Inteiro teor - AREsp 1507903

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.507.903 - RJ (2019/0144833-1) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 296/297). Sustenta a parte agravante que, nos termos dos arts. 165 e 189 do CPC/2015, a decisão agravada carece de fundamentação válida, porquanto fundou-se no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, "sem justificar, contudo, o porquê de sua incidência". Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.507.903 - RJ (2019/0144833-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA E OUTRO(S) - RJ110501 PATRICIA SHIMA E OUTRO(S) - RJ125212 AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL FERRETI ADVOGADO : MAURICIO PERES MARTINS E OUTRO(S) - RJ056994 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). Considerada essa premissa, observo que, nada obstante os argumentos expendidos, a decisão agravada não merece retoque. É firme o entendimento desta Corte de que inexiste contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando a controvérsia é dirimida de modo claro e fundamentado, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de tutela jurisdicional. In casu, a decisão agravada, de forma clara e fundamentada, não conheceu do recurso pelo emprego das Súmulas 282 e 356 do STF, haja vista a falta de prequestionamento. A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada atende aos requisitos do art. 489 do CPC/2015, pois apresenta relatório em que descreve claramente a controvérsia dos autos, bem como adota, como razão de decidir, entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, é decenal o prazo prescricional para a cobrança de remuneração pactuada em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de valores cuja natureza jurídica é a de preço público. 2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1543146/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Ademais, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Nesse sentido: AgRg no AREsp 770897/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/11/2015, e AgRg no AREsp n. 496.732/CE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/03/2015. Nunca é demais lembrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente fazer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados, bem como repetir o teor do apelo nobre, além de ser vedado inovar na lide. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 884901/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2016, DJe 27/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/04/2016, na vigência do CPC/2015. II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de omissão no acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas 284 e 356/STF e 7 e 83/STJ, bem como porque ausente a demonstração da divergência jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os óbices, o que conduziu ao seu não conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada regimentalmente. III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, os fundamentos da decisão agravada. IV. Interposto Agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 866675/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2016) No caso, a decisão ora impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, Circunstância que enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto.