AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.176 - RJ (2017/0045251-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, negou-se provimento ao agravo de instrumento, conforme a seguinte ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO CEDAE. NÃO EQÜIVALE AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A MERA INDICAÇÃO DE UMA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A RESERVA DE NUMERÁRIO DESTINADO A SUPORTAR AS PENHORAS JUDICIAIS. CABIMENTO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, §1e, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 475-J DO CPC/1973), ALÉM DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso. Após interposição de agravo nos próprios autos, não se conheceu do recurso ante a falta de impugnação aos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial na origem.
Interposto agravo interno, alega a parte agravante que o recurso contém todos os pressupostos para o seu conhecimento.
Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.176 - RJ (2017/0045251-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O agravo interno não merece provimento.
A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão recorrida e que por isso não seria caso de aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 para não conhecer do agravo nos próprios autos. Entretanto, deixa de demonstrar como teria feito essa impugnação.
Assim, as alegações são insuficientes para modificar a decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por falta de impugnação do fundamento de: Súmula 284/STF (no que tange ao art. 165 do CPC/2015, falta a pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada pelo Tribunal a quo) e Súmula 7/STJ.
Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial não é possível. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa." (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 805.799/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
V. Com efeito, "conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes" (STJ, EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/03/2016; AgRg no AREsp 770.897/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2015.
VI. Na forma da jurisprudência, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
[...]
3. Razões do agravo que não impugnaram todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 544, §4º, I, do CPC/73 (art. 932, III, do CPC/2015).
4. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017).
Inexistindo impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.