Inteiro teor - AREsp 1265260

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.260 - PE (2018/0063899-4) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sede de Agravo Regimental, assim ementado (fl. 142): CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES LEGAIS PARA A AGRAVADA SE APOSENTAR EM FEVEREIRO DE 2007. 54 ANOS DE IDADE E 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DEVIDO O REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS ENTRE FEV/2007 E JUNHO/2009. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeito a preliminar levantada de ilegitimidade passiva, haja vista a solidariedade existente entre o Município de Vitória de Santo Antão e o Vitoriaprev nas ações descontos previdenciários. 2. O ABONO DE PERMANÊNCIA foi instituído pela EC n° 41, de 16 de dezembro de 2003 e, corresponde ao reembolso da contribuição previdenciária, devido ao servidor público estatutário que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. 3. In casu, oportuno esclarecer que, a EC n° 47, de 05 de julho de 2005, trouxe uma nova regra de transição para os antigos servidores, conforme se verifica do art. 3o. 4. Da análise dos fólios, observa-se que a servidora pública municipal foi admitida para o exercício do cargo de PROFESSOR em 03.02.1982 (fls. 57), possuindo, assim, os requisitos para se aposentar no ano de 2007, pois estava com 54 anos de idade (fls. 12) e 25 anos de efetivo exercício no serviço público (fls. 57v./58). 5. Desse modo, faz jus à servidora ao reembolso das contribuições previdenciárias, desde a data que preencheu as condições legais para se aposentar, qual seja fevereiro de 2007 (fls. 28), fato, inclusive, não refutado pela Edilidade, até a data em que continuou em atividade (junho de 2009 - fls. 15), com a compensação de valores porventura quitados. 6. Não merece prosperar a pretensão do ora agravante, de ver reduzida a verba honorária, pois não há qualquer desproporção no valor fixado. 7. Agravo interno improvido. 8. Decisão unânime. Naquela decisão, tendo como pano de fundo entendimento pacificado pelo próprio Tribunal de Origem, foi decidido pelo não provimento recursal, haja vista a solidariedade existente entre o Município de Vitória de Santo Antão e o VITORIA PREV. Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos (fls. 162-168). No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 17 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que a presente demanda deveria ter sido ajuizada contra a pessoa jurídica responsável, qual seja, VITORIA PREV, autarquia municipal instituída pela 3.188/2006, possuindo personalidade jurídica própria em relação ao Município da Vitória de Santo Antão, ora recorrente. O recurso especial foi inadmitido com fundamento de incidência, ao caso, da Súmula 280 do STF. No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador. A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial". Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso. É relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.260 - PE (2018/0063899-4) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): O recurso não merece conhecimento. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 3. A cópia de provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2017. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). Ante o exposto, não conheço do recurso. É o voto.