RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.393 - SP (2018/0196803-1)
RECORRENTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA
RECORRENTE : JOSE FLORENTINO ROSA
RECORRENTE : JOSE ISAEL FRANCISCO DA SILVA
RECORRENTE : GLEIVISSON DOS SANTOS
RECORRENTE : ANA DA SILVA ROSA
RECORRENTE : MARIA DOMINGUES AMORA
RECORRENTE : REGINA ELPIDIO GAMA
RECORRENTE : ELI MAURICIO CORREIA VALDERRAMA
RECORRENTE : PATRICIA VICENTINA DOS SANTOS
RECORRENTE : JUSSARA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE E OUTRO(S) - SP174794
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Roberto Pereira e outros, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito - Processo extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da fixação de Primeiro Grau - Majoração ao patamar médio previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 240/245).
Os recorrentes apontam violação dos arts. 17, c/c o art. 502 do CPC/2015; 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, c/c os arts. 3º e 4º do CPC/2015.
Sustentam a existência do interesse de agir na ação de cobrança. Explicam que, no mandado de segurança coletivo n. 0600594.25.2008.8.26.0053, reconheceu-se o direito a diferenças relativas a quinquênios e à sexta-parte, com a ocorrência do trânsito em julgado material, "[...] uma vez que não fora recebido o Recurso Extraordinário, ante a não admissão de repercussão geral do Tema 702 ? RE 764.332 e 675.153, aliás, já fora certificado nos autos e desta chancela de trânsito material não houve nenhuma impugnação pela Fazenda Pública paulista" (e-STJ, fl. 226).
Destacam que, por força do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, descabe a busca, no mandado de segurança, das verbas anteriores à sua impetração. Acrescentam que, uma vez sedimentado o direito material, em razão do trânsito em julgado material do tema no writ, justifica-se o ajuizamento da presente ação. Afirmam, ainda, ser inaplicável ao caso o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.270.439/PR.
Referem inobservância do art. 313, V, "a", do CPC/2015, dizendo ser incorreta a não suspensão da ação, requerida na instância inferior, até o julgamento do recurso especial no mandado de segurança coletivo.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 250/272.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.393 - SP (2018/0196803-1)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar.
Preliminarmente, não merece conhecimento a assertiva de violação do art. 313, V, "a", do CPC/2015. Relativamente ao pedido de suspensão do feito realizado na origem, o colegiado emitiu o seguinte pronunciamento (e-STJ, fl. 210 - grifos acrescidos):
Não é o caso de suspender o feito, na forma do artigo 313, V, ?a?, do CPC, que estabelece:
?Art. 313. Suspende-se o processo:
...
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;?
De fato, o dispositivo legal em questão prevê a hipótese de suspensão da demanda quando a sentença de mérito depender do julgamento de outro feito processual.
Contudo, não se verifica que a regra acima transcrita seja aplicável ao presente caso.
A expressão contida no inciso V, ?sentença de mérito?, ao contrário do entendimento dos autores, não apresenta significado que vá além de sua própria literalidade. Vale dizer, o termo em comento diz respeito estritamente ao ato jurídico denominado de sentença, e não qualquer decisão de mérito.
As palavras contidas em Lei não são letras vazias, de modo que expressam claramente o sentido pretendido pelo Legislador, não cabendo ao intérprete dilatar o alcance da norma.
No caso, como a sentença já foi proferida, a pretensa suspensão com suporte no art. 313, V, ?a?, do CPC/ 2015, perdeu a sua utilidade.
Essa razão de decidir não foi combatida no presente recurso especial. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Tem-se, na origem, ação de cobrança ajuizada pelos ora recorrentes, policiais militares inativos e pensionistas, pretendendo o recebimento de diferenças salariais anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053. Neste, segundo o acórdão recorrido, foi dado "[...] provimento ao recurso da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar de São Paulo para julgar procedente o mandamus, reconhecendo o direito ao recálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais" (e-STJ, fl. 214).
O Tribunal a quo, contudo, extinguiu esta ação de cobrança sem julgamento do mérito, destacando a ausência do trânsito em julgado da sentença concessiva no mandado de segurança. Fez, a propósito, o seguinte registro (e-STJ, fls. 214/219):
O V. Acórdão copiado a fls. 69/81, todavia, foi objeto de recurso às instancias superiores, e embora tenha sido certificado o decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento em recurso extraordinário, fato é que o Recurso Especial interposto pela SPPREV está suspenso até que haja manifestação do C. STJ a respeito dos consectários legais aplicáveis à espécie, conforme decidido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Des. Ricardo Dip, em 05.08.2016.
Tal suspensão impede que seja certificado o trânsito em julgado definitivo no processo, requisito indispensável à propositura da ação de cobrança, que deve guardar sintonia com o titulo formado na ação coletiva.
Desse modo, a circunstância dos autos não autoriza a cobrança por meio desta ação, proposta em 04.05.2017, sem que houvesse o decreto do trânsito em julgado da r. sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo.
Frise-se que a questão dos juros aplicáveis à espécie foi tratada quando do julgamento do recurso de apelação pelo Desembargador Sérgio Gomes, motivo pelo qual enquanto houver recurso especial pendente de apreciação pela Presidência desta C. Corte não há com o se certificar o trânsito em julgado definitivo da causa.
Assim, e considerando que a decisão proferida na apelação cível nº 994.08.178766-0 (0600594-25.2008.8.26.0053) não se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, o pagamento das verbas devidas dentro do quinquênio que antecedeu o writ é, por enquanto, inviável ante a ausência de título executivo judicial hábil.
Como dito, em que pese o mandado de segurança coletivo encontrar-se em fase de cumprimento provisório de sentença, o art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/ 09 é claro ao apontar que: ?A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar?. - g.n.
[...]
E é expressamente vedada a concessão de medida liminar nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a saber:
[...]
Tal dispositivo é afastado apenas nas causas de natureza previdenciária, nos termos da Sumula nº 729 do C. STF, o que não é a hipótese dos autos.
[...]
Não se trata, portanto, de negar direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, mas da inviabilidade de cobrança desprovida de titulo judicial passado em julgado, nos termos da Lei nº 9.494/97.
Daí porque o reconhecimento da carência da ação se impõe, diante da ausência do interesse processual, ficando prejudica a análise das demais preliminares de mérito lançadas pela parte requerida.
A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.764.345/SP, examinando hipótese idêntica à presente, consignou a necessidade do aguardo do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo para a ajuizamento da ação destinada à cobrança das parcelas pretéritas à impetração.
Amparou-se, nesse sentido, na lógica aplicada na apreciação do REsp 1.388.000/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, que definiu ser o trânsito em julgado da sentença coletiva o termo inicial para a pretensão executória individual.
Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por Suely Nunes Saccone e outros, os quais alegam que foram beneficiados por decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais de Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM no bojo do qual foi reconhecido o direito dos associados ao recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta parte do quinquênio anterior à impetração do mandamus.
2. O STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas.
3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Finalmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 502 do CPC/2015 e os limites da coisa julgada material, uma vez que o mencionado dispositivo legal e a devida argumentação trazida no Recurso Especial não foram analisados pela instância de origem, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.764.345/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018)
Ademais, como bem consignado no referido precedente, o exame da tese recursal, relativamente à ocorrência ou não do trânsito em julgado da ação coletiva, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é inadmitida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.