Inteiro teor - REsp 1637902

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.902 - RO (2016/0297279-5) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, em 17/05/2017, contra decisão de minha lavra, publicada em 03/05/2017, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Recurso Especial, interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, em 19/07/2016, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: 'Agravo interno. Ausência de fatos novos. Falta de provas. Manutenção da decisão agravada. Para modificar a decisão monocrática proferida em sede de julgamento de agravo, deve a parte trazer argumentos novos e fazer a devida prova de suas alegações. A ausência de provas e elementos satisfatórios ensejam a negativa de provimento ao recurso e a manutenção da decisão monocrática agravada' (fl. 651e). Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados, nos seguintes termos: 'Embargos de declaração. Prequestionamento. Vícios ausentes. Inviabilidade. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem apontar algum dos vícios estabelecidos na lei processual (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Não estando configurado nenhum deles, os embargos não devem ser providos' (fl. 685e). Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, argumentando o seguinte: 'II.4 Cabimento deste Recurso Especial pela violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 38. Deve ainda este Recurso Especial, caso este Egrégio STJ entenda não ter havido prequestionamento (i) dos arts. 102, 105, 106 e 253, inciso I, do CPC/1973, correspondentes aos arts. 54, 55, §1º, 58 e 59, 286, I, do CPC/2015; (ii) dos arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973, correspondentes aos arts. 17 e 485, VI do CPC/2015; (iii) do art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; (iv) do art. 24 da Lei nº 11.959 de 29.6.2009; (v) do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, o que se admite por mera argumentação, ser admitido por violação do Acórdão Recorrido ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. (...) 41. Ao rejeitar os Embargos de Declaração da Santo Antônio, contudo, o TJRO deixou de analisar matérias de Lei Federal imprescindíveis para julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Santo Antônio, relativas (i) aos arts. 102, 105, 106 e 253, I, do CPC/1973, correspondente aos arts. 54, 55, §1º, 58 e 59, 286, I, do CPC/2015; (ii) aos arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973, correspondentes aos arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC/2015; (iii) ao art. 93, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; (iv) ao art. 24, da Lei nº 11.959 de 29.6.2009' (fls. 724/725e). Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 3º, 102, 103, 105, 106, 253, I, 267, VI, do CPC/73, 93 do Decreto-Lei 221/67, 2º, 24 e 25, IV, § 2º, da Lei 11.959/2009, porquanto: 'III.1 Violação ao art. 103, do CPC/1973 (art. 55, do CPC/2015) - Conexão entre a Ação Indenizatória Originária, a Ação Indenizatória nº 0011765- 93.2011.8.22.0001 e a ACP (i) Identidade da Causa de Pedir das Demandas 47. Conforme exposto pela Santo Antônio em seu Agravo de Instrumento, além da Ação Indenizatória Originária, foram ajuizadas mais de 230 ações indenizatórias que possuem exatamente a mesma causa de pedir. (...) 51. A causa de pedir que ampara a pretensão deduzida pelos Recorridos em todas as mais de 230 ações propostas ? dentre elas a Ação Indenizatória Originária, a Ação Indenizatória nº 0011765-93.2011.8.22.0001 ?, sem exceção, é a suposta redução da quantidade de peixes no Rio Madeira em razão da construção da Usina Santo Antônio. 52. Por sua vez, está em curso --- também no Juízo Prevento da 3ª Vara Cível de Porto Velho/RO --- ACP ajuizada pelo Sindicato de Pescadores Profissionais de Rondônia que compartilha a mesma causa de pedir das mais de 230 ações indenizatórias: a alegada redução de quantidade de peixes no Rio Madeira em função das obras para construção da Usina. 53. Assim, os patronos dos Recorridos adotam na Ação Indenizatória Originária a mesma argumentação apresentada na Ação Indenizatória nº 0011765-93.2011.8.22.0001 e na ACP. Não há tampouco distinção alguma entre os autores quando da elaboração do pedido condenatório. 54. Portanto, independentemente de qualquer suposta particularidade, são requeridas as mesmas indenizações para todos os autores a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 55. Igualmente, não há qualquer distinção entre as Ações na condução do processo, nas manifestações apresentadas, nos requerimentos para instrução processual, etc. 56. Fica clara, portanto, a existência de conexão entre a Ação Indenizatória Originária, a Ação Indenizatória nº 0011765-93.2011.8.22.0001 e a ACP, uma vez que, todas têm em comum tanto o objeto quanto a causa de pedir. Negar-lhes tal condição, como feito pelo Acórdão Recorrido, é violar o previsto pelo art. 103, do CPC/1973, correspondente ao art. 55, do CPC/2015. III.2 Violação aos arts. 102, 105, 106 e 253, I, do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 54, 55, §1º, 58 e 59, 286, I, do CPC/2015) ? A Necessidade de Julgamento Conjunto das Ações Conexas 57. O Acórdão Recorrido entendeu que não seria necessário o julgamento conjunto das ações conexas. 58. O Acórdão Recorrido, ao não reconhecer a necessidade de julgamento conjunto de ações com a mesma causa de pedir (e, por consequência, conexas), violou os arts. 102, 105, 106 e 253, I, do CPC/1973, correspondentes aos arts. 54, 55, §1º, 58 e 59, 286, I, do CPC/2015. Tais artigos constroem lógica processual que determina a reunião de ações conexas para julgamento conjunto. 59. Veja-se a sistemática criada por tais dispositivos legais: (i) nos casos de competência relativa (notadamente, pelo critério territorial) a competência pode ser alterada em função da conexão (art. 102, do CPC/197311 - correspondente ao art. 54, do CPC/201512); (ii) diante da permissão legal do art. 102, do CPC/1973 (art. 54, do CPC/2015), pode ser determinada a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, com alteração do juízo competente para julgamento de determinada demanda que seja reconhecidamente conexa a processo em curso em juízo diverso (art. 105, do CPC/197313 - correspondente ao art. 55, §1º, do CPC/201514); (iii) por sua vez, o juízo competente para julgamento conjunto das demandas conexas (juízo prevento) será aquele que despachou em primeiro lugar nos autos de uma das ações conexas (art. 106, do CPC/197315 - correspondente aos arts. 58 e 59 do CPC/2015). 60. O art. 253, I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 286, I, do CPC/2015), confirma a sistemática acima descrita ao prever que será distribuída por dependência causa conexa à outra já em curso, justamente, para propiciar seu julgamento conjunto. 62. O CPC, portanto, define lógica processual ? em linha com entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ ? que prestigia o julgamento conjunto de ações conexas para (i) evitar decisões conflitantes em ações que tratem dos mesmos fatos e (ii) prestigiar a economia processual para que não haja atividade jurisdicional desnecessária com repetição de atos processuais em diversas demandas distintas, que poderiam ser realizados em um único processo. (...) (i) Violação aos arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973 (correspondente aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015), ao art. 93, do Decreto-Lei nº 221/1967, e aos arts. 2º, 24 e 25, IV, § 2º, da Lei nº 11.959/2009 66. O Acórdão Recorrido entendeu que a legitimidade dos Recorridos não poderia ser analisada, pois demandaria instrução probatória, bem como o STJ ter pacificado o entendimento de que o registro de pescador profissional, a fim de comprovar a condição de pescador, é meramente exemplificativo, pois tal condição pode ser comprovada por outros meios aptos a convencer o magistrado acerca do exercício dessa atividade. 67. Diferente do afirmado pelo Acórdão Recorrido, porém, a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa dos Recorridos decorre de clara previsão legal combinada com simples constatação feita a partir dos documentos acostados pelos Recorridos aos autos da Ação Indenizatória Originária, sendo o registro do profissional no órgão competente imprescindível para que se qualifique o pescador profissional. 68. Os Recorridos alegam na petição inicial da Ação Indenizatória Originária que seriam pescadores profissionais e que as obras para construção da Usina teriam causado diminuição do número de peixes do Rio Madeira com suposta queda de seus rendimentos. 69. Dessa forma, os Recorridos requerem, dentre outros pedidos, (i) condenação da Santo Antônio ao pagamento dos lucros cessantes equivalentes ao que teriam deixado de auferir entre o início das obras e o ajuizamento da Ação Indenizatória Originária; (ii) condenação da Santo Antônio ao pagamento dos lucros cessantes equivalentes àquilo que os Recorridos, supostamente, deixarão de auferir nos próximos 5 anos, até que estejam adaptados às novas condições do Rio Madeira ? tudo em comparação com os supostos rendimentos dos Recorridos antes do início das obras; e (iii) danos morais supostamente causados aos Recorridos. 70. O pedido dos Recorridos, portanto, está fundamentado em condição essencial: o fato de serem, alegadamente, pescadores profissionais desde antes do início das obras até hoje. O art. 24, da Lei 11.959/09, condiciona o exercício profissional da atividade pesqueira a prévio registro. 71. Os documentos juntados pelos Recorridos aos autos, contudo, demonstram que todos os Recorridos ou (i) não eram pescadores profissionais devidamente registrados antes do início das obras ou (ii) não são pescadores profissionais no exercício regular da profissão' (fls. 727/734e). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 745/776e), foi admitido o presente Recurso Especial (fl. 817e). O presente recurso não merece prosperar. Inicialmente, em relação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. De fato, não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. Nesse sentido: 'RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados' (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016). 'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados' (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2016). 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. 1. 'Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte' (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994). 2. A análise da legislação local, a fim de que se verifique a regularidade da notificação por meio de edital e a legitimidade da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, é obstada, por analogia, pelo disposto na Súmula 280/STF, segundo a qual: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.' 3. No que se refere à cognição acerca da existência de efetiva notificação acerca do tributo cobrado, bem como do regular exercício do poder de polícia, tal providência está atrelada aos aspectos fático-probatórios da causa, cujo reexame é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, considerando que a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios efetuada pelo Município de Belo Horizonte/MG tem por fundamento o exercício do poder de polícia ? cuja constitucionalidade tem sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: AI-AgR 618.150/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 27.4.2007; AI-AgR 554.508/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4.8.2006; AI-AgR 445.467/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2003; RE 216.207/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.6.1999 ?, mostra-se irrelevante qualquer discussão acerca dos requisitos que fundamentam a cobrança de taxa decorrente da 'utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição' (art. 77 do CTN). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido' (STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008). Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A propósito, o seguinte aresto: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011). Por outro lado, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a alegada necessidade de julgamento conjunto da ação individual e coletiva, fundada com base nos arts. 102, 105, 106 e 253, I, do CPC/73, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ('inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo'). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Quanto à suposta conexão e à consequente necessidade de reunião dos feitos perante um Juízo, o aresto recorrido sustentou o seguinte: '2. Da Conexão Apesar da demonstração de que existem várias outras ações em que se discute supostos danos decorrentes da instalação da usina operada pela Santo Antônio Energia S/A, os quais seriam relativos à uma suposta redução do número de peixes na bacia do Rio Madeira, resultando em prejuízos aos pescadores da região, isso não é fato suficiente a ensejar a conexão, porquanto não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Código de Processo Civil. Com efeito, não obstante a identidade de causa de pedir e objeto, alegada pela Santo Antônio Energia S/A, mostra-se inviável afirmar que a ação individual deve ser julgada pelo mesmo juízo em que foi proposta a ação coletiva, dada a autonomia existente entre as ações. (...) Como se vê, inexiste risco de decisões conflitantes, pois esta não sofre qualquer efeito que poderia advir do resultado da ação coletiva, razão pela qual não há falar em conexão. Ademais, em cada uma das ações será analisada a questão fática particular, para poder se obter a real extensão do dano' (fl. 650e). Como se observa, no entender da Corte local, não se encontram presentes os requisitos necessários à caracterização da conexão vindicada. Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. A agravante alega, ainda, serem os agravados ilegítimos para figurarem no polo ativo da ação originária, por não haver comprovação de que eram pescadores. Contudo, para aferir tais assertivas, seria necessário, também, o reexame de provas, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial, e, nesta parte, nego-lhe provimento" (fls. 824/832e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: "II. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA II.1 DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 102, 105, 106 e 253, INCISO I, do CPC/1973, CORRESPONDENTES AOS ARTS. 54, 55, §1º, 58 e 59, 286, I, do CPC/2015 8. A Decisão Agravada negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Santo Antônio por entender que os arts. 102, 105, 106 e 253, inciso I, do CPC/1973, correspondentes aos arts. 54, 55, §1º, 58 e 59, 286, inciso I, do CPC/2015 não teriam sido prequestionados pelo Acórdão Recorrido. 9. A Decisão Agravada entendeu que a aplicabilidade de tais artigos de lei federal não teria sido sequer debatida pelo Acórdão Recorrido. 10. Não é este o caso, contudo, no respeitoso entendimento da Santo Antônio. (...) 12. O Acórdão Recorrido debateu de maneira expressa questão relativa à conexão de demandas em virtude de coincidência de suas causas de pedir, nos termos de previsão do art. 103, do CPC/1973, correspondente ao art. 55 do CPC/2015, citando numericamente referido artigo, restando inegável seu prequestionamento: 'Apesar da demonstração de que existem várias outras ações em que se discute supostos danos decorrentes da instalação da usina operada pela Santo Antônio Energia S/A, os quais seriam relativos a uma suposta redução do número de peixes na bacia do Rio Madeira, resultando em prejuízos aos pescadores da região, isso não é fato suficiente a ensejar a conexão, porquanto não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Código de Processo Civil. Com efeito, não obstante a identidade de causa de pedir e objeto, alegada pela Santo Antônio Energia S/A, mostra-se inviável afirmar que a ação individual deve ser julgada pelo mesmo juízo em que foi proposta a ação coletiva, dada a autonomia existente entre as ações'. 13. Quanto à matéria tratada nos arts. 102, 105 e 253, inciso I, do CPC/1973, correspondente aos arts. 54, 55, §1º, 58 e 59, 286, inciso I, do CPC/2015, qual seja, a necessidade de reunião de ações conexas para julgamento conjunto (art. 105, do CPC/1973, correspondente aos arts. 58 e 59 do CPC/2015) e prevenção do juízo que tenha recebido antes ação conexa (art. 253, inciso I, do CPC/1973, correspondente ao art. 286, inciso I, do CPC/2015) --- assim entendeu o Acórdão Recorrido: (...) Como se vê, inexiste risco de decisões conflitantes, pois esta não sofre qualquer efeito que poderia advir do resultado da ação coletiva, razão pela qual não há falar em conexão. Ademais, em cada uma das ações será analisada a questão fática particular, para poder se obter a real extensão do dano. Questão idêntica já foi decidida por este Tribunal, como se vê dos processos n. 001213859.2013.8.22.0000, 001236027.2013.8.22.0000, 001236294.2013.8.22.0000, 001236719.2013 e outros, que entendeu não haver conexão entre as ações indenizatórias individuais com a ação coletiva movida pelos pescadores. Assim, sem razão o agravante quanto à conexão e consequente reunião dos processos'. 14. Frise-se que a falta de menção numérica aos arts. 102, 105, 106 e 253, I, do CPC pelo Acórdão Recorrido não é elemento capaz de eliminar configuração do prequestionamento. 15. Isto porque, o que configura o prequestionamento não é a menção expressa ao artigo de lei federal, mas sim o debate acerca da matéria nele tratada. A doutrina não deixa dúvidas quanto a tal entendimento: (...) 19. Destarte, o entendimento da Decisão Agravada, ao aduzir a inexistência de prequestionamento dos artigos de lei federal citados acima, merece ser reformado, posto que conforme explicitado, a matéria foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, e, portanto não cabe a incidência da súmula 211 deste STJ.. 20. Por estas razões, a Santo Antônio requer seja reconsiderada a Decisão Agravada para que seja dado provimento Recurso Especial interposto pela Santo Antônio. Caso não seja este o entendimento desta Exma. Relatora, a Santo Antônio requer seja este Agravo Interno levado a julgamento pela 2ª Turma do STJ, nos termos do art. 259 do RISTJ, para que seja dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Santo Antônio. II.2 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ ? DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA 21. Conforme resumido acima, a Decisão Agravada apresentou como fundamento para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Santo Antônio a aplicação da Súmula 7 deste STJ em função de suposta necessidade de reexame de matéria fático-probatória para que fosse analisada questão relativa à existência ou não de conexão entre demandas, bem como à ilegitimidade ativa dos Agravados. 22. A Santo Antônio passa, então, a impugnar, especificamente, cada um dos fundamentos da Decisão Agravada. (i) Conexão 23. A Decisão Agravada entendeu que a apreciação do mérito quanto à existência ou não de conexão entre a Ação Indenizatória Originária, ACP e a Ação Indenizatória nº 0011765-93.2011.8.22.0001 dependeria de revisão de matéria de fato apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual o Recurso Especial interposto pela Santo Antônio não poderia ser admitido em função do óbice imposto pela Súmula 7 deste STJ. 24. No respeitoso entendimento da Santo Antônio, contudo, diferente do afirmado pela Decisão Agravada, a análise quanto à existência ou não de conexão entre a Ação Indenizatória Originária e as demais Ações Conexas não demanda reexame de matéria de fato, por tratar-se de questão puramente de direito. 25. Conforme já exposto pela Santo Antônio em Recurso Especial, a análise quanto à existência de conexão é simples: basta constatar-se coincidência das causas de pedir das demandas. Existindo tal coincidência, a lei (especialmente o art. 103 do CPC/1973, correspondente ao art. 55 do CPC/2015) indica que as ações devem ser julgadas em conjunto. De tais premissas, conclui-se que se, em determinada situação, nega-se a existência de conexão de ações que têm a mesma causa de pedir, contraria-se frontalmente aplicação do texto legal. 26. Logo, afirmar que o STJ não pode rever mérito quanto à existência ou não de conexão entre processos implica permitir que os Tribunais de origem, ao negar a existência de conexão de ações com as mesmas causas de pedir, fulminem objetivo dos dispositivos do CPC que tratam do tema, sem que seja possível intervenção deste STJ para, conferindo à lei sua correta interpretação, restaurar a ordem processual estabelecida pelo CPC. 27. De modo que a conexão é matéria que pode ser apreciada pelo STJ, para que seja estabelecida interpretação correta aos dispositivos que tratam do tema e para que seja evitada violação de tais dispositivos pelos Tribunais de origem. (...) 32. Ante o exposto, não há de se falar na aplicação do entendimento presente na Súmula 7 deste STJ ao caso, pois a análise quanto à existência ou não de conexão entre a Ação Indenizatória Originária e as demais Ações Conexas não depende de reexame de matéria de fato, razão pela qual deve ser dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Santo Antônio. (ii) Ilegitimidade ativa 33. A Decisão Agravada entendeu que os preceitos normativos tidos por violados não foram objeto de emissão de juízo de valor por parte do Tribunal estadual, e, consequentemente, para aferir as assertivas da Santo Antônio seria necessário o reexame de matéria de fato, razão pela qual o Recurso Especial interposto pela Santo Antônio não poderia ser admitido em função do óbice imposto pela Súmula 7 deste STJ. 34. No respeitoso entendimento da Santo Antônio, contudo, diferente do afirmado pela Decisão Agravada, a análise quanto à ilegitimidade ativa dos Agravados não demanda reexame de matéria de fato, por tratar-se de questão puramente de direito. 35. Isso porque, a Santo Antônio demonstrou em seu Recurso Especial que os Agravados não exerceram e/ou não exercem atividade pesqueira profissional e que, portanto, não estão legitimados a deduzir pedido de condenação da Santo Antônio ao pagamento de indenização por lucros cessantes, que seriam advindos da pesca profissional referentes a período anterior à construção da Usina ou a período posterior ao ajuizamento da Ação Indenizatória Originária. 36. Ademais, já foi proferido precedente por este STJ ? seguindo regime de recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015) ? que balizou os requisitos documentais para que determinada parte seja considerada legítima para o ajuizamento de demanda que requer o pagamento de indenização em virtudes de prejuízos decorrentes do exercício da pesca profissional. 37. O Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Especial nº 1.354.536 ? julgado como recurso representativo da controvérsia ? analisou questão relativa aos documentos necessários para que a parte tenha legitimidade para pleitear indenização por conta de dano ambiental que teria causado queda de peixes em rio: '1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação' (STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.354.536, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 26.3.2014). 38. Se este STJ já determinou quais são os documentos hábeis para que seja demonstrada legitimidade de parte ao ajuizamento de ação indenizatória por conta de prejuízos decorrentes do exercício da pesca profissional, não faz sentido que se alegue que esta matéria demande reexame de fatos ou provas. 39. Fosse assim, o STJ não poderia ter julgado em sede de recurso repetitivo recurso especial que trata exatamente dos requisitos para que seja verificada a legitimidade ativa para ajuizamento de ação que requer pagamento de indenização em virtude de prejuízos decorrentes da atividade pesqueira. 40. Ante o exposto, não há de se falar na aplicação do entendimento presente na Súmula 7 deste STJ ao caso, pois a análise quanto à ilegitimidade ativa dos Agravados não depende de reexame de matéria de fato, razão pela qual deve ser dado provimento a este Agravo Interno para que seja dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Santo Antônio" (fls. 839/848e). Por fim, requer "seja a Decisão Agravada reconsiderada com consequente provimento de seu Recurso Especial. Caso não seja este o entendimento da Exma. Min. Relatora, a Santo Antônio requer seja este Agravo Interno levado a julgamento pela 2ª Turma deste STJ, nos termos do art. 259 do RISTJ, e seja reformada a Decisão Agravada para que seja dado provimento ao Recurso Especial" (fl. 848e). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 851e). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.902 - RO (2016/0297279-5) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. De início, como se observa por simples leitura das razões do presente Agravo, deixou a parte agravante de infirmar a decisão agravada, no ponto relativo à ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. (...) 2. No presente Regimental, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reafirmar as razões de seu Recurso Especial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Regimental. Incide a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' 4. Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no REsp 1.425.186/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). O acórdão recorrido não expendeu qualquer juízo de valor sobre os arts. 102, 105, 106 e 253, I, do CPC/73, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. A propósito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. HERDEIROS DE EX-PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 447.352/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. (...) Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015). Com efeito, "a exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2009). Em relação às demais alegações da agravante, cumpre destacar que, na origem, os ora agravados, pescadores, ajuizaram ação, postulando o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da construção de hidrelétrica operada pela agravante, que teria ocasionado a redução de peixes, no Rio Madeira. Ao sanear o feito, o Juiz rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de conexão com outras demandas. Interposto Agravo de Instrumento, foi ele improvido, pelo Tribunal de origem, em acórdão assim fundamentado: "1. Da ilegitimidade ativa dos agravados De acordo com a agravante, a regularidade da condição dos pescadores profissionais dos agravados é indispensável para obter qualquer indenização na presente demanda. Desta forma, afirma que, para serem legitimados, os agravados deveriam ter a devida inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (Registro de Pesca). Em verdade, razão não assiste a agravante, pois o STJ pacificou o entendimento de que o registro de pescador profissional, a fim de comprovar a condição de pescadores, é meramente exemplificativo, pois tal condição pode ser comprovada por outros meios aptos a convencer o magistrado acerca do exercício dessa atividade. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; [...] 2. Recursos especiais não providos. (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014) Desta forma, a legitimidade dos agravados será objeto de instrução probatória. Assim, não há que se falar em reforma da decisão agravada nesse sentido, pois vejo que a questão será devidamente enfrentada pelo magistrado, o qual já fixou como ponto controvertido a comprovação a quo da condição de pescadores. 2. Da Conexão Apesar da demonstração de que existem várias outras ações em que se discute supostos danos decorrentes da instalação da usina operada pela Santo Antônio Energia S/A, os quais seriam relativos à uma suposta redução do número de peixes na bacia do Rio Madeira, resultando em prejuízos aos pescadores da região, isso não é fato suficiente a ensejar a conexão, porquanto não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Código de Processo Civil. Com efeito, não obstante a identidade de causa de pedir e objeto, alegada pela Santo Antônio Energia S/A, mostra-se inviável afirmar que a ação individual deve ser julgada pelo mesmo juízo em que foi proposta a ação coletiva, dada a autonomia existente entre as ações. A respeito dessa autonomia existente entre a ação coletiva e a ação individual, observa, com propriedade, o ilustre Ministro Teori Albino Zavascki (Defesa do Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos, in Revista Forense, vol. 329, p. 157): Ação Coletiva e Ação Individual. Autonomia. (...) Como se vê, inexiste risco de decisões conflitantes, pois esta não sofre qualquer efeito que poderia advir do resultado da ação coletiva, razão pela qual não há falar em conexão. Ademais, em cada uma das ações será analisada a questão fática particular, para poder se obter a real extensão do dano. Questão idêntica já foi decidida por este Tribunal, como se vê dos processos n. 0012138-59.2013.8.22.0000, 0012360-27.2013.8.22.0000, 0012362-94.2013.8.22.0000, 0012367-19.2013 e outros, que entendeu não haver conexão entre as ações indenizatórias individuais com a ação coletiva movida pelos pescadores. Assim, sem razão o agravante quanto à conexão e consequente reunião dos processos. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo, mantendo a decisão agravada inalterada nos demais termos" (fls. 593/599e). Nesse contexto, conforme destacado na decisão agravada, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ? no sentido de que não haveria conexão entre o presente feito e os demais, indicados pela agravante, e de que, no momento, não se poderia afirmar que os agravados não possuiriam legitimidade ativa ? demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS INDIVIDUAIS E A AÇÃO COLETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 103 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANO AMBIENTAL. REDUÇÃO DA PESCA NA ÁREA ATINGIDA. INDENIZAÇÃO PLEITEADA POR PESCADOR PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ADMITIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DO REGISTRO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.354.536/SE E 1.114.398/PR. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da inexistência de conexão entre as ações indenizatórias individuais e a ação coletiva só é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, através do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR, sedimentou-se no sentido de que o pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo se utilizar do registro profissional para tanto, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade. Acórdão recorrido em sintonia com o respectivo entendimento. 3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 913.100/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO INATACADO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido de que seria desnecessária reunião das ações (individual e coletiva), dadas as particularidades existentes em cada caso em específico, não foi impugnado pela recorrente, o que impõe o não-conhecimento da pretensão recursal nesse ponto (Súmula 283/STF). Ademais, rever essa conclusão de que os casos possuem particularidades que impedem a reunião dos feitos demandaria reexame de prova, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local, ao julgar o agravo de instrumento da concessionária responsável para construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa porque a análise da matéria depende de instrução processual a ser feita nos autos principais. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade também encontra o óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 611.166/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/08/2016). Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo interno e, nessa parte, nego-lhe provimento. É como voto.