AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.412 - SP (2018/0124198-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) - SP273843
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DE ARAUJO SANTO
AGRAVADO : NILSON DE OLIVEIRA MODESTO
ADVOGADO : LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO E OUTRO(S) - SP355732
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 262/266) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
Em suas razões, a agravante alega ser inaplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, "haja vista não haver necessidade de qualquer dilação probatória, considerando que constam dos autos todo arcabouço necessário para o deslinde da controvérsia" (e-STJ fl. 263).
Além disso, segundo afirma, "a peça recursal não alcança impedimento na súmula 5 do STJ, uma vez que não pretende interpretar as cláusulas constantes da apólice de seguros contratada, mas sim afirmar que nunca figurou na relação jurídica firmada entre as partes referente ao seguro contratado" (e-STJ fl. 264).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 269/290).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.412 - SP (2018/0124198-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) - SP273843
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DE ARAUJO SANTO
AGRAVADO : NILSON DE OLIVEIRA MODESTO
ADVOGADO : LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO E OUTRO(S) - SP355732
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a recorrente não demonstrou o vínculo da apólice dos recorridos com outra seguradora. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.412 - SP (2018/0124198-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) - SP273843
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DE ARAUJO SANTO
AGRAVADO : NILSON DE OLIVEIRA MODESTO
ADVOGADO : LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO E OUTRO(S) - SP355732
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: A insurgência não merece acolhida.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 256/258):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da falta de demonstração da afronta aos dispositivos legais invocados e da falha na comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 213/214).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 113):
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Decisão que afasta alegação de ilegitimidade passiva e pedido de denunciação da lide ? Pretensão à sua reforma ? Inadmissibilidade ? Inteligência do art. 88, do CDC ? Agravante que pertence ao pool de seguradoras vinculadas ao SFH - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 130/134).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 137/156), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização securitária, "o contrato de financiamento em nome da Recorrida encontra-se vigente e pertence ao ramo 68 da apólice de seguro habitacional, sendo a seguradora responsável atualmente, a Companhia Excelsior de Seguros" (e-STJ fl. 141).
No agravo (e-STJ fls. 216/230), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Os recorridos apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 233/251).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem afirmou que, "além de a agravante não ter demonstrado, por meio de documentação idônea, subscrita pelo agente financeiro (CDHU) que a apólice dos agravados se vincula a outra seguradora (Companhia Excelsior), é sabido que pertence ao pool de seguradoras atuantes no Sistema Financeiro da Habitação" (e-STJ fl. 114).
Dessa maneira, o acolhimento das alegações da recorrente ? no sentido de que se trata de apólice do ramo 68 e, portanto, somente a Companhia Excelsior de Seguros teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização securitária ? demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito:
CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE QUE NÃO TEM INTERESSE NA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. VERIFICAÇÃO QUEM ENSEJA O REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. No que diz respeito à ilegitimidade passiva da recorrente, verifica-se ser necessário o reexame das cláusulas do contrato de seguro e das cláusulas contratuais de mútuo habitacional para se concluir a respeito da legitimidade da recorrente quanto aos vícios de construção do imóvel financiado pelas regras do SFH, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Há jurisprudência desta Corte no sentido de que a seguradora possui legitimidade passiva, em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.742/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA ANTE A APÓLICE TRATADA NOS AUTOS. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a agravada teria legitimidade passiva para responder pela cobertura securitária, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Cabe esclarecer que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 22/9/2014) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1044614/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Como se destacou na decisão agravada, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois, com base nos elementos probatórios e na interpretação de cláusulas contratuais, a Corte local concluiu que a ora agravante não teria demonstrado, por meio de documentação idônea, subscrita pelo agente financeiro (CDHU), que a apólice dos agravados se vincula a outra seguradora (Companhia Excelsior).
Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial.
Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.