AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.700 - DF (2018/0032945-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO E OUTRO(S) - DF011099
AGRAVADO : COMANDO GAS COMERCIO DE GLP LTDA - ME
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, no caso concreto, os acórdãos recorridos não estão eivados de nulidade, porque dirimiram as questões devolvidas a exame, e ante a ausência de prequestionamento quanto à suposta violação aos arts. 485, inc. VI, 700 e 1.013 do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte agravante, reprisa as matérias suscitadas em sede de agravo em recurso especial, sob o argumento de que os acórdãos recorridos partiram de premissa equivocada, adotando entendimento de que a demanda monitória está fundada em cheques prescritos de titularidade de terceiros, quando a monitória teria fundamento em nota fiscal emitida pela agravante e que isso demonstra a existência da dívida a ser satisfeita e o inadimplemento da parte agravada. Sublinha que os cheques apenas foram apresentados como prova de que houve uma tentativa de pagamento infrutífera por parte da agravada. Além disso, anota que o art. 485, VI e o 700 do CPC foram objeto de prequestionamento, pois os acórdãos recorridos concluíram em erro haver a ilegitimidade passiva da agravada, justamente em decorrência da equivocada identificação do título que lastreia a demanda monitória.
Requer, ao final, a reconsideração ou a reforma da decisão pela Turma Julgadora.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.700 - DF (2018/0032945-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO E OUTRO(S) - DF011099
AGRAVADO : COMANDO GAS COMERCIO DE GLP LTDA - ME
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO EMITIDO POR TERCEIRA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO QUE LASTREIA A DEMANDA. PROVA DA DÍVIDA. NOTA FISCAL ACOSTADA À INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando são rejeitados os embargos de declaração, todavia a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente.
2. O exame da pretensão recursal sobre eventual equívoco na identificação do título que lastreia a demanda exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Não demonstrada nas instâncias ordinárias a legitimidade de parte passiva, porquanto o título exequendo foi emitido por terceiro estranho à relação jurídica processual formada, a questão demandaria o revolvimento dos fatos e das provas carreadas aos autos, atraindo novamente a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame das questões invocadas em sede de recurso especial quanto à violação a dispositivos de lei federal. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
2. Compulsando os autos, verifica-se que os acórdãos recorridos foram exarados no seguinte sentido: (i) a emitente do cheque objeto da demanda monitória é pessoa alheia a relação jurídica processual e o título em questão não apresenta qualquer endosso que torne a autora parte legítima para sua satisfação; (ii) a nota fiscal emitida pela própria autora não é apta a fazer prova da relação jurídica entre as parte ou sobre a inadimplência alegada, mormente porque seu valor discrepa do valor alegado da dívida; (iii) questões atinentes à datas de emissão e apresentação ao Banco do cheque e da nota fiscal apontam no sentido da ausência de plausibilidade da alegação autoral; (iv) em face de aludidos elementos, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a demanda monitória.
Em suas razões de recurso especial, a sociedade empresária recorrente alegou que houve violação aos arts. 489, §1º, inc. II, III e IV, 1.022, inc. I e II e inc. II do parágrafo único, todos do CPC, uma vez que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem recusou-se a sanar as omissões e contradições contidas no v. acórdão recorrido. O fato pendente de consideração teria sido o seguinte: a demanda monitória teve base no documento de nota fiscal e não no cheque prescrito, sendo que a cártula veio aos autos somente como elemento de prova de que a parte ré tentou realizar o pagamento da dívida por meio de cheque recebido de terceiros.
Ademais, consignou-se que não tem incidência no caso o óbice do enunciado de súmula 7 do STJ, à medida em que o que a recorrente pretende é a revaloração da prova dos autos e não o revolvimento do conjunto fático-probatório. Anotou a recorrente que a violação do art. 700 deriva do fato de que a nota fiscal gera a presunção de veracidade das alegações, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. Registrou que a desconsideração da nota fiscal no caso gerou a violação do referido dispositivo do Código de Processo Civil. Outrossim, a recorrente sustentou que não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois da nota fiscal indica que o recorrido é o devedor da obrigação de pagamento.
Por fim, o v. acórdão teria violado o art. 1.013 do CPC, pois conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva que não teria sido objeto de consideração em primeira instância, promovendo verdadeira supressão de instância.
3. Com efeito, primeiramente, não há falar em violação aos arts. 489, §1º, inc. II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
4. Destarte, a suposta violação aos arts. 700, 485, inc. VI, e 1.013 do NCPC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos, nos aspectos invocados em recurso especial.
A propósito, ainda que o v. acórdão recorrido tenha invocado o art. 700 do NCPC em sua fundamentação, o registro não se prestou à análise do argumento trazido à exame no recurso especial de que a nota fiscal reuniria os elementos para ser o objeto da demanda monitória. Diversamente, o v. acórdão recorrido mencionou o art. 700 do CPC no intuito de afirmar que o cheque prescrito apresentado aos autos não confere lastro à pretensão monitória, mas corrobora com o argumento de ilegitimidade passiva, porque, segundo a decisão colegiada recorrida, não há identidade entre emitente, sacador e sacado com as partes identificadas nos polos da relação jurídica processual.
Diante desse cenário, a falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame das questões invocadas em sede de recurso especial quanto à violação dos referidos dispositivos de lei federal. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
Há que se ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
5. Em tempo, merece anotação que inexistiu supressão de instância na decisão colegiada recorrida, emitida no Tribunal de origem, quanto ao acolhimento da questão preliminar de ausência de condição da ação, pois a sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva (fl. 157), posteriormente acolhida em sede de apelação, prejudicando a análise de todas as demais matérias ventiladas pelas partes em segunda instância, nas peças apresentadas.
6. Por conclusão, resta patente a inadmissibilidade do recurso especial interposto, por ausência de cerceamento de defesa, ou violação de lei federal nesse sentido, e por ausência de prequestionamento em relação às teses invocadas com relação aos demais dispositivos de lei federal levantados como violados.
7. Ademais, invocam a incidência do enunciado de súmula 7 do STJ todas as alegações de que: (i) houve equívoco na identificação do título que lastreia a demanda; (ii) a dívida existiu e foi inadimplida pela parte agravada; (iii) o cheque de terceiros foi dado em pagamento da dívida e teria sido passado ao devedor sem endosso; e (iv) a nota fiscal apresentada é elemento de prova suficiente para lastrear a monitória, contendo os elementos de provas necessários, a saber: o valor da dívida, a data de vencimento, a relação comercial subjacente, implicando as partes envolvidas, e a falta de adimplemento.
Sem sombra de dúvidas, aludidas questões esbarram no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não houve debate sobre a questão inserta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, situação esta que inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial, devido a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.
3. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que o contrato discutido na demanda se refere a apólices privadas; que a seguradora não foi responsável pelos seguros dos imóveis , uma vez que foram financiados pela COHAPAR, fora do Sistema Financeiro de Habitação; e que aquela não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1202234/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) [g.n.].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC E VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). SÚMULA 284 DO STF. PARTICIPAÇÃO DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA, QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E MULTA DECENDIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016).
2. Quanto à alegada inaplicabilidade do CDC, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois nas razões do especial a parte recorrente argumenta que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
5. O acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
7. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, de ausência de cobertura securitária quanto aos vícios de construção e de descabimento da multa decendial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
8. As matérias sobre a ilegitimidade ativa dos autores, a quitação integral do financiamento, a falta de interesse de agir, a limitação do valor da indenização e a necessidade de redução do valor dos honorários advocatícios não foram apreciadas pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1071721/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consignou não ter restado demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes.
3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa seguradora foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) [g.n.].
8. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.