AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.625 - SP (2018/0194115-4)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS SIMOES MARTINS SOARES
ADVOGADOS : ALEXANDRA DA SILVEIRA MARTINS SOARES - RJ158833
LILIAN DA SILVEIRA MARTINS SOARES - RJ171423
AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO MAISON DE VERSAILLES
ADVOGADOS : JORGE FERNANDES LAHAM - SP081412
ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA - SP111205
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
ANTONIO CARLOS SIMÕES MARTINS SOARES (ANTONIO) promoveu ação anulatória de assembleia condominial cumulada com declaratória de ilegalidade de cobrança de taxas contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON DE VERSAILLES (CONDOMÍNIO), sob alegação de que, além de não ter havido a apresentação prévia do orçamento, se mostra ilegal a transferência de poderes ao corpo diretivo para reajustar os valores das cotas condominiais para suprir as despesas ordinárias.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 187/195).
A apelação interposta por ANTONIO não foi provida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONDOMÍNIO - ASSEMBLEIA GERAL - DELIBERAÇÃO - APROVAÇÃO DE CONTAS - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA - SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DOS CONDÔMINOS - ESTIMATIVA VÁLIDA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONVENÇÃO - ACUIDADE DA DECISÃO DA R. PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- Adstrição ao pedido - em conformidade com o princípio da correlação (art. 492, do Código Civil), o mérito recursal está adstrito à análise da legalidade da deliberação quanto às despesas extraordinárias e às obras autorizadas pela AGO do Condomínio-réu. Insurgência contra poderes cedidos e aprovação de contas e de contribuições não constante do pedido;
- Aprovação de obras necessárias condicionada à deliberação assemblear, dispensada a apresentação de "orçamentos". Causa de pedir carente de amparo jurídico, válida a aprovação com fundamento em laudo técnico que indicou estimativa para os reparos - inteligência da convenção do condomínio e do artigo 1.341, do Código Civil - demonstrada a diligência posterior para a efetiva consecução da obra;
- Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 246).
Os embargos de declaração opostos por ANTONIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 261/263).
Irresignado, ANTONIO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando violação dos arts. 17, 489, § 1º, I, II e IV, 330, I, II, III, 321, caput, 1.022, I e II, do NCPC, 1.333, caput, 1.334, II e III, e 1.341, § 2º, do CC/2002, 12, § 4º, da Lei nº 4.591/1964, bem como divergência jurisprudencial.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da (1) impossibilidade de cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal; (2) incidência da Súmula nº 282 do STF; (3) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC; (4) não demonstração da vulneração dos dispositivos arrolados; e, (5) incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Seguiu-se o agravo em recurso especial que, em decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do presente agravo interno, ANTONIO, repisando os argumentos já trazidos, alegou que (1) é inequívoco o prequestionamento viabilizador do recurso especial em relação aos arts. 17, 330 e 321 do NCPC, 1.333, caput, 1.334, II e III, e 1.341, § 2º, do CC/2002; (2) a matéria foi analisada pela Corte de origem, bem como ficou comprovada a existência de dissenso jurisprudencial; (3) não há necessidade de reanálise de provas a ensejar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ; (4) nenhum orçamento foi apresentado aos condôminos; (5) há necessidade de orçamento prévio aprovado pela assembleia para a realização de obras nas áreas comuns do condomínio; (6) foram violados os arts. 17, 489, § 1º, I e II, 330, I a III, do NCPC, 1.333, 1.341, § 2º, do CC/2002, e 12, § 4º, da Lei nº 4.591/1964; e, (7) demonstrou a divergência jurisprudencial.
Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 412/430).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.625 - SP (2018/0194115-4)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS SIMOES MARTINS SOARES
ADVOGADOS : ALEXANDRA DA SILVEIRA MARTINS SOARES - RJ158833
LILIAN DA SILVEIRA MARTINS SOARES - RJ171423
AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO MAISON DE VERSAILLES
ADVOGADOS : JORGE FERNANDES LAHAM - SP081412
ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA - SP111205
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.625 - SP (2018/0194115-4)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS SIMOES MARTINS SOARES
ADVOGADOS : ALEXANDRA DA SILVEIRA MARTINS SOARES - RJ158833
LILIAN DA SILVEIRA MARTINS SOARES - RJ171423
AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO MAISON DE VERSAILLES
ADVOGADOS : JORGE FERNANDES LAHAM - SP081412
ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA - SP111205
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
O recurso não merece conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Incide, ao caso, a Súmula nº 182 do STJ.
O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente o entendimento de que o agravo em recurso especial não impugnou o não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.
Isso porque, nas razões do presente agravo interno, ANTONIO, repisando os argumentos já trazidos, alegou que (1) é inequívoco o prequestionamento viabilizador do recurso especial em relação aos arts. 17, 330 e 321 do NCPC, 1.333, caput, 1.334, II e III, e 1.341, § 2º, do CC/2002; (2) a matéria foi analisada pela Corte de origem, bem como ficou comprovado a existência de dissenso jurisprudencial; (3) não há necessidade de reanálise de provas a ensejar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ; (4) nenhum orçamento foi apresentado aos condôminos; (5) há necessidade de orçamento prévio aprovado pela assembleia para a realização de obras nas áreas comuns do condomínio; (6) foram violados os arts. 17, 489, § 1º, I e II, 330, I a III, do NCPC, 1.333, 1.341, § 2º, do CC/2002, e 12, § 4º, da Lei nº 4.591/1964; e, (7) demonstrou a divergência jurisprudencial.
Assim, não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange ao óbice do não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, o não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, deve o agravante sustentar que não alegou no recurso especial ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, pois tais atos normativos não estão compreendidos na expressão de lei federal, consoante a alínea a do inciso III do 105 da CF.
Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.
Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se dos agravantes o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ:
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.
(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)
Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, em acórdão ainda pendente de publicação, ao apreciar o EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula nº 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
Segundo o entendimento exarado pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, em seu voto, tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no atual existem regras que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, citou conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, haja vista que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
Além disso, foi também foi consignado pelo e. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR).
A propósito, vejam-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.
[...]
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 825.386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 17/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de omissão no acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas 284 e 356/STF e 7 e 83/STJ, bem como porque ausente a demonstração da divergência jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os óbices, o que conduziu ao seu não conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 866.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 17/5/2016, DJe 25/5/2016 - sem destaques no original)
PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 10/5/2016, DJe 13/5/2016 - sem destaque no original)
Assim, porque os argumentos que trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ.
Nessas condições, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC).