Inteiro teor - AREsp 1403993

Copiar
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.993 - SP (2018/0309651-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : MARCELO SOARES COSTA ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - SP352413 AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS : EDUARDO COSTA BERTHOLDO - SP115765 CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE - SP206610 CLEBER MAGNOLER - SP181462 THIAGO MARQUES DOMINGUES - SP241872 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO SOARES COSTA, em face da decisão de fls. 296-301, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, amparado nas alíneas ?a? e ?c? do permissivo constitucional, fora deduzido em desfavor de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 162-166, e-STJ): DPVAT - Produção antecipada de prova - Falta de interesse configurada - Inadmissibilidade recursal - Exegese do artigo 382, § 4°, do CPC/2015 - Apelo não conhecido. Opostos embargos de declaração (fls. 168-186, e-STJ), foram rejeitados (fls. 187-192, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 194-224, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, apontou violação aos artigos 70, 80, § 8º, e 82 do CPC/2015. Sustentou, em síntese, que: a) houve pretensão resistida por parte da recorrida; e b) é devida a condenação da ora agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 253-263, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 264-267, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) os artigos 80, § 8º, e 82 do CPC/2015 não estariam prequestionados; b) aplicar-se-ia ao caso o enunciado 284 da Súmula do STF, em razão da utilização da expressão ?e seguintes?, no momento de descrição dos dispositivos legais tidos por violados; c) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; d) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ; e e) não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial. Em desfavor de tal decisão, foi oposto agravo, no qual se apontou, em suma, que o reclamo mereceria trânsito, uma vez que os óbices suscitados pelo juízo a quo não subsistiriam. Em decisão monocrática de fls. 296-301, e-STJ, este signatário negou provimento ao apelo nobre, com lastro nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignado, o sucumbente apresenta o presente agravo interno (fls. 304-321, e-STJ), no qual assevera que: a) o manejo da presente ação foi precedido de prévio requerimento administrativo; b) há interesse processual independentemente da prévia requisição extrajudicial de documentos; c) houve pretensão resistida por parte da seguradora ora agravada, o que impõe a esta o dever de arcar com os ônus sucumbenciais; d) a apreciação do recurso especial não demanda reexame de matéria de fato; e e) não se aplica ao caso a Súmula 83/STJ. Impugnação às fls. 325-338, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.993 - SP (2018/0309651-1) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. Precedentes. 2. Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada. Precedentes. 3. No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida. A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, pois os argumentos tecidos pelo recorrente não são capazes de infirmar a decisão vergastada. 1. Com efeito, diferentemente do que alega o agravante, restou consignado pelo Tribunal de origem que os documentos pleiteados na presente ação judicial não foram objeto de prévio requerimento administrativo junto à ora agravada. No ponto, relevante a transcrição dos seguintes trechos da sentença de primeiro grau, confirmada integralmente pelo Tribunal a quo (fls. 94-96, e-STJ): Alega a parte ativa, genericamente, que nunca lhe foi fornecida a via do documento noticiado, nem mesmo quando solicitado administrativamente, mas não demonstrou (art. 373, I, NCPC), ainda que por indícios (artigos 329 CPP c/c 369 NCPC) a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos. Ora, para obter o bem de vida anelado basta que a parte ativa solicite administrativamente junto ao requerido a emissão da segunda via dos documentos. Logo, desnecessita a parte autora da tutela jurisdicional para obter segunda via de documentos; repito, solicitar administrativamente, sem necessidade do Poder Judiciário. Eis aí a falta do interesse necessidade a que se reporta o artigo 17 do NCPC, quer seja ou não condição da ação. De igual modo, restou consignada a ausência de pretensão resistida por parte da ora agravada, diante da juntada, em sede de contestação, da documentação solicitada na petição inicial. Veja-se (fls. 164, e-STJ): Inobstante a inadequação da demanda à luz legislação processual civil vigente, é certo que a pretensão do autor foi atendida diante da exibição da documentação pleiteada por ocasião da contestação. Nesse contexto, à ausência de pretensão resistida, é manifesta a falta de interesse recursal do autor, sendo injustificada, por conseguinte, a condenação da parte adversa no pagamento dos encargos sucumbenciais. Ressalte-se, por oportuno, que tais constatações, porquanto ligadas a matéria fático-probatória, não são sindicáveis nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula 07/STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à ausência de procuração e legitimidade do requerimento administrativo de exibição de documentos é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1289543/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 2. Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276515/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Nesse contexto, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de prévio requerimento administrativo de documentação pleiteada em ação de exibição de documentos denota a ausência de interesse de agir. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 1. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, o autor tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço. 2. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção de erro material. (AgInt no AREsp 998.958/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir que não foram preenchidos os requisitos para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, notadamente, o prévio pedido administrativo. Alterar tal fundamento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.700/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) De igual modo, entende este Tribunal Superior que, em ações como a presente, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, o requerido somente será condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais acaso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela resistência da instituição financeira em fornecer os documentos requeridos. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente o enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 359 do STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 454.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REVISÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem decidiu pela ausência de carência de ação, por interesse de agir da parte agravada, com base nos fatos e provas dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Comprovada a resistência na entrega dos documentos solicitados, cabível a condenação em honorários advocatícios. 4. Os honorários advocatícios foram fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado e a revisão deste critério esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1418812/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011) Logo, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Do exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.