AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.270 - SC (2018/0177378-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO : CARLOS ORLEI DOS SANTOS
ADVOGADO : TEODÓSIO ERNESTO CERVI FURTADO - SC022533
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
CARLOS ORLEI DOS SANTOS (CARLOS) promoveu ação de responsabilidade obrigacional securitária contra CAIXA SEGURADORA S.A. (CAIXA), em virtude de vícios graves na construção do imóvel que adquiriu.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar CAIXA ao pagamento (1) de R$ 3.115,00 (três mil, cento e quinze reais), corrigido monetariamente pela variação do INPC desde 27/8/2014 (data do protocolo do laudo pericial) e acrescido de juros de mora da citação; e, (2) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e do restante dos honorários periciais (R$ 1.000,00 [mil reais], atualizado desde a data do depósito da primeira parcela) (e-STJ, fls. 932/941).
A apelação interposta pela CAIXA não foi provida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. TESE AFASTADA. PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL.
A seguradora demandada responsa pelos vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do SFH.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE Ã FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO JUDICIAL ESPOSADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
O prévio aviso de sinistro à seguradora não é condição de procedibilidade à invocação da tutela jurisdicional a fim de obter indenização securitária.
CARÊNCIA DE AÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA.
A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados têm origem no tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro.
PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1o, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01 (um) ano - art. 206, § 1o, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional.
MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. APÓLICE QUE NAO EXCLUI EXPRESSAMENTE A COBERTURA SOBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADEMAIS, TRATA-SE DE CONTRATO DE ADESÃO, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC.
Embora, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária.
Ademais, ainda que houvesse alguma incerteza sobre a inclusão desses vícios como causa ensejadora da responsabilidade da seguradora pelos prejuízos, eventual dúvida interpretativa, ou, quiçá, possibilidade de dupla interpretação, o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor favoreceria os segurados, os quais, na qualidade de consumídores signatarios de contrato de adesao, seriam beneficiados pela hermenêutica que lhes é necessariamente mais favorável.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
É de se manter o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo quando pautado no laudo pericial elaborado em juízo e proporcional aos danos sofridos.
JUROS DE MORA. TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), E NÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
Os juros moratórios são devidos a partir da citação, marco inequívoco da inércia da seguradora
APELO NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1.134/1.135).
Os embargos de declaração opostos pela CAIXA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.167/1.171).
Irresignada, a CAIXA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando violação dos arts. 1º da Lei nº 12.409/2011; 3º e 5º da Lei nº 13.000/2014; 186, 199, 202, 206, 618, 757 e 769 do CC/2002; 159, 1.245, 1.432, 1.459 e 1.460 do CC/1916; 17 e 18 do NCPC; 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990; 47 e 54 do CDC; além da Lei nº 10.150/2000, das Súmulas nºs 150 e 327 do STJ, bem como divergência jurisprudencial.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da (1) incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, quanto a contrariedade aos arts. 1º da Lei nº 12.409/2011; 3º e 5º da Lei nº 13.000/2014, além de dissídio jurisprudencial; (2) incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, em relação a alegada violação dos arts. 199, 202, 206 e 769 do CC/2002; (3) incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, quanto a violação dos arts. 186, 618 e 757 do CC/2002, 159, 1.245, 1.432, 1.459 e 1.460 do CC/1916; (4) incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em relação a alegada violação dos arts. 17 e 18 do NCPC, 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, além da Lei nº 10.150/2000; e, (5) alegada violação das Súmulas nºs 150 e 327 do STJ não merecer ser admitida em razão da incidência da Súmula nº 518 do STJ.
Seguiu-se o agravo em recurso especial, que, em decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do presente agravo interno, a CAIXA alegou (1) a não incidência das Súmulas nºs 283 e 284, pois, além de ter prequestionado toda a matéria do recurso especial, (1.1) houve violação do art. 5º, LV, da CF porque existe matéria de ordem pública que não se submete ao requisito do prequestionamento; e, (2) ser inaplicáveis as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por não se tratar de simples interpretação de cláusula contratual e por ser perfeitamente possível a revaloração da prova.
Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 412/430).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.270 - SC (2018/0177378-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO : CARLOS ORLEI DOS SANTOS
ADVOGADO : TEODÓSIO ERNESTO CERVI FURTADO - SC022533
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência da Súmula nº 518 do STJ, que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
}
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.270 - SC (2018/0177378-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO : CARLOS ORLEI DOS SANTOS
ADVOGADO : TEODÓSIO ERNESTO CERVI FURTADO - SC022533
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
O recurso não merece conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Incide, ao caso, a Súmula nº 182 do STJ.
O agravo interno não refutou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente o entendimento de que o agravo em recurso especial não impugnou a incidência da Súmula nº 518 do STJ.
Isso porque, nas razões do presente agravo interno, a CAIXA somente alegou (1) a não incidência das Súmulas nºs 283 e 284, pois, além de ter prequestionado toda a matéria do recurso especial, (1.1) houve violação do art. 5º, LV, da CF porque existe matéria de ordem pública que não se submete ao requisito do prequestionamento; e, (2) ser inaplicáveis as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por não se tratar de simples interpretação de cláusula contratual e por ser perfeitamente possível a revaloração da prova.
Cabe destacar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, o não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, deve o agravante sustentar que não alegou no recurso especial ofensa a resolução, portaria, regimento interno, súmula ou instrução normativa, pois tais atos normativos não estão compreendidos na expressão de lei federal, consoante a alínea a do inciso III do 105 da CF.
Assim, não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange ao óbice da Súmula nº 518 do STJ.
Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.
Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se dos agravantes o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ:
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.
(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)
Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, em acórdão ainda pendente de publicação, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula nº 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
Segundo o entendimento exarado, em voto, pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, citou conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
Além disso, foi também foi consignado pelo e. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR).
A propósito, vejam-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.
[...]
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 825.386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 17/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de omissão no acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas 284 e 356/STF e 7 e 83/STJ, bem como porque ausente a demonstração da divergência jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os óbices, o que conduziu ao seu não conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 866.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 17/5/2016, DJe 25/5/2016 - sem destaques no original)
PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 10/5/2016, DJe 13/5/2016 - sem destaque no original)
Assim, porque os argumentos que trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ.
Nessas condições, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC).