Inteiro teor - REsp 1410815

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.815 - SC (2013/0339730-7) RECORRENTE : T D (MENOR) E OUTROS REPR. POR : A W ADVOGADO : ROMEO HERMANN GÜNTHER RECORRIDO : J C D ADVOGADOS : EDNA NARA PFAU SANTOS DA SILVA MARIA APARECIDA DE A NUNES E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por T. D. (MENOR) E OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com o escopo de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na origem, as recorrentes ajuizaram ação de execução de prestação alimentícia pelo rito do artigo 733 do CPC/1973 em face do genitor, ora recorrido, visando a cobrança de valores devidos e não pagos a título de alimentos, visto que, à época da propositura da ação, as menores estavam sob a guarda da mãe. A referida execução fora extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, pelo juízo de primeira instância, ao fundamento de que a transferência da guarda das menores/recorrentes para o genitor, acarretou na carência de ação pela ilegitimidade ativa para a causa e na perda superveniente do interesse processual das exequentes. Restou consignado na sentença que "a perda superveniente de interesse processual está configurada na medida em que o pagamento da pensão alimentícia pelo executado tornou-se inócua a partir do momento em que passou a exercer a guarda dos filhos e eventual pagamento dar-se-ia para si mesmo" (fls. 266-268, e-STJ). Inconformadas, as recorrentes interpuseram recurso de apelação (fls. 276-283, e-STJ), o qual não fora conhecido pelo Tribunal de piso, que manteve a sentença que julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa da parte. O aresto em questão consubstancia-se na seguinte ementa (fl. 318, e-STJ): EXECUÇÃO ALIMENTOS. GUARDA DAS MENORES QUE, DURANTE O TRÂMITE EXECUCIONAL, FOI TRANSFERIDA AO GENITOR E EXECUTADO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL E FALTA DE LEGITIMIDADE DA GENITORA, E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA GENITORA DAS MENORES. ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS ALIMENTARES SE REFEREM AO PERÍODO EM QUE AS MENORES ESTAVAM SOB SUA GUARDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E, SUCESSIVAMENTE, DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. MENORES QUE NÃO ESTÃO MAIS SOB A GUARDA DA GENITORA, QUE PORTANTO, NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTA-LAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do apelo extremo (fls. 329-340, e-STJ), além de divergência jurisprudencial, as insurgentes apontam violação aos artigos 8º, 9º, inciso I, e 794, do Código de Processo Civil de 1973. Sustentam, em síntese, que a transferência da guarda das recorrentes para o genitor não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor dos alimentos. Aduzem que o débito alimentar referente ao período que as menores estavam sob a guarda da mãe permanece inalterado, razão pela qual as recorrentes, inclusive a genitora, tem legitimidade para prosseguir na ação de execução de alimentos movida contra o recorrido. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de reformar o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 361-364, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 373-374, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 387-388, e-STJ, pelo não provimento do recurso, em razão da superveniente transferência da guarda das alimentandas para o executado. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.815 - SC (2013/0339730-7) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC/1973 - FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELA GENITORA - TRANSFERÊNCIA DA GUARDA AO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA - INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se a genitora tem ou não legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares proposta à época em que era guardiã das menores, ainda que depois disso a guarda tenha sido transferida ao executado. 1. A matéria constante dos artigos 8º, 9º e 794 do CPC/1973 não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão, não se configurando o necessário prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 282 do STF, por analogia. 2. A genitora possui legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares proposta à época em que era guardiã das menores, visando a satisfação de prestações pretéritas, até o momento da transferência da guarda. 2.1. A mudança da guarda das alimentandas em favor do genitor no curso da execução de alimentos, não tem o condão de extinguir a ação de execução envolvendo débito alimentar referente ao período em que a guarda judicial era da genitora, vez que tal débito permanece inalterado. 2.2. Não há falar em ilegitimidade ativa para prosseguimento da execução, quando à época em que proposta, e do débito correspondente, era a genitora a representante legal das menores. Ação de execução que deve prosseguir até satisfação do débito pelo devedor, ora recorrido. 3. Recurso especial provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A insurgência recursal veiculada no apelo extremo merece acolhimento, nos termos das razões a seguir expostas: 1. De início, no tocante à apontada violação aos artigos 8º, 9º e 794 do Código de Processo Civil de 1973, infere-se que a matéria jurídica tratada pelos dispositivos não fora debatida, tampouco interpretada, pelo Tribunal Estadual no acórdão impugnado, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do decisum atacado pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Contudo, a matéria constante dos artigos 8º, 9º e 794 do CPC/1973 não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão, não se configurando o necessário prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTS. 20 E 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO CPC. [...] 3. A matéria referente aos arts. 20 e 21 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse tema. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, afastada a deserção, conhecer do agravo em recurso especial e negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). (EDcl no AgRg no AREsp 649.981/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 655, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO INATACADO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicam-se os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag 1412263/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco a matéria foi suscitada nos Embargos Declaratórios interpostos para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 452.193/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/05/2014) [grifou-se] Desta forma, não se configura o prequestionamento da matéria estampada nos supracitados dispositivos legais, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 282 do STF. 2. Em suas razões recursais, as insurgentes apontam, outrossim, a existência de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que existem julgados do Tribunal de Justiça dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul que mantiveram a execução de alimentos após a alteração da guarda dos filhos para o genitor executado. Razão assiste às recorrentes, neste ponto. Cinge-se a controvérsia, em suma, a decidir se a genitora tem ou não legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares pretéritos, ainda que, no curso da ação executiva, a guarda tenha sido transferida ao executado. Ressalta-se, de início, que a ação de execução de alimentos em análise (fls. 3-5, e-STJ), pretende a cobrança de valores devidos e não pagos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008, bem assim os vencidos no curso da ação e não pagos, enquanto a guarda das filhas menores estava sob a responsabilidade da genitora, período em que esta última arcou com o sustento das filhas, sem a colaboração do ora recorrido. Depreende-se dos autos, que a referida demanda fora ajuizada no mês de abril de 2008, consoante protocolo de fl. 3, e-STJ, época em que as alimentandas eram representadas pela mãe. Constata-se, ainda, que a transferência da guarda para o genitor somente ocorreu em fevereiro de 2011, conforme consignado pelo Tribunal a quo (fl. 322, e-STJ). Não se discute que, a partir da alteração da guarda, cessou a obrigação do genitor de depositar alimentos às filhas, contudo, tal fato não o exime da dívida alimentar pretérita, contraída até o momento em que passou a ser guardião das filhas. Assim, o débito alimentar no período em que as recorrentes estavam sob a guarda materna permanece inalterado e a genitora tem legitimidade para continuar executando os alimentos pretéritos, bem como aqueles eventualmente não quitados até a alteração da guarda. A respeito, Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias (9. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 582), consigna o seguinte: Para evitar prejuízo enorme, como o genitor que detém a guarda é quem acaba sozinho provendo ao sustento da prole, indispensável reconhecer a ocorrência de sub-rogação. Ou seja, resta ele como titular do crédito vencido e não pago enquanto o filho era menor, ainda que relativamente capaz. Se ele está sob sua guarda, como o dever de lhe prover o sustento é de ambos os genitores, quando tal encargo é desempenhado somente por um deles, pode reembolsar-se com relação ao omisso. [...] O mesmo ocorre quando o filho passa para a guarda do outro genitor. Se existe um crédito alimentar, quem arcou sozinho com o sustento do filho pode reembolsar-se do que despendeu. Dispõe ele de legitimidade para cobrar os alimentos. Age em nome próprio, como credor sub-rogado. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 582.) [grifou-se] A legislação processual civil, inclusive, permite expressamente ao sub-rogado que não receber o crédito do devedor, prosseguir na execução - nos mesmos autos, conforme dispunha o artigo 673, § 2º, CPC/1973, cujo comando fora mantido pelo artigo 857, § 2º, CPC/2015. No caso, há uma dívida que foi paga, pouco importando a sua natureza e, portanto, àquela que arcou com o compromisso assiste agora o direito de se ver pago. O diferencial, contudo, é que na hipótese subjudice a modificação da guarda dos filhos (alimentadas) ocorreu no curso de ação de execução de alimentos já em trâmite. Ou seja, ao tempo da extinção da ação, a relação material existente entre as partes não era nem de gestão de negócios, tampouco de sub-rogação de créditos, mas apenas e, tão somente, de cobrança de alimentos que não estavam sendo pagos pelo alimentante. Assim, a modificação das credoras e do estado das partes verificado no curso da lide já aforada (autor, réu e Estado) não pode ser imposto à representante das alimentadas que, por sua vez, bancou as prestações alimentícias de responsabilidade exclusiva do executado, e agora, sob a égide do princípio da economia processual, do agrupamento dos atos processuais e tendo em vista a nova orientação do CPC/2015, pretende se ver ressarcida dos valores dispendidos para o sustento das filhas, cuja obrigação ? à época ? cabia ao executado/recorrido. Na medida em que se deu a modificação da guarda, a representante das exequentes ? ora recorrente - deixou de pedir, por si, a proteção a direito alheio, pois a tutela pretendida, antes protegida à guisa de alimentos, passou a sê-lo a título ressarcitório, de um direito próprio da postulante. Devem prevalecer, na hipótese, os princípios norteadores do direito processual civil: da celeridade e economia processual, ambos consagrados pelo CPC/1973, bem assim pelo novo diploma processual de 2015. Ao tratar do assunto, Luiz Guilherme Marinoni destaca: O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados - sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos - promove um processo com consumo equilibrado de tempo. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. atual. amp. São Paulo: RT, 2016.) E o que se pretende com o recurso ora em análise é justamente o aproveitamento dos atos processuais já praticados e o prosseguimento da ação de execução movida pelas recorrentes em face do recorrido. É iniludível que o crédito executado é referente ao período em que as menores estavam sob os cuidados exclusivos da genitora, época em que esta suportou sozinha a obrigação de sustentar as filhas, de modo que não há como afastar a sua legitimidade para prosseguir na execução. Ainda que no curso da demanda executiva o genitor/recorrido passou a exercer a guarda das filhas, tal fato não altera a situação pretérita, isso porque o montante da quantia devida advém de período anterior à modificação da guarda. Portanto, merecem reparo as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias para que a execução prossiga normalmente, com a cobrança do débito alimentar devido até o mês de fevereiro de 2011, cujo encargo fora suportado - à época - exclusivamente pela genitora. A extinção da execução, na situação ora em análise, estaria prestigiando o inadimplemento alimentar, indo de encontro aos interesses das menores, o que, evidentemente, não pode ser incentivado por esta Corte. Ademais, a medida extintiva possivelmente ensejará a propositura de nova demanda executiva pela genitora, circunstância esta que confronta com os princípios da celeridade e economia processual, norteadores do sistema processual civil vigente. Desta forma, a anulação da sentença e do acórdão recorrido é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, a fim de viabilizar a cobrança da dívida alimentar pretérita, anterior à modificação da guarda. Por fim, ressalta-se que a partir da alteração da guarda, a execução não corre mais com a possibilidade de prisão do devedor, razão pela qual o prosseguimento do feito deve seguir o rito previsto no artigo 732 do CPC/1973, com correspondência atual no artigo 913 do CPC/2015. 3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial. É como voto.