AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.137 - SP (2017/0237044-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : NATHAN FERNANDES
ADVOGADOS : SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893
JULIO POLONIO JUNIOR - SP298504
AGRAVADO : PAULO CESAR FONSECA DE ANDRADE
AGRAVADO : WALDEREZ DOS SANTOS COSTA FERNANDES
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257
RELATÓRIO
Exmo. Sr. MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por NATHAN FERNANDES contra decisão de fls. 859/860, que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial sob o fundamento de que é inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e que não incide a Súmula 7/STJ, asseverando que é usufrutuário do imóvel em decorrência de cláusula constante de doação realizada aos filhos por ocasião da separação judicial, o que teria sido comprovado nos autos.
A parte ora agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.137 - SP (2017/0237044-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : NATHAN FERNANDES
ADVOGADOS : SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893
JULIO POLONIO JUNIOR - SP298504
AGRAVADO : PAULO CESAR FONSECA DE ANDRADE
AGRAVADO : WALDEREZ DOS SANTOS COSTA FERNANDES
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257
VOTO
Exmo. Sr. MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator: Em que pesem as alegações trazidas no agravo interno, a irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 17 e 832 do CPC/2015, 1.228, 1.411 e 1.911 do CC/2002, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Carece, portanto, do necessário prequestionamento.
Com efeito, esta Corte, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Especificamente quanto ao art. 1.390 do CC/2002, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que o embargante não comprovou sua condição de usufrutuário, consignando o seguinte:
"A despeito do embargante não ter comprovado sua condição de usufrutuário, nos moldes estatuídos no artigo 1.390 do Código Civil, isso em nada afetaria o fundamento pelo qual concluiu o acórdão não deter o recorrente interesse recursal para desconstituir a penhora incidente sobre a fração ideal do imóvel pertencente a terceiros." (e-STJ, fl. 802, grifo nosso)
Contudo, esse fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Mesmo que assim não fosse, verifica-se que, tal como apontado na decisão agravada, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.