Inteiro teor - AREsp 1354036

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.036 - GO (2018/0221102-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ULISSES LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : SANDRO DE ABREU SANTOS - GO028253 LUCAS MENDONCA VIEIRA - GO042575 AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : CYNTHIA CAROLINE DE BESSA - GO031989 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto por ULISSES LOPES DE OLIVEIRA em face de decisão assim ementada (e-STJ fl. 414): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚM. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, na medida em que não incidiria, sobre o recurso, o óbice da Súm. 283/STF. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para o conseguinte conhecimento e provimento do agravo interno. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.036 - GO (2018/0221102-7) EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. 1. O agravante deixou de impugnar, em seu recurso especial, o fundamento de que seria despiciendo o ajuizamento de ação judicial individual, haja vista a existência de ação civil pública acerca da questão. Impõe-se, por consectário, a incidência da Súm. 283/STF. 2. Agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado. É irrefragável a incidência da Súm. 283/STF sobre a apontada violação dos arts. 17 e 330, III, do CPC/2015. A partir da leitura do apelo especial, é evidente que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, em especial a conclusão de que seria despiciendo o ajuizamento de ação judicial individual, haja vista a existência de ação civil pública acerca da questão. Cumpre salientar que o referido fundamento é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Impõe-se, por consectário, a incidência da Súm. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Assim, não merece reparo a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.