Inteiro teor - RMS 48925

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AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.925 - SP (2015/0188479-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : EDUARDO HORLE BARCELLOS ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(S) - SP124445 JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707 JESSICA DIEDO SCARTEZINI - SP351175 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) - SP081030 RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso em Mandado de Segurança, com esteio na orientação desta Corte, segundo a qual o processo administrativo disciplinar é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). Alega o Agravante, em síntese, que não pleiteia a absolvição no processo administrativo disciplinar, ?até mesmo porque não há, ainda, uma sentença proferida no âmbito penal, cujos efeitos potencialmente atingiriam o âmbito administrativo? (fl. 2125e), mas, sim, ?o reconhecimento de que, neste caso, a decisão administrativa depende de uma decisão criminal, na qual será definida se houve prática de crime contra a administração pública, não para verificar se o agravante foi ou não absolvido? (fl. 2126e). Aduz que a definição da existência ou não de crime contra a Administração Pública, cabe ao juízo criminal, ocorrendo, assim, ?uma questão prejudicial heterogênea, em que o julgamento no campo criminal, sobre a existência de tal crime, condiciona o conteúdo do resultado do processo administrativo? (fl. 2127e). Sustenta ser cabível a aplicação, por analogia, no processo administrativo disciplinar, dos efeitos benéficos da delação premiada celebrada com o Ministério Público na ação penal, ensejando a aplicação de uma pena mais branda que a demissão a bem do serviço público. Aponta, ainda, existência de erro material na decisão agravada, porquanto, a ementa transcrita não se refere ao acórdão recorrido. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 2144/2172e. É o relatório. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.925 - SP (2015/0188479-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : EDUARDO HORLE BARCELLOS ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(S) - SP124445 JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707 JESSICA DIEDO SCARTEZINI - SP351175 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) - SP081030 VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. De pronto, reconheço a existência de erro material na decisão agravada, porquanto a ementa transcrita à fl. 2105e não concerne ao acórdão recorrido, mas, sim, à ementa constante da fl. 2006e, assim expressa: MANDADO DE SEGURANÇA - Ato do Sr. Prefeito do Município de São Paulo, que determinou a demissão a bem do serviço público do Impetrante, ao final do Inquérito Administrativo - Inexistência de vinculação entre as instâncias penal e administrativa, razão pela qual a absolvição em procedimento de natureza criminal não interfere na decisão administrativa - Ilegalidade apontada pelo impetrante decorreria da falta de apreciação da tese defensiva (o que induziria à violação do Princípio da Ampla Defesa), no que diz respeito à aplicação dos efeitos da delação premiada celebrada na persecução penal, por analogia, no procedimento disciplinar - Inocorrência - Segurança denegada. No mais, porém, não assiste razão ao Agravante. Quanto à alegada existência de questão prejudicial heterogênea, a qual condicionaria o processo administrativo disciplinar ao reconhecimento, pelo juízo criminal, da prática de crime contra a Administração Pública, verifico que, após processo administrativo disciplinar instaurado para apuração da participação do acusado, então Auditor Fiscal do Município de São Paulo, em esquema de corrupção, consubstanciado na cobrança de propina em contrapartida à não cobrança regular de Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), foi imposta, em seu desfavor, a pena de demissão a bem do serviço público, nos termos dos arts. 188, III, 189, V, VI, VIII, da Lei Municipal n. 8.989/79 (fl. 1909e). In verbis: Art. 188 - Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de: I - abandono do cargo; II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; III - procedimento irregular de natureza grave; IV - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé; V - ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; VI - transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 179; VII - ineficiência no serviço. § 1º - Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Art. 189 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se a vícios de jogos proibidos; II - praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou crime previsto nas leis relativas a Segurança e à Defesa Nacional; III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular; IV - praticar insubordinação grave; V - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; VII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização; VIII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; IX - exercer a advocacia administrativa. Desse modo, ao contrário do que sustenta o Agravante, sua demissão não decorreu do cometimento de crime contra a Administração Pública, na forma do art. 189, II, do estatuto municipal, mas, sim, da prática de procedimento irregular de natureza grave, da lesão ao erário público, da solicitação e recebimento de propinas, bem como do valimento da função pública para a concessão de vantagens ilícitas a terceiros, estando, portanto, apartados os ilícitos penais e administrativos. Ademais, mesmo que a demissão tivesse por fundamento a aludida prática criminosa, consoante entendimento pacífico nesta Corte, o processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. Pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a esfera administrativa só se subordina à penal na hipótese de sentença criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou negue a sua autoria, o que não é o caso dos autos, em que a absolvição veio lastreada no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, ou seja, por insuficiência de provas. (...) 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (MS 17.873/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 02/10/2012, destaque meu). AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POSTERIOR, POR FALTA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É cediço que a sentença penal absolutória pela ausência de provas somente vincula a seara administrativa quando houver reconhecimento da negativa do fato ou da inexistência de autoria. 2. O acórdão rescindendo destaca que, tanto na sentença quanto no julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é incontroverso que a autora foi absolvida por ausência de provas (art. 386, II, do CPP). 3. Não há como conferir extensão dos efeitos da absolvição criminal da servidora, por falta de elementos probatórios, à atuação da autoridade que julga o processo administrativo disciplinar. (...) 8. Ação rescisória improcedente. (AR 4.235/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014, destaque meu). Além disso, observo que a colaboração premiada consiste em meio de obtenção de prova, disciplinada no ordenamento jurídico pátrio, precipuamente, pelos arts. 4º a 7º da Lei n. 12.850/13, e, no âmbito do direito internacional, pelo art. 26 da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional (Convenção de Palermo), da qual o Brasil é signatário, promulgada mediante o Decreto n. 5.015/04. Por sua vez, a delação premiada, espécie do gênero colaboração premiada, traduz-se na cooperação do acusado ou investigado, no sentido de inculpar a prática de infrações penais, por seus eventuais comparsas. Com efeito, os benefícios decorrentes do instituto são aqueles apontados taxativamente pela Lei n. 12.850/13, quais sejam, perdão judicial, redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços), ou sua substituição por restritiva de direitos (art. 4º, caput), além do não oferecimento de denúncia (art. 4º, § 3º) e progressão do regime de cumprimento da pena (art. 4º, § 5º). In verbis: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. § 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. Dessarte, não existindo nenhuma previsão legal que imponha ou faculte à Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, a extensão das benesses da colaboração premiada ao processo administrativo disciplinar, não há que se falar na sua aplicação analógica em proveito do servidor público, ora Acusado. Nesse contexto, impende trazer à baila o princípio da legalidade, pilar do Estado Democrático de Direito, o qual impõe a noção de total submissão da Administração Pública à lei. Colham-se, por oportuno, os sempre festejados ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do tema: Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo. Justifica-se, pois, que seja tratado ? como será ? com alguma extensão e detença. Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. (...) Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. (Curso de Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2015, p. 102-104, destaque meu). Outrossim, cumpre assentar que, a teor do art. 4º, caput, e § 14, da Lei n. 12.850/13, o investigado ou acusado, ao decidir contribuir com a persecução penal, confessa a prática do ilícito, renunciando ao seu direito ao silêncio e prestando o compromisso de dizer a verdade. À vista disso, aguardar o deslinde da ação penal para a imposição de sanção ao Agravante, importa inequívoca ofensa aos valores morais e éticos que, por imposição constitucional, devem ser almejados pela Administração Pública, porquanto manter-se-á nos quadros funcionais do Município de São Paulo, servidor público que, por força da celebração de acordo de delação premiada, confessadamente praticou ilícito penal. Sobre o princípio da moralidade administrativa, invoco, uma vez mais, as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação do próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. (...) Quanto a nós, também entendendo que não é qualquer ofensa à moral social que se considerará idônea para dizer-se ofensiva ao princípio jurídico da moralidade administrativa, entendemos que este será havido como transgredido quando houver violação a uma norma de moral social que traga consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado. Significa, portanto, um reforço ao princípio da legalidade, dando-lhe um âmbito mais compreensivo do que normalmente teria. (Curso de Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2015, p. 123 e 124). Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016. II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015. IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. V. Agravo Regimental improvido. (AgInt nos EREsp 1311383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016, destaque meu). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República. 2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes. 4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito. 5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017, destaque meu). No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.