Inteiro teor - AREsp 1188742

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.742 - SP (2017/0267512-6) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL GUIFELL COMÉRCIO DE JÓIAS - EIRELI - EPP - contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que o reconhecimento do cerceamento de defesa demanda apenas a qualificação jurídica dos fatos, procedimento permitido em recurso especial. Além disso, aduz que deve ser afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ porque é fato incontroverso nos autos que a ação monitória foi instruída com os documentos suficientes para a sua propositura. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.742 - SP (2017/0267512-6) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O agravo interno não merece prosperar. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). No caso, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa por entender despicienda a produção da prova oral requerida pela recorrente a partir de "alegações genéricas, sem contar que as notas fiscais e os demais documentos apresentados nos autos não demonstram qualquer indício de verossimilhança das alegações da autora (fls. 13/35)" (fl. 107, e-STJ). De fato, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Além disso, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção da prova oral requerida quando há documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 823.344/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. (...) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Rever tal conclusão acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. (...) 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.140.214/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017 - grifou-se). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CHOQUE ELÉTRICO. EMBARCAÇÃO ANCORADA EM PÍER DE HOTEL.(...) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES. (...) (...) 4. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no recurso especial a teor do enunciado n° 7 da súmula do STJ. (...) 7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 978.603/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 - grifou-se). No que tange ao art. 700 do CPC/2015, o tribunal de origem julgou improcedente a ação monitória por concluir que os documentos dos autos não comprovam a existência do débito, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) No caso em discussão, conforme fez bem observar a r. sentença, a autora não apresentou as duplicatas com aceite nem os comprovantes da efetiva entrega de mercadorias. Além disso, o aviso de recebimento (AR) apresentado nos autos não é suficiente para demonstrar que houve a entrega das mercadorias, uma vez que não há informação alguma sobre o conteúdo da correspondência (fls. 36). Saliente-se que a ré impugnou a existência do débito, tanto que opôs embargos à monitória e apresentou manifestação à impugnação do autor, enfatizando que desconhece a dívida e que há falta de prova da entrega das mercadorias (fls. 44). (...)" (fls. 107/108, e-STJ). De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação, por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. É o que se verifica nos seguintes precedentes: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp 1.677.895/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 8/2/2018 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COMEÇO DE PROVA ESCRITA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO. 1. 'A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que aludem os artigos 1.102-A do CPC/1973 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor' (REsp 1.381.603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2016). (...) 4. 'Para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita' (REsp 180.515/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 12/4/1999). 5. Recurso especial provido" (REsp 1.63.3391/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017 - grifou-se). Ademais, conforme consignado na decisão agravada, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem ou não suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. (...) 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 910.351/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever a insuficiência dos documentos acostados à inicial da ação monitória para a comprovação do crédito é providência que exige o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.638.588/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 20/11/2017 - grifou-se). Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FEITA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. No que toca ao conhecimento do apelo especial por divergência jurisprudencial, também não colhe êxito. Isso porque julgado fundado em fatos e provas (incidência da Súmula 7/STJ) não enseja a possibilidade de demonstração da similitude fática, conforme tranquilo entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.114.253/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/11/2017 ? grifou-se). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 5. A inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, bem como a ausência de prequestionamento quanto ao momento da compensação prejudica, in casu, a análise da divergência jurisprudencial, seja pela impossibilidade de se demonstrar a similitude fática entre os arestos trazidos a confronto, seja porque o prévio debate da matéria na instância ordinária também é requisito do apelo nobre fundamentado no dissídio pretoriano. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.224.745/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 8/9/2014 - grifou-se). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.