AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.998 - PR (2016/0319265-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Recupere ? Serviços de Cobrança Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. POSSIBILIDADE. VALOR DAS AÇÕES. JUROS COMPENSATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A legislação de regência autoriza que a ELETROBRÁS converta os créditos do contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações preferenciais nominativas.
2. O valor patrimonial denota a correlação entre a situação econômico-financeira global da sociedade e o número de ações emitidas, representando um critério objetivo de aferição e menos suscetível a manipulações.
3. O preço dos títulos acionários será efetuado pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro. do ano anterior ao da conversão.
4. Não são devidos juros compensatórios entre janeiro e junho de 2005, porquanto a própria sistemática determinava a conversão com base no valor patrimonial das ações, e, do respectivo crédito das autoras, em dezembro de cada ano.
5. Prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
6. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos pelo acórdão de fls. 868-873, tão somente para efeito de prequestionamento.
De início, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 165, 458, II e III, 515, § 1º e 535, II, co Código de Processo Civil de 1973, apontando supostas omissões quanto à aplicação dos arts. 187, 884 e 927, do Código Civil e 5º, XX, 37, § 6º, 148 e 150, IV, da Constituição Federal.
Em seguida, sustentam que foram violados os arts. 187, 884 e 927 do Código Civil, argumentado, em suma, que as recorridas agiram com abuso de direito ao realizarem a conversão dos créditos relativos ao empréstimo compulsório em ações pelo valor patrimonial no momento em que o valor de mercado dos papéis era muito inferior, causando prejuízos concretos aos contribuintes.
A decisão agravada tem fundamento na Súmula n. 7/STJ.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com esteio no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial".
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.
É relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.998 - PR (2016/0319265-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa aos arts. 165, 458, II e II, 515, § 1º e 535, II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp n. 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp n. 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp n. 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
Quanto à questão principal, assinale-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício pela Eletrobrás da faculdade de converter em ações os créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, pelo valor patrimonial, não configurou abuso, porque aparada no art. 4º da Lei n. 7.181/83.
Nesse sentido, o seguinte precedente, julgado sobre o rito dos recurso especiais repetitivos (CPC, art. 543-C):
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:
1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobras reconhecida pela CVM.
1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.
[...] (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009).
Ver ainda, no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES NA FORMA DO ART. 4º, DA LEI N. 7.181/83. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COMPARADO AO VALOR DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VALOR NOMINAL DO TÍTULO.
1. Ausente a violação aos artigos 165, 458, II e III, 515, §1º, e 535, II, do CPC. O Poder Judiciário não está obrigado a enfrentar todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fundamentar suficientemente o decidido.
2. O direito da ELETROBRÁS de converter os créditos em ações, na sistemática de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, encontra amparo no art. 3º do DL nº 1.512/76 e no art. 4º da Lei nº 7.181/83, não sendo suficiente para caracterizar o seu exercício abusivo o fato de o valor patrimonial da ação (valor considerado na conversão) ser superior a seu valor de mercado (valor pelo qual as ações foram vendidas pelos particulares no mercado).
3. Não há como restar caracterizado o abuso de direito quando existe somente uma forma para o seu exercício, isto é, quando não há alternativa para aquele que exerce o seu direito de fazê-lo de outra forma que gere prejuízo menor à outra parte. Considerar aqui o abuso, significa impedir o exercício do próprio direito, significa dizer que o lícito é ilícito, isto é, que o direito inexiste já que de impossível exercício. A ELETROBRÁS, quando exerce o direito de conversão em ações, não tem alternativa ao valor patrimonial da ação, visto que esta forma é a legalmente prevista e a empresa está sujeita ao princípio da legalidade vinculante à administração pública, tendo sido reconhecida a licitude do procedimento nos recursos representativos da controvérsia: REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009.
4. A verificação da ausência de abuso de direito no presente caso não exclui a possibilidade de se responsabilizar a ELETROBRÁS ou seus dirigentes por eventual manipulação do valor de mercado ou do valor patrimonial de suas ações (v.g. mediante a inserção de dados irreais no balanço patrimonial), no intuito de realizar a conversão com prejuízo aos contribuintes, o que não se discute nos presentes autos.
5. Orientação pacificada no STJ consoante os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 254406 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp 1264398 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012; EDcl no AgRg no AREsp 311954-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013.
6. A responsabilidade solidária da União pelo adimplemento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi limitada ao valor nominal do título, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 4.156/1962.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.560.500/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 515, § 1º, E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não constituindo instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é cabível a conversão dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações pelo valor patrimonial, e não pelo de mercado, sendo legítimo o critério de fixação do valor da ação no momento de sua conversão (art. 3º do Decreto-lei n. 1.512/76 e no art. 4º da Lei n. 7.181/83).
V - A possibilidade de a Eletrobrás converter os créditos de empréstimo compulsório em ações tem amparo em expressa autorização legal, sendo, portanto, incabível falar em abuso de direito.
VI - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de trechos dos julgados.
VII - Recurso Especial conhecido em parte e improvido (REsp n. 1.2741.67/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.