Inteiro teor - REsp 1757731

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.731 - GO (2018/0166225-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CLAUDIA DE JESUS MARTINS ADVOGADOS : SANDRO DE ABREU SANTOS - GO028253 HELLYAKIM CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO - GO038437 LUCAS MENDONCA VIEIRA E OUTRO(S) - GO042575 RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : VALKÍRIA COSTA SOUZA E OUTRO(S) - GO022373 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fl. 417, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO LONGÍNQUA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O interesse de agir se revela quando o processo, além de necessário, se apresenta como a via hábil (útil) para a satisfação da pretensão. 2. O candidato aprovado em certame em posição longínqua no cadastro de reserva não tem interesse-utilidade de ajuizar ação visando compelir a Administração a nomeá-lo para o cargo se, no contexto dos autos, o direito subjetivo alegado não seria alcançado ainda que obtivesse êxito em comprovar suposta irregularidade na contratação de servidores temporários para o cargo a que concorreu, durante o prazo de validade do certame. 3. A exigência de demonstração, pela parte, do seu interesse de agir, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Enfrentadas as teses de fato e de direito invocadas pelas partes e devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar, para o fim de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 5. Recurso conhecido e desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 450, e-STJ). Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação dos arts. 17 e 330, inciso III do CPC/2015. Aduz: Com a devida vênia, que merece o TJGO, mas o entendimento por ele adotado se mostra completamente equivocado e promove um verdadeiro julgamento antecipado de mérito, com a frágil alegação de carência no direito de agir. Ademais, o julgamento do TJGO, promove um cerceamento no seu direito constitucional de acesso à justiça, uma vez que está mais do que comprovado que o julgamento deste feito trará inegável benefício a Recorrente que será nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada. (...) Assim para que o candidato aprovado no cadastro de reserva tenha direito de pleitear judicialmente sua nomeação é necessário, que dentro do prazo de validade do concurso surjam novas vagas, e estas sejam preenchidas por terceiros, de forma ilegal. E é justamente essa a situação que ocorre na lide ora em testilha Excelência, pois durante o período de validade do certame, a Administração Estadual, proveu as vagas que surgiram durante o período de validade do concurso, com contratados de forma precária ao invés de nomear e empossar os regularmente aprovados no certame. Contrarrazões às fls. 489-505, e-STJ. À fl. 534, e-STJ, foi dado provimento ao Agravo e determinada sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais profundo da admissibilidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento Recurso Especial (fl. 540, e-STJ). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.731 - GO (2018/0166225-9) } VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos ingressaram neste Gabinete em 30.8.2018. A jurisprudência do STJ passou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 411-412, e-STJ): A apelante afirmou, em sua petição inicial, que o apelado realizou a contratação de vários de profissionais temporários, durante o prazo de validade do certame, invés de nomear os candidatos aprovados no concurso dentro do número de vagas e os que se encontram no cadastro de reserva, como é o seu caso. Para a aferição do direito à nomeação e posse, necessária é a análise do número de vagas oferecidas, a quantidade de aprovados, a obediência à ordem classificatória, o prazo de validade do concurso, a existência de previsão orçamentária e se houve a contratação de pessoas de forma precária para o preenchimento das vagas existentes em detrimentos dos aprovados. O STF, no julgamento do RE nº 837.311, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do processo seletivo anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvada, entre outras hipóteses, a configuração de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cuja demonstração cabal fica a cargo do candidato, verbis: (...) Neste contexto, prevalece a presunção de que as contratações temporárias visam atender uma necessidade transitória e excepcional do interesse público, sobretudo se tais contratações não tiveram o objetivo de preencher cargos efetivos vagos. Neste sentido: (...) Desse modo, o ajuizamento de ação de conhecimento com vista a obrigar o apelado a realizar a nomeação da impetrante, aprovada em 1017° lugar (cadastro de reserva) no concurso público destinado ao preenchimento de apenas 439 (quatrocentos e trinta nove) vagas para o cargo M14 - Assistente de Saúde/Técnico em Enfermagem, carece de interesse-utilidade, por impossibilidade de demonstração de que a autora seria uma das próximas na lista de classificação, sob pena de malferimento do direito dos demais candidatos que foram aprovados em melhor colocação. No caso, considerada a posição longínqua de classificação da parte autora no cadastro de reserva, não se mostra possível a interferência do Poder Judiciário visando a sua nomeação, circunstância esta que exclui o interesse-utilidade no ajuizamento da ação. Assim, é evidente que, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Vejam-se os precedentes: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017 V - No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem aponta que os recorrentes foram aprovados na 6ª (sexta) e 17ª (décima sétima) colocações para a cidade de São Luis/MA, localidade em que foram disponibilizadas somente duas vagas. Neste sentido, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir suas nomeações, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las. VI - De acordo com a análise realizada pelo Tribunal a quo, não restou comprovada preterição, nem ilegalidade na terceirização, tendo o acórdão concluído, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o número de vagas ofertadas é insuficiente a amparar o direito dos recorrentes. Confira-se (fl.401): "Nessa perspectiva, para que o autor José Costa Neto seja nomeado, haveria que haver a desistência do candidato classificado em 3º (terceiro) lugar, o que em nenhuma passagem do processo foi sequer ventilado. Para que o candidato Fábio Henrique dos Santos Veras seja nomeado, haveria a necessidade de desistência dos 15 (quinze) candidatos classificados à sua frente e que não foram nomeados, entre eles José Costa Neto, cujo interesse na vaga é cristalino. Insuficiente o número de vagas disponibilizadas no certame subsequente (Edital n. 07/2005) para alcançar a classificação dos autores, é absolutamente desnecessário discussão a respeito da equivalência das atribuições dos cargos de Engenheiro Civil e de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, especialidade Engenharia Civil, na medida em que está patente a falta de plausibilidade do direito invocado pelos autores". VII - Desta forma, para rever o julgado recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1175135/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INICIALMENTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, MAS QUE PASSOU A INTEGRAR O NÚMERO DE VAGAS APÓS DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Ana Caroline Castro Barbosa Negre, objetivando sua não nomeação para o cargo de Gestor Público, com lotação em Palmas/TO, para o qual fora aprovada em 67ª (sexagésima sétima) colocação, apesar de o edital do certame prever, inicialmente, 14 (quatorze) vagas. III. O Plenário do STF, no julgamento do RE 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que "não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário" (STF, RE 598.099/MS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2011). IV. À luz de tal compreensão, aquela mesma Corte passou a entender que o direito subjetivo à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passa a figurar entre as vagas nele previstas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Nesse sentido: STF, AgR no RE 643.674/AL, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2013; AgR no ARE 661.760/PB, Rel. Ministro. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013; AgRg no RE 916.425/BA, Rel.  Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2016; AgRg no ARE 1.004.069, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2017. V. Na mesma linha, a Segunda Turma do STJ passou a adotar o entendimento de que, "em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (STJ, RMS 55.667/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). VI. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, concluiu que "patente está o direito líquido e certo da impetrante, que não pleiteia a criação de uma nova vaga, mas sim a nomeação para preenchimento de uma pré-existente, aberta em razão da desistência de outros candidatos que não tomaram posse. Há provas inequívocas de que existem as vagas necessárias a caracterizar o direito líquido e certo à nomeação de Ana Caroline Castro Barbosa Negre e que este direito surgiu antes de 23/04/2015 (data da publicação do EDITAL Nº 021/QUADRO GERAL/2015)". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, REsp 1.708.509/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.710.729/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1692852/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS. DIREITO Á NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Excepciona-se esse entendimento, contudo, se houver efetiva demonstração pelo ente público da impossibilidade de contratar em virtude de situações excepcionais e imprevisíveis e para respeitar os limites de gastos com folha de pessoal, nos termos da legislação de regência. 2. O Tribunal de origem asseverou: "Na espécie, o edital do concurso público sob exame ofertou 09 (nove) vagas para o cargo de Professor Filosofia (Polo IV - fl. 40), tendo o impetrante se classificado na 11ª colocação (fl. 99). A priorí, por ter sido aprovado fora do número de vagas, em tese, possuía mera expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência". Ocorre que, consoante se denota da documentação advinda aos autos, dos 10 (dez) candidatos já nomeados para o cargo almejado (fls. 78 e 85), o 7º lugar pediu desistência e fora tornado sem efeito seu ato convocatório (DOE 13.11.2015 - fl. 97), resultando, pois, na vacância antes do exaurimento da validade do certame (fev/2016). É fato que, malgrado o certame objetivasse inicialmente o preenchimento de apenas 09 (nove) vagas, no seu transcurso ocorreu novo chamamento do 10° aprovado como já mencionado, reforçando, desta feita, a premência de suprimento do novo claro. (...) Outrossim, não há como prevalecer a tese sustentada de malferimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, a despeito do certame estimar tão somente 09 (dez) vagas, o acervo probatório revela a nomeação do 10° colocado, restando presumida a dotação orçamentária, como vem se posicionando este Tribunal, a exemplo do aresto da 1ª CC: (...) À vista do exposto, em consonância com a 20ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 17a, concedo a segurança para confirmar liminar outrora deferida, determinando à autoridade coatora que proceda a nomeação e, uma vez atendidos os requisitos editalícios, a posse do impetrante no cargo de Professor Filosofia (Polo IV)". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1724434/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que o candidato não classificado dentro do número de vagas deve demonstrar cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação, a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração não proceder à sua nomeação. Precedentes: AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; MS 17.147/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1º/8/2012. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição (fl. 237, e-STJ): "Assim, tendo sido demonstrados nos autos que foram criadas novos cargos durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital n. 01/2012, que foi aberto novo certame (Edital n. 026/2013) dentro do prazo de validade do primeiro com vistas ao preenchimento dos cargos criados, a necessidade de contratação como motivo para a abertura de novo concurso pela Administração, a existência de candidatos aprovados no certame anterior, provado ficou o direito de a Impetrante ser nomeada e empossada no cargo pretendido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito, conforme entendimento o jurisprudencial transcrito". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à suposta violação dos arts. 7º, § 2º, e 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1705490/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 01/02/2018) Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial. É como voto.