Inteiro teor - REsp 1235356

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.356 - RS (2011/0026692-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL ADVOGADO : CLÁUDIA FAGUNDES HOFFMEISTER E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante alega, em síntese: a) a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do apelo especial, haja vista que o acórdão recorrido expressamente determinou o caráter remuneratório da verba percebida, o que a torna passível, pois, de incidência de contribuição previdenciária; b) não há jurisprudência pacífica na Corte sobre a matéria em comento, sendo que os precedentes mencionados na decisão agravada, REsps. 434.471/MG e 201.936/MG, não poderiam ser utilizados, já que tratam de tema diverso (abono de férias), e apenas o REsp 819.552/BA refere-se à questão controvertida (abono único); c) ainda que pago eventualmente, não afasta o caráter remuneratório do abono único, conforme legislação aplicável (arts. 457, § 1º, da CLT, 28 da Lei 8.212/91; d) ao ignorar os preceitos legais que regem a matéria, sem declará-los inconstitucionais, a v. decisão agravada afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e o art. 97, da Constituição Federal, além dos arts. 103-A e 195, I, da CF; e) deve ser prequestionada a matéria dos dispositivos constitucional antes citados. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que seja o feito submetido a julgamento pelo Colegiado da Primeira Turma. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.356 - RS (2011/0026692-6) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. 2. Precedentes: REsp 434.471/MG, DJ de 14/2/2005, REsp 819.552/BA, DJ de 4/2/2009, REsp 1.125.381/SP, DJ de 29/4/2010, REsp 1.062.787/RJ, DJ de 31/8/2010, REsp 1.155.095/RS, DJ de 21/6/2010. 3. Frise-se que a decisão agravada apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege a matéria controvertida dos autos (arts. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT), adotando-se, de forma conclusiva, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. 4. Evidenciado que o entendimento assumido não implicou na declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos referenciados, pelo que é despicienda a observância da cláusula de reversa de plenário. No particular, pronunciamento do eminente Min. Teori Albino Zavascki, nos EDcls no REsp 819.552/BA, DJ de 26/8/2009: "(b) não há falar em instauração de incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 97 da Constituição Federal, já que não se negou a constitucionalidade do art. 457, § 1º, da CLT, tampouco se afastou sua aplicação, em circunstâncias que demandariam juízo de inconstitucionalidade (súmula vinculante 10/STF). Em verdade, o que ocorreu foi a aplicação da legislação específica de regência (art. 28, § 9º, 'e', item 7, da Lei 8.212/91 e 15 da Lei 8.036/90). 5. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Em que pese os argumentos expendidos, o recurso não merece amparo. Em preliminar, registre-se que a questão discutida nos autos diz respeito apenas a interpretação da legislação infraconstitucional que regra a matéria para fins de definir a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela paga aos funcionários da empresa autora. Infere-se, nesse contexto, que não incide a Súmula 07/STJ ao caso em comento porque não é necessário o revolvimento de questões fáticas eventualmente desenvolvidas na lide, mas apenas abordagem de ordem meramente legal. No mais, diversamente do que alega a agravante, a linha de pensar desenvolvida na decisão atacada espelha a jurisprudência dominante de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. Inclusive, cumpre anotar que os REsps 1.155.095/RS, Rel. Min. Herman Benjamin e 1.125.381/SP, Rel. Min. Castro Meira, oriundos da Segunda Turma, expressamente adotam o entendimento assumido no julgamento do REsp 819.552/BA que se refere, notadamente, a questão controvertida dos autos. Com efeito, tem-se que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Renovam-se, a esse propósito, os argumentos apresentados às fls. 375/377: Trata-se originariamente de ação ordinária insurgindo-se contra exigência de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos aos empregados da autora a título de abono extraordinário. (fl. 249). Com efeito, a posição assumida pelo acórdão guerreado diverge da jurisprudência do STJ firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em conversão coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ABONO ÚNICO - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 1. Inexistência de violação aos arts. 515 e 535, II do CPC, porquanto o acórdão recorrido não se omitiu quanto as questões suscitadas e encontra-se suficientemente fundamentado. 2 Por expressa determinação legal o abono único não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, artigo 28 da, § 9º, acrescentado pela Lei 9528/97, letra "e", item 7, acrescentado peal Lei 9711/98) . 3. Recurso especial provido. (REsp 434.471/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14/2/2005). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS. ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 28, § 9º, 'E', ITEM 7, DA LEI 8.212/91. EVENTUALIDADE E DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO, NO CASO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 819.552/BA, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4/2/2009). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO. NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 1. Segundo iterativa jurisprudência construída por esta Corte em torno do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, o abono único previsto em convenção coletiva não integra o salário-de-contribuição. Precedentes. 2. A Primeira Turma deste STJ entendeu que "considerando a disposição contida no art. 28, § 9º, 'e', item 7, da Lei 8.212/91, é possível concluir que o referido abono não integra a base de cálculo do salário de contribuição, já que o seu pagamento não é habitual - observe-se que, na hipótese, a previsão de pagamento é única, o que revela a eventualidade da verba -, e não tem vinculação ao salário" (REsp 819.552/BA, Min. Luiz Fux, rel. p. acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009). 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.125.381/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29/4/2010). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ABONO ÚNICO. IMPORTÂNCIA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, PARA FINS DA LEI 8.036/90. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei 8.212/91 (alterada pelas Leis 9.528/97 e 9.711/98), "não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente, (...) as importâncias (...) recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário". 2. A importância paga a título de "abono único", prevista em norma coletiva (acordo ou convenção), não integra a remuneração, para os fins da Lei 8.036/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.062.787/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 31/8/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE E DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O abono único não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8212/1991. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido para anular o acórdão de origem, restabelecendo a ordem concedida no 1º Grau. (REsp 1.155.095/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 21/6/2010). Frise-se que o julgado agravado, conforme já externado anteriormente, apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege a matéria controvertida dos autos (arts. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT), adotando-se, de forma conclusiva, a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Evidenciado que o entendimento assumido não implicou na declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos antes citados, pelo que é despicienda a observância da cláusula de reversa de plenário. Sobre o tema, o pronunciamento do eminente Min. Teori Albino Zavascki, no julgamento dos EDcls no REsp 819.552/BA, DJ de 26/8/2009: "(b) não há falar em instauração de incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 97 da Constituição Federal, já que não se negou a constitucionalidade do art. 457, § 1º, da CLT, tampouco se afastou sua aplicação, em circunstâncias que demandariam juízo de inconstitucionalidade (súmula vinculante 10/STF). Em verdade, o que ocorreu foi a aplicação da legislação específica de regência (art. 28, § 9º, 'e', item 7, da Lei 8.212/91 e 15 da Lei 8.036/90). Outrossim, no que se refere à pretensão de prequestionar artigos da Constituição Federal, anote-se, que, mesmo para tal finalidade, é vedado ao recurso especial o exame de norma constitucional. Precedentes: EDcl nos EDcls no REsp 1.051.773/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09/2/2009, AgRg no REsp 951.088/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região), DJ de 2/2/2009, EDcl no AgRg no REsp 979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 09/02/2009. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.