Inteiro teor - AREsp 1433173

Copiar
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.173 - SP (2019/0014565-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS ADVOGADO : ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP228967 AGRAVADO : ELISABETE TUPY ZAROTTI ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO E OUTRO(S) - SP275115 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 403-407, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 212, e-STJ): Responsabilidade Civil - Dano moral - Retenção de valor levantado em processo pelo advogado por três anos sem a devida notificação da parte - Violação do dever de diligência - Dano moral configurado - Vulnerabilidade da parte autora reconhecida - Invalidade da renúncia à indenização reconhecida - Valor do dano moral arbitrado pela r. sentença que se mostra excessivo - Honorários recursais arbitrados - Preliminares afastadas - Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 222-249, e-STJ), o insurgente alegou violação, pelo aresto estadual, aos artigos 3º, § 3º, 165 a 175, 349, 355, I, 369, 370 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/15, e à Sumula 362/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 347-354, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 355-356, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 359-395, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 403-407, e-STJ), negou-se provimento ao apelo nobre, ante ao não cabimento do recurso especial para análise de alegada violação à enunciado de súmula, à inexistência de omissão ou de fundamentação deficiente no aresto objurgado e à incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Daí o presente agravo interno (fls. 410-443, e-STJ), no qual o agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo, insiste na tese de fundamentação deficiente da sentença e refuta o óbice estabelecido pela Súmula 284/STF. Sem impugnação (fl. 446, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.173 - SP (2019/0014565-9) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): ): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecido pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. 1. Cinge-se a irresignação estabelecida no presente agravo interno acerca da existência de omissão no aresto objurgado e da aplicabilidade da Súmula 284/STF, por analogia, à fundamentação recursal, restando preclusas as demais questões. O agravante alega violação aos artigos 3º, § 3º, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/15, sustentando ausência de fundamentação da sentença, sob o argumento de que o pedido de realização de audiência de conciliação não foi apreciado. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 215, e-STJ): De início se observa que a audiência conciliatória não é obrigatória, visto que acordos podem ser realizados extrajudicialmente pela iniciativa das partes a qualquer momento. Não há que se falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado, pois as questões postas nos autos confrontadas com os documentos que deles constam indicam a dispensabilidade da produção de demais provas, mormente porque o destinatário da prova deu-se por suficientemente esclarecido para formação de sua convicção e assim também o é para esta relatoria. [grifou-se] Como se vê, o órgão julgador, na hipótese, consignou que a audiência conciliatória não é obrigatória e que acordos podem ser realizados extrajudicialmente pela iniciativa das partes a qualquer momento. Com efeito, não se vislumbra, no caso sub judice, ausência de fundamentação, tendo em vista que houve a manifestação expressa, pela Corte Estadual, do pedido de audiência conciliatória, porém, em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. 4. ÍNDICE CORRETO PARA APLICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 5. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 foi deduzida de modo dissociado do que foi decidido pela Corte de origem, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 4. (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.288.143/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.09.2018, DJe 21.09.2018) [grifou-se] Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se, portanto, a apontada ofensa ao artigo 3º, § 3º, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/15. 2. O agravante aponta, ainda, cerceamento de defesa, violação ao direito de produção de provas orais e exorbitância do valor do dano moral. Em relação a tais pontos, o apelo extremo apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte agravante, ao alegar as referidas teses, deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados pelo aresto recorrido. Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal ? o que não ocorreu na hipótese em exame, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. A propósito, transcrevem-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. VALOR. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. (...). 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.227.837/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.08.2018, DJe 13.08.2018) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STF E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na via especial, a configuração do prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento da matéria. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Não se admite o reexame de provas em sede de recurso especial. Inteligência do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.689/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2014, DJe de 01.08.2014) [grifou-se] Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Outrossim, não merece reparos a decisão singular no tocante à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, à apontada violação, pelo aresto estadual, aos artigos 165 a 175, 349, 355, I, 369, 370, do CPC/15. Isso porque, o agravante alegou genericamente ofensa aos referido dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. No intuito de ratificar os fundamentos supracitados, vale transcrever o excerto da petição que tratou sobre o tema (fl. 349, e-STJ): Houve violação expressa aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 3°, §3°; Art. 165 a 175, Art. 349, Art. 355, I, Art. 369, Art. 370, Art. 489 Nesse sentido, a simples alusão aos dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Inafastável, no ponto, a incidência do disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1040688/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.10.17, DJe 26.10.17) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA N. 284/STF. PERDA DA POSSE DO BEM RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, não se admite alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/73, cabendo ao recorrente indicar os motivos específicos pelos quais haveria violação da norma, medida não adotada na espécie, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. (...) (AgRg no AREsp 615.808/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19.03.15, DJe 27.03.15) [grifou-se] De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.