Inteiro teor - REsp 1723801

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AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.801 - DF (2018/0031778-9) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : IGOR SAUSMIKAT ADVOGADO : RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF039586 AGRAVADO : MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT AGRAVADO : MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT AGRAVADO : MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT ADVOGADO : JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE E OUTRO(S) - DF016034 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT, MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT e MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT (MARCOS e outros) promoveram ação de sonegados contra IGOR SAUSMIKAT (IGOR), sob a alegação de que, no bojo do inventário dos bens deixados pelo genitor das partes, foi feita a partilha e, apesar de o réu, irmão unilateral dos autores, ter recebido de seu pai um imóvel, deixou de comunicar esta circunstância e nem requereu que as legítimas fossem igualadas. Em primeira instância, foi acolhida a preliminar de prescrição da pretensão autoral e julgada improcedente a ação (e-STJ, fls. 134/137). A apelação interposta por MARCOS e outros foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3° DO ART. 515 DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3°, CPC/15). DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. PENA DE SONEGADOR. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Não havendo no Código Civil prazo específico para a prescrição de reconhecimento de bem sonegado, há de ser aplicado o prazo decenal, conforme o disposto no artigo 205, do Código Civil, cujo termo inicial da contagem da prescrição dá-se a partir do encerramento do inventário, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, § 3°, I, do CPC/2015), haja vista a causa versar sobre a questão exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3 - O bem doado pelo pai a um dos filhos importa adiantamento da legítima, devendo o donatário, para igualar as legítimas, conferir o valor da doação feita pelo ascendente, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil. 4 - Os bens deixados pelo falecido devem ser transmitidos a seus herdeiros, sendo que, havendo ocultação, pode o sonegador ser condenado a restituir o bem ao montante, a perdas e danos e a perda do direito sobre o bem não declarado, de acordo com o que dispõe o artigo 1.992 do Código Civil. 5 - Havendo sucumbência recíproca e equivalente, é devida a condenação de ambas as partes a arcarem com o pagamento de metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Apelação Cível provida. Sentença cassada. Julgamento do mérito. Pedidos julgados parcialmente procedentes. (e-STJ, fls. 183/184). Os embargos de declaração opostos por IGOR foram rejeitados (e-STJ, fls. 215/224). Inconformado, IGOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, a, da CF, alegando violação dos arts. 189, 197, 198, 199 e 205 do Código Civil, por considerar que o termo inicial do prazo prescricional no caso de ação de sonegados seria da ciência por parte dos herdeiros acerca da existência do bem sonegado (data da abertura do inventário, com a apresentação das primeiras declarações), visto que todos eles tinham conhecimento, inclusive a inventariante, e não da homologação da partilha, do trânsito em julgado da decisão proferida no inventário ou mesmo de eventual momento posterior, como a data da ação de petição de herança. O apelo nobre não foi provido nos termos da decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO NCPC. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 279 - com destaques no original). Os embargos de declaração opostos por IGOR foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material (e-STJ, fls. 304/311). Nas razões do presente agravo interno, IGOR, repisando os argumento já trazidos, alegou que (1) a matéria de fundo seria qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no caso da ação de sonegados; e, (2) não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 393). Intimado, IGOR insistiu no julgamento do seu recurso (e-STJ, fls. 337/339). É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.801 - DF (2018/0031778-9) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : IGOR SAUSMIKAT ADVOGADO : RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF039586 AGRAVADO : MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT AGRAVADO : MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT AGRAVADO : MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT ADVOGADO : JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE E OUTRO(S) - DF016034 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A prescrição da ação de sonegados, conta-se a partir do encerramento do inventário, o que não ocorreu no presente caso. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.801 - DF (2018/0031778-9) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : IGOR SAUSMIKAT ADVOGADO : RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF039586 AGRAVADO : MARCOS DO NASCIMENTO SAUSMIKAT AGRAVADO : MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SAUSMIKAT AGRAVADO : MAURICIO DO NASCIMENTO SAUSMIKAT ADVOGADO : JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE E OUTRO(S) - DF016034 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): O recurso não merece provimento. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões. Na hipótese, a decisão agravada consignou, de forma expressa, que o v. acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prescrição da pretensão a ser exercida em ação de sonegados inicia-se do encerramento do inventário, marco até o qual podem ocorrer novas declarações, inclusive a comunicação de outros bens a inventariar (e-STJ, fl. 281). Ressaltou-se que no corpo do julgamento do REsp nº 1.196.946/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 5/9/2014, matéria acerca da qual não houve divergência, assentou-se que o termo inicial do lapso prescricional para o exercício de pretensão em ação de sonegados é o encerramento do inventário, assim compreendido como a oportunidade em que declinadas as últimas declarações no respectivo processo (e-STJ, fl. 282) - sem destaque no original). Salientou-se, ainda, que no presente caso haveria uma particularidade relevante, qual seja, a circunstância de que o processo de inventário não se ultimou, tendo em vista a propositura de ação de petição de herança (e-STJ, fl. 282). Nesse contexto, o Tribunal de origem assim se manifestou: Em que pese a Ação de Inventário ter sido ajuizada no ano de 2001, as partes somente se compuseram em 10/05/2013 (fls. 15/16), nos autos da Ação de Petição de Herança, Feito n° 2010.01.1.137203-4, processo este que fez com que a Ação de Inventário continuasse tramitando. Observa-se, portanto, que de acordo com o entendimento do STJ, a prescrição da pretensão para o ajuizamento da Ação de Sonegados começa a ser contada da data do encerramento do inventário, o que ainda não ocorreu, devendo ser afastada, no caso concreto, a decretação da prescrição. (e-STJ, fl. 192 - sem destaque no original). A propósito: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE SONEGADOS. BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM VALORES PRESTADOS PELO DE CUJUS E NÃO DECLARADOS PELOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL CONTADA A PARTIR DA DATA DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE ANTE A SONEGAÇÃO DO VALOR DOS BENS, E NÃO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DOS BENS. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO, PELA METADE, DOS VALORES DOADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA MEEIRA PARA A AÇÃO DE SONEGADOS. [...] 3. A prescrição da ação de sonegados, de dez anos, conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar. [...] 8. Recursos especiais providos em parte. (REsp 1.390.022/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 8/9/2014 - sem destaque no original). Em relação a aplicação da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do NCPC, a Segunda Seção deste STJ, quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, definiu que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". No presente caso, além de ter havido prévia advertência quanto a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, se verificou o postergamento da efetiva prestação jurisdicional, haja vista que o recurso especial não foi provido em virtude de existir julgamento, nesta Corte, no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional para o exercício de pretensão em ação de sonegados é o encerramento do inventário, assim compreendido como a oportunidade em que declinadas as últimas declarações no respectivo processo e que, no presente caso, haveria uma particularidade, pois o inventário não teria sido encerrado, mantendo-se a decisão do v. acórdão recorrido. Assim, considerando anterior advertência quanto a aplicabilidade das normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa, e verificada a improcedência do presente agravo interno, condeno IGOR ao pagamento da multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do NCPC. Por fim,conforme o art. 1.021, § 5º, do NCPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio das respectivas quantias. Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, com imposição de multa. Advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao possível cabimento de nova multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do NCPC).