Inteiro teor - REsp 1677895

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.895 - SP (2015/0278888-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : VOTORANTIM SIDERÚRGICA S/A ADVOGADOS : ANDRÉ DE LUIZI CORREIA - SP137878 MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA E OUTRO(S) - DF019214 JÚLIA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP234470 ADVOGADOS : JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - DF025719 MARIANA NEGRI LOGIODICE - SP286665 RECORRIDO : TRANSPORTES MARINHO LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO GOBBETTI E OUTRO(S) - SP081141 RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VOTORANTIM SIDERURGIA S/A, com fundamento nas alíneas ?a? e ?c? do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Ação: monitória ajuizada por TRANSPORTE MARINHO LTDA., em face da recorrente, vidando o recebimento de R$ 742.000.000,00 (setecentos e quarenta e dois milhões de reais), em razão da alegada falta de pagamento de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas (?CTRCs?) e notas fiscais, com vencimento em 2005. A recorrente apresentou embargos monitórios, no qual suscitou as preliminares de prescrição e carência. Decisão: em despacho saneador, o 1º grau de jurisdição rejeitou ambas as preliminares, afirmando que (i) o prazo prescricional não seria quinquenal, mas de dez anos, por incidência do art. 206 do CC/02 e (ii) o conjunto documental apresentado pela recorrida autorizaria o ajuizamento da ação monitória. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos pelo 1º grau de jurisdição, para manifestar-se acerca da intempestividade da réplica da recorrida. Acórdão: em agravo de instrumento interposto pelo recorrente, o TJ/SP negou provimento ao recurso, ao entender que a ação monitória fora devidamente instruída e que, na hipótese dos autos, houve interrupção do prazo prescricional, em razão de ato da recorrente. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados pelo TJ/SP. Recurso especial: alegam violação aos arts. 191 e 202, VI, do CC/02, bem como ao art. 1.102-A do CPC/73. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Prévio juízo de admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ/SP (e-STJ fls. 855-1857), tendo sido interposto agravo contra a decisão denegatória, ao qual se deu provimento para determinar o julgamento do recurso especial. Relatados os autos, decide-se. RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.895 - SP (2015/0278888-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : VOTORANTIM SIDERÚRGICA S/A ADVOGADOS : ANDRÉ DE LUIZI CORREIA - SP137878 MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA E OUTRO(S) - DF019214 JÚLIA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP234470 ADVOGADOS : JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - DF025719 MARIANA NEGRI LOGIODICE - SP286665 RECORRIDO : TRANSPORTES MARINHO LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO GOBBETTI E OUTRO(S) - SP081141 VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): O propósito recursal reside em verificar se, na hipótese dos autos: (i) haveria ocorrido a interrupção da prescrição em decorrência de ato do devedor, ora recorrente; e (ii) a ação monitoria estaria eivada de decadência, em razão das características dos documentos que comprovariam a existência do crédito. I ? Da interrupção da prescrição Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, afirma-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). O instituto da prescrição, assim, tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança: ?se perpétuo ou reservado indefinidamente o direito de reclamar, desapareceria a estabilidade de toda a espécie de relações? (RIZZARDO, Arnaldo. Parte geral do Código Civil. 2. ed. Forense, 2003, p. 593). Nas palavras de Pontes de Miranda: ?violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem aos arts. 205 e 206?. O início do prazo coincide com o momento da ofensa ao direito, conta-se da data em que surge a pretensão e, destarte, a lei aplicável é a lei em vigor nessa data: ?Sabe-se qual o momento de que se há contar o prazo prescricional, verificando-se quando nasceu a pretensão, ou ação? (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 2. ed. Borsoi, t. VI, § 699, item.2, p. 283). Na hipótese dos autos, especificamente, discute-se o decurso do prazo prescricional, o qual pode ser suspenso ou interrompido, de acordo com a legislação civil. Na controvérsia em julgamento, a acórdão recorrido afirma ter ocorrido a interrupção do prazo prescricional, por ato do devedor, ora recorrente. Como é cediço na doutrina, as causas de interrupção constituem certas classes de eventos expressamente previstos na lei que, uma vez verificados, determinam o recomeço do curso da prescrição (Rizzardo, Arnaldo et. al. Prescrição e decadência. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 83) Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional ?qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor?. Ao interpretar esse dispositivo, o TJ/SP afirmou que houve, na hipótese em julgamento, a incidência da causa interruptiva mencionada acima, nos seguintes termos: Na espécie: (a) em 21.09.2010 a autora enviou nova notificação à ré que efetuasse o pagamento de R$ 611.031,10, acrescido de juros e multa, relativo aos conhecimentos de embarque de fls. 488/505, emitidos em 2005 (fls. 485/487); e (b) em resposta a essa notificação, a ré solicitou ?prazo de 10 dias adicionais, para que seja devidamente analisada a pertinência da solicitação de V.Sas., haja vista a vultosa importância envolvida bem como a demasiada quantidade de documentos novos relacionados no anexo desta nova notificação (...). Nossa intenção é, dentro desse prazo, finalizar o levantamento integral de todos os pleitos feitos pelas vossas empresas, consolidando as informações num só documento, de todos os contratos, de todas as empresas/CNPJs, enfim, tudo o que V.Sas. entendem devido até a data atual, a que título for, evitando recomeçar discussões futuras para novas cobranças. (e-STJ fl. 1739) A doutrina ressalta a importância do caráter inequívoco de ato dessa natureza, por afastar um direito do devedor. Partindo-se de uma análise semântica, o termo ?ato inequívoco? é definido como ?ato jurídico praticado de modo claro e que se mostra perfeitamente indicativo do desejo efetivo do agente. Não está sujeito à impugnação por ser certo o seu objeto e pela insofismável manifestação de vontade nele expressa? (Enciclopédia Saraiva de Direito. Coordenação Prof. Limongi França, 1914-1978, p. 18). Nessas circunstâncias, impende que se infira do ato que, indubitavelmente, o devedor esteja convencido da existência de sua obrigação. Nesse sentido, conforme leciona Yussef Said CAHALI acerca do art. 202, VI, do CC/02: Pretende-se que essa causa interruptiva da prescrição exige ato inequívoco de reconhecimento do direito, não o configura aquele que traduz simples possibilidade de que tenha havido o reconhecimento, o que induziria a equiparar o ato inequívoco de reconhecimento a uma autêntica confissão do direito do autor. Pode emanar de um ato que não seja negócio jurídico. (Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2ª ed., 2012, p. 138) Ainda segundo esse doutrinador, o ato capaz de interromper a prescrição deve possuir tamanha clareza e ser exangue de qualquer dúvida que o simples pedido de prazo para análise da procedência do pedido não é capaz de interromper o lustro prescricional, tampouco é aquele ato que ?(...) traduz simples possibilidade de que tenha havido o reconhecimento? (CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 129). Segundo a lição de PONTES DE MIRANDA, ?é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição? (Tratado de direito privado: parte geral. São Paulo: RT, 2013, t. 6, p. 378). Com a mesma orientação é a doutrina de Gustavo TEPEDINO, segundo o qual: A lei não especificou que atos, judiciais ou extrajudiciais, poderiam ensejar a interrupção da prescrição, deixando ao magistrado essa tarefa. É certo, contudo, que o reconhecimento deve ser inequívoco, motivo pelo qual a eventual existência de dúvida quanto à sua configuração já afasta o efeito estabelecido na norma. Nesse sentido, ensina Serpa Lopes que o ato inequívoco exigido é aquele que contém ?uma manifestação fora de dúvida, que dispense a adjunção de qualquer outra circunstância interpretativa, visto que tudo se pode deduzir diretamente do próprio conteúdo do ato?. (Código civil interpretado, Vol. 1, Parte Geral e Obrigações. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed., 2007, p. 390) O pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito, como ocorreu na hipótese em julgamento. Da mesma forma que a interrupção do prazo prescricional, sua renúncia somente pode ocorrer por meio de ato igualmente inequívoco, devendo ser interpretado restritivamente, por equivaler a uma confissão. Nas palavras de Yussef Said Cahali: A rigor, porém, a renúncia expressa ou tácita para que seja admitida, prescinde da perquirição dos motivos íntimos que teriam induzido o devedor à prática de qualquer das formas de renúncia. De qualquer modo, representando a renúncia da prescrição, pela natureza, o despojamento gracioso de um direito pelo renunciante, equivalente a uma confissão, deve ser interpretada tal como é feita, não podendo o juiz ampliá-la ou restringi-la fora dos termos em que tiver verificado. (Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2ª ed., 2012, p. 49) Nesse mesmo sentido está orientada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no julgamento do REsp 694.766/RS, cuja ementa está abaixo transcrita: DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO-VERIFICADA. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA. SÚMULA N.º 153/STF. 1. É entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência de que "a teor do art. 162 do Código Civil/1916, que hoje encontra correspondência no art. 193 do Código Civil vigente, a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a que aproveita" (REsp 767246). 2. Somente se reconhece a renúncia tácita da prescrição mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Nesse passo, não pode ser considerado ato de renúncia tácita a indicação de bens à penhora pelo devedor, no âmbito do processo de execução, a qual era condição necessária para o recebimento dos embargos à execução, nos termos do art. 737, incisos I e II. 3. Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado em cartório notarial, porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo especial de interrupção daquele prazo. 4. Com efeito, o protesto cambial é absolutamente dispensável para o exercício da ação executiva (cambial) direta contra o emitente ou aceitante do título cambiariforme, tendo apenas "força de documentação solene, autêntica e especialíssima da apresentação da cambial para aceite ou pagamento, - não tem efeito interruptivo do prazo prescricional da respectiva ação, que se conta, suspende-se e interrompe-se de acordo com as normas de direito comum" (RE n.º 18.189/RJ). Incidência da Súmula n.º 153/STF. 5. Recurso especial improvido. (REsp 694.766/RS, Quarta Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010) Não deve prosperar a alegação contida no acórdão recorrido, na hipótese dos autos, segundo a qual ?o réu não suscitou nas notificações a ocorrência da prescrição quanto à parte dos conhecimentos apontados pela autora, o que também implica em renúncia à prescrição? (e-STJ fl. 1740). Isso porque não se exige que a prescrição seja alegada na primeira oportunidade na comunicação entre as partes. Se a recorrente solicitou prazo para avaliar a extensa documentação apresentada pela recorrida, tal ato não pode ser comparado com renúncia. Por todo o exposto, configura-se na controvérsia em julgamento a violação aos arts. 191 e 202, VI, do CC/02, por não estarem configuradas as hipóteses de interrupção de prazo prescricional e de renúncia da prescrição. II ? Da carência da ação monitória A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.079/95, a qual alterou o CPC/73 para nele incluir os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C ao CPC/73. A finalidade desse procedimento especial é a formação célere do título executivo judicial, na hipótese em que o devedor não oferece resistência à pretensão do credor. A ação monitória pode ter como objeto a obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel e também para buscar o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, II, do CPC/15). Nos termos do art. 1.102-A do CPC/73, a ação monitória deve ser instruída com provas escritas da dívida, sem eficácia de título executivo. Na hipótese dos autos, discute-se também a extensão do conceito de ?prova escrita da dívida? como um dos requisitos essenciais para a propositura da mencionada ação. Na doutrina de Antônio Carlos MARCATO: (...) o Novo Código condiciona a propositura da ação monitória à apresentação, pelo autor, de prova escrita despida de eficácia de título executivo, mas que evidencie de plano dois de seus atributos, quais sejam, a exigibilidade da obrigação e a liquidez da prestação correspondente. (Procedimentos especiais. São Paulo: Atlas, 16ª ed., 2016, p. 270). Segundo a doutrina, no procedimento monitório, a petição inicial deve vir acompanhada de ?(...) prova objetiva de 'pronta soluzione', que não reclama, por via de consequência, 'lunga indagine', vale dizer, cognição aprofundada acerca do fato que se pretende provar? (TUCCI, José Rogério Crus e. Ação monitória. São Paulo: RT, 1997, p. 82). Sobre as características da prova escrita, a doutrina afirma que: 5. Prova documental: A petição inicial deverá vir instruída com a prova documental, podendo o autor apresentar dois ou mais documentos escritos, se a insuficiência de um puder ser suprida por outro; ou até mesmo se valer de documento proveniente de terceiro, desde que este e aqueles tenham aptidão para demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação. Por outras palavras, deve ser considerado documento hábil, a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido de forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. (MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de Processo Civil Interpretado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2.645) Este STJ tem flexibilizado o conceito de ?prova escrita sem eficácia de título executivo?, não exigindo para a propositura da ação monitória a característica de ?prova robusta?, mas em nenhuma hipótese deve ser afastada a existência de prova que permita um juízo de probabilidade acerca do direito do autor, como é verificado no julgamento do REsp 1.381.603/MS, cuja ementa está abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1381603/MS, Quarta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016) No voto do Ministro relator, encontra-se um extenso rol de documentos aptos a servirem como prova escrita para fins de propositura da ação monitória, in verbis: Por outro lado, da jurisprudência desta Corte Superior, é possível extrair um norte interpretativo acerca da amplitude da expressão "prova escrita", admitindo-se para as seguintes situações abaixo delineadas: a) documento que seja apto a demonstrar o direito à cobrança e ao convencimento da existência da dívida (REsp 866.205/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 6/5/2014); b) cheque prescrito (Súmula 299/STJ); c) nota promissória sem força executiva (Súmula 504/STJ); d) duplicata ou triplicata sem aceite (REsp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 7/11/2012); e) nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços (REsp 882.330/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 26/5/2010); f) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247); g) contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas (REsp 1.266.975/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016); h) contrato de prestação de serviços educacionais (REsp 286.036/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/2/2001, DJ 26/3/2001); i) guias de recolhimento da contribuição sindical e prova de notificação do devedor (REsp 765.029/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe 17/8/2009). A doutrina menciona ainda diversos outros exemplos: "(a) as anotações, na ficha própria dos trabalhos realizados pelo odontologista, acrescidos do valor unitário; (b) o velho caderno de armazém, em que as compras diárias da dona de casa são anotadas e liquidadas periodicamente; (c) o orçamento remetido ao endereço eletrônico do réu, acompanhado, senão da sua expressa concordância, ao menos da aceitação implícita, como a que decorre da eventual exigência de ajustes, subentendendo-se a entrega do serviço; e assim por diante" (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: GZ, 2012, p. 1.560). A partir da doutrina e da jurisprudência mencionadas acima, a prova escrita necessária para a propositura da ação monitória não deve, obrigatoriamente, ser emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. É suficiente que tenha forma escrita e seja capaz de indicar efetivamente a existência do crédito alegado. Para a admissibilidade da ação monitória, portanto, não é imprescindível que a existência de prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do juiz, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Na hipótese dos autos, a partir da análise do acórdão, percebe-se claramente que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Não se percebe, portanto, a existência de carência da ação monitória na hipótese em julgamento, considerando que os documentos que instruíram a inicial preenchem os critérios legais e jurisprudenciais. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, para declarar a prescrição da exigibilidade dos créditos pleiteados pela recorrida por meio da ação monitória, em razão da não ocorrência da interrupção do prazo prescricional, na hipótese dos autos, nos termos do art. 202, VI, do CC/02.