AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.339 - RJ (2008/0181551-2)
AGRAVANTE : FAUSTO SIMÕES VIEIRA FILHO E OUTRO
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE
UBIRATAN MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAUSTO SIMÕES VIEIRA - ESPÓLIO
REPR. POR : ODETTE CALLADO SIMÕES VIEIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : LUIZ LIMA RAMOS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por FAUSTO SIMÕES VIEIRA FILHO E OUTRO em face da decisão monocrática de fls. 689/691, que negou seguimento ao agravo de instrumento que requeria a subida do recurso especial interposto contra acórdão quando concluiu que os dois imóveis doados anteriormente pelo instituidor do espólio não deveriam ser trazidos à colação.
Alega, em síntese, que sua peça recursal demonstrou a ocorrência da omissão na origem, quando não se manifestou expressamente, a despeito de provocado, o enfrentamento de questões sob o prisma das disposições legais suscitadas. Ressalta, ainda, que através de premissas fáticas, a tese de que sua pretensão é no sentido de uma discussão eminentemente jurídica posta no bojo do especial.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.339 - RJ (2008/0181551-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : FAUSTO SIMÕES VIEIRA FILHO E OUTRO
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE
UBIRATAN MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAUSTO SIMÕES VIEIRA - ESPÓLIO
REPR. POR : ODETTE CALLADO SIMÕES VIEIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : LUIZ LIMA RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CIVIL. SUCESSÕES. COLAÇÃO. IGUALDADE DA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. No caso, houve o julgamento de todas as questões de maneira fundamentada, apenas não foram adotadas as teses do agravante.
2. A Súmula n.º 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, dos valores dos bens trazidos à colação para fins de distribuição da legítima.
3. Obstacuralizado o seguimento do recurso especial pela incidência da Súmula n.º 07/STJ impede-se seu trânsito por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
Não merece prosperar a irresignação.
1. Primeiramente, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC.
O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.
Os embargos interpostos, em verdade, se prestam a rediscutir questões ponderadas na decisão.
Com efeito, o julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II e 535, I e II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MODERADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.EXCLUSÃO DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do CPC quando o aresto impugnado decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia.
...
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 659.715/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.
...
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 467.153/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 01/12/2003 p. 360)
No caso, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses dos agravantes.
2. Os agravantes expõem que a valoração da prova, externa-se como questão de direito capaz de ser analisado por este Sodalício.
Extrai-se na decisão monocrática ora atacada o seguinte:
?3. No que toca à alegação de negativa de vigência dos artigos 1.014 do Código de Processo Civil, 1.171, 1.788 e 1.789 do Código Civil de 1916, o recurso especial não deve ser conhecido, registre-se que o acórdão recorrido assentou que:
" ...
A colação é instituto que tem o objetivo de manter a igualdade das legítimas, trazendo-se ao inventário o que foi antecipadamente recebido e que constitui adiantamento da legítima.
Conforme o artigo 1788 do Código Civil revogado, eram dispensadas da colação as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação, como ocorreu no caso.
O doador, tabelião experiente, sabia naturalmente que o imóveis tinham valores diferentes, mas mesmo assim fez constar nas escrituras o mesmo valor, achando que havia igualdade de condições, como esclareceu a viúva, também doadora, possivelmente em razão da situação, no momento da prática dos atos, dos dois apartamentos, um completamente pronto e mobiliado e outro necessitando de obras.
Os donatários intervieram nas escrituras e concordaram com todos os seus termos, inclusive com os valores atribuídos.
...? (fls. 134).
Tem-se portanto, a convicção do Tribunal a quo se formou com base na análise detida do conjunto probatório, sendo certo que o reexame das conclusões esbarra no óbice inserto na súmula 07, do STJ.
Nessa linha:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE. IMISSÃO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. OCUPAÇÃO. ANTERIOR À ALIENAÇÃO. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. TEMPO. OCUPAÇÃO. PROPRIEDADE. ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO.NÃO COMPUTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO.
I. Havendo o Tribunal a quo firmado entendimento, com base nas provas, sobre não se aplicar no presente caso o instituto da usucapião. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 898142 / DF, Relator(a) Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 17.12.2007).
4. Eventual reforma do entendimento passaria, necessariamente, pela reapreciação do conjunto probatório carreado aos autos, o que se mostra inexeqüível na via recursal eleita.?
Desta forma, na origem ao se analisar o conjunto probatório trazido aos autos, concluiu-se haver demonstração cabal da anuência dos herdeiros do adiantamento de herança à época da doação, não podendo se ater somente ao valor dos imóveis atuais. Depreendendo-se que os agravantes não foram capazes de produzir provas que afastassem o entendimento da ocorrência de igualdade entre os herdeiros.
Logo, esta Corte, por intermédio da Súmula n.º 07/STJ, não pode apreciar nas razões do recurso especial, em destaque, igualdade da legítima, pois necessariamente examinar-se-ia os fatos que arrimaram o julgamento.
Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte:
RECURSO ESPECIAL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE BENS - ACOLHIMENTO DE LAUDO JUDICIAL EM DETRIMENTO DE OUTRAS AVALIAÇÕES - REVISÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
I - O acórdão recorrido reformou a sentença por entender acertado fazer a partilha levando-se em consideração o valor dos bens, concluindo que o magistrado de primeiro grau havia se conduzido equivocadamente ao tomar como paradigma, tão-somente, a localização dos imóveis.
II - Verifica-se que o colegiado a quo não se ateve a fundamentos de ordem pessoal, mas, ao contrário, expôs os critérios pelos quais entendeu que o laudo pericial devia prevalecer sobre as demais avaliações. Tal conduta, relativa ao acolhimento de um laudo em detrimento de outro, não fere a legislação federal. Inexiste ordem legal que obrigue o magistrado a aceitar este ou aquele laudo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender pertinente à lide, por seu livre convencimento (artigo 131 do Código de Processo Civil), avaliando as provas à luz da legislação aplicável ao caso, em consonância com a jurisprudência e a doutrina.
III - No presente caso, a conclusão do acórdão deu-se ?à força da convicção dos elementos probatórios concretamente? (RTJ 82/114), tornando inapreciável o recurso nesta instância, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 742.311/CE, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 308)
3. Quanto ao exame da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Não obstante o agravante alegar que realizou o cotejo analítico necessário conforme preconizados nos artigos 541 parágrafo único do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tal análise torna-se despicienda em razão da aplicabilidade ao caso da Súmula n.º 7/STJ. Tendo em vista as razões do recurso especial vergastarem o acórdão de origem sobre matéria fático-probatória.
Nesse sentido, confira-se:
?...
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia acerca da exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em face de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa de propriedade da ré necessita de atividade cognitiva ampla por parte do julgador, com a reapreciação das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ, razão pela qual fica impedido o trânsito do apelo interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 927.150/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 06/10/2008)
Em face da ausência de qualquer nova informação, subsiste incólume o entendimento firmado na decisão agravada, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.