AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.768 - PA (2017/0301834-0)
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE BELEM
PROCURADOR : BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - PA011290
AGRAVADO : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV SAUDE DO E DO PA
ADVOGADO : ALMERINDO AUGUSTO DE V. TRINDADE
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Belém contra decisão que não conheceu do recurso especial.
O agravante infirma a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, pois, ainda que não tenha ocorrido a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados, a Corte de origem manifestou-se a respeito da questão suscitada no apelo nobre. Portanto, houve o devido prequestionamento da matéria.
Sem impugnação da parte agravada.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.768 - PA (2017/0301834-0)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
Segundo consignado na decisão combatida, a alegação de ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e a tese a eles relacionada não foram analisadas pelo Tribunal de origem, nem sequer constaram das razões dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição.
Incide no caso, portanto, o disposto nos enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF, a seguir transcritas:
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Sobre o tema, o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DANO MORAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC não foi objeto de debate pelo aresto impugnado e nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para obter o necessário prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só, não gera reparação por dano moral, sendo necessária a prova de que, da ilicitude da conduta, tenha emergido dano. Não há portanto, que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese.
4. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação do dano moral pleiteado com base no contexto fático que lhe foi apresentado.
Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.488.154/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 10/06/2016 ? grifos acrescidos)
Por fim, ainda que ultrapassado referido óbice processual, a análise da controvérsia estaria impedida, pois, uma vez que o Tribunal de origem consignou que ainda persistem o periculum in mora e o fumus boni iuris que resultaram no deferimento da liminar, para rever essa conclusão, tal como requer o agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.