Inteiro teor - REsp 1632748

Copiar
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.748 - PR (2016/0273754-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : JOAO CLAUDIO GARBERS AGRAVANTE : CHRYSTA MARIA GARBERS PERET ANTUNES AGRAVANTE : LUIZ PERET ANTUNES ADVOGADOS : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO E OUTRO(S) - PR008749 ANDREA SABBAGA DE MELO - PR026678 THOMÉ SABBAG NETO - PR051248 AGRAVADO : DIETHER HENNING GARBERS AGRAVADO : CARMEN R Z GARBERS ADVOGADOS : SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.123/2.131), interposto por JOÃO CLÁUDIO GARBERS e outros contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento do tema trazido em dissídio. No recurso, os agravantes alegam que "o v. acórdão recorrido tratou da matéria referente à partilha de 100% da conta corrente conjunta, e não apenas 50%, de forma expressa e suficiente, de forma que houve inquestionável prequestionamento da matéria objeto do dissídio; além disso, a apreciação do recurso no tocante à suposta sonegação e à ausência de dolo não exige que o conjunto fático-probatório dos autos seja reexaminado" (e-STJ fl. 2.125). Conforme destacam, não houve ocultação de patrimônio a partilhar, sendo desnecessário reexame de provas para esse reconhecimento. Além disso, afirmam, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a ausência de sonegação em si, tendo analisado só a intenção de sonegar, razão pela qual estaria violado o art. 535 do CPC/1973. Ao final, pedem a reconsideração da decisão agravada, ou a apreciação deste recurso pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 2.135/2.174). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.748 - PR (2016/0273754-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : JOAO CLAUDIO GARBERS AGRAVANTE : CHRYSTA MARIA GARBERS PERET ANTUNES AGRAVANTE : LUIZ PERET ANTUNES ADVOGADOS : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO E OUTRO(S) - PR008749 ANDREA SABBAGA DE MELO - PR026678 THOMÉ SABBAG NETO - PR051248 AGRAVADO : DIETHER HENNING GARBERS AGRAVADO : CARMEN R Z GARBERS ADVOGADOS : SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as provas contidas no processo para concluir ser patente a sonegação de valores que integravam o patrimônio da falecida. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Dissídio não comprovado. Ausência de identidade fática entre os julgados. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.748 - PR (2016/0273754-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : JOAO CLAUDIO GARBERS AGRAVANTE : CHRYSTA MARIA GARBERS PERET ANTUNES AGRAVANTE : LUIZ PERET ANTUNES ADVOGADOS : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO E OUTRO(S) - PR008749 ANDREA SABBAGA DE MELO - PR026678 THOMÉ SABBAG NETO - PR051248 AGRAVADO : DIETHER HENNING GARBERS AGRAVADO : CARMEN R Z GARBERS ADVOGADOS : SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 2.116/2.119): Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CLAUDIO GARBERS e outros contra acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado (e-STJ fls. 1.879/1.880): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SONEGADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - FORMAL INCONFORMISMO. APELAÇÃO CÍVEL 1 - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO COM A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA - NÃO ACOLHIMENTO - PROTOCOLO MANUAL QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA - HORÁRIO APOSTO NO FAC-SÍMILE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE - EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS - MÉRITO RECURSAL QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DA AÇÃO DOS SONEGADOS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VALORES CREDITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS OMITIDOS PELO INVENTARIANTE - NÃO CABIMENTO POR FORÇA DA COTITULARIDADE - POSSIBILIDADE, PORÉM, DE DETERMINAR QUE OS VALORES RELACIONADOS ÀS AÇÕES SOCIETÁRIAS SEJAM REPARTIDOS ENTRE OS HERDEIROS, DEVENDO O SALDO DE ORIGEM NÃO ESPECIFICADA SER PARTILHADO À PROPORÇÃO DE 50% DO MONTANTE PECUNIÁRIO APURADO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS APÓS O ÓBITO - TESE JÁ ACOLHIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 - PLEITO PELA EXCLUSÃO DA PENA DE SONEGADOS - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO IN RE IPSA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE - READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL IMPERATIVA - DECAIMENTO DE PARTE DO PEDIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.958/1.968). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.972/1.990), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alegam ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, por omissão a respeito do fato que, nas primeiras declarações de HANS, ele teria indicado expressamente as contas supostamente sonegadas, o que descaracterizaria a intenção consciente de lesar os herdeiros. Consideram violado o art. 1.992 do CC/2002, por se ter declarado a existência de sonegação em um caso que não houve intenção consciente de lesar os coerdeiros, mas apenas um equívoco jurídico, pois foram indicadas as contas expressamente sonegadas que seriam, entretanto, inviáveis de partilha. Mencionam jurisprudência no sentido de que são partilháveis apenas 50% dos valores de contas correntes, quando são conjuntas. Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 2.096/2.100). É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973. O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia. Na hipótese, a controvérsia foi analisada nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.965): (...) chegou-se à conclusão exposta em face da análise detalhada de todo o caderno processual, tirando-se, a partir dos documentos, que a atuação do embargante fora mesmo maliciosa, e com o intuito de ceifar dos coerdeiros o direito que lhes assistia. Destarte, imperativo concluir que a simples indicação das contas pudesse ser suficiente para desconstituir a malícia com que se houve o inventariante ao sonegar da partilha os valores atinentes aos dividendos apurados nas respectivas contas. Desse modo, não assiste razão aos recorrentes, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 535, II, do CPC/1973. A respeito da intenção de sonegar os bens, causando prejuízos aos demais herdeiros, a Turma julgadora assim analisou o tema (e-STJ fls. 1.895/1.901): (...) para a aplicação da pena de sonegados revela-se imprescindível o preenchimento do requisito objetivo (ocultação dos bens) aliado ao requisito subjetivo (conduta dolosa). (...) A despeito do esmero do nobre causídico, não há outra conclusão senão a proclamada pelo magistrado singular, eis que mesmo invocando a alegação de que "jamais teve o dolo de ocultar as contas de seu irmão DIETER, com o fito de prejudicá-lo", vislumbra-se que, como de clareza solar, a conduta maliciosa do apelante, uma vez que, mesmo ciente das contas bancárias na Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco de titularidade da de cujus, ainda assim deixou de partilha-la. Mais que isso. Procedeu a inúmeras retiradas e transferências indicando claramente o ardil perpetrado pelo apelante. Gize-se que a ocultação dolosa do inventariante (apelante), corrobora-se pela movimentação realizada 6 (seis) dias antes do falecimento da titular, que já se encontrava em situação delicada (acometida por neoplasia maligna em estado terminal), transferindo a importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para um conta bancária da Caixa Econômica Federal, a qual não fora arrolada nos autos de inventário. Causa estranheza que a conta arrolada (Banco ltaú ag. 4012 c/c 15053-0) da qual foi retirada aquela importância, ficou com um saldo de R$ 11.863,76 (onze mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). Ainda, não há prova de que o valor transferido para a Conta da Caixa Econômica Federal - ag. 663 Conta Bancária nº 114777 (fls. 250), tenha sido utilizado em proveito de despesas médicas ou com funeral. Outro fato a ser considerado, da leitura dos extratos da conta poupança de fls. 208/244, é que a citada conta não apresentava uma grande movimentação financeira, havendo indícios de que transações de tamanha monta pouco antes da abertura do inventário indicam omissão dolosa. Lado outro, a mera ilação da idade avançada e reputação ilibada do apelante não têm o condão de provar não ter havido a sonegação, ato que, de per si, já se caracteriza doloso. Basta resultar dos fatos da causa e do conjunto das circunstâncias encartadas no apostilado processual para vislumbrar a malícia do apelante, pois que além de ocultar os numerários e as contas poupanças, declarou ao fisco doações realizadas pelo Espólio aos filhos do inventariante/ora apelante de importâncias superiores a quinhentos mil reais, tal qual se extrai de fls. 77. Assim, não se pode acolher a tese de inocência na não declaração e colação dos bens ao processo de inventário. É de se notar, ainda, que poderia o apelante, quando da ratificação das primeiras declarações (fls. 113/123 - autos de inventário), incluir ao monte mor as importâncias sonegadas. Todavia, quedou-se inerte. Ressoa óbvia, portanto, a conduta maliciosa do apelante que se justificaria, tão somente, pela sonegação consciente dos bens (...) É de se notar, portanto, que ao se apurar a sonegação deliberada das importâncias pecuniárias depositadas em contas de investimento que necessariamente deveria integrar o processo sucessório, deve merecer a reprimenda legalmente imposta da sonegação. (...) Ademais, a malícia se escancara com a inércia do apelante em responder as notificações que de forma clara questionam as transferências e doações suspeitas aos seus filhos que ultrapassaram a mota de seiscentos mil reais (fls. 95). Não se pode aceitar como escusa a inércia das respostas às notificações, a tese de deficiência visual, e a data que foi enviada a notificação, já que, igualmente, foram encaminhadas notificações aos seus filhos que igualmente ficaram cientes dos questionamentos efetuados pelo co-herdeiro apelado. Em sendo assim, resta patente a sonegação deliberada das importâncias pecuniárias, lucros e dividendos que integraram o patrimônio da de cujus, não havendo como aceitar a tese de que não haveria dolo na conduta do inventariante. Como se observa, a Turma julgadora, analisando os elementos de prova constantes dos autos, considerou existente o dolo na sonegação de contas bancárias. Considerar de forma diversa demandaria o seu reexame, o que não é possível em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. Com relação ao dissídio, o tema relativo à possibilidade de ser partilhado apenas 50% dos valores constantes em conta corrente conjunta não foi prequestionado, sendo certo que a questão não foi tratada como omissa no recurso especial, nos termos do art. 535 do CPC/1973. A falta do prequestionamento inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea "c", diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Como delineado na decisão agravada, a existência da sonegação, em si, foi examinada pelos julgadores de segundo grau, razão pela qual inexiste violação do art. 535 do CPC/1973. Sob outro aspecto, concluiu-se ser "patente a sonegação deliberada das importâncias pecuniárias, lucros e dividendos que integraram o patrimônio da de cujus" (e-STJ fl. 1.901). Referido entendimento teve base no exame dos elementos de prova existentes nos autos, sendo inafastável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Em relação ao dissídio, dizem os recorrentes que houve prequestionamento da possibilidade de partilha de apenas 50% das contas conjuntas pertencentes à de cujus, pois havia cotitularidade. Como se pode verificar, ocorreu o prequestionamento do tema, analisado pelo Tribunal de origem ao julgar a apelação (e-STJ fls. 1.889/1.893). Entretanto, no tocante à base fática, o acórdão proferido nos presentes autos é distinto daquele indicado como paradigma. No caso em discussão,constatou-se haver uma conta conjunta da falecida com seu irmão Hans. Entretanto (e-STJ fls. 1.891/1.892): (...) considerando que a presente ação de sonegação funda-se, dentre outros aspectos (f. 20), na ausência de menção a créditos oriundos de ações societárias titularizadas exclusivamente pela de cujus, denota-se contexto capaz de atestar que, nada obstante depositados em contas de cotitularidade entre a falecida e seu irmão HANS, ao menos tais valores pertenciam exclusivamente à falecida e, por consequência, ao seu espólio. Relembre-se que a titularidade exclusiva das ações pela falecida ANA MARIA é evidenciada pela partilha integral promovida nos autos de Ação de Inventário nº 843/2004, em que o ora requerido HANS atuou como inventariante, nominando-as individualmente (f. 118/119). Nesse contexto, considerando que os frutos seguem o principal, é de se reconhecer que os valores constantes das contas bancárias apontadas que se relacionem às ações societárias titularizadas pela falecida, a serem apontados em fase de liquidação, haveriam de ser integralmente partilhados entre os herdeiros na ação de inventário, não substituindo em relação a eles a presunção relativa de copropriedade. O paradigma, por sua vez, reconhece que, "no advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões" (e-STJ fl. 1.987). Difere, portanto, do caso em julgamento, no qual se consideraram os valores pertencentes apenas à finada. Além disso, entender de modo diverso, atribuindo-se os valores existentes na conta conjunta a ambos os correntistas, exigiria reexame de prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Assim, não procedem as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.