Inteiro teor - REsp 1616773

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.773 - AC (2016/0197063-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : LUIZ AIRES DO NASCIMENTO ADVOGADOS : WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS - AC003807 EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA E OUTRO(S) - AC003819 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Aires do Nascimento contra decisão, assim ementada (fls. 2.364-2.237): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ? QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. POLICIAL MILITAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO PARA A PERDA DA GRADUAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92, I, "B" DO CÓDIGO PENAL E 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante em suas razões consigna que "demonstrou de forma incontroversa o desatendimento de texto de lei expresso no tocante a previsibilidade de decretação da perda de emprego ou cargo público de servidor, por meio de representação processual, inclusive com parecer favorável pelo conhecimento e provimento do recurso por parte da Procuradoria da República" (fl. 2.379, e-STJ). Afirma também que "é de clareza solar a nulidade da representação pela absoluta ausência de justa causa, importando em pedido juridicamente impossível". Decorreu o prazo para impugnação (certidão de fl. 2.403, e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.773 - AC (2016/0197063-1) } EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo não conhecido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Na origem, o autor ajuizou Ação Declaratório de Nulidade ? querela nullitatis insanabilis ? contra o Ministério Público do Estado do Acre, postulando que "o acórdão da Câmara Criminal seja declarado inexistente, haja vista a ausência de condições da ação quais sejam o interesse em agir, causa de pedir, possibilidade jurídica do pedido e, por conseguinte, perda superveniente do objeto, mormente a inexistência de certidão de trânsito em julgado a qual fora objeto do ingresso da representação para a perda da graduação, para que o autor seja reintegrado às fileiras da Corporação militar". O Tribunal de origem julgou improcedente a querela nullitatis insanabilis, ao fundamento de que "quando a representação foi proposta, estavam presentes todas as suas condições, devendo ser afastado o argumento de sua falta" (fl. 2.237, e-STJ). O recorrente em suas razões sustentou que o acórdão recorrido "vai de encontro ao que preleciona os arts. 17 e 330, I, do CPC de 2015", pois, no caso concreto, inexistiu trânsito em julgado da sentença, de modo que, ante a falta de pressuposto essencial à propositura da ação de representação para perda de graduação, devendo o referido processo ser anulado. O recurso especial não foi conhecido sob os seguintes fundamentos: Do dissídio jurisprudencial O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se prestando, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. A propósito: [...] No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.267.561/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/9/2018; AgInt no AREsp 1.288.930/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no REsp 1.485.932/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/8/2018. Acerca da suposta ofensa aos arts. 125, § 4º e 142, VII, da Constituição Federal, o recurso não merece conhecimento, porquanto não cabe ao STJ a análise de violação de dispositivos constitucionais, mas ao STF, de forma exclusiva, consoante dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Quanto ao mérito recursal, o voto condutor bem explicita a questão aqui posta, in verbis: [...], de acordo com a certidão lançada na página 1.472, a Sentença transitou em julgado para o autor no dia 6 de abril de 2006. No dia 17 de julho de 2008, foi proposta a Representação para a Perda da Graduação nº 2008.001818-0, como se vê a partir da página 1.437. O Acórdão nº 7.435, juntado a partir da página 1.529, demonstra que no dia 23 de outubro de 2008, a Câmara Criminal julgou a mesma procedente. Como se observa, quando a Representação foi proposta estavam presentes todas as suas condições, devendo ser afastado o argumento de sua falta. Não existe nulidade a ser declarada, importando na improcedência da Ação. (fl. 2.237, e-STJ) Como se denota, o acórdão recorrido julgou improcedente a ação ao fundamento de que quando a representação para a perda da graduação foi proposta, "estavam presentes todas as suas condições, devendo ser afastado o argumento de sua falta". Dessa forma, os arts 92, I, "b" do Código Penal e 102 do Código Penal Militar tido por violados não possuem comando normativo para alterar os fundamentos do voto condutor. Consoante jurisprudência do STJ, incide, por analogia, a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. A propósito: IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.343.673/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/8/2018) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.446.072/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Como se denota, o recurso especial não foi conhecido aos fundamentos de que: (I) o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ; (II) não cabe ao STJ, sob pena de usurpação de competência do STF, a análise da suposta ofensa aos arts. 125, § 4º e 142, VII, da Constituição Federal; (III) os arts 92, I, "b" do Código Penal e 102 do Código Penal Militar tido por violados não possuem comando normativo para alterar os fundamentos do voto condutor, incidindo, na espécie, o teor da Súmula 284/STF. Ocorre que o agravante no presente recurso limitou-se a sustentar que "demonstrou de forma incontroversa o desatendimento de texto de lei expresso no tocante a previsibilidade de decretação da perda de emprego ou cargo público de servidor, por meio de representação processual". Dessa forma, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, incidindo, na espécie, o teor da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.269.651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.749.949/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRAS NA REDE DE ESGOTO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ NÃO CONHECIDO. 1. [...] Agravante não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno da Municipalidade não conhecido. (AgInt no AREsp 1.293.087/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/11/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28/11/2018, grifei) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.