RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.624 - RS (2018/0147679-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO MULLER - SC017397
GUILHERME TRAPLE - SC033174
DAIANA DE FARIAS DA MAIA E OUTRO(S) - SC047517
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a" e ?c?, da Constituição Federal) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. NOTA/PGFN/CRJ Nº 604/2015. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A partir da emissão da NOTA/PGFN/CRJ nº 604, em 09/09/2015, além de não ser mais exigido o recolhimento da contribuição prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, pode o contribuinte, por meio de restituição/compensação, reaver os valores já recolhidos. Assim, ajuizada a ação posteriormente a essa data, resta evidente a falta de interesse de agir.
A parte recorrente alega, em breve síntese, violação do art. 17 do CPC/2015. Sustenta: "o fato de o Autor poder ter o seu direito reconhecido pela via administrativa, não retira o interesse de agir em processos judiciais, visto que se faz necessário o pronunciamento judicial para que restem afastado eventuais óbices na via administrativa (...)".
Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Contrarrazões apresentadas às fls. 280-285, e-STJ.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem.
Dei provimento ao Agravo e determinei a sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais profundo de admissibilidade.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.624 - RS (2018/0147679-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos nesse Gabinete em 28.6.2018.
A irresignação não merece acolhida.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou que não há interesse de agir da parte recorrente, uma vez que a partir da emissão da Nota PGFN/CRJ nº 604/2015, não lhe é mais exigível o recolhimento da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, bem como lhe foi propiciado o recebimento dos valores já recolhidos pela via administrativa, verbis:
[...]
Como se vê, a partir da emissão da NOTA/PGFN/CRJ nº 604, em 09/09/2015, além de não ser mais exigido o recolhimento da contribuição, também foi propiciado ao contribuinte reaver - na via administrativa - os valores já recolhidos.
Logo, à época do ajuizamento da demanda, em 23/08/2016, já era facultado à autora, até mesmo, requerer na via administrativa a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta evidenciada sua falta de interesse de agir.
Assim, impõem-se, a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), uma vez que a demandante pode ver atendida sua pretensão administrativamente, não necessitando de tutela jurisdicional.
Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente de que tem interesse de agir, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Banco ABC Roma S/A ajuizou ação ordinária, em face da União e do Banco Central do Brasil, objetivando o recebimento de valores que alega serem devidos, a título de correção monetária, sobre títulos de Bônus do Tesouro Nacional cambiais resgatados.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, à luz do conteúdo fático-probatório, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, pois "a questão tratada nos autos, na realidade, está contida no objeto do mandado de segurança anteriormente impetrado e, por isso, depende apenas de se proceder ao cumprimento da ordem mandamental que havia sido dada na sua inteireza, e não parcialmente. Sabe-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real - o que não ocorre na hipótese". Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1.214.067/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada falta de interesse de agir demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.4.2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489, §1º, VI E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, VI, VII, VIII e XIII; E 50, III, IV, E §1º DA LEI N. 9.784/99. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de interesse processual, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1430981/BA, 4ªT., Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 03.10.2017).
VIII - Agravo Interno parcialmente provimento, para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. (AgInt no REsp 1.688.455/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. INTERESSE DE AGIR. "BURACO NEGRO". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016).
2. O recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente não indicou os dispositivos de lei federal porventura violados, o que atrai a incidência do verbete 284 da Súmula do STF.
3. A Corte de origem não se pronunciou expressamente sobre a ausência de interesse de agir, e a parte não lançou mão de Embargos de Declaração. Incide, pois, o Enunciado 211 do STJ e, analogicamente, o 282 do STF, ante a total ausência de prequestionamento.
4. O STJ consolidou que as matérias não prequestionadas, ainda que de ordem pública, não merecem ser apreciadas por meio de Recurso Especial. Precedentes, entre outros: REsp 1.637.854/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 211.228/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; AgInt no AREsp 899.431/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/3/2017, e AgInt no AREsp 871.271/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/3/2017.
5. Caso dele se conhecesse, o Recurso não seria necessariamente provido, pois o STF, no RE 564.354, não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais 20 e 41.
6. Independente da data da sua concessão, a determinação para a referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma.
7. Assim, quanto ao interesse de agir, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.663.648/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017)
Ressalto, ademais, que o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de outros bens passíveis de constrição, bem como no que tange ao preenchimento dos requisitos necessários à determinação de penhora sobre faturamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 887.748/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.8.2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, como ocorreu na hipótese sub judice.
3. Para afastar a afirmação contida na decisão atacada acerca da inexistência de dano moral, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.106.201/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.8.2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 257, § 8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/03/2018.
II. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a Súmula, que não se econtra compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o procedimento para autuação por infração de trânsito, assim como para a imposição da multa administrativa ancilar deram-se de forma regular - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a do permissivo constitucional, servem de justificativa quanto à sua alínea c.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.248.516/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá causa à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional.
4. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.723.407/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.8.2018)
Ainda em relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTADO EM OFÍCIO-CIRCULAR E NAS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Sílvio Alves de Campos nos autos do cumprimento de sentença que move contra a OI S.A., em face da decisão que determinou a suspensão do processo.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Na hipótese em exame, o recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico no intuito de provar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido está inteiramente embasado nas provas dos autos, bem como na interpretação do Ofício-Circular 93/2016-CGJ, que determinou a suspensão de ações, execuções e atos tendentes à constrição de bens de sociedades empresárias vinculadas ao Grupo OI.
5. Ocorre que, além de ser necessário o reexame de provas, a atrair a incidência da Súmula 7 do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias, Regimentos, Circulares ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.707.691/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
I - O convencimento do Tribunal a quo se firmou a partir da análise de elementos fático-probatórios trazidos nos autos, entendendo a nulidade de cláusula considerada abusiva, não podendo sofrer reexame, porquanto adentrar, em sede de especial, os fundamentos da decisão recorrida encontraria óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
II - O recorrente, além disso, não demonstra de forma clara e fundamentada de que maneira o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais mencionados, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - A alegada divergência não resta comprovada, apontando somente a transcrição de ementas, não realizando o cotejo analítico necessário, óbice referente à interposição do recurso especial pela alínea c da Constituição Federal.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.307.524/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O acórdão recorrido não apreciou a alegação de que o art. 649, IV, do CPC não tem aplicabilidade ao presente caso, uma vez que este trata de débito proveniente de contrato de consignação em folha de pagamento, tampouco foram opostos embargos declaratórios com objetivo de suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF, que obsta a análise recursal tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.518.746/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.11.2016)
In casu, a parte recorrente restringiu-se a transcrever trecho da decisão que aponta como paradigma, não comprovando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 17 do CPC/2015, que sequer foi mencionado nos acórdãos confrontados.
Por fim, havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, é possível sua majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Honorários advocatícios majorados no importe de 1% (um por cento) do valor já arbitrado.
É como voto.