Inteiro teor - AREsp 1248438

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.438 - ES (2018/0034183-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADOS : GABRIELA NEGRI CARLESSO - ES009062 JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JÚNIOR - ES013590 NELSON BAPTISTA TESCHE E OUTRO(S) - ES013919 AGRAVADO : YPIRANGA TRANSPORTES PESADOS LTDA ADVOGADOS : KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA - ES014030 MARILIA SANTOS RIBEIRO E OUTRO(S) - ES019765 AGRAVADO : S M S (MENOR) REPR. POR : P A M ADVOGADO : ZILLER ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - ES008854 AGRAVADO : J C X DA S M ADVOGADO : EDUARDO SÉRGIO BASTOS PANDOLPHO - ES008296 AGRAVADO : A T F ADVOGADOS : ADEIR RODRIGUES VIANA - ES002603 GEORGE RODRIGUES VIANA - ES019492 DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO - ES012766 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator): 1. Trata-se de agravo interno interposto por TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face da decisão deste relator (fls. 1117-1122), que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 desta Corte Superior. Nas razões do presente recurso (fls. 1129-1140), a agravante alega que o dissídio jurisprudencial não estaria evidenciado, em razão da inexistência de subordinação jurídica ou comando por parte da tomadora de serviços. Refuta a incidência dos óbices Sumulares. Postula, a reconsideração da decisão agravada, a fim de dar provimento ao agravo, com o regular prosseguimento do recurso especial. A parte agravada impugnou o recurso às fls. 1144-1158. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.438 - ES (2018/0034183-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADOS : GABRIELA NEGRI CARLESSO - ES009062 JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JÚNIOR - ES013590 NELSON BAPTISTA TESCHE E OUTRO(S) - ES013919 AGRAVADO : YPIRANGA TRANSPORTES PESADOS LTDA ADVOGADOS : KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA - ES014030 MARILIA SANTOS RIBEIRO E OUTRO(S) - ES019765 AGRAVADO : S M S (MENOR) REPR. POR : P A M ADVOGADO : ZILLER ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - ES008854 AGRAVADO : J C X DA S M ADVOGADO : EDUARDO SÉRGIO BASTOS PANDOLPHO - ES008296 AGRAVADO : A T F ADVOGADOS : ADEIR RODRIGUES VIANA - ES002603 GEORGE RODRIGUES VIANA - ES019492 DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO - ES012766 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU PREPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício, no sentido de haver "responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria". (REsp 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016). 2. A alegada violação dos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator): 2. A parte agravante não se conforma com a decisão de fls. 1288-1292, que negou provimento ao agravo, manejado contra a inadmissão de seu recurso especial, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE GENITOR DA AUTORA. CONVERSÃO REALIZADA INDEVIDAMENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCISO III DO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL, DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRECEDENTES. SOLIDARIEDADE. PENSIONAMENTO. DIMINUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS DESPROVIDOS E RECURSO PARCIAL PROVIDO. 1) Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188'RS, Rei. Min.Humberto Martins, 28 Turma, DJ: 02/062009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se direcionem à recorrente para que ela ocupe o polo passivo da ação. 2) O magistrado não está adstrito a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, porquanto detentor do livre convencimento, cabendo-lhe a valoração das provas. 3) A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e nexo causal entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil), sendo certo que esse último elemento é afastado quando se verifica que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vitima ou de fato de terceiro, hipótese que a conduta do agente é mero instrumento e não causa do dano. 4) De acordo com as normas de trânsito, sempre antes de iniciar uma manobra, deverá o motorista precaver-se com as cautelas tendentes a conduzir o veículo de maneira segura, certificando-se de que seu movimento não acarretará perigo aos demais usuários da via. 5) O STJ há muito ampliou o conceito de preposição (inciso III do art. 932 do CC/02) para além das relações empregatícias, ao decidir que na configuração de tal vínculo "não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem". 6) Tanto condutor quanto o proprietário do veículo podem ser inseridos no polo passivo da demanda, em que se busca a reparação por acidente de trânsito. 7) Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada. 8) É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9) Reconhece-se a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, até mesmo a comprovação de dependência econômica entre os familiares lesados, sobretudo porque a perda de ente querido é causa de abalo moral e intensa dor aos familiares, em particular para os mais próximos. 10) De acordo com entendimento do STJ, a indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de forma global à família do falecido e com observância ao montante de quinhentos salários mínimos, razão pela qual, aquilatando as peculiaridades do caso, é razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixados pelo Magistrado Singular. 11) Considerando o trabalho desenvolvido pelo douto causídico da parte autora, que atuou diligentemente na produção das provas documentais, na inquirição de testemunhas, bem como na elaboração das diversas peças processuais, tenho que o percentual razoável para o caso, mormente diante da sucumbência mínima, é de 10% sobre o valor da condenação. 12) Recursos desprovidos e recurso parcialmente provido. (fl. 852-853) Nas razões do recurso especial, apontou ofensa ao disposto nos arts. 17 do CPC/2015 e 932, III, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo a ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que não existia qualquer subordinação, preposição ou vínculo entre as recorridas; não existir qualquer interesse econômico no transporte das mercadorias, haja vista que seu objetivo social é importação e venda de mercadorias. Afirmou, ainda, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, para existir responsabilidade solidária da empresa contratante deve existir subordinação ou preposição com o funcionário da empresa transportadora, ou a atividade de transporte deve estar ligada a atividade fim da empresa. No presente agravo interno (fls. 1129-1140), a agravante repisa os mesmos argumentos veiculados nas razões do apelo especial, a fim de afastar a sua responsabilidade no evento danoso. 3. Todavia, não obstante a insurgência da agravante, o recurso não merece acolhida. Isso porque, o acórdão estadual ao reconhecer a legitimidade da Empresa agravante, bem como o seu dever de indenizar, o fez amparado nos seguintes fundamentos: [...] percebe-se que a responsabilidade da empresa Ypiranga Transportes Pesados Ltda-ME decorre do fato de que o motorista José Carlos Ximenes da Silva Martins agia na qualidade de subordinado, porque, no exercício de seu mister social (fls. 133/7) e por meio de seu empregado (o também recorrente Alexandre Tavares Fezer - fls. 155 e 186/88), contratou o referido motorista para realizar o transporte de mercadorias, em cumprimento à avença firmada junto à empresa TEC Imports Importação e Exportação. Por todos, citem-se os seguintes trechos dos depoimentos de Alexandre Tavares Fezer: "[..] O caminhão dormia no pátio da empresa Ypiranga [...] e que ali pernoitava sempre que o caminhão estava viajando a trabalho. [..]A empresa Ypiranga contratou o veículo envolvido no acidente para transportar a carga até o município da Serra, tendo como responsável o proprietário do caminhão" ([is. 509/511). "[..] o declarante efetuou a compra do veículo há cerca de dois meses aproximadamente e desde então é o motorista José Carlos que vem dirigindo o referido caminhão [..] " (fls. 73/4, g n) Assim, sendo inequívoca a relação de subordinação do motorista, que agiu com culpa, em relação à empresa que o contratou, é inexorável a incidência do art. 927, do inciso III do art. 932 e do art. 933 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual a responsabilidade prevista no inciso III do art. 932 exige mera relação de dependência, o que não se confunde com vínculo empregatício: [...] 4. O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo. (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013) [...] 6. O STJ há muito ampliou o conceito de preposição (art. 932, III, do CC/02) para além das relações empregatícias, ao decidir que na configuração de tal vínculo "não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (REsp n° 304.673/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 40 Turma, DJ de 11/3/02). [...] (REsp 1393699/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 24/02/2014) Por seu turno, a responsabilidade do preposto e proprietário do veículo (fls. 58/9 e 63), o recorrente Alexandre Tavares Fezer, exsurge de sólido entendimento jurisprudencial de que "tanto condutor, quanto o proprietário do veículo podem ser inseridos no polo passivo da demanda, em que se busca a reparação por acidente de trânsito" (TJES, Classe: Apelação, 24070141536, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data da Publicação no Diário: 18/03/2015). [...] No que tange à tomadora de serviços de transporte (Imports Importação e Exportação), é sólido o entendimento jurisprudencial de que a empresa contratante de serviços de transporte tem responsabilidade solidária por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada: [...] In casu, ressai da prova coligida que o veículo efetuava, no ensejo do acidente, transporte de "importação por encomenda" demandada por Imports Importação e Exportacão com data de saída de 14.10.2011 (nota fiscal de n.° 000.029.984 - fl. 60), fato confirmado pelo motorista condutor em seu depoimento à polícia (fl. 70), haja vista que a localidade do acidente corresponde a entrada da Tec-Import (fl. 72-v), de modo a ensejar a responsabilidade pelo serviço de frete contratado. (fl. 867-870) [sem grifos no orignal] Portanto, reitero que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício, no sentido de haver "responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria". (REsp 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016, DJe de 07/06/2016). Confira a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 2. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) _________ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIÇO DE FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1248999/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) _________ [originais em grifos] RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREPOSIÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Precedente da Corte assentou que para o reconhecimento do vínculo de preposição, ?não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem? (REsp nº 304.673/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/3/02). 2. Contratado o autor do ato lesivo para prestar serviço à empresa ré, não há fundamento para escapar da legitimidade passiva, presente a relação de preposição. 3. Recurso especial não conhecido". (REsp n. 618.910/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2005, DJ 22/8/2005, p. 264). _________ Civil e Processo civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de Trânsito. Contrato de fretamento e transporte de pessoal. Legitimidade passiva da contratante. - A empresa contratante do serviço de frete e transporte de pessoal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico. (REsp 325.176/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 277) ___________ "RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO. ATUAÇÃO COMO PREPOSTO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - O fato do suposto causador do ato ilícito ser funcionário terceirizado não exime a tomadora do serviço de sua eventual responsabilidade; - A jurisprudência do STJ entende como preposto aquele que possui relação de dependência ou presta serviço sob o interesse de outrem. Precedentes; - O acórdão recorrido fixou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, por ter o acusado agido na qualidade de agente da recorrente. Recurso especial não conhecido". (REsp n. 904.127/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 3/10/2008) ____________ 4. Incidência, pois do enunciado da Súmula 83 do STJ. 5. De ouro modo, reitero que mostra-se evidente que a alegada violação dos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". 6. Portanto, inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual subsiste incólume o entendimento firmado na decisão agravada. 7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.