Inteiro teor - Ag 913245

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 913.245 - SP (2007/0135162-6) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 155-156) que negou provimento a Agravo de Instrumento nos seguintes termos: "Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu Recurso Especial (CF, art. 105, III, "a") interposto em face de acórdão que julgou incabível cobrança de juros moratórios sobre crédito tributário, em execução contra massa falida, ora agravada. No Recurso Especial alegou-se infringência ao art. 187, da Lei de Falências, sob o fundamento de que, em se tratando de Execução Fiscal, não há sujeição ao juízo falimentar. Sustenta a agravante, em síntese, restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à alegada violação do art. 187, da Lei de Falências, a tese recursal não foi objeto de valoração pelo órgão julgador, tampouco foram interpostos Embargos Declaratórios para suscitar a manifestação do juízo colegiado; portanto, o recurso não deve ser admitido, face à ausência do devido prequestionamento, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ademais, "A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial, pela letra "a" da previsão constitucional. Ausência de fundamentação." (AgRg Ag 449953-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04.11.2002). Mesmo que assim não fosse, o Tribunal local julgou a lide com fundamento na Súmula 565/STF, segundo a qual é descabida a inclusão de multa fiscal nos créditos habilitados em falência, uma vez que constitui pena administrativa. Verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ ao reconhecer que, a multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide no processo falimentar. Dentre os precedentes cito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? ICMS ? MASSA FALIDA ? MULTA MORATÓRIA ? JUROS MORATÓRIOS ? TAXA SELIC ? SÚMULA 280/STF. 1. O STJ tem decidido que, apesar de o crédito tributário não estar sujeito à habilitação em falência, nos termos dos arts. 187 do CTN e 5º da LEF, a multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide no processo falimentar (EREsp 491.089/PR). 2. A aplicação do enunciado 280/STF depende, necessariamente, do enfoque dado pelo Tribunal de origem. Se indispensável a análise da legislação local, incabível a análise da tese em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 604128-MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 31.05.2006). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA COM POSTERIOR DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO DECRETO-LEI 7.661/45. APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 192 E 565 DO STF. 1. Na espécie, encontrando-se a empresa em concordata, evidenciando-se, destarte, a dificuldade de saldar as suas dívidas, é viável o afastamento da exigibilidade da multa moratória, consoante o artigo 112, do CTN, e seguindo corrente jurisprudencial oriunda do Pretório Excelso. 2. Não obstante o teor desse artigo não conter expressa menção do benefício ao contribuinte que se acha em estado de concordata, tal entendimento advém de interpretação extensiva externada pelo Supremo Tribunal Federal, hodiernamente pacificada jurisprudencialmente, também, por esta Corte, no sentido de que o afastamento da exigibilidade da multa fiscal não é questão de aplicação do art. 23, do Decreto-Lei nº 7.661/45, mas, sim, do art. 112, II, do CTN - não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa (Súmulas nºs 192 e 565, do STF). 3. Recurso especial improvido." (REsp 183512-SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 06.09.99). Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. " A agravante alega, em síntese, que "os fundamentos expostos na decisão ora agravada não são suficientes para negar provimento ao agravo, pois, como demonstramos, estão dissociados da matéria tratada tanto no agravo de instrumento quanto no RESP. (...) Houve evidente erro material que necessita de correção" (fl. 161). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 913.245 - SP (2007/0135162-6) } VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Não merece guarida a irresignação da agravante. Extrai-se da decisão agravada o seguinte excerto: Primeiramente, quanto à alegada violação do art. 187, da Lei de Falências, a tese recursal não foi objeto de valoração pelo órgão julgador, tampouco foram interpostos Embargos Declaratórios para suscitar a manifestação do juízo colegiado; portanto, o recurso não deve ser admitido, face à ausência do devido prequestionamento, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Dessume-se do trecho citado que a matéria relativa aos juros de mora (art. 187, da Lei de Falências), apresentada no Recurso Especial da ora agravante, foi devidamente apreciada pelo julgador no decisório objurgado. Portanto, não há que se falar na ocorrência de erro material. Ademais, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo Regimental que não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão confrontada. Desta forma, a ausência de impugnação faz incidir, na espécie, a Súmula 182/STJ: "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nessa linha de entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. 1. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar integralmente a decisão recorrida, quando o fundamento não infirmado é por si só suficiente para mantê-la. Inteligência da Súmula n. 182 do STJ. 2. (...). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 796884/PB; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Segunda Turma; DJ de 26/2/2007). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ - NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o recurso do art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. - Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AgRg no Ag 545369/PA; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Segunda Turma; DJ de 27/4/2006). In casu, a agravante alegou a nulidade da decisão pela ocorrência de erro material, deixando de combater, especificamente, os alicerces que fundamentaram o decisório impugnado. Por tudo isso, não conheço do Agravo Regimental. É como voto.