Inteiro teor - REsp 1635135

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.135 - SC (2016/0283690-8) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por FAKINI MALHAS LTDA., contra decisão de minha lavra, publicada em 10/08/2017, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Recurso Especial, interposto por FAKINI MALHAS LTDA, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: 'TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado' (fl. 578e). Os Embargos Declaratórios opostos foram acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 607/610e). Alega a empresa recorrente, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 20 e 30, I, da Lei 8.212/91 e 121, II, do CTN, sustentando que é parte legítima 'para requerer a declaração de inexigibilidade de contribuições parte empregado (art. 20, da Lei n. 8.212/91) sobre a verba a título de auxílio-doença que, reconhecidamente, não possui natureza remuneratória' (fl. 664e). Apresentadas as contrarrazões (fls. 680/681e), foi o Recurso Especial da empresa ora recorrente admitido na origem (fl. 712e). Considerando que a matéria tratada nos autos teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Recurso Especial fosse apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015 (fls. 731/735e). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acolhendo pedido do ora recorrente, determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise do Recurso Especial da empresa (fls. 797/798e). No caso, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa ora recorrente, em que pretende obter declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e a União, afastando, em definitivo, a cobrança indevida de contribuições previdenciárias e sociais devidas ao INSS, tanto da parte da empresa como dos seus empregados, sobre verbas que entende terem natureza indenizatória, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos. O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, quanto ao pedido de afastamento da incidência das contribuições previdenciárias e sociais a cargo dos segurados empregados da empresa impetrante (fls. 476/482e). Em sequência, recorreu o autor, sendo que o Tribunal de origem, no que interessa ao presente Recurso Especial, manteve a sentença quanto à ilegitimidade ativa da empresa, no que se refere às contribuições previdenciárias e sociais a cargo dos seus empregados (fls. 571/577e). Daí a interposição do Recurso Especial pela empresa, o qual não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a repercussão geral reconhecida no âmbito do STF não prejudica a análise da preliminar trazida nas razões do Recurso Especial da empresa. Com efeito, cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade ativa da empresa para requerer a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Ressalto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema discutido no presente Recurso Especial é no sentido da ilegitimidade ativa da empresa. Nesse sentido, cita-se o recente julgamento, pela Segunda Turma deste Tribunal, em caso análogo: 'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS E SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. No que diz respeito à legitimidade ativa da empresa, aplica-se o mesmo entendimento atinente às contribuições ao Funrural. Com efeito, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da contribuição previdenciária, exceto quando comprova que preencheu os requisitos do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1.573.939/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 14/3/2016, EDcl no AgRg no REsp 1.418.303/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2014. 3. O STJ possui jurisprudência pacífica favorável à incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e salário-maternidade, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EAg 1424795/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2015, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 606.403/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2016. 4. Recurso Especial não provido' (STJ, REsp 1.643.600/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017). Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 255, § 4º, II, e 259 do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial de FAKINI MALHAS LTDA" (fls. 813/816e). Inconformada, sustenta a parte agravante: "5. Como se vê, para este e. STJ, nas hipóteses em que a empresa pleiteia a restituição ou compensação do tributo, não detém ela legitimidade ativa sobre a contribuição parte empregado. 6. Contudo, deve-se deixar claro que a EMPRESA NÃO TEM O INTENTO DE RECUPERAR VALORES. É isso que expôs inúmeras vezes em seu recurso especial (fls.): (...) 7. Ou seja, o pedido da empresa não objetiva a restituição ou compensação das contribuições parte empregado. O que se pretende, isto sim, é o reconhecimento da sua legitimidade para o afastamento da exigência (em outras palavras, em relação ao futuro, deixar de reter esta contribuição com relação à rubrica questionada). 8. Desta maneira, busca-se seja reconhecida a inexigibilidade em relação à contribuição parte empregado, no que concerne aos valores que reconhecidamente não se enquadram como retribuição do trabalho (sem qualquer intenção no ponto específico, repita-se, novamente, de serem recuperados valores indevidamente pagos). 9. Cabe dizer que seu fundamento jurídico está respalda no texto do art. 121, II, do CTN, o qual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária também poderá ser o responsável, assim entendido aquele que não se reveste da condição de contribuinte, mas por força de lei deve recolher (inclusive mediante retenção) o valor devido pelo terceiro. 10. E este é o caso dos autos, visto que, nos termos do art. 30, I, 'a', da Lei n° 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. 11. Aliás, se a empresa deixar de pagar algum valor da parte empregado, é ela, e ninguém mais, que será acionada, via execução fiscal, ao recolhimento deste valor, mesmo que não tenha ocorrido retenção. 12. Não há como deixar de reconhecer a legitimidade da empresa para a finalidade aqui proposta (se eximir do recolhimento da exação para o futuro, sem nenhuma espécie de compensação/restituição dos valores pagos anteriormente). 13. Entendimento contrário ao que se defende implica em afronta não apenas ao art. 121, II, do CTN, mas também ao próprio art. 3o, do CPC/73 (vigente à época - atual art. 17, do CPC/15), visto que existindo interesse e legitimidade pode a parte ajuizar ação para se resguardar. Inclusive, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do E. STJ, nos exatos termos ora propostos. Neste sentido: (...) 14. Dessa sorte, não podem restar dúvidas quanto à legitimidade da empresa para questionar a inexigibilidade contribuição parte empregado sobre os valores questionados" (fls. 826/830e). Ao final, formula os seguintes pedidos: "15. Dessa forma, em face do exposto, requer seja recebido e regularmente processado o presente agravo, para que este Eminente relator, exercendo juízo de retratação, reconsidere a r. decisão recorrida, dando provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a legitimidade da empresa para o afastamento da contribuição parte empregado (art. 20, da Lei n. 8.212/91). 16. Sucessivamente, caso assim não se entenda, requer seja o feito apresentado cm mesa, para julgamento colegiado e adoção das medidas supra (prover o presente recurso especial)" (fl. 831e). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 836/838e). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.135 - SC (2016/0283690-8) } VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): O presente recurso não merece ser conhecido. De início, nesta Corte, a decisão ora impugnada foi proferida, como relatado, com base na seguinte fundamentação: "No caso, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa ora recorrente, em que pretende obter declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e a União, afastando, em definitivo, a cobrança indevida de contribuições previdenciárias e sociais devidas ao INSS, tanto da parte da empresa como dos seus empregados, sobre verbas que entende terem natureza indenizatória, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos. O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, quanto ao pedido de afastamento da incidência das contribuições previdenciárias e sociais a cargo dos segurados empregados da empresa impetrante (fls. 476/482e). Em sequência, recorreu o autor, sendo que o Tribunal de origem, no que interessa ao presente Recurso Especial, manteve a sentença quanto à ilegitimidade ativa da empresa, no que se refere às contribuições previdenciárias e sociais a cargo dos seus empregados (fls. 571/577e). Daí a interposição do Recurso Especial pela empresa, o qual não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a repercussão geral reconhecida no âmbito do STF não prejudica a análise da preliminar trazida nas razões do Recurso Especial da empresa. Com efeito, cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade ativa da empresa para requerer a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Ressalto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema discutido no presente Recurso Especial é no sentido da ilegitimidade ativa da empresa. Nesse sentido, cita-se o recente julgamento, pela Segunda Turma deste Tribunal, em caso análogo: 'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS E SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. No que diz respeito à legitimidade ativa da empresa, aplica-se o mesmo entendimento atinente às contribuições ao Funrural. Com efeito, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da contribuição previdenciária, exceto quando comprova que preencheu os requisitos do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1.573.939/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 14/3/2016, EDcl no AgRg no REsp 1.418.303/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2014. 3. O STJ possui jurisprudência pacífica favorável à incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e salário-maternidade, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EAg 1424795/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2015, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 606.403/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2016. 4. Recurso Especial não provido' (STJ, REsp 1.643.600/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017). Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 255, § 4º, II, e 259 do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial de FAKINI MALHAS LTDA" (fls. 814/816e). No presente Agravo interno, todavia, a parte recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da contribuição previdenciária, exceto quando comprova que preencheu os requisitos do art. 166 do CTN. Limitou-se a sustentar, de forma superficial e genérica, que: "5. Como se vê, para este e. STJ, nas hipóteses em que a empresa pleiteia a restituição ou compensação do tributo, não detém ela legitimidade ativa sobre a contribuição parte empregado. 6. Contudo, deve-se deixar claro que a EMPRESA NÃO TEM O INTENTO DE RECUPERAR VALORES. É isso que expôs inúmeras vezes em seu recurso especial (fls.): (...) 7. Ou seja, o pedido da empresa não objetiva a restituição ou compensação das contribuições parte empregado. O que se pretende, isto sim, é o reconhecimento da sua legitimidade para o afastamento da exigência (em outras palavras, em relação ao futuro, deixar de reter esta contribuição com relação à rubrica questionada). 8. Desta maneira, busca-se seja reconhecida a inexigibilidade em relação à contribuição parte empregado, no que concerne aos valores que reconhecidamente não se enquadram como retribuição do trabalho (sem qualquer intenção no ponto específico, repita-se, novamente, de serem recuperados valores indevidamente pagos). 9. Cabe dizer que seu fundamento jurídico está respalda no texto do art. 121, II, do CTN, o qual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária também poderá ser o responsável, assim entendido aquele que não se reveste da condição de contribuinte, mas por força de lei deve recolher (inclusive mediante retenção) o valor devido pelo terceiro. 10. E este é o caso dos autos, visto que, nos termos do art. 30, I, 'a', da Lei n° 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. 11. Aliás, se a empresa deixar de pagar algum valor da parte empregado, é ela, e ninguém mais, que será acionada, via execução fiscal, ao recolhimento deste valor, mesmo que não tenha ocorrido retenção. 12. Não há como deixar de reconhecer a legitimidade da empresa para a finalidade aqui proposta (se eximir do recolhimento da exação para o futuro, sem nenhuma espécie de compensação/restituição dos valores pagos anteriormente). 13. Entendimento contrário ao que se defende implica em afronta não apenas ao art. 121, II, do CTN, mas também ao próprio art. 3o, do CPC/73 (vigente à época - atual art. 17, do CPC/15), visto que existindo interesse e legitimidade pode a parte ajuizar ação para se resguardar. Inclusive, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do E. STJ, nos exatos termos ora propostos. Neste sentido: (...) 14. Dessa sorte, não podem restar dúvidas quanto à legitimidade da empresa para questionar a inexigibilidade contribuição parte empregado sobre os valores questionados" (fls. 826/830e). Cabe ressaltar que a alegação de que não há pedido de compensação não encontra ressonância nos autos. A fim de corroborar essa afirmação, colhe-se o seguinte excerto da petição inicial, in verbis: "(c) ao final, concedida a segurança, a fim de garantir à impetrante o direito líquido e certo de excluir, tanto para débitos vencidos quanto para vincendos, da base de cálculo das contribuições previdenciárias e sociais (inclusive RAT) devidas ao INSS (parte empregados e empresa - arts. 20 e 22,1 e II, da Lei n° 8.212/91), bem como da contribuição ao salário-educação (art. 15, da Lei n° 9.424/96), os valores pagos aos colaboradores por força do art. 60, da Lei n° 8.213/91, a título de auxílio-doença (bem como os reflexos que o pagamento desta verba ocasiona no cômputo de 13° salário, férias remuneradas, 1/3 constitucional e repouso semanal remunerado para horistas), haja vista a ausência de natureza remuneratória dessa verba; e, cumulativamente, (d) determinado à autoridade coatora que se abstenha de: (d.l) notificar a contribuinte pelo não recolhimento de contribuições sobre os valores apontados no item supra; (d.2) exigir 'débitos' vencidos, relativos aos valores cuja inexigibilidade foi reconhecida; e (d.3) notificar a empresa por conta das compensações a serem futuramente procedidas, relativas aos pagamentos indevidos em referência, realizados nos últimos cinco anos, acrescidos da taxa SELIC, desde cada pagamento indevido e até a efetiva compensação;" (fl. 26e). Nesse contexto, não demonstrou a parte agravante que não seria aplicável o julgado que ampara a decisão agravada. Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica os fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, superficial e genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre efetivamente o desacerto do que restou decidido. Ressalte-se que, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. Ou seja, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, ou com a demonstração de que não se aplicam eles ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2012; AgRg nos EREsp 1.111.941/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2014. Encampando tal compreensão, esta Corte editou a Súmula 182, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ainda a propósito do tema, a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 5, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) acerca da aplicabilidade da Súmula 182/STJ: "O 'princípio da dialeticidade' (...) atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. Examinado o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (...), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, desde logo, as suas razões. Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. (...) Embora os enunciados (e os precedentes) dessas Súmulas digam respeito a específicas modalidades recursais, é correto e desejável sua ampliação para albergar quaisquer recursos. Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". A nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, ratificou tal compreensão, in verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido leciona a doutrina, quando afirma que "o agravante tem o ônus da impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada. Não basta, pois, a simples repetição do recurso anterior. É preciso que o agravo interno impugne, combata, enfim, demonstre o desacerto da decisão agravada. No ponto, o art. 1.021, § 1º positiva o princípio da dialeticidade recursal" (LUIZ HENRIQUE V. CAMARGO, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas - Coordenadores, Ed. RT, 2015, p. 2.262). Assim, constata-se que o princípio da dialeticidade permanece vivo, nesse novo diploma processual, uma vez que se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. A propósito, a lição de NÉLSON NERY JR (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 154), in verbis: "Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. (...) Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade (...). Segundo esse princípio, o recurso deverá ser dialético, discursivo. O recorrente deverá declinar o porque do pedido de reexame da decisão. (...) O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de uma ação civil. A petição de recurso é assemelhável à peça inaugural, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso. As razões do recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva". Desse modo, interposto Agravo interno com razões deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, 'é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. 2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO" (STJ, AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA EM DIAS ÚTEIS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUMULA 83/STJ. REEXAME. SUMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu como não configurada a má-fé da parte credora, afastando a devolução em dobro do indébito. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. (...) 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016). "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. 2. A reiteração das razões do recurso especial e consequente omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO EM 1982 E DEMISSÃO OCORRIDA EM 1993. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. No caso de aplicabilidade do óbice da Súmula 126/STJ, compete ao agravante demonstrar que o acórdão recorrido não adotou dupla fundamentação (infraconstitucional e constitucional), cada uma suficiente, por si só, para garantir a manutenção do entendimento ali adotado; que o fundamento constitucional adotado não se revelaria suficiente para a manutenção do entendimento ali firmado, a revelar a desnecessidade de interposição do apelo extremo, ou então que o Pretório Excelso já reconheceu a inexistência de repercussão geral no caso em exame, trazendo a baila julgado da Corte Suprema em tal sentido. 3. Meras alegações no sentido de que eventual recurso extraordinário careceria de repercussão geral, sem que a parte agravante trouxesse aos autos julgado do STF em tal sentido, não se mostra suficiente para tanto, tratando-se, em verdade, de clara impugnação genérica, insuficiente para infirmar as conclusões da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016). Com razão, "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2009). Ante todo o exposto, não conheço do Agravo interno. É como voto.