EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.930 - DF (2021/0055703-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : VIANORTE S/A
ADVOGADO : BRUNA SILVEIRA SAHADI E OUTRO(S) - DF040606
EMBARGADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO : LEONARDO COCCHIERI LEITE CHAVES - SP430513
INTERES. : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU OS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3º, E 968, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015.
1. A demanda em tela foi ajuizada com base no art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica). Aponta-se afronta aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei 9.784/1999 com base nas teses de que: a) o aresto rescindendo descumpre orientação jurisprudencial sumulada (Súmula 633/STJ), não podendo ser considerado fundamentado; b) há desrespeito ao poder de autolegislação e ao princípio federativo.
2. A decisão rescindenda, em nenhum momento, examinou os citados dispositivos, nem as teses veiculadas nesta ação desconstitutiva, até porque o acórdão rescindendo, REsp 1.575.259/SP, versou sobre outros dispositivos: arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973.
3. O acórdão rescindendo enfrentou a controvérsia sob a ótica dos arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973, nada consignando quanto aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei 9.784/1999. Além disso, a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi enfrentada pelo aresto embargado, pois o aludido dispositivo nem sequer foi ventilado nas razões do Recurso Especial 1.575.259/SP.
4. Há referência indireta do citado art. 54 da Lei 9.784/1999 no acórdão rescindendo, apenas para indicar que não há omissão no acórdão objeto dos Embargos e, consequentemente, para afastar a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, inexistindo pronunciamento efetivo do STJ sobre ele.
5. A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar Ação Rescisória quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda.
6. Agravo Interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ, com abertura de prazo para emendar a petição inicial e consequente remessa dos autos ao Tribunal competente.
Em síntese, o embargante alega que o acórdão é omisso. Afirma:
8. Como adiantado, o acórdão embargado decidiu pela aplicação do art. 968, §5º CPC à presente ação rescisória sem avaliar os argumentos apresentados especificamente sobre a questão nas contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela ora Embargante.
9. Nos argumentos apresentados pela Vianorte, destacou-se que o caso atrai jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal Superior, segundo a qual o envio dos autos da rescisória para o tribunal competente só é possível quando há um erro apenas no direcionamento do órgão competente, não sendo possível, contudo, quando a rescisória se dirige a uma decisão diversa da prolatada pelo tribunal competente ? situação na qual não se aplica o art. 968, §5º e que é o cenário dos autos.
(...)
45. É dizer: o entendimento deste Eg. Tribunal admite o envio do processo ao tribunal competente apenas quando há um erro material no direcionamento da ação, mas não um erro grosseiro sobre a discussão do acórdão rescindendo ? que é, concessa vênia, o que se verifica no caso em questão.
46. Extrai-se das razões rescindendas que o objetivo dos ora recorrentes era, de fato, discutir o objeto do acórdão proferido pelo STJ, em que pese esta decisão ter discutido o mérito da aplicação do art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, bem como os outros dispositivos citados pelos ora recorrentes.
47. Nesse contexto, a posição dos recorrentes não é de um erro material, mas de uma má compreensão do objeto da rescisória, o que impede o redirecionamento da demanda ao Tribunal efetivamente competente, por força do art. 968, §5º CPC.
(...)
Há, portanto, omissão no acórdão que apreciou o Agravo Interno e não enfrentou a questão posta. A relevância da omissão decorre do fato de que é a própria jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quem considera necessário avaliar se é ou não aplicável o art. 968, §5º CPC deliberando se está presente a hipótese de haver um erro material no direcionamento da ação ou, ao contrário, um erro grosseiro.
(...)
14. Diante de todo o exposto, requer sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, de modo a suprir a omissão do acórdão embargado sobre os fundamentos apresentados nas contrarrazões para não aplicação do disposto no art. 968, §5º CPC, com base na jurisprudência consolidada na corte.
15. Como consequência da correção desta omissão, requer a modificação do acórdão embargado, de modo a deixar de aplicar o art. 968, §5º CPC ao presente feito, visto se tratar de entendimento contrário à jurisprudência dominante deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, extinguindo-se definitivamente a presente ação rescisória.
Houve impugnação.
O MPF opinou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração em parecer que recebeu a ementa abaixo copiada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO ART. 968, § 5º, DO CPC. EMENDA À INICIAL E REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. Parecer pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.930 - DF (2021/0055703-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : VIANORTE S/A
ADVOGADO : BRUNA SILVEIRA SAHADI E OUTRO(S) - DF040606
EMBARGADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO : LEONARDO COCCHIERI LEITE CHAVES - SP430513
INTERES. : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. OMISSÃO QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DO ART. 968, § 5º, DO CPC. EMENDA À INICIAL E REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça aplica o art. 968, §5º, CPC quando reconhecida a incompetência do Tribunal para julgar a Rescisória, com base na ausência de exame do mérito na decisão rescindenda.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou:
Reconhecida a incompetência do STJ, deve ser determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e, na sequência, remeter os autos ao juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça aplica o art. 968, §5º, CPC quando reconhecida a incompetência do Tribunal para julgar a Rescisória, com base na ausência de exame do mérito na decisão rescindenda.
A propósito:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA DO STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RESP 1.636.574 APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE DISCUTIR RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISUM QUE NÃO ANALISOU O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
1. Cuida-se de Ação Rescisória com o intuito de rescindir decisão da Ministra Regina Helena Costa, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, "para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada" (e-STJ, fl. 20), em Ação Ordinária de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Requer, em suma, a rescisão da decisão rescindenda para que, com a análise dos novos documentos, sejam reconhecidos os períodos rurais de março/1960 a janeiro/1965, janeiro/1971 a abril/1976 e maio/1976 a maio/2000, bem como a concessão de efeito suspensivo para não cobrar os valores recebidos por força de medida liminar antecipatória.
3. A matéria tratada na Ação Rescisória (reconhecimento de períodos de labor rural) não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da lavra da Ministra Regina Helena Costa, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O decisum rescindendo, ao julgar o recurso do ora autor, simplesmente aferiu a inexistência de omissão no julgado e reconheceu que não era caso de aplicação do art. 535 do CPC. Fazendo isso, determinou a devolução dos valores recebidos, sem realizar, porém, juízo de valor sobre o interstício de trabalho rural que esta Ação Rescisória pretende discutir.
5. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda a Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015.
6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação que seja aberto prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
(AR n. 6.132/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 9/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PLEITO RESCISÓRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A teor do art. 968, §5º, I, do CPC/15, reconhecida a incompetência deste STJ para processar e julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto do pleito, impondo-se a remessa ao Tribunal competente para exame do pedido rescisório. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt na AR n. 5.986/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. Com esse entendimento:
Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
É como voto.