AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.170 - RN (2018/0109476-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes da Silva em desfavor do Banco do Brasil que objetiva a condenação da parte demandada quanto ao pagamento do PIS/PASEP da parte autora dos anos de 2008/2009, bem como a indenização relativa à reparação por danos morais.
À causa foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a sentença foi mantida, conforme a seguinte ementa do acórdão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE AFASTAMENTO PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INICIAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO ATRIBUIÇÃO CRIADA POR LEI DE PROMOVER O CADASTRAMENTO DE SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS AO PASEP. MÉRITO: DUPLICIDADE DE CADASTRO NO PASEP. FUSÃO INDEVIDA DO NÚMERO DO PROGRAMA DA DEMANDANTE COM UMA HOMÔNIMA RESIDENTE NO ESTADO DE SÃO PAULO, IMPEDINDO O RECEBIMENTO DO ABONO PELA PRIMEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSÁRIA PRIVAÇÃO DA PARTE AUTORA DE PERCEBER O BENEFÍCIO PECUNIÁRIO À QUE FAZIA JUS POR INCONSISTÊNCIA NA SUA INSCRIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
Sem embargos declaratórios.
Interposto recurso especial pelo Banco do Brasil S.A. por violação ao art. 485, VI c/c o art. 17, 337, XI, do CPC/2015.
Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Após interposição de agravo nos próprios autos, não se conheceu do recurso ante a ausência da cadeia completa de procurações. Instada a parte agravante para regular a representação processual, não supriu o vício.
Interposto agravo interno contra essa decisão.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.170 - RN (2018/0109476-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial, Dra. Cinthya Lorena Dantas Pereira.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.
Não se desconhece a petição de fls. 297/377, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito. No entanto, ela não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que não contém a cadeia completa de substabelecimento. Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada.
Nesse sentido, correta a decisão que não conheceu do recurso interposto.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.