Inteiro teor - AREsp 1340815

Copiar
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.815 - GO (2018/0197570-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - GO051175 VINICIUS VAZ ARAUJO - GO039717 CLAUDIO JORGE MACHADO - GO051176 JOEL COSTA DE SOUZA E OUTRO(S) - GO051177 REBECA GEBER VIDIGAL RODOVALHO - GO046255 AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) - SP273843 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao apelo do ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 309, e-STJ): DUPLO APELO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CELG. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. DESEMBOLSO. SÚMULA 54, STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. MULTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVOGADA. I. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores. Necessário, para tanto, a comprovação de três elementos, quais sejam: ação ou omissão da concessionária; ocorrência de dano indenizável; e, por fim, o nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o prejuízo efetivamente sofrido. II. Somente podo ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto. III. In casu, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária apelante e o resultado danoso acarretado ao segurado da apelada, escorreita a manutenção da sentença de 1º grau que determinou à concessionária ressarcir a parte apelada. IV. Consoante enunciado da Súmula n°. 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, em relação à condenação por danos materiais extracontratuais, devem incidir a partir do evento danoso. No caso em tela, a seguradora 2ª apelante teve prejuízo no dia em que desembolsou o valor para o pagamento do seguro (06/02/2014). V. Impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que atende às diretrizes processuais legais. VI. Não caracterizado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, não se há falar em aplicação de multa. 1º APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls.316-324, e-STJ), a agravante apontam violação do art. 17 do CPC/15. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da ora recorrida, porquanto demanda direito de terceiro em nome próprio. Contrarrazões às fls. 356-383, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 414, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 417-421, e-STJ). Contraminuta às fls. 425-439, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 444-447, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de prequestionamento da matéria inserta no art. 17 do CPC/15, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 451-458, e-STJ), no qual a insurgente pretende o afastamento do referido óbice sumular. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.815 - GO (2018/0197570-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da controvérsia relativa à legitimidade ativa impede o acesso da matéria à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. 1. De início, consoante asseverado na decisão agravada, o conteúdo normativo inserto no art. 17 do CPC/15 não foi objeto de discussão pela instância ordinária, de modo que não se afigura admissível o recurso especial ante a ausência de prequestionamento. Sustenta o ora agravante que não há incidência do referido enunciado sumular, pois "verifica-se r. Decisão manifestadamente desarrazoada, posto que todos os atos atacados no Recurso Especial foram devidamente suscitados pela Agravante, e objeto de análise do voto condutor do Acórdão recorrido em sede de Recurso Especial" (fl. 455, e-STJ). Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. [...] (AgRg no AREsp 317.566/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 17/10/2014) [grifou-se] Uma vez que o Tribunal de origem não proferiu decisão a respeito da controvérsia trazida a esta Corte superior, e tampouco foram opostos embargos de declaração, é inviável admitir o recurso especial, uma vez ausente o requisito do prequestionamento, conforme o enunciado nº 282 da Súmula do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É o voto.