AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.260 - PE (2018/0063899-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sede de Agravo Regimental, assim ementado (fl. 142):
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES LEGAIS PARA A AGRAVADA SE APOSENTAR EM FEVEREIRO DE 2007. 54 ANOS DE IDADE E 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DEVIDO O REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS ENTRE FEV/2007 E JUNHO/2009. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Rejeito a preliminar levantada de ilegitimidade passiva, haja vista a solidariedade existente entre o Município de Vitória de Santo Antão e o Vitoriaprev nas ações descontos previdenciários.
2. O ABONO DE PERMANÊNCIA foi instituído pela EC n° 41, de 16 de dezembro de 2003 e, corresponde ao reembolso da contribuição previdenciária, devido ao servidor público estatutário que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade.
3. In casu, oportuno esclarecer que, a EC n° 47, de 05 de julho de 2005, trouxe uma nova regra de transição para os antigos servidores, conforme se verifica do art. 3o.
4. Da análise dos fólios, observa-se que a servidora pública municipal foi admitida para o exercício do cargo de PROFESSOR em 03.02.1982 (fls. 57), possuindo, assim, os requisitos para se aposentar no ano de 2007, pois estava com 54 anos de idade (fls. 12) e 25 anos de efetivo exercício no serviço público (fls. 57v./58).
5. Desse modo, faz jus à servidora ao reembolso das contribuições previdenciárias, desde a data que preencheu as condições legais para se aposentar, qual seja fevereiro de 2007 (fls. 28), fato, inclusive, não refutado pela Edilidade, até a data em que continuou em atividade (junho de 2009 - fls. 15), com a compensação de valores porventura quitados.
6. Não merece prosperar a pretensão do ora agravante, de ver reduzida a verba honorária, pois não há qualquer desproporção no valor fixado.
7. Agravo interno improvido.
8. Decisão unânime.
Naquela decisão, tendo como pano de fundo entendimento pacificado pelo próprio Tribunal de Origem, foi decidido pelo não provimento recursal, haja vista a solidariedade existente entre o Município de Vitória de Santo Antão e o VITORIA PREV.
Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos (fls. 162-168).
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 17 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que a presente demanda deveria ter sido ajuizada contra a pessoa jurídica responsável, qual seja, VITORIA PREV, autarquia municipal instituída pela 3.188/2006, possuindo personalidade jurídica própria em relação ao Município da Vitória de Santo Antão, ora recorrente.
O recurso especial foi inadmitido com fundamento de incidência, ao caso, da Súmula 280 do STF.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial".
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.
É relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.260 - PE (2018/0063899-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n° 3.188/2006, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: ?Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário?.
Nesse diapasão, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. VITORIAPREV. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar tese recursal que demanda o exame de legislação local - Lei Municipal n. 3.188/2006 -, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Verificando-se que a questão controvertida nos autos recai sobre matéria de fato, não é o recurso especial a via adequada para a solução do conflito, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 805.068/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEIS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento de que "A discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF" (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 14/10/11).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4.111/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014).
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação cível, entendeu que o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. "O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.