AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.221 - SC (2009/0043560-9)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : TÂNIA MARIA KAWABATA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : RICHARD AUGUSTO PLATT E OUTRO(S)
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO : OS MESMOS
SUSCITANTE : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FLORIANPÓLIS - SC
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Sr. Presidente, versam os autos sobre conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis ? SC e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da mesma cidade, nos autos de ação de cobrança proposta por Tânia Maria Kawabata da Silva e outras, economiárias aposentadas, contra a Fundação dos Economiários Federais ? Funcef, com o objetivo de receberem abonos declarados de natureza salarial e concedidos a empregados em atividade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por seu Subprocurador-Geral Antônio Carlos Pessoa Lins, opinou pela competência da Justiça comum em parecer assim ementado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. Em se tratando de reivindicação pertinente à previdência privada, como no caso de complementação de aposentadoria, é competente a Justiça Estadual. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito suscitado."
Em decisão singular, o relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, posicionou-se nestes termos:
"A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na exordial que, conforme se verifica, na hipótese em comento, pretendem as autoras seja reconhecida a natureza salarial das parcelas percebidas por empregados em atividade, para recebimento em função do contrato de complementação da aposentadoria, portanto a questão está intimamente relacionada com o contrato de trabalho, pois somente a declaração de que representem salário permitirá o pagamento pela entidade de previdência complementar."
Diante disso, o insigne relator, com amparo em precedentes desta Seção, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis ? SC, o suscitante, para apreciar as consequências da ausência da empregadora no polo passivo da lide, bem como o reflexo sobre o pedido de complementação da aposentadoria paga pela Funcef.
Subsequentemente, as partes autora e ré interpuseram agravos regimentais, nos quais requereram, de forma uníssona, a reconsideração do ato decisório agravado, a fim de ser declarada a competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação de cobrança, por encerrar pedido relativo à complementação de aposentadoria pelas entidades de previdência privada.
Em voto submetido a esta Seção, o relator negou provimento aos recursos, trazendo à colação julgados deste Tribunal. Foram estes os fundamentos lá adotados: (a) "a hipótese sub judice não se confunde com mera complementação de aposentadoria, porquanto a prestação requerida, no entender das autoras, tem natureza salarial; e (b) "inaplicáveis à espécie as disposições constitucionais elencadas, porque especificamente condizem com a questão de fundo da controvérsia, que não pode ser objeto de apreciação nesta oportunidade e perante a Justiça comum".
Pedi vista dos autos com o propósito de melhor refletir sobre a questão neles posta.
De início, importa considerar que o pronunciamento inaugural ocorreu em época em que preponderava, no âmbito desta Seção e de suas Turmas, o entendimento de estarem as demandas da espécie vinculadas à competência da Justiça do Trabalho.
Todavia, no julgamento do AgRg no Ag n. 1.225.443/RJ (sessão de 9/6/2010), afetado à Segunda Seção, quando o tema foi objeto de extenso debate e abordado sob nova perspectiva, proferi voto-vista que, abrindo a divergência, possibilitou a definição, por maioria dos integrantes do colegiado, da competência da Justiça comum estadual para processar e julgar ação de complementação do benefício de aposentadoria por entidades de previdência privada, ainda que, indiretamente, o seu deslinde envolva aspectos de natureza laboral.
Naquela oportunidade, frisei que as ações propostas pelos aposentados, jungidas a pedido de inclusão do auxílio de cesta-alimentação em complementação de benefício previdenciário, decorriam de relação de previdência privada, diziam respeito a contrato de natureza civil.
Entendendo que a interpretação lá por mim adotada também aqui se aplica, peço vênia ao eminente relator para, no tocante ao caso em apreço ? em que se busca sejam acrescentados ao benefício de aposentadoria abonos concedidos a trabalhadores da ativa ?, pronunciar minha divergência, reconhecendo que a demanda deve submeter-se ao crivo da Justiça estadual.
A fim de corroborar tal posição, dou destaque aos seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JUSTIÇA COMUM - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. Consoante jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Tribunal, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada, tendo em vista a natureza civil da contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral, entendimento que não foi alterado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004.
II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no CC n. 109.085/SP, Segunda Seção, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 17/3/2010.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg no CC n. 111.525/MG, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/7/2010.)
Ante o exposto, dou provimento aos agravos regimentais para conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Florianópolis ? SC, o suscitado.
É como voto.