AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.544 - SP (2018/0139430-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : BRUNO BARROZO HERKENHOFF VIEIRA E OUTRO(S) - SP300906
AGRAVADO : JAIME NOVAIS COSTA
ADVOGADO : EDU MONTEIRO JUNIOR - SP098688
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão desta Relatoria assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta o agravante que promoveu a impugnação de todos, bem como que não ocorreu alegação genérica, mas sim menção expressa de violação de norma federal.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.544 - SP (2018/0139430-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ?Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC?.
2. Da leitura das razões do recurso especial, no que tange suposta ofensa ao art. 183 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente, por meio de argumentação genérica, não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Segundo a jurisprudência do STJ é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal, contexto que atrai as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ?Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC?.
A pretensão não merece acolhida.
Da leitura das razões do recurso especial, no que tange suposta ofensa ao art. 183 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente, por meio de argumentação genérica, não impugnou os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:
10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Deste modo, inobstante a previsão legal para intimação pessoal do ente público, há determinação expressa tanto da Presidência quanto do Órgão Corregedor deste Tribunal, para que ao início da vigência do novo Código, as intimações ocorram exclusivamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Segundo a jurisprudência do STJ, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO AMBIENTAL E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do Excelso Pretório. 3. O exame das alegações de efetiva comprovação de recuperação da área degradada, com fins à minoração da multa ambiental imposta, demanda a incursão na seara fática da causa, medida vedada em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1265867/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Em relação a apontada violação dos arts. 17, 320 e 373, I e II do CPC/2015, verifica-se que o fundamento apresentado no acórdão recorrido, qual seja, que o autor não apontou, em primeiro grau, a impossibilidade de juntar os documentos determinados pelo juízo a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. II - No caso dos autos também considerou a Corte de origem que não seria viável a realização da perícia "por ora". Assim, não se afastou em definitivo a realização da perícia considerando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a pretensão de alterar essas razões implica em reexame fático-probatório inviável em recurso especial diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650308/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.