Inteiro teor - AREsp 1289201

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.201 - SP (2018/0105019-3) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 23/05/2018, contra decisão de minha lavra, publicada em 21/05/2018, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Agravo, interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 12/01/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: 'Mandado de Segurança - Pretendida informação da autoridade impetrada com intuito de saber se o imóvel do impetrante está em área de tombamento -Liminar deferida para tal fim - Segurança concedida - Apelo da Fazenda do Estado - Falta de interesse recursal caracterizado - Recurso da Fazenda do Estado não conhecido, desprovido o reexame necessário' (fl. 239e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Prequestionamento. O V. Acórdão embargado enfrentou as questões postas em discussão com apoio em motivação adequada e suficiente para negar provimento ao reexame necessário e não conhecer o recurso da Fazenda do Estado. Ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Caráter nitidamente infringente. Embargos, rejeitados' (fl. 256e). Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte agravante violação aos artigos 17, 996 e 1.022 do CPC/2015, argumentando que: 'Os embargos de declaração opostos destinavam-se, além de suprir a cotnradição, a prequestionar dispositivos de legais com vista à eventual propositura de recurso especial. A doutrina admite amplamente o uso dos embargos de declaração com o intuito de prequestionar dispositivos legais para posterior propositura de recurso especial/extraordinário: (...) Assim, evidente se mostra a contrariedade do Acórdão ao art. 1022 do CPC, devendo, por isso, se conhecido e provido o presente recurso especial. DO MÉRITO DA OFENSA AOS ARTIGOS 17 E 996, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL ? AUSÉNCIA DE PERDA DO INTERESSE RECURSAL FAZENDÁRIO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POSTO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA LIMINAR POIS O IMPETRANTE NÃO FORNECEU OS ELEMENTOS PARA TANTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DO RECORRIDO PELO DECIDIDO NA APELAÇÃO N°. 1003892-47.2014.8.26.0053 (...) No entanto, a autoridade coatora então apresentou suas informações alegando, em suma, que o impetrante, ora recorrido, 'não forneceu elementos suficientes sobre a área em questão para que a Unidade de Conservação do Património Histórico da Secretaria da Cultura (UPPH), braço técnico do Condephaat, pudesse se manifestar conclusivamente quanto a inserção ou exclusão da 'Fazenda Santa Esperança' no perímetro de tombamento da Serra dos Cocais, em trâmite perante o processo administrativo n°. 65326/2011 do Condephaat.'. Sendo assim, não há que se falar em cumprimento da liminar, nem em perda do interesse recursal, ofendendo os vv. Acórdãos os artigos 17 e 996, ambos do Código de Processo Civil. Na verdade, o recurso de apelação interposto pela ora recorrente justamente pretendida a reforma da r. sentença, para que não tenha que fornecer essa informação sobre estar a 'Fazenda Santa Esperança' estar dentro ou fora do perímetro do tombamento da Serra dos Cocais, tanto pelo fato do ora recorrido não ter fornecido informações suficientes como pelo fato do tombamento tratar de área de grande extensão, com bastante complexidade. (...) Sendo assim, apenas após os estudos que indiquem um ou outro sentido para tombamento surgiria para o proprietário eventual interesse em contestar ou não, faltando-lhe, como se fosse numa ação judicial, um interesse de agir. (...) Ou seja, não incide no imóvel nenhuma restrição até que o tombamento provisório se torne definitivo, posto que expirado o prazo para a Administração, havendo perda superveniente do interesse de agir do recorrido e não falta de interesse recursal da Fazenda Estadual. Ademais, não há mapas precisos com os limites da área em estudo de tombamento da Serra dos Cocais, como demonstrado nas razões de apelação que aqui peço vênia para remeter a leitura. Dessa forma, impossível, portanto, que se queira uma conclusão em apenas quinze dias como requereu o ora recorrido. O princípio da razoabilidade e da duração razoável do processo não apenas indicam que deve haver uma resposta rápida às demandas requeridas judicialmente. Também indicam que a complexidade da causa justifica um tempo maior para a correta solução do conflito. E é isso que ocorre no caso em questão, como demonstrado pelos dados levantados nas razões de apelação. Também, sem o fornecimento de informações adequadas pelo ora recorrido, não há como se exigir uma resposta rápida da autoridade coatora, nem lhe imputar eventual omissão' (fls. 263/277e). Requer, ao final, o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões (fl. 281/295e), negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 304/305e), foi interposto o presente Agravo (fls. 308/327e). Não foi apresentada a contraminuta (fl. 330/339e). A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Quanto ao cerne da controvérsia, eis os termos do acórdão recorrido: 'Preliminarmente, entendo inexistir interesse recursal por parte da Fazenda Pública Estadual, pois, com o cumprimento da liminar, houve a satisfação integral da pretensão. Como bem reconheceu a sentença, a segurança ali concedida já teria sido cumprida após a concessão da liminar. Vejamos: 'Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo a liminar deferida às fls. 81, e DETERMINO que a autoridade impetrada informe se o imóvel de propriedade do impetrante está ou não dentro do perímetro provisoriamente tombado; e, em caso positivo, deve expedir certidão identificando e especificando minuciosamente que parte ou bem integrante do imóvel estaria provisoriamente tombado, o que já foi feito a fls. 162/166 em cumprimento à liminar.' Desta forma, concedida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada a prestação das informaçoes, e tendo sido prestadas, não há interesse recursal que possa sustentar o recurso interposto. Exauriu-se, então, o objeto da impetração. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que pretende obter cópia do prontuário médico da genitora falecida - Negativa da autoridade Inadmissibilidade Parente mais próximo Liminar concedida e cumprida - Medida satisfativa - Perda do objeto da ação - Sentença concessiva da segurança - Ação extinta, nos termos do art. 267, VI, do CPC - Recurso não conhecido. (Proc. n° 0001484-44.2013.8.26.0568, Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: São João da Boa Vista; Órgão julgador: 9 Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2014; Data do registro: 18/02/ 2014). Desta forma, não há qualquer utilidade no provimento recursal tendo em vista que já houve o cumprimento irreversível da pretensão com a decisão liminar, de modo que o recurso não merece ser conhecido.' (fls. 226/227). Ademais, desnecessária a essa altura, depois da autoridade impetrada ter prestado as informações solicitadas pelo impetrante, querer discutir se houve ou não ausência de omissão da autoridade coatora (fls. 196/197). Nestas condições, sendo a liminar aqui prestada satisfativa, tenho que a irresignação da Fazenda do Estado não merece acolhimento' (fls. 229/234e). Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento do Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'), deixo de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança" (fls. 350/353e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: "Com efeito, o caso subjacente aos autos cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LÁZARO DE MELLO BRANDÃO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, ARTISTICO E TURISTICO ? CONDEPHAAT. O impetrante, ora recorrido, buscou no mencionado mandamus tanto liminarmente, quanto ao final do processo, a concessão da segurança para determinar ao CONDEPHAAT preste informação sobre eventual inclusão ou não da 'Fazenda Santa Esperança', de propriedade do impetrante, ora recorrido, no Tombamento Provisório incidente sobre o Município de Itatiba nº. 65326/2011. Tal tombamento diz respeito à área conhecida como 'Serra dos Cocais'. Alegou o ora recorrido que tomou conhecimento do tombamento provisório através de informações veiculadas em jornais e na internet. Sendo assim, realizou pedido junto ao CONDEPHAAT para que informasse se seu imóvel estaria ou não dentro do perímetro tombado e, caso a resposta fosse positiva, que lhe informasse que partes ou bens, integrantes do imóvel, estariam tombados, devendo o CONDEPHAAR, ademais, expedir certidão para identificá-los. (...) A autoridade coatora então apresentou suas informações alegando, em suma, que o impetrante, ora recorrido, 'não forneceu elementos suficientes sobre a área em questão para que a Unidade de Conservação do Patrimônio Histórico da Secretaria da Cultura (UPPH), braço técnico do Condephaat, pudesse se manifestar conclusivamente quanto a inserção ou exclusão da 'Fazenda Santa Esperança' no perímetro de tombamento da Serra dos Cocais, em trâmite perante o processo administrativo nº. 65326/2011 do Condephaat.'. No entanto, o MM. Juiz de primeira instância entendeu que: 'Em que pensem as alegações da autoridade impetrada, ação procede. Com efeito, restou comprovado nos autos que o imóvel de propriedade do autor situa-se no Município de Atatiba (fls. 29/32), e que junto ao Condephaat existe procedimento administrativo em trâmite, cujo objeto é o tombamento de área que abrange os Municípios de Valinhos, Itatiba, Vinhedo e Louveira (fls. 37/39). Contudo, segundo consta, não há correta identificação do perímetro a ser tombado, sendo possível que a 'Fazenda Santa Esperança' pertença à grande e genérica área mencionada no bojo do processo de tombamento, cuja existência já vedaria, em tese, qualquer alteração no imóvel. Ora, a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, bem como obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Tais garantias encontram limitação somente nos casos de sigilo imprescindível à segurança do Estado e da sociedade, o que não há no presente feito (art. 5°, inciso XXXIII e inciso XXXIV, alinha b). Logo, sendo direito do cidadão a obtenção, junto ao Poder Público, de informações completas e claras sobre eventual restrição administrativa que recaia sobre seus bens, é de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo a liminar deferida às fls. 81, e DETERMINO que a autoridade impetrada informe se o imóvel de propriedade do impetrante está ou não dentro do perímetro provisoriamente tombado; e, em caso positivo, deve expedir certidão identificando e especificando minuciosamente que parte ou bem integrante do imóvel estaria provisoriamente tombado, o que já feito a fls. 162/199 em cumprimento à liminar.'. Inconformada a Fazenda Estadual, ora recorrente, apelou da decisão. O Egrégio Tribunal de Justiça então entendeu que: 'Mandado de Segurança. Pretendida informação da autoridade impetrada com intuito de saber se o imóvel do impetrante está em área de tombamento. Liminar deferida para tal fim. Segurança concedida. Apelo da Fazenda do Estado. Falta de interesse recursal caracterizado. Recurso da Fazenda do Estado não conhecido, desprovido o reexame necessário.'. Foram, então, opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Estadual, pois se alegou que o impetrante, ora recorrido, 'não forneceu elementos suficientes sobre a área em questão para que a Unidade de Conservação do Patrimônio Histórico da Secretaria da Cultura (UPPH), braço técnico do Condephaat, pudesse se manifestar conclusivamente quanto a inserção ou exclusão da 'Fazenda Santa Esperança' no perímetro de tombamento da Serra dos Cocais, em trâmite perante o processo administrativo nº. 65326/2011 do Condephaat.'. Assim, contraditório o v. acórdão, pois não houve cumprimento da liminar, nem em perda do interesse recursal para a Fazenda Estadual. Os embargos de declaração opostos destinavam-se, além de suprir a contradição, a prequestionar dispositivos de legais com vista à eventual propositura de recurso especial. A doutrina admite amplamente o uso dos embargos de declaração com o intuito de prequestionar dispositivos legais para posterior propositura de recurso especial/extraordinário: (...) Do mesmo modo, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado de que os embargos de declaração podem ser manejados visando o prequestionamento e o pronunciamento expresso do Tribunal para posterior propositura de recurso especial e que, com tal finalidade, o recurso não pode ser considerado protelatório: (...) Assim, evidente se mostra a contrariedade do Acórdão ao art.1022 do CPC, devendo, por isso, se conhecido e provido o recurso especial" (fls. 358/363e). Por fim, requer "a reconsideração da decisão agravada ou, então, a sua reforma, para que o recurso especial seja conhecido e provido" (fl. 363e). Impugnação da parte agravada, a fls. 370/376e, pelo improvimento do recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.201 - SP (2018/0105019-3) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. De início, como se observa por simples leitura das razões do presente Agravo, deixou a parte agravante de infirmar a decisão agravada, no ponto relativo à incidência da Súmula 7/STJ. Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. (...) 2. No presente Regimental, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reafirmar as razões de seu Recurso Especial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Regimental. Incide a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' 4. Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no REsp 1.425.186/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravada contra ato do Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico - CONDEPHAAT, a fim de obter informações acerca da inclusão de imóvel de sua propriedade em área objeto de tombamento. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem não conheceu do recurso voluntário, em face da perda de interesse processual, e negou provimento à remessa oficial, nos seguinte termos: "No mais, como bem ponderou a Procuradoria de Justiça: 'Preliminarmente, entendo inexistir interesse recursal por parte da Fazenda Pública Estadual, pois, com o cumprimento da liminar, houve a satisfação integral da pretensão. Como bem reconheceu a sentença, a segurança ali concedida já teria sido cumprida após a concessão da liminar. Vejamos: 'Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo a liminar deferida às fls. 81, e DETERMINO que a autoridade impetrada informe se o imóvel de propriedade do impetrante está ou não dentro do perímetro provisoriamente tombado; e, em caso positivo, deve expedir certidão identificando e especificando minuciosamente que parte ou bem integrante do imóvel estaria provisoriamente tombado, o que já foi feito a fls. 162/166 em cumprimento à liminar.' Desta forma, concedida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada a prestação das informaçoes, e tendo sido prestadas, não há interesse recursal que possa sustentar o recurso interposto. Exauriu-se, então, o objeto da impetração. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que pretende obter cópia do prontuário médico da genitora falecida - Negativa da autoridade Inadmissibilidade Parente mais próximo Liminar concedida e cumprida - Medida satisfativa - Perda do objeto da ação - Sentença concessiva da segurança - Ação extinta, nos termos do art. 267, VI, do CPC - Recurso não conhecido. (Proc. n° 0001484-44.2013.8.26.0568, Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: São João da Boa Vista; Órgão julgador: 9 Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2014; Data do registro: 18/02/ 2014). Desta forma, não há qualquer utilidade no provimento recursal tendo em vista que já houve o cumprimento irreversível da pretensão com a decisão liminar, de modo que o recurso não merece ser conhecido.' (fls. 226/227). Ademais, desnecessária a essa altura, depois da autoridade impetrada ter prestado as informações solicitadas pelo impetrante, querer discutir se houve ou não ausência de omissão da autoridade coatora (fls. 196/197). Nestas condições, sendo a liminar aqui prestada satisfativa, tenho que a irresignação da Fazenda do Estado não merece acolhimento" (fls. 229/234e). Foram rejeitados os Embargos de Declaração, opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, alegando a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que "não há que se falar em cumprimento da liminar, nem em perda do interesse recursal" (fl. 241e). Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante defende, no que interessa ao julgamento do presente recurso, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ante o não cumprimento da liminar, nem perda de interesse recursal para a Fazenda Estadual. Sem razão, contudo. Da atenta leitura do aresto de 2º Grau, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre o ponto, concluindo que, "concedida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada a prestação das informações, e tendo sido prestadas, não há interesse recursal que possa sustentar o recurso interposto. Exauriu-se, então, o objeto da impetração" (fls. 233/234e). Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.669.441/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. A propósito, ainda: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. 1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório'. No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal. 4. Recurso Especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte embargante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É o voto.