Inteiro teor - AREsp 699547

Copiar
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 699.547 - PR (2015/0094814-3) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo Regimental, interposto por PSA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., contra decisão de minha lavra, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Agravo, interposto por PSA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS. DESCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA E DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. É descabido que o embargante sustente que o juiz da causa não deva receber os embargos opostos à execução fiscal, por se tratar de pretensão diametralmente oposta à própria distribuição da ação incidental. 2. Não padece de vício de fundamentação a sentença que resolve integralmente as questões trazidas pela parte, não estando o juiz da causa obrigado a analisar todos os argumentos vertidos na petição inicial. 3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios" (fl. 419e). Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fl. 442e). Em seguida, foi interposto Recurso Especial, com base nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, no qual se aponta violação aos arts. 458 e 535, ambos do CPC e 2º, §§ 6º e 7º, da Lei 6.830/80, alegando, em síntese, ausência de fundamentação e existência de omissão não suprida em sede de Embargos de Declaração, bem como que não estão presentes na certidão de dívida ativa todos os requisitos legais exigidos para sua validade, merecendo, portanto, reforma a decisão recorrida, para que seja declarada a nulidade da CDA (fls. 447/467e). Apresentadas as contrarrazões (fls. 490/492e), foi o Recurso Especial inadmitido, pelo Tribunal de origem (fls. 495/497e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 505/514e). O presente recurso não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 23/4/2008. De fato, não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. Quanto ao cerne do inconformismo, melhor sorte não socorre ao agravante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o exame acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários à validade da certidão de dívida ativa demanda o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 (LEF). REEXAME NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o exame acerca do preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 02/08/2013)" (AgRg no AREsp 323.134/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/9/13). 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa." (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/10) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA que fundamenta o processo de execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 318.585/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E LOCAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. 1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial fundado em violação a dispositivo infraconstitucional que repete preceito constitucional. No caso, o art. 97 do CTN é reprodução do princípio da legalidade, expresso no art. 150, I, da Constituição Federal. 3. Por outro lado, a análise de violação do princípio da legalidade tributária, de modo a verificar se o Decreto Municipal 27.335/1988 teria transbordado os limites legais previstos na Lei Municipal 7.513/1970, também pressupõe análise de direito local, incabível em Recurso Especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013). Por fim, quanto ao Recurso Especial, interposto pela alínea c, também não merece prosperar a irresignação, pois incide o mesmo óbice sumular. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE OPERAR COM SISTEMA FINANCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da inclusão dos agravantes no RPI (relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o SFH) esbarra no óbice da súmula 7/STJ, porquanto demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. 2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea "a", cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada. Precedente: AgRg no AREsp 69.665/RO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 16.2.2012. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 317052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). Pelo exposto, nego provimento ao Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC. I" (fls. 522/526e). Inconformada, a parte agravante insiste que resta evidenciada a afronta ao art. 535 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem, mesmo instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou quanto à falta do valor originário da dívida nas CDAs, o qual "trata-se de requisito obrigatório da CDA, e que, não estando presente, coloca em dúvida a credibilidade das Certidões ora impugnadas" (fl. 538e). De outro lado, afirma a parte agravante que: "(...) a discussão quanto a validade das CDAs, no presente caso, não exige reexame do conjunto fático e probatório dos autos, haja vista que foi cabalmente demonstrada a divergência jurisprudencial, em relação a qual não é necessária a análise do preenchimento dos requisitos por cada CDA em cada um dos casos concretos, mas, muito pelo contrário, um posicionamento deste E. Superior Tribunal sobre a forma pela qual esses requisitos devem ser preenchidos e demonstrados, vez que em casos similares, há decisões divergentes. Sendo assim, faz-se necessário o provimento do presente Agravo, a fim de determinar o seguimento do Recurso Especial por força de divergência jurisprudencial. (...) Depreende-se da decisão proferida pela Eminente Relatora para negar provimento ao Agravo nos Próprios Autos, que essa compreendeu que a questão suscitada em Recurso Especial demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Contudo, quando se fala em divergência jurisprudencial, não há que se falar em necessidade de reexame de matéria de prova ou de questões de fato, de modo que a pretensão recursal pode ser alcançada apenas pela análise do acórdão recorrido em contraste com o acórdão paradigma. Portanto, não há necessidade de análise de qualquer matéria de prova ou de fato, mas tão somente do conteúdo do acórdão combatido pelo Recurso Especial em face do acórdão paradigma. Aliás, consta nas razões de Recurso Especial que toda a matéria fática da presente demanda está exposta no relatório do v. acórdão combatido, de modo que não seria necessário buscar elementos de convicção em outras peças ou documentos constantes nos autos. (...) Veja-se, portanto, que a pretensão recursal da Agravante está calcada exclusivamente em elementos constantes nos autos, de modo que se afigura totalmente equivocada a afirmação de que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. O que se conclui, por conseguinte, é que havendo entre dois ou mais Tribunais, posicionamento diverso sobre temas análogos, imperiosa a remessa da demanda a esta Egrégia Corte para a pacificação da jurisprudência. Imprescindível ressaltar que o que se pretende não é a análise dos fundamentos que foram consignados nas CDAs. Não se requer que esta Egrégia Corte avalie a presença dos requisitos constantes na legislação, ou se a ausência de algum deles invalidaria os títulos, pois isto sim implicaria em reexame de fatos e provas. A análise dos fundamentos legais para a validação das CDAs já foi realizada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no caso do acórdão recorrido, bem como pelos outros tribunais, no qual a jurisprudência é divergente, nos acórdãos paradigmas. Ou seja, o que se requer, neste momento, é que esta E. Corte Superior, como órgão pacificador de jurisprudência, se posicione para dizer, diante da divergência de decisões em casos absolutamente similares, qual é a forma correta de julgamento. Destaque-se que a Agravante, em suas razões de Recurso Especial, demonstra cabalmente o enfrentamento de toda a matéria fática pelo E. Tribunal a quo, não havendo qualquer necessidade de reexame fático-probatório. (...) Reforça-se que, não há necessidade desta E. Corte examinar as CDAs ou os fatos da lide, bastando apenas exarar seu posicionamento quanto à possibilidade de invalidade dos títulos, da forma como foram reconhecidos pelo Tribunal a quo. Até porque, por se tratarem de títulos executivos extrajudiciais, devem seguir a rigor o formalismo. Por derradeiro, verifica-se que a afirmação de que haveria necessidade de reexame fático-probatório revela-se equivocada, uma vez que a pretensão recursal da Agravante está calcada, exclusivamente, nos elementos constantes expressamente no acórdão atacado pelo Recurso Especial e no acórdão paradigma" (fls. 534/537e). Por fim, requer que "em sede de Juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática ora agravada, dando-se seguimento ao Recurso Especial interposto e, no mérito, o seu provimento no sentido de determinar a invalidade das CDAs em questão. Sucessivamente, na remota hipótese de não se compreender pelo cabimento da almejada retratação, seja o presente feito levado à mesa, para que sobre ele a Turma ser manifeste, requerendo-se o conhecimento e provimento deste Agravo e, por via de consequência, autorizando-se o processamento do Recurso Especial, cujo provimento igualmente se espera e mais uma vez se postula" (fl. 539e). É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 699.547 - PR (2015/0094814-3) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo Regimental não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. De início, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. A propósito, ainda: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. (...) Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). Por outro lado, no que diz respeito à nulidade das Certidões de Dívida Ativa da União, pela falta do valor originário da dívida, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, assim consignou: "As Certidões de Dívida Ativa (evento19 - CDA1-5) preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo. Tais referências são suficientes, porquanto, acopladas à legislação pertinente (fundamento legal), permitem ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, forma de atualização e incidência de juros, multa e demais encargos. Outrossim, vale lembrar que a certidão de dívida ativa é, por sua natureza, um documento sintético. Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei nº 6.830/80 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem. Especificamente em relação aos valores inscritos, bem se vê que se trata dos montantes originários, uma vez que são inferiores àqueles que consta da petição inicial, peça que os considera já com atualização, juros e encargo legal. Ainda, há indicação de que os créditos foram constituídos pelo próprio contribuinte, que não pode agora alegar desconhecer a origem e outros aspectos atinentes aos valores cobrados. Assim, eventuais informações pormenorizadas devem ser buscadas nas declarações, não se exigindo que a CDA, documento que apenas representa a dívida inscrita, adentre em particularidades. Por fim, o § 7º do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 1980, em referência ao parágrafo anterior, dispõe que 'o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico'; seguindo essa linha, a Lei nº 11.941, de 2009, deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 10.522, de 2002, que passou a dispor da seguinte forma: Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A prática é reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao registro impresso a mesma credibilidade da subscrição manual, como se vê do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA. I - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial da execução fiscal poderão ser subscritos por chancela mecânica ou eletrônica (art. 25, da MP nº 1.542, de 07/08/1997 e art. 25, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002). II - Tais recursos mecânicos e eletrônicos são resguardados por medidas de segurança e visam agilizar o processo de cobrança dos tributos, devendo ser atribuído aos respectivos registros impressos, a priori, a mesma credibilidade conferida a um documento subscrito manualmente. Surgindo fundada dúvida acerca da autenticidade, o executado poderá suscitar incidente de falsidade. III - Recurso especial improvido. (REsp 605.928/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 193) Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação" (fls. 417/418e). Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que as Certidões de Dívida Ativa conteriam o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda), os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à nulidade da Certidão da Dívida Ativa da União, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Outra não é a doutrina do jurista Roberto Rosas: "O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso" (in Direito Sumular - Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos Tribunais, p. 305). A propósito: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CDA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O tema da prescrição somente foi alegado nas razões dos embargos de declaração, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal. 2. A Corte Especial deste Tribunal já firmou o entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg no AREsp 472.899/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/12/2014 AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/05/2012. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o exame acerca do preenchimento dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 399.366/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, para afastar a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.438/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: 'Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.438.243/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A simples afirmação da agravante de que foi admitido seu recurso especial na origem, 'tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados', não é capaz de afastar a aplicação da Súmula 211/STJ por esta Corte. Isso porque o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015). Registre-se, ainda, que, diversamente do alegado pela parte ora agravante, a incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a o valor dos danos morais. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Quanto à interposição pela alínea 'c', este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É o voto.