Inteiro teor - EREsp 1196946

Copiar
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.946 - RS (2010/0100211-0) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : ANTÔNIO DAVID FARINA FILHO ADVOGADO : ARNALDO RIZZARDO E OUTRO(S) AGRAVANTE : DOMINGOS JOSE FARINA NETO ADVOGADO : ADROALDO FURTADO FABRICIO E OUTRO(S) AGRAVADO : HELENA PAULINA FARINA CASARIN E OUTROS ADVOGADO : UBIRATAN DOS REIS LOUREIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ZULMIRA LAURA LICKS FARINA - ESPÓLIO REPR. POR : SÉRGIO ANTÔNIO FARINA - INVENTARIANTE ADVOGADO : GENÉZIO RAMPON RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 1.- ANTÔNIO DAVID FARINA FILHO e DOMINGOS JOSE FARINA NETO interpõem agravo interno contra decisão que negou seguimento aos Recursos Especiais. 2.- Pede o primeiro Agravante a reforma da decisão hostilizada, sob a alegação de que foram violados os artigos 458 e 535 do CPC, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Conclui que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, e que "o prazo prescricional para a ação de sonegados inicia a contar da data da aquisição dos imóveis." (e-STJ Fls. 1.361). O Segundo Agravante sustenta que, "da constatação feita quanto ao prazo prescricional e momento inicial de sua contagem, o respeitável decisório não extraiu a conclusão necessária e inelutável: à luz desse critério, a pretensão manifestada pelos autores ora Recorridos está coberta irremediavelmente pela prescrição. E, no caso, não se faz mister qualquer investigação probatória ou exame de elementos fáticos para assim concluir" (e-STJ Fls. 1.386/1.387). É o breve relatório. AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.946 - RS (2010/0100211-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 3.- A irresignação não merece prosperar. 4.- A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, assim o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 1.326/1.336): 7.- Observe-se, de início, que não se viabiliza o especial pela indicada violação dos arts. 458 e 535, II, do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do primeiro recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 8.- A prescrição, na ação de sonegados, como já decidiu esta Corte, é vintenária, e conta-se a partir do ato irregular. A saber: "CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE SONEGADOS. BENS ADQUIRIDOS PELO PAI, EM NOME DOS FILHOS VARÕES. INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. COLAÇÃO DOS PRÓPRIOS IMÓVEIS, QUANDO AINDA EXISTENTES NO PATRIMÔNIO DOS RÉUS. EXCLUSÃO DAS BENFEITORIAS POR ELES REALIZADAS. CC ANTERIOR, ARTS. 177, 1.787 E 1.732, § 2º. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. CPC, ART. 21. I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrentou as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, apenas com conclusões desfavoráveis à parte. II. Se a aquisição dos imóveis em nome dos herdeiros varões foi efetuada com recursos do pai, em doação inoficiosa, simulada, em detrimento dos direitos da filha autora, a prescrição da ação de anulação é vintenária, contada da prática de cada ato irregular. III. Achando-se os herdeiros varões ainda na titularidade dos imóveis, a colação deve se fazer sobre os mesmos e não meramente por seu valor, ao teor dos arts. 1.787 e 1.792, parágrafo 2o, do Código Civil anterior. IV. Excluem-se da colação as benfeitorias agregadas aos imóveis realizadas pelos herdeiros que os detinham (art. 1.792, parágrafo 2o). V. Sucumbência recíproca redimensionada, em face da alteração decorrente do acolhimento parcial das teses dos réus. VI. Recurso especial conhecido em parte e provido." (4ª Turma, REsp n. 259.406/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 04.04.2005). Acertada, portanto, a decisão do Tribunal de origem de que, "uma vez considerando tanto prazo prescricional da ação anulatória, como o prazo prescricional da ação de sonegados, verifica-se que não ocorreu a prescrição alegada." (e-STJ Fl. 1.027). 9.- Verifica-se que, em ambos os recursos, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Com efeito, assim concluiu o Tribunal de origem, "in verbis" (e-STJ Fls. 1.028/1.039): Da alegada nulidade pela não inclusão das esposas dos demandados Domingos e Sérgio no pólo passivo da ação: Inicialmente, verifica-se do exame das contestações ofertadas às fls. 186/197 e 386/416 que inexistiu pedido de inclusão das esposas dos apelantes no pólo passivo da ação, deixando eles que o processo prosseguisse sem nada alegar. Deixaram os recorrentes, propositadamente, que o processo prosseguisse sem nada alegar para, agora, suscitar tal nulidade, sob a afirmativa de que a mesma não se convalida. Ocorre que, como se sabe, a pena de sonegados é aplicada exclusivamente ao herdeiro que sonegar bens da partilha, em razão de não os ter colacionado no momento oportuno. No presente caso, os imóveis objetos desta demanda foram alegadamente adquiridos pelos apelantes quando estes possuíam (em relação aos três primeiros imóveis descritos na inicial) 07 anos (Antônio Filho), 30 anos (Domingos) e 25 anos de idade (Sérgio), e, quanto ao último imóvel, descrito à fl. 05, de matrícula nº. 6.080, respectivamente 17, 40 e 35 anos de idade. É interesse exclusivo das mulheres dos herdeiros (embora a questão relativa à legitimidade de parte seja se ordem pública) alegarem prejuízo pelas suas não intimações, o que não ocorreu. Neste sentido já se pronunciou este Tribunal no julgado de nº. 70023043458, no qual restou consignado que ?os bens objeto da ação de sonegados foram teoricamente adquiridos pelo recorrente quando este possuía entre 12 e 15 anos de idade, em período anterior ao casamento, sendo interesse exclusivo da mulher do herdeiro alegar prejuízo pela sua não intimação, o que não ocorreu?. Ademais, há que se atentar para o fato de que o reconhecimento da invalidade das doações atinge alguns dos negócios objeto desta ação, realizados anteriormente e posteriormente ao casamento dos litigantes, ou seja, reconhecida a ineficácia dos negócios jurídicos realizados, tem-se que deles não se projetou efeito jurídico algum. Não se está a discutir sobre a ?meação? da companheira, mas sim sobre o direito do herdeiro a patrimônio que poderá ou não repercutir na meação dela. Nos termos do art. 1.992 do CC, apenas ?o herdeiro? que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, perderá o direito que sobre eles lhe caiba, sendo a modificação na meação das esposas dos demandados conseqüência decorrente do reconhecimento desta invalidade. O cônjuge mulher do herdeiro não é herdeira. Elas são meeiras do patrimônio comum, em razão do regime da comunhão universal de bens adotada no casamento. Elas tão somente vão sofrer os efeitos reflexos do não recebimento do bem. Embora os imóveis tenham sido ?adquiridos? por Sérgio e Domingos posteriormente ao casamento, vê-se que as esposas dos demandados não figuraram como adquirentes dos bens, constando apenas como ?esposas dos adquirentes?, tendo, de igual sorte, interesse reflexo na demanda, o que não as legitimam- todavia- a figurar no pólo passivo da ação. Assim, devem apenas os herdeiros Domingos e Antônio ser parte legítima para figurar no pólo passivo do feito. Supera-se, pois, a preliminar de nulidade aventada. Da alegação de preclusão e/ou decadência do direito: Não há falar na figura da coisa julgada nesta ação de sonegados, já que, embora a partilha dos bens incontroversos tenha transitado em julgado nos autos do inventário. As propriedades agora ditas como sonegadas foram dele excluídas para evitar discussões infrutíferas, não tendo abrangido a sentença homologatória de partilha, à evidência, os imóveis agora arrolados (fl. 05). Como já enfatizado noutros recursos que envolveram as partes em outras ações de sonegados, os herdeiros de ?Davidim? optaram por não trazer aos autos do inventário a discussão relativa à partilha dos bens controversos, pois certamente a discussão seria encaminhada às vias ordinárias, o que já de antemão optaram em fazer por processo autônomo, como no caso da presente ação, fato relatado na sentença de primeiro grau. Assim, supera-se a preliminar de decadência, pois inexiste a alegada coisa julgada. (...) No mérito. São diversas as ações promovidas por parcela da sucessão de Antônio F., figurando basicamente de um lado as herdeiras mulheres, seus maridos e a viúva meeira, e de outro os herdeiros homens contemplados com imóveis adquiridos pelo falecido. No presente processo, são três os réus (Antônio Filho, Domingos e Sérgio), os quais receberam os imóveis de matrículas nº 14.200, n° 14.201, n° 7.813 e n° 6.080, descritos à fl. 05 e fls. 159/175. Aduz o recorrente Antônio que existe presunção de fé pública dos instrumentos públicos, estando o ato de compra e venda do imóvel perfeitamente acabado, inexistindo qualquer prova da alegada fraude contra os demais herdeiros. Diz que os beneficiários das ?doações? (realizadas por atos de compra e venda) já trabalhavam desde pequenos nas lidas do campo, tendo suas próprias economias, adquirindo os bens objetos desta ação. Contudo, não há como prosperar as alegações do apelante neste sentido. Consoante se verifica da matrícula dos imóveis que constam dos autos, o réu Antônio possuía apenas 07 (sete) anos de idade quando teria alegadamente adquirido os imóveis de matrícula nº 14.200, n° 14.201 e n° 7.813 (06/02/1973, 06/02/1973 e 29/11/1973), pois nascido em 24 de setembro de 1965 (fl. 154), não sendo crível que com apenas 07 anos possuísse renda própria suficiente a garantir o pagamento destes bens, sendo ônus seu provar o contrário. Já os demandados Domingos e Sérgio, não obstante contassem 35 e 40 anos de idade quando da compra dos três primeiros imóveis descritos à fl. 05, não fizeram qualquer prova de que tivessem recursos próprios suficientes a adquirir tais terras, embora já fosse o réu Domingos bacharel em Direito. Ainda, importante referir que tal propriedade foi adquirida em nome dos recorrentes, nada existindo sobre a alegada "colaboração" de cada um dos adquirentes (percentual) para a aquisição do bem. Não calha, não restou demonstrada e não merece prosperar a alegação de que os apelantes adquiriram os imóveis com recursos próprios. Segundo se extrai do depoimento pessoal de Antônio (ora demandado), este admitiu que o dinheiro utilizado para adquirir os imóveis em questão adveio do ?conjunto familiar? (fls. 517), sendo que a família era dirigida pelo seu pai, conhecido como ?Davidim?. Importante salientar a informação trazida pelo julgador de primeiro grau na sentença, no sentido de que ?não obstante, o também réu Sérgio admitiu que recebeu inúmeros imóveis de seu pai, tanto que firmou a declaração da fl. 557-64 dos autos 1040000956-7 e fls. 421-23 do processo nº. 1040000955-9, sendo relativa a retratação pretendida pelo juízo. O também réu Domingos declarou que comprou o imóvel junto com seu irmão Antônio, fl. 318 do processo 1040001035-2, mas verifica-se que, na época da compra do imóvel, registrado sob o nº 13.095, Antônio tinha apenas 03 anos de idade, fl. 306 do processo 1040001035-2, deixando evidente a doação do pai para os filhos. A escritura da fl. 165 dando amplos poderes ao de cujus para regularizar os imóveis de sua propriedade, podendo outorgar e assinar ditas escrituras, indica que o verdadeiro dono dos bens era o falecido, como sustentado pelos autores, 03.? (fl. 543v./544). Não fizeram os apelantes prova alguma de que tenham efetivamente tido capital suficiente a adquirir ditos imóveis através de seus esforços próprios. Idade não é sinônimo de prova de capacidade financeira. E, ainda que a doação de tais bens fossem referentes à parte disponível, deveriam ter os colacionado aos autos, para fins de equiparação da partilha, porquanto evidente que não foram dispensados de colação, uma vez que tais doações foram escrituradas como simples contratos de compra e venda. O ônus da prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito das autoras era dos demandados, a teor do que dispõe o inciso II do art. 333 do CPC, não tendo os autores que provar que os demandados não possuíam renda à época das aquisições dos imóveis, mas sim o contrário. Alegam também os recorrentes que houve, pelo falecido, doações em favor das autoras da presente ação, devendo tal fato ser considerado para a apreciação do pedido. Entretanto, se houve ou não por parte do falecido Antônio (pai) ?doações? na forma de compra e venda às demais herdeiras (ora autoras) ? como forma de compensação como alegam os apelados ? tais questões devem ser objeto de ação própria, não podendo ser discutidas nos estreitos limites da matéria debatida nestes autos. A ocultação dos bens em comento nos autos do inventário, segundo extrai-se das provas que constam neste feito, foi proposital, tanto é que preferiram os herdeiros-autores abdicar da discussão sobre a inclusão dos mesmos no inventário para discutir tal fato em ação de sonegados. O procurador das partes nos autos do inventário, Dr. Sérgio, quando ouvido em juízo, deixou suficientemente claro ? do que se extrai das próprias razões de apelação ? que ?quando foram realizadas reuniões entre os herdeiros, acerca dos bens que teriam sido doados ou comprados por filhos...os homens diziam que tais bens deveriam entrar na partilha e as mulheres que outros bens deveriam entrar na partilha. Como não houve acordo para apresentação do plano de partilha, foi apresentado um plano contemplando somente os bens que estavam em nome do de cujus...? (AC nº. 70023034820- fl. 483). Consta ainda da sentença que ?não havia entendimento entre os herdeiros, nem conciliação em audiência judicial, razão pela qual optaram em fazer o inventário somente dos bens em nome do falecido e depois buscar os direitos na via própria? (fl. 544v.). (..) Salienta-se que tinham os herdeiros a obrigação de trazer à colação os bens a eles ?doados?, para fins de equiparar as legítimas dos demais sucessores, a teor do que determina o art. 1.785 do CC/1916 e o art. 2.003 do CC/2002. Assim, não se há falar em ?doação dentro da parte disponível?, já que na ação de sonegados a sansão para quem oculta bens é a perda do direito sobre o patrimônio omitido (art. 1.992 do CC/02). Por outro lado, a dispensa de colação não pode se dar de forma implícita, como quer fazer crer o recorrente. O artigo 1.789 do Código Civil de 1916 estabelecia que a dispensa da colação só se admite no próprio título da liberalidade ou em testamento posterior. Clovis Bevilaqua, em seu livro Código Civil Comentado, afirma que ?a dispensa da colação devia ser expressa e constar do próprio título da liberalidade ou do testamento. Do próprio título, porque a dispensa importa inclusão da liberalidade na parte disponível, apreciada no momento; do testamento, porque ao testador era lícito deixar a sua metade a quem escolhesse, e pelo modo que preferisse? (vol. 6, pág. 1.018). (...) Desta forma, constata-se que tanto o artigo 1.789 do Código Civil de 1916, como o artigo 2.006 do novo Código Civil, afirma que a dispensa da colação só pode ser outorgada pelo doador mediante inserção expressa no próprio título de liberalidade, ou em testamento, mediante ato formal. Não há dúvida, pelo que reside nos autos, que tais bens, embora tenham constado como ?vendidos? aos demandados, foram efetivamente doados, pois foram adquiridos quando eles contavam entre 07 e 40 anos. Neste passo, ainda que já fossem os apelantes maiores de idade e formados (Antônio F. e Domingos), vê-se que não demonstraram que, à época, possuíam economias próprias a justificar a aquisição deste bem. Não trouxeram cópia de declaração de imposto de renda, de pró-labore, nem qualquer outro indicativo de renda. Por estas razões, restam superas as preliminares de ilegitimidade passiva, de carência de ação e de falta de interesse de agir, suscitadas nos recursos de apelação. De outra parte, tais doações não podem ser tidas como realizadas em caráter ?remuneratório?. As testemunhas ouvidas às fls. 491/540 deixaram suficientemente claro que o falecido sempre esteve à frente dos negócios da família. Embora as testemunhas Helena (fls. 491/495), Iara Maria (fls. 496/500) e Lia Mônica (fls. 501/504) salientem que os réus Domingos, Sérgio e Antônio Filho sempre trabalharam junto com o pai, era de todos sabido que os apelantes apenas auxiliavam Davidim. A contraprestação ao trabalho realizado pelos demandados se dava com o seu sustento pelo genitor, pois demonstrado que os réus não possuíam renda própria, conforme antes já evidenciado, sobrevivendo às expensas de seu genitor. Também o fato de os apelantes auxiliarem o genitor não significa nada de extraordinário, sendo isso comportamento normal nas regiões agropecuárias. Essa situação evidencia mais uma relação dos filhos para com o pai, que, de forma zelosa, o iniciou nas lides que desempenhava. Assim, vê-se que estes imóveis, doados nos anos de 1973 e 1984 (matrículas nº 14.200, n° 14.201, n° 7.813 e n° 6.080), devem também ser abrangidos pela sentença de sonegados, uma vez que não foram doados em caráter eminentemente remuneratório. No que se refere à inexistência de ocultação de bens, como antes já bem enfatizado, a omissão consistiu na alegação de que os imóveis de propriedade dos demandados foram propositadamente omitidos do inventário por não estarem em nome do falecido Antônio Farina, ou seja, não haveria como arrolar bens no inventário que não estão em nome do falecido. É certo que já sabiam os demais herdeiros da existência destes bens quando do processamento do inventário. No entanto, não lhes era admitido arrolá-los para fins de partilha sem antes ter uma declaração da invalidade das doações realizadas, o que se buscou com este processo. Assim, pelo simples fato de terem os demandados se esgueirado na inclusão destes bens na partilha, alegando que tais bens foram adquiridos com valores oriundos de seus trabalhos, que já sabiam não o ser, é que dá margem à aplicação da pena de sonegados. Aqui está configurado o dolo. A questão relativa à alegação no sentido de que as demais herdeiras do falecido manipulam sua mãe, Zulmira, em razão dela estar ?impossibilitada psiquicamente?, não merece enfrentamento nesta ação, pois não está em discussão a capacidade da autora Zulmira para os atos da vida civil. De outro lado, se pretendia o falecido que os bens em discussão não fossem partilhados, certamente teria ele tomado as precauções necessárias para tanto. No que toca a alegação de que apenas os valores correspondentes dos bens devem ir à colação, dispunha o art. 1783 do Código Civil de 1916 que ?se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos?, artigo este repetido no art. 1.995 do atual Diploma Civil. Tal dispositivo objetiva preservar a efetividade da ação de sonegados, pois prevê a hipótese subsidiária de arrolamento de valores quando não mais existirem os bens que deveriam ter sido partilhados. Assim, só se cogitará da reposição de valores ao inventário no caso de não mais existirem os bens excluídos da colação. E, ainda que tais bens tenham sido adquiridos em pecúnia, foram eles primeiro pagos para, posteriormente serem doados aos demandados. Por esta razão, justifica-se sejam trazidos à colação os bens doados, e não os valores utilizados para a aquisição destes. Por fim, também não merece provimento o recurso dos demandados no que diz com o pedido de readequação do ônus sucumbencial, pois mantida a sentença em sua íntegra. Ainda que alguns dos bens descritos na inicial tenham se repetido, vê-se que todos foram considerados como sonegados, não merecendo reforma a decisão neste ponto. Por outro lado, não assiste razão ao apelante Domingos quando afirma que somente lhe pertence 50% do imóvel de matrícula nº 6.080 , pois dito bem está em condomínio entre os demandados. Assim, supera-se o recurso também neste ponto. Por fim, não merece prosperar o pedido, constante das contra-razões às apelações, no sentido de que sejam os insurgentes condenados às penas de litigância de má-fé, pois ausente a prova do seu dolo processual. O reconhecimento de sonegados já é sansão suficiente a penalizar os demandados pelas condutas por eles praticadas, inexistindo, dentro deste processo, comportamento suficiente a justificar a aplicação das penas previstas nos artigos 17 e 18 do CPC. Desta forma, nega-se provimento aos apelos." Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 10.- Por outro lado, a matéria tratada nos demais dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre os dispositivos legais que entende afrontados. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte. 11.- Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado pelo segundo recorrente, que limitou-se a transcrever trechos de julgados, sem demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - NÃO INDICAÇÃO E DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO - RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - Para a apreciação do Recurso Especial, com suporte na alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Carta Magana, é necessário seja invocado referido permissivo constitucional. A falta de indicação, implica na impossibilidade de se conhecer do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Como isso não ocorreu, impossível conhecer da divergência aventada. 3 - Se o v. acórdão recorrido conclui pela ausência do devido processo legal para a redução de proventos de aposentadoria e o recurso especial se fundamenta na contrariedade ao artigo 67, da Lei nº 8.112/90, que não guarda pertinente com o 'decisum', revelando-se, portanto, totalmente dissociado, restou insatisfeito o requisito da admissibilidade. 4 - Recurso Especial que não se conhece. (REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). 12.- Pelo exposto, nega-se seguimento aos Recursos Especiais. 5.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 6.- Pelo exposto, nega-se provimento aos Agravos Regimentais. Ministro SIDNEI BENETI Relator