AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.828 - RJ (2017/0033554-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
DÉBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS - RJ180467
DANIELLE DE CASTILHO MELLO SANTOS - RJ153705
AGRAVADO : ANTONIO MANOEL DOS SANTOS
AGRAVADO : ZILMA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET - RJ070198
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face de decisão deste relator de fls. 235-238, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF, bem como ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Nas razões recursais (fls. 242-249), a parte agravante repisa a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta a inexistência de qualquer deficiência a ensejar a incidência da Súmula 284 do STF, arguindo que não há aplicação de qualquer artigo do CDC, já que o autor não se enquadra como consumidor da Cedae. Assevera que o acórdão foi devidamente impugnado não havendo óbice da Súmula 283 do STF. Aduz que não se trata de reexame de provas, mas sim de valoração dos critérios jurídicos utilizados pelo juízo a quo.
Impugnação ao agravo interno não apresentada, conforme certificado à fl. 253.
Às fls. 256-258, a parte agravada noticia o pagamento integral e espontâneo pela parte ora agravante, requerendo a perda do objeto do presente recurso.
Às fls. 263-267, a parte agravante informa que não desistiu do recurso, ratificando os seus termos.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.828 - RJ (2017/0033554-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
DÉBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS - RJ180467
DANIELLE DE CASTILHO MELLO SANTOS - RJ153705
AGRAVADO : ANTONIO MANOEL DOS SANTOS
AGRAVADO : ZILMA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET - RJ070198
EMENTA
AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC DE 2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO CDC. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SÚMULA 283 DO STF E 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE E RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula nº 283/STF.
4. A revisão dos fundamento adotados pela Corte de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que seria vedado, nesta instância superior, ante a incidência da Súmula 07 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Quanto à perda de objeto do agravo interno formulada pela parte agravada, verifica-se que a alegação não prospera.
Em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, há informação na primeira instância de que a parte agravante foi intimada para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o seu recurso especial não possui efeito suspensivo, e ante essa intimação, efetuou o depósito do débito, manifestando em seguida no sentido de que não desistiu do recurso especial requerendo que os autos na primeira instância fiquem sobrestados até o trânsito em julgado do agravo em recurso especial. Nesse sentido, segue trecho de certidão na primeira instância:
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a empresa ré, instada pelo despacho de fls. 1086, se manifestou, tempestivamente, a fls. 1091, esclarecendo que não desistiu do Recurso Especial interposto no qual se discute a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, retificando, dessa forma, a sua manifestação de fls. 1073, para requerer que os presentes autos se mantenham sobrestados até o trânsito em julgado do AREsp nº 1.056.828/RJ, face à possibilidade de modificação da decisão. DFJ (Matr 01/13.006)
Após, o juízo de primeira instância remeteu os autos ao arquivo provisório, aguardando o julgamento do agravo em recurso especial. Nesse sentido, segue trecho do despacho:
1. Face ao alegado pela Ré, em pdf. 1091, aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial no arquivo provisório. 2. Certificado o seu trânsito em julgado, voltem conclusos.
Ressalta-se, ainda, que a parte agravante intimada na presente instância a se manifestar sobre a alegada perda de objeto do recurso, informou que não desistiu do recurso especial, ratificou os seus termos e requereu o julgamento do seu recurso (e-STJ fls. 263-267).
Nesse contexto, o art. 520, §3º, do CPC de 2015 dispõe que "se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto", o que ocorreu no presente caso, não havendo que falar em perda do objeto do presente recurso.
3. Acerca da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a parte agravante alega omissão quanto à ilegitimidade ativa dos recorridos e ao pedido para resolução da obrigação de fazer.
Observa-se que não há que falar na ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, com fundamentação clara e suficiente, inclusive em sede de embargos de declaração abordou os temas alegadamente omissos às e-STJ fls. 84-88. Cabe destacar que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3.(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no CC 144.334/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
4. No que tange à violação à Lei nº 8.078/90, alegando a parte agravante a inaplicabilidade do CDC, verifica-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo legal eventualmente violado pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Embora a parte recorrente tenha indicado violação ao Decreto 53.381/64, à Lei nº 7.368/85 e à Lei nº 83.080/1979, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual "em relação ao agente eletricidade, imprescindível que se comprove a exposição a voltagem superior a 250 volts, o que não ocorreu", exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)(g.n.)
5. No tocante à violação aos arts. 17 e 18 do CPC/2015, 1º e 5º da Lei nº 7.347/85, a parte recorrente insurge contra a legitimidade ativa e passiva, arguindo que os autores ora recorridos não podem pleitear em nome próprio direito da coletividade, bem como a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, pois a responsabilidade pela instalação e manutenção da rede de galerias de águas pluviais seria exclusiva do Município do Rio de Janeiro.
Na espécie, a Corte local consignou a legitimidade ativa e passiva ao fundamento de que as alegações da parte ora agravante carecerem de fundamento legal e estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, uma vez que reconhecida por sentença e acórdão, não havendo que renovar questões preclusas em sede de cumprimento de sentença (fl. 85).
5.1 Por outro lado, a parte recorrente não cuidou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, estando ela preclusa em sede de cumprimento de sentença. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.?.
5.2 Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de ilegitimidade ativa e passiva demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. RESPONSABILIDADE PELA VENDA DO PRODUTO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Insuscetível de conhecimento a insurgência acerca da ocorrência de prescrição, bem como da alegação de ilegitimidade ativa e passiva das partes, porquanto a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1096859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017)
6. Em relação às alegações nas razões do recurso especial de reconhecimento explícito por parte dos órgãos públicos municipais quanto à responsabilidade do município perante os fatos narrados na inicial, de ocorrência de bis in idem, da inexistência de perdas e danos, da necessidade de liquidação por arbitramento para apurar o quantum e a redução do valor indenizatório, constata-se que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, novamente, a técnica própria de interposição do recurso especial, implicando deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. No que diz respeito à violação aos arts. 373, I, do CPC/2015, 8º da Lei nº 11.445/2007 e 248 do Código Civil, a parte recorrente sustenta nas razões do recurso especial a ausência de sua responsabilidade por alegada inexistência de prova nos autos de que ela seja responsável pela execução das obras que causaram os transtornos alegados, bem como a resolução da obrigação em relação à recorrente ante a sua impossibilidade de cumprimento sem culpa do devedor, já que a implementação de galerias de águas pluviais seria de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro.
Sobre o tema, a Corte local concluiu pela responsabilidade da recorrente, afastando a imputação da responsabilidade ao Município do Rio de Janeiro, com a seguinte fundamentação:
"Também não deve ser levado em consideração o argumento trazido pela agravante de imputar a responsabilidade ao Município do Rio de Janeiro, com base em ?Termo de Reconhecimento Recíproco? firmado, tendo em vista que o evento danoso em questão teve sua origem em obras mal executadas pela CEDAE, o que foi o fator gerador para o atual vazamento de água de esgoto na localidade do Anil, devendo a concessionária responder com base no ditame previsto no artigo 927 do Código Civil, eis que o ato ilícito, in casu, foi causado em função da falta de técnica empregada na construção realizada pela executada, conforme decisão judicial transitada em julgado.
Diante de tais fatos, restou incontroverso o descumprimento da obrigação e a confissão da agravante quanto à impossibilidade de seu cumprimento, sendo que a fixação de multa seria incapaz de compelir a executada ao cumprimento da obrigação, e fixando o valor da indenização por perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte autora, eis que condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a relevância da obrigação que restou descumprida.
Por fim, cabe ressaltar que andou bem o juízo a quo ao converter a obrigação de fazer em pena pecuniária fixada em R$20.000, eis que o referido valor se traduz no mínimo equivalente prático, capaz de reparar à parte agravada pela impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, considerando a essencialidade do bem tutelado e a legítima expectativa dos credores em efetivar a tutela deferida." (fls. 61-62)
Resta claro que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.