Inteiro teor - AREsp 1173018

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.018 - RS (2017/0236777-0) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por CLETO NUNES MACHADO, em 22/11/2017, contra decisão de minha lavra, publicada em 30/10/2017, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Agravo, interposto por CLETO NUNES MACHADO, em 18/08/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: 'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADA AOS AUTOS DE DISCRIMINIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO EXEQUENTE. - Os contratos postos em revisão, extratos/contas de todas as contratações sub judice ou outros documentos necessários à apuração do quantum debeatur podem ser obtidos, diretamente pelo interessado, na via administrativa, não tendo sido demonstrada qualquer negativa por parte da União de fornecer os referidos dados. - No que diz respeito ao pleito específico para produção da prova pericial contábil nos autos, a decisão agravada não deliberou, sequer por via reflexa, acerca de dita postulação. Não havendo apreciação do ora alegado em primeiro grau, o enfrentamento não pode ocorrer diretamente em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Acrescente-se que, por oportuno, caso entendesse a parte ter havido omissão na decisão ora atacada, caberia o manejo de embargos de declaração' (fl. 857e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos: 'EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - O que se afigura nestes embargos é que a pretensão dos embargantes não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é a modificação da decisão atacada' (fl. 901e). Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao artigo 396 do CPC/2015, sob a tese da necessidade de se determinar à parte recorrida e ao Banco do Brasil S.A que exibam os contratos e as contas gráficas desde a origem das operações que se acham em seu poder. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte 'está pacificada no sentido de que a obrigação da instituição financeira de exibir os contratos e suas respectivas contas gráficas necessários à comprovação das alegações do Recorrente decorre de Lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva' (fl. 920e). Requer, ao final, 'seja o presente Especial recebido, apreciado e julgado procedente, para o fito de reformar o acórdão recorrido, a fim de sanar a negativa de vigência e eficácia ao art. 396 do CPC, bem como pacificar a jurisprudência dos Pretórios Nacionais, para decretar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em favor do Recorrente/Consumidor para o fim de determinar à Recorrida e à instituição financeira (credora originária) a exibição dos contratos e das suas respectivas contas gráficas, posto que se trata de obrigação decorrente de Lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tal como a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, tudo como forma da justa distribuição da vontade concreta da Lei' (fl. 924e). Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 951/953e), foi interposto o presente Agravo (fls. 961/980e). Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser negado provimento ao Agravo. A irresignação não merece acolhimento. Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem: 'Nas hipóteses em que os elementos necessários à elaboração da conta estiverem em poder do devedor, entendo possível ao Juízo requisitá-los, a pedido da parte exequente, de modo a viabilizar o cumprimento do julgado. Todavia, no presente caso, tenho que os contratos postos em revisão, extratos/contas de todas as contratações sub judice ou outros documentos necessários à apuração do quantum debeatur podem ser obtidos, diretamente pelo interessado, na via administrativa, não tendo sido demonstrada qualquer negativa por parte da União de fornecer os referidos dados' (fl. 855e). Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, no sentido de que não houve qualquer demonstração de que a União tenha se negado a fornecer os dados solicitados, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Por fim, deve-se ressaltar que, além da comprovação da divergência ? por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados ?, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: 'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados" (AgRg no AREsp 307.644/PB, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 8/10/13). 2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal é condição essencial para o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, sob pena de não ser possível identificar a eventual similitude entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 411623/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). 'PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado, por não haver a necessária similitude fática entre os arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, sendo, assim, inadmissível a insurgência quanto à alínea "c". 2. Não há como conhecer da divergência entre julgados do mesmo Tribunal, consoante disposto na Súmula 13/STJ. 3. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 443922/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014). Na hipótese dos autos, restou ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados, posto que, ao contrário do que foi determinado no acórdão paradigma, a questão tratada no acórdão impugnado não tem relação com a inversão do ônus probatório em favor do consumidor para o fim de se determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial" (fls. 1.002/1.005e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: "Excelências, pede vênia o Agravante para informar a este EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que em momento algum pede o reexame de provas, mas sim, demonstrou incansavelmente estarem presentes os requisitos ensejadores da plena possibilidade de que a Agravada trouxesse aos autos os documentos solicitados em sede de Primeira e Segunda Instância, haja vista que o Agravante NOTIFICOU O BANCO DO BRASIL S.A. (POSTO QUE É O CREDOR ORIGINÁRIO, QUEM EMITIU E GERENCIOU AS OPERAÇÕES EM QUESTÃO ANTES DA CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO), A FIM DE QUE LHE FORNECESSE CÓPIA DOS TÍTULOS SUB JUDICE, BEM COMO DAS SUAS RESPECTIVAS CONTAS GRÁFICAS e, conforme demonstrado nos autos tanto o credor originário quanto a União-Agravada se mantiveram inertes ao pedido realizado pelo Agravante, senão vejamos: (...) Desta forma, não há falar em revolver o acervo probatório porque os requisitos autorizadores da plena possibilidade de exibição de documentos da parte Agravada, posto que o CREDOR ORIGINÁRIO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO PARA TRAZER AOS AUTOS OS CONTRATOS SUB JUDICE, tratando-se então, de matéria eminentemente de direito, cabendo a esta Egrégia Corte tão-somente VALORAR AOS PRESSUPOSTOS JÁ INDICADOS. Ademais, a assertiva da decisão agravada NÃO PODE SER ACOLHIDA, PORQUE, DO CONTRÁRIO, O STJ NÃO PODERIA JULGAR RECURSOS QUE VERSAM ACERCA DESSES REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. Neste aspecto, Doutos Julgadores, em sede de Recurso Especial é possível se verificar OBJETIVAMENTE a EXISTÊNCIA dos requisitos autorizadores de sua concessão, bem como promover a sua VALORAÇÃO, conforme se verifica nos arestos a seguir: (...) Portanto, demonstra o Agravante que o referido recurso não reclama qualquer revolvimento de matéria probatória, RESUMINDO-SE À AFERIÇÃO DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, à qual esta Egrégia Corte pode promover a VALORAÇÃO ADEQUADA. (...) Com efeito, cumpre destacar que o Agravante realizou efetivamente em seu Recurso Especial a demonstração do DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL neste sentido, na medida em que promoveram o devido COTEJO ANALÍTICO (análise crítico-comparativa entre o acórdão caracterizadores do dissídio jurisprudencial e o entendimento esposado no acórdão ora recorrido), senão vejamos, em suma: Tem-se que enquanto o Tribunal a quo entendeu que os contratos postos em revisão, extratos/contas de todas as contratações sub judice ou outros documentos necessários à apuração do quantum debeatur podem ser obtidos, diretamente pelo interessado, na via administrativa, não tendo sido demonstrada qualquer negativa por parte da União de fornecer os referidos dados, data venia, o entendimento manifestado por este Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em seus reiterados acórdãos, inclusive no julgamento de recurso repetitivo ? Tema 411, é totalmente oposto, haja vista que a instituição financeira não está sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos (REsp 1133872/PB ? destacamos), conforme consta no acórdão paradigma, pelo que resta claro, pois, que é obrigação da Agravada e do Banco do Brasil S.A. (credor originário) exibir os contratos e as suas respectivas contas gráficas relativas às operações sub judice desde a origem, posto que conforme amplamente demonstrado nos altos O AGRAVANTE PROTOCOLOU REQUERIMENTO ATRAVÉS DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE O CREDOR ORIGINÁRIO TROUXESSE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EXPERT, contudo, não obteve êxito diante da OMISSÃO DO CREDOR ORIGINÁRIO EM JUNTAR NOS AUTOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. Data venia, impossível deixar de observar que os arestos comparados possuem A MESMA BASE FÁTICA do acórdão recorrido, a saber: necessidade de se ordenar à Agravada e ao Banco do Brasil S.A. (instituição financeira credora originária) que exiba os contratos e as suas respectivas contas gráficas haja vista que o Agravante protocolou, através da via administrativa a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL junto ao Credor Originário (Banco do Brasil) e mesmo assim, a parte Agravada é omissa em apresentar os documentos requeridos no caso sub judice e, diante da RECUSA DA PARTE AGRAVADA que, por sua vez, é INADMITIDA por este Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é medida que se impõe a manutenção do acórdão recorrido" (fls. 1.013/1.018e) Por fim, requer "o Agravante, com todo respeito certamente devido ao entendimento exarado pela Meritíssima Relatora, seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando a respeitável decisão proferida na parte agravada" (fl. 1.018e). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 1.023e). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.018 - RS (2017/0236777-0) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que, em Embargos à Execução Fiscal, opostos pela recorrente contra a União, indeferiu o pedido de exibição de documentos com os contratos e as respectivas contas gráficas, considerando que o embargante não trouxe aos autos tais elementos, bem como não demonstrou a negativa de fornecimento dos referidos documentos, pelo ente público. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 396 do CPC/2015, sob a tese da necessidade de se determinar, à parte recorrida e ao Banco do Brasil S.A, que exibam os contratos e as contas gráficas, desde a origem das operações e que se acham em seu poder. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte "está pacificada no sentido de que a obrigação da instituição financeira de exibir os contratos e suas respectivas contas gráficas necessários à comprovação das alegações do Recorrente decorre de Lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva" (fl. 920e). Como destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, assim consignou: "Nas hipóteses em que os elementos necessários à elaboração da conta estiverem em poder do devedor, entendo possível ao Juízo requisitá-los, a pedido da parte exequente, de modo a viabilizar o cumprimento do julgado. Todavia, no presente caso, tenho que os contratos postos em revisão, extratos/contas de todas as contratações sub judice ou outros documentos necessários à apuração do quantum debeatur podem ser obtidos, diretamente pelo interessado, na via administrativa, não tendo sido demonstrada qualquer negativa por parte da União de fornecer os referidos dados" (fl. 855e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. A Corte local manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos para reconhecer o excesso de execução determinando que ela prosseguisse no valor da diferença devida a título de IRPJ, em conformidade com o laudo pericial, e foi categórica ao consignar que não é devida a condenação da União em honorários advocatícios porque a referida cobrança somente ocorreu em razão de a executada ter feito com erro o preenchimento da sua DCTF. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ. (...) 6. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.592.074/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, e 50 da Lei n. 9.784/99 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 912.470/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se mostra passível de acolhimento os argumentos da parte recorrente que demandam o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 803.101/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2016). De outra parte, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ ? no caso, contrariamente ao que foi determinado no acórdão paradigma, a questão tratada no aresto recorrido não cuida da necessidade de inversão do ônus probatório, em favor do consumidor, para o fim de se determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários ?, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. Ademais, cabe registrar que a alegada divergência jurisprudencial remanesce prejudicada, quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional. A propósito, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A questão referente à decadência do direito de efetuar o lançamento tributário foi dirimida pelo acórdão a quo com supedâneo na legislação local (Decreto Estadual 38.639/2007 e Lei Estadual 12.426/1996), o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 102, III, 'd', revela a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas em última instância que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 3. Segundo orientação desta Corte 'resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional' (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 05/1992. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão concernente a dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. Precedente: AgRg no AREsp 483.083/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015. 2. A aposentadoria do recorrente foi concedida com base na Lei Complementar Municipal 05/1992. Assim, é inviável, em Recurso Especial, analisar a questão, ante a incidência do óbice da Sumula 280/STF. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Assim, não se divisam, nas razões do Agravo interno, argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É o voto