Inteiro teor - AREsp 1365578

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.578 - ES (2018/0241754-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ALAIZ ESPINDULA RODRIGUES ADVOGADOS : RODRIGO MARIANO TRARBACH E OUTRO(S) - ES011349 MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA - ES005846 CLAUDINE SIMÕES MOREIRA E OUTRO(S) - ES000226B SANDRA DE SOUSA PADILHA CEBOLA - RJ166289 BEATRIZ LEUBA LOURENÇO - RJ136410 JULIANO CASER PATROCINIO - ES021561 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Alaiz Espíndula Rodrigues agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DIRIGENTE DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE NOVO CERTAME DENTRO DA VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO ORIGINÁRIO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. ART. 3º DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC/73. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 726035, reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que em se tratando de mandado de segurança " impetrado em face de dirigente de pessoa jurídica de direito privado investida de delegação concedida pela União, aplica-se o disposto no art. 109, VIII, da CRFB/88", restando afastada, assim, a competência da Justiça Estadual. 2. A impetrante alega que possui direito líquido e certo a ser contratada pelo impetrado como auxiliar de enfermagem do trabalho, eis que aprovada em 41º lugar no certame regulado pelo Edital nº 02/2012 - SESMT - BB, de 13/03/2011 que, segundo afirma, previa o total de 60 (sessenta) vagas para os profissionais habilitados na referida área de atuação, ao passo que, apesar de terem sido contratados apenas os 20 (vinte) primeiros colocados, foi aberto novo concurso para o preenchimento de vagas dentro do prazo de validade do certame em tela, o que, inclusive, violaria o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 65/2013, firmado pelo impetrado junto ao Ministério Público do Trabalho. 3. O Juízo a quo reconheceu haver prejuízo causado aos candidatos aprovados dentro do número de vagas com a abertura de novo Edital para a contratação de profissionais de auxiliar de enfermagem do trabalho dentro da validade do certame anterior, o que configuraria lesão ao direito subjetivo de tais candidatos, inclusive da impetrante. 4. A impetrante carece de legitimidade para o ajuizamento da presente ação em nome próprio (legitimidade ordinária), pois não restou comprovado nos autos que todos os candidatos que obtiveram melhor classificação no certame (do 21º ao 40º lugar) foram efetivamente contratados ou, se convocados, desistiram da contratação. Por outro lado, só teria legitimação extraordinária no caso de inércia dos titulares originários (com número de classificação inferior ao seu), circunstância que só poderia se admitir caso fosse cumprida a exigência prevista no artigo 3º da Lei n.º 12.016/2009, com a notificação judicial (não sendo caso de citação dos candidatos mais bem classificados, com formação de litisconsórcio ativo). 5. Registre-se que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, inserida na profundidade do efeito devolutivo da remessa necessária e do apelo, estando o juiz autorizado a conhecê-la de ofício. 6. A ausência de legitimidade para figurar como parte no processo acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do inciso II do artigo 295 do CPC de 1973 (art. 330, inc. I, do CPC/2015), e tem como 1 consequência a extinção na forma do artigo 267, inciso I, também do CPC de 1973 (art. 485, inc. I, do CPC/2015), o que dá ensejo à denegação da segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), bem como à cassação dos efeitos da liminar anteriormente deferida nos autos. 7. Remessa necessária e apelo providos. Cuida-se de demanda em que se discute o direito à nomeação da autora, ora agravante, em decorrência de aprovação em concurso público. Afirma ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas, no total de sessenta, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - Região Sudeste, do quadro funcional do Banco do Brasil S.A., alçando a quadragésima primeira colocação. Sustenta ocorrida a preterição ao seu direito em razão de não ter sido chamada para a contratação e também porque em seguida o Banco do Brasil houve de lançar novo edital de concurso público para o provimento de vinte vagas adicionais. Embora em primeiro grau de jurisdição tenha havido a concessão da segurança, o Tribunal "a quo" houve de denegá-la em razão de alegada carência de legitimidade "ad causam" na medida em que a ora agravante não comprovara a nomeação prévia dos candidatos mais bem classificados do que ela, notadamente da vigésima primeira a quadragésima colocação, concluindo, por isso, pela necessidade de cumprimento do teor do art. 3.º da Lei 12.016/2009. A petição do recurso especial sustenta a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, porquanto ausente o debate sobre o mérito da questão apesar de opostos embargos de declaração. Afirma ainda que ao aplicar ao caso o teor do art. 3.º da Lei 12.016/2009 o Tribunal deixou de observar que se tratava de ação de mandado de segurança preventivo e que a recorrente atuava em nome próprio, estando configurado o justo receio de cometimento de ato ilegal e arbitrário pela autoridade impetrada. Demais, defende ter havido a violação ao art. 37, incisos II, III e IX, da Constituição da República, ao art. 12 da Lei 8.112/1990, ao art. 1.º, § 3.º, da Lei 12.016/2009 e ao art. 17 do CPC/2015, porque a verificação do seu direito fazia-se apenas com simples operação matemática, sendo desnecessária a demonstração de que era a próxima na lista de classificação. A divergência, por outro lado, consubstancia-se com o paradigmático AgRg no REsp 1.118.918/SE. A inadmissibilidade está fundada nas Súmulas 07/STJ e 83/STJ e na falta de demonstração do dissídio, tudo devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 432/436 e 438/464, respectivamente). Contraminuta em e-STJ fls. 468/477. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 491/494): AGRAVO VOLTADO PARA O DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PRESIDENCIAL OBSTATIVA CALCADA NA NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO, NA SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS OPORTUNA E ESPECIFICAMENTE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.578 - ES (2018/0241754-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS. PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE TITULAR DE DIREITO ANTECEDENTE. ILEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MOTIVAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 2. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 5. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Sem chance de êxito a pretensão recursal. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Quanto ao agravo em si, conheço dele porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade da origem, mas o recurso especial não enseja o mesmo juízo positivo de cognoscibilidade. No contexto em que a ora recorrente alegava ter se classificado, dentro das vagas, na quadragésima primeira colocação, e defendia o direito de ser nomeada para o cargo em questão ante suposta preterição, o Tribunal "a quo" houve de denegar a ordem, extinguindo o processo mandamental sem resolução de mérito, pela falta de comprovação de que os vinte concorrentes mais bem classificados haviam sido nomeados, havendo cogitar na hipótese da existência de direitos de terceiro em condições idênticas que o precediam, daí a necessidade da notificação de que cuida o teor do art. 3.º da Lei 12.016/2009. Essa a síntese, portanto, do quanto julgado na origem a indicar de pronto o completo descabimento do recurso especial. Cumpre primeiramente afirmar ser inadequado processualmente postular ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o controle da higidez de atuação judicial da instância ordinária tendo por parâmetro uma norma constitucional: AgRg no REsp 1.034.405/RS (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013), AgRg no REsp 920.656/RS (Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013), EDcl no AgRg no REsp 1.337.344/CE (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) e EDcl no REsp 1.183.473/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). Dessa feita, é impassível de exame o argumento referente à malversação aos arts. 37, incisos II, III e IX, e 93, inciso IX, da Constituição da República, ao quê se aplica, por extensão, a Súmula 284/STF. Com relação à preliminar, há esclarecer que a alegação de violação ao art. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, consubstancia-se em argumentação eminentemente genérica, deixando a parte recorrente de apontar, para além dos preceitos legais, quais as normas jurídicas e as teses recursais que deveriam ter sido abordados pela origem e o porquê de serem imprescindíveis para o deslinde da causa, notando-se essa generalidade em todo o capítulo recursal concernente ao aludido preceito legal. No caso concreto, a petição não afirma qual tese havia de ser debatida ou em qual sentido era devida a análise dos mencionados preceptivos, o que simplesmente impossibilita saber se a prestação jurisdicional era realmente devida: 2. DA NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Notadamente ocorreu a violação dos artigos 93, IX da CF; 489, §1º, IV, 1.022, II do NCPC. A Recorrente verificando omissão no julgado, apresentou embargos de declaração, sendo que o E. Tribunal entendeu rejeita-los, sem enfrentar o mérito da questão, pelo argumento de que foi acolhida a ilegitimidade passiva da Recorrente. Cabalmente demonstrada sua legitimidade, o que pode ser observada no tópico a seguir, requer seja reconhecida a nulidade do r. acórdão, via reflexa, reconhecer a legitimidade da Recorrente e retorno ao E. Tribunal para enfrentamento do mérito. É o requerimento. Essa conformação, todavia, não é apta a expressar satisfatoriamente a irresignação fundada nessa premissa, que carece, pois, do cumprimento efetivo da dialeticidade. Cito, em apoio, o AgRg no AREsp 148.392/RJ (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013), o AgRg no REsp 1.370.724/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013), o AgRg no REsp 1.387.026/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) e o REsp 1.292.949/PE (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 19/09/2013). É caso, portanto, de aplicação da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. As demais teses recursais tratam da impossibilidade de se aplicar a regra do art. 3.º da Lei 12.016/2009 quando for o caso de ação de mandado de segurança preventivo, quando o impetrante atuar em nome próprio e quando estiver configurado o justo receio de cometimento de ato ilegal e arbitrário pela autoridade impetrada. Noutra via, defende que a verificação do seu direito fazia-se apenas com simples operação matemática, sendo desnecessária a demonstração de que era a próxima na lista de classificação. Como fiz relatar anteriormente, o que disse o Tribunal da origem foi que a circunstância de vários candidatos terem sido aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertadas enseja a configuração de que todos em alguma medida são titulares do direito público subjetivo à nomeação, observando-se, contudo, a ordem de classificação. Se a recorrente pretende ser nomeada mas não comprova que os vinte mais bem classificados do que ela foram antes dela nomeados, então estão todos numa situação jurídica semelhante de preterição, ou seja, são todos titulares de direitos líquidos e certos à nomeação, cada um do seu próprio, mas que se apresentam em condições idênticas, não sendo possível, contudo, sobrepassar alguém que está em posição pior sobre aquele que está em vantagem porque resultaria na quebra da ordem classificatória. Nesse sentido, o direito de ela ser nomeada, por classificar-se em quadragésimo primeiro lugar, somente advém quando o trigésimo nono o for, e antes dele o trigésimo oitavo e assim por diante, daí por que o seu direito à nomeação era decorrente do direito de terceiros em condições idênticas, assim sendo devida, segundo o Tribunal da origem, a adoção da providência do art. 3.º da Lei 12.016/2009: Art. 3.º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. Por não observá-la é que concluiu a origem pela carência de legitimidade "ad causam". É bastante perceptível, desse modo, a discrepância entre o que decidido na origem e o que deduzido na argumentação do recurso especial, essa distinção ensejando duas conclusões, a primeira, de carência de prequestionamento ensejadora do óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo'"), e a segunda, de falta de refutação da motivação adotada como razão de decidir, esta verificada na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Por fim, quanto à divergência, correto vislumbrar-se que não se fez nos moldes preconizados pelo CPC/2015, porque demais de não haver indicação de qual preceito foi interpretado de maneira dissentânea, tampouco houve o cotejo analítico dos paradigmas, a fim de permitir a aferição da similitude fático-jurídica entre os casos. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever uma pluralidade de ementas e de trechos de votos de diversos precedentes judiciais sem, no entanto, contextualizar o enredo fático de cada um deles e tecer a correspondência lógico-jurídica para com o caso concreto, sem embargo de não indicar qual ou quais preceitos legais foram objeto de interpretação dissonante. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Cito, além disso, em abono a esse entendimento, o REsp 1.260.467/RN (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013), o AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.253.342/PE (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013), o AgRg no AREsp 324.398/PA (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), o REsp 1.132.593/SP (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) e o AgRg no AREsp 321.325/MG (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). Sobre a questão da necessidade de indicação do preceito legal federal o qual supostamente fora objeto de interpretações destoantes em casuísticas as quais, no entanto, guardam similitude fática, cito, por todos, o julgamento, na Corte Especial, do AgRg no REsp 1.346.588/DF, da relatoria do Em. Ministro Arnaldo Esteves Lima: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11). 2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. 3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". 4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04). 5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. 7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (RMS 51.721/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016). É o voto.