Inteiro teor - AREsp 1340858

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.858 - PE (2018/0197659-8) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, em 12/09/2018, contra decisão de minha lavra, publicada em 29/08/2018, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, em 29/01/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. COBRANÇA SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVADOS O ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIO . SÚMULA 188 DO STJ E ENUNCIADO Nº 09 DO GRUPO DE CÂMARAS DO TJPE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DE SÃO UNÂNIME. 1. Não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva, pois, conforme apontam as fichas financeiras que instruem os autos, foi a Fazenda Municipal que, ao realizar os pagamentos em favor da autarquia previdenciária local e elaborar os comprovantes respectivos, efetuou os descontos previdenciários indevidos, enquadrando-se, portanto, na posição de principal responsável pelos prejuízos ocasionados aos apelados. 2. É imperioso destacar que a Lei Municipal, que rege os contratos temporários, atribui ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) a competência para o recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários contratados sob este regime, restando evidente, portanto, a ilegitimidade dos descontos em prol do VITÓRIA PREV. 3. É cediço que uma vez exercidas regularmente suas funções o servidor faz jus às gratificações salariais garantidas constitucionalmente. O pagamento de indenização por ano de serviço prestado a servidor destituído de cargo comissionado é incompatível com o art. 37, II, da CF. Não tendo realizado prova contrária do alegado patente se faz a mora por parte do Município apelante. 4. No mais, no que tange à insurgência quanto ao marco inicial para a incidência dos juros moratórios, vislumbrou-se assistir razão à municipalidade apelante, merecendo reparo a sentença no ponto em que condena à restituição dos descontos previdenciários, acrescidos de juros legais a partir das datas dos efetivos descontos, posto que, em sede de repetição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos moldes da Súmula 188 do STJ. 5. O enunciado nº 09 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça traz regra semelhante: 'Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 188 do STJ).' 6. À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao apelo' (fls. 190/191e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos: 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, NA QUALIDADE DE EXECUTOR DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS APENAS PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, NCPC. PORÉM, IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Restou perfeitamente esclarecido que a Fazenda Municipal, além de promover o desconto da contribuição previdenciária destinada ao Regime Geral da Previdência Social, descontou indevidamente da remuneração da embargada a contribuição previdenciária para custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município (gerido pela VITORIAPREV). Sendo assim, não há como afastar a responsabilidade do Município, pelos descontos indevidamente realizados, a título de contribuição previdenciária, mostrando-se, portanto, como parte legítima para figurar na ação. Dessa forma, o assunto foi devidamente enfrentado no aresto embargado. 2 - Afastada a situação em que se fincam os presentes aclaratórios persiste apenas o intuito expresso de que o seu manejo objetiva prequestionar a matéria legal (art. 1.025, do NCPC), para ensejar a interposição dos recurso previstos na Constituição Republicana e mesmo de tal revelação, renova-se o entendimento de que a figuras expressas no art. 1.022, do NCPC, não se acham refletidas sobre o acórdão embargado. 3 - Embargos conhecidos, mormente, a título de prequestionamento do art. 17, do NCPC (antigo art. 30 da Lei no 5.869/73), porém improvidos. 4 - Decisão unânime' (fls. 213/214e). Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 3º do CPC/73, ao fundamento de que: '(...) o Município da Vitória de Santo Antão é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da autarquia - VITÓRIA PREV. O VITÓRIA PREV é uma autarquia municipal instituída pela lei n° 3.188/2006 e que integra a Administração indireta, sendo portadora de personalidade jurídica própria em relação ao Município da Vitória de Santo Antão. Desta forma, diante da autonomia administrativa e financeira que possui esta autarquia deverá responder em nome próprio e através do patrimônio que lhe é peculiar, não se confundindo com o patrimônio da Municipalidade' (fls. 224/225e). Requer, ao final, 'seja conhecido e provido o presente recurso, reformando o v. acórdão recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela Lei Federal citada (Artigo 3°, da Lei n°. 5.869/73), por ser de inteira justiça' (fl. 226e). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 229e). Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 231/232e), foi interposto o presente Agravo (fls. 244/249e). Não foi apresentada contraminuta (fl. 252e). A irresignação não merece acolhimento. Depreende-se dos autos, que ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem, em conformidade com o arcabouço probatório produzido no processo, concluiu que: 'Conforme relatado, sustenta o Município de Vitória de Santo Antão sua ilegitimidade passiva quanto aos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária, na medida em que o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Vitória de Santo Antão - VITÓRIA PREV é uma Autarquia Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 3.188/2006, com personalidade jurídica própria, não sendo, por isso, responsável pelos valores repassados ao Fundo Próprio. Não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva, pois, conforme apontam as fichas financeiras que instruem os autos, foi a Fazenda Municipal que, ao realizar os pagamentos em favor da autarquia previdenciária local e elaborar os comprovantes respectivos, efetuou os descontos previdenciários indevidos, enquadrando-se, portanto, na posição de principal responsável pelos prejuízos ocasionados a apelada. É imperioso destacar que a Lei Municipal, que rege os contratos temporários, atribui ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) a competência para o recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários contratados sob este regime, restando evidente, portanto, a ilegitimidade dos descontos em prol do VITÓRIA PREV. Quanto à condenação ao pagamento das verbas salariais atrasadas, tenho que não merece prosperar o argumento do Município de que as verbas em foco não estão previstas na legislação de regência, por isso não se aplicariam aos temporários, pois estas são verbas salariais devidas como contraprestação dos trabalhos realizados. Em verdade, o não pagamento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo o ordenamento jurídico. Entendimento diverso significaria admitir que a municipalidade se locupletasse indevidamente da força de trabalho seus funcionários, em evidente enriquecimento ilícito. Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar a mercê do beneplácito do administrador público. Neste contexto, cabia ao município, apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 333, II, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural' (fls. 192/193e). Nesse sentido, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, derruir a conclusão exposta pelo tribunal local, soberano quanto à análise do material cognitivo produzido, demandaria necessária incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Outrossim, verifica-se que o exame da legitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo da demanda, tal como posta nos autos e enfrentada pelas instâncias ordinárias, imprescinde de análise de legislação local - Lei Municipal 3.188/2006, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF. A propósito: 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO COM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DA MUNICIPALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possível ilegitimidade do Ente Municipal em figurar no pólo passivo de demanda em que se discute o pagamento de verbas de natureza trabalhista e descontos previdenciários ditos indevidos. 2. O exame acerca da alegada ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão/PE, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria, não só o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos, mas também a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AREsp. 681.115/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015 e AgRg no AREsp. 653.590/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE a que se nega provimento' (STJ, AgRg no AREsp 316.325/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018). 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. TESES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE ILÍCITO PERPETRADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem afastou as teses de julgamento extra petita, ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito perpetrado com base na análise do acervo fático probatório existente nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. No mais, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento' (STJ, AgInt no AREsp 1.086.084/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC?), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais' (fls. 259/263e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: "Conforme já afirmado, o Recurso Especial foi inadmitido sob o argumento que se trata de discussão de lei local, o que inviabilizaria a apreciação do referido recurso. Ocorre que tal argumento não merece prosperar, uma vez que o fundamento do referido recurso especial é o artigo 3º do pergaminho processual (atual artigo 17, do novo CPC), haja vista a manifesta ilegitimidade passiva do Município de figurar no polo passivo no que tange à devolução dos descontos indevidos a título de VITÓRIA PREV. De modo equivocado, data vênia, a Excelentíssima Ministra Relatora fundamentou a sua decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em premissa inverídica, pois a lei municipal n° 3.188/2006 foi invocada na presente demanda apenas para comprovar a condição de autarquia municipal do VITÓRIA PREV, já que a referida lei foi responsável pela sua criação e regulamentação. O VITÓRIA PREV é uma autarquia municipal instituída pela lei n° 3.188/2006 e que integra a Administração indireta, sendo portadora de personalidade jurídica própria em relação ao Município da Vitória de Santo Antão. Desta forma, diante da autonomia administrativa e financeira que possui esta autarquia, deverá responder em nome próprio e através do patrimônio que lhe é peculiar, não se confundindo com o patrimônio da Municipalidade. Ora, após comprovada a condição de autarquia municipal, motivo pelo qual a lei 3.188/2006 foi colacionada aos autos, resta claro que atribuir ao Município a responsabilidade de restituir valores já repassados à autarquia previdenciária, encontra óbice no artigo 3º do Código de Processo Civil que preceitua o seguinte (atual art. 17, do novo CPC): ?para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade?. Assim, é certo que não há violação à lei n° 3.188/2006 e que tal situação em momento algum foi objeto da presente demanda, servindo apenas para comprovar a condição de autarquia municipal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Vitória de Santo Antão, nos termos do art. 23 da referida lei: (...) Assim, apresenta-se induvidosa a ilegitimidade do Município da Vitória de Santo Antão para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a providência almejada somente pode ser satisfeita pelo VITÓRIA PREV, dotado que é de personalidade jurídica autônoma e distinta, restando comprovada, portanto, a violação ao artigo 3° do Código de Processo Civil (Art. 17, do novo CPC), motivo suficiente para respaldar a interposição de recurso especial. (...) É certo que a instância especial recebe a situação fática da causa nos termos retratados na decisão recorrida. Ocorre que o Recurso Especial interposto não almeja a reapreciação dos fatos, mas, sim, pronunciamento sobre a ocorrência de violação de lei federal no momento do julgamento da causa. A matéria sub judice diz respeito a violação dos artigos 3º e 21 da Lei nº. 5.869/73, tendo em vista a manifesta ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no polo passivo da presente demanda e em razão da tese de sucumbência recíproca. Assim, para analisar o pleito recursal não é necessário reapreciar o conjunto fático-probatório, mas, tão-somente, decidir se o Município é parte legitima para devolver valores devidamente repassados à autarquia previdenciária, que possui autonomia financeira e se na hipótese deve incidir a tese de sucumbência recíproca. Dessa forma, não há dúvidas de que a matéria foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinária e superior, sendo que a correta interpretação da lei é o verdadeiro mote da controvérsia, não podendo subsistir a r. decisão monocrática ora vergastada" (fls. 270/272e). Por fim, requer "seja o Feito colocado em Mesa para o julgamento colegiado do presente Recurso para que dele conheça esta Colenda Corte, no sentido de reformar a decisão ora combatida" (fl. 272e). Intimada (fl. 273e), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 275e). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.858 - PE (2018/0197659-8) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Trata-se, na origem, de demanda proposta contra o ora agravante, objetivando a restituição das quantias indevidamente descontadas em folha de pagamento, em favor do Vitoriaprev, exclusivamente durante o período do contrato temporário de trabalho, não alcançado pela prescrição. O pedido foi julgado parcialmente procedente. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo do Município, tão somente quanto ao marco inicial para a incidência dos juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença, nos seguintes termos: "Conforme relatado, sustenta o Município de Vitória de Santo Antão sua ilegitimidade passiva quanto aos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária, na medida em que o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Vitória de Santo Antão - VITÓRIA PREV é uma Autarquia Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 3.188/2006, com personalidade jurídica própria, não sendo, por isso, responsável pelos valores repassados ao Fundo Próprio. Não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva, pois, conforme apontam as fichas financeiras que instruem os autos, foi a Fazenda Municipal que, ao realizar os pagamentos em favor da autarquia previdenciária local e elaborar os comprovantes respectivos, efetuou os descontos previdenciários indevidos, enquadrando-se, portanto, na posição de principal responsável pelos prejuízos ocasionados a apelada. É imperioso destacar que a Lei Municipal, que rege os contratos temporários, atribui ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) a competência para o recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários contratados sob este regime, restando evidente, portanto, a ilegitimidade dos descontos em prol do VITÓRIA PREV. Quanto à condenação ao pagamento das verbas salariais atrasadas, tenho que não merece prosperar o argumento do Município de que as verbas em foco não estão previstas na legislação de regência, por isso não se aplicariam aos temporários, pois estas são verbas salariais devidas como contraprestação dos trabalhos realizados. Em verdade, o não pagamento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo o ordenamento jurídico. Entendimento diverso significaria admitir que a municipalidade se locupletasse indevidamente da força de trabalho seus funcionários, em evidente enriquecimento ilícito. Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar a mercê do beneplácito do administrador público. Neste contexto, cabia ao município, apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 333, II, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural" (fls. 192/193e). Ao acórdão foram opostos Embargos Declaratórios (fls. 200/204e), rejeitados, pelo Tribunal local, porquanto "ficou perfeitamente esclarecido que a Fazenda Municipal, além de promover o desconto da contribuição previdenciária destinada ao Regime Geral da Previdência Social, descontou indevidamente da remuneração da embargada a contribuição previdenciária para custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município (gerido pela VITORIAPREV). Sendo assim, não há como afastar a responsabilidade do Município, pelos descontos indevidamente realizados, a título de contribuição previdenciária, mostrando-se, portanto, como parte legítima para figurar na ação. Assim, o assunto foi devidamente enfrentado no aresto embargado" (fls. 215/216e). Ainda inconformado, o Município, nas razões do apelo nobre, resumiu seu inconformismo na tese de que "é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da autarquia - VITÓRIA PREV. O VITÓRIA PREV é uma autarquia municipal instituída pela lei n° 3.188/2006 e que integra a Administração indireta, sendo portadora de personalidade jurídica própria em relação ao Município da Vitória de Santo Antão. Desta forma, diante da autonomia administrativa e financeira que possui esta autarquia deverá responder em nome próprio e através do patrimônio que lhe é peculiar, não se confundindo com o patrimônio da Municipalidade" (fls. 224/225e). Sem razão, contudo. Com efeito, verifica-se que o exame da legitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo da demanda, tal como posta nos autos e enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria, tanto o revolvimento do quadro fático causa, quanto a análise de legislação local ? Lei municipal 3.188/2006 ?, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. A propósito, em casos análogos: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 280/STF. I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (...) IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Neste sentido: AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4.111/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014). V - Assim, o recurso especial não deve ser conhecido, conforme a fundamentação supra, com base nos seguinte fundamentos: Súmula 280/STF (Lei Municipal n. 3.188/2006) e Súmula 7/STJ. VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.201.251/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2018). "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS TRABALHISTA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas. (...) III - Nas razões do Recurso Especial, o recorrente afirma que, segundo a Lei Municipal 3.188/2006, a autarquia municipal - Vitória Prev - seria a única pessoa legitimada para a presente demanda. A resolução da controvérsia não prescinde de análise da legislação municipal, uma vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia. Incide, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. (...) VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.137.610/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2018). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO COM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DA MUNICIPALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possível ilegitimidade do Ente Municipal em figurar no pólo passivo de demanda em que se discute o pagamento de verbas de natureza trabalhista e descontos previdenciários ditos indevidos. 2. O exame acerca da alegada ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão/PE, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria, não só o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos, mas também a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AREsp. 681.115/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015 e AgRg no AREsp. 653.590/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 316.325/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2018). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEGITIMIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se à controvérsia à legitimidade passiva ad casum do Município de Vitória de Santo Antão. 2. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Municipal 3.188/2006, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Ademais, rever o entendimento da Corte local quanto à legitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos. Isso porque o Tribunal de origem, examinando as provas constantes dos autos, concluiu que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição do indébito. Assim, infirmar o fundamento do acórdão recorrido demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.669.515/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI MUNICIPAL 3.188/2006. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A solução da controvérsia relativa à ilegitimidade passiva do Município recorrente demanda a análise da legislação local, qual seja, a Lei Municipal 3.188/2006. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ('por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'), aplicada por analogia. Nesse sentido, em casos idênticos: STJ, AgRg no AREsp 671.645/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015; AgRg no AREsp 653.590/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2015; AgRg no AREsp 420.525/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013. II. Tendo o Tribunal de origem, a quem compete, em última instância, a análise da matéria fática, expressamente reconhecido a legitimidade do ora agravante, pelo fato de figurar ele como responsável pela execução dos descontos previdenciários - tendo assim procedido, indevidamente, em relação a servidora temporariamente contratada, que contribuía para o regime geral de previdência social -, afastar tal conclusão exigiria, inevitavelmente, o reexame de matéria de fato, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 681.115/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. EXAME DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. O exame acerca da alegada ilegitimidade do Município agravante, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria a análise da Lei Municipal nº 3.188/06, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ('Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.'). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 653.590/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2015). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É como voto.