Inteiro teor - REsp 1547587

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.587 - SP (2015/0192981-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : G N T ADVOGADO : MONICA BOUDAYE DELLA NINA - SP131213 AGRAVADO : K G DE S F ADVOGADO : ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870 ADVOGADOS : FABIANA COLLARES SCHWARTZ E OUTRO(S) - DF020614 ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO - DF026094 CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA - SP299579 ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA - SP239833 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 890/1.022) interposto contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões. Em suas razões, a agravante argumenta que não haveria omissão no julgamento dos embargos declaratórios e que "o agravado vem se desfazendo de vários bens (imóveis e empresas), que integram a partilha, e desfrutando com exclusividade de outros, consequentemente, passando por cima dos direitos da agravante" (e-STJ fl. 896). Afirma que "o agravado busca uma terceira instância de julgamento", que "as razões do Especial estão fundadas em mera insatisfação" (e-STJ fl. 901) e que o Tribunal de origem "enfrentou todas as matérias controvertidas" (e-STJ fl. 907). Alega que coação reconhecida pelo Tribunal de origem seria suficiente para manter a nulidade do ato jurídico, sendo os demais argumentos incapazes de afastar o vício. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 1.025). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.587 - SP (2015/0192981-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : G N T ADVOGADO : MONICA BOUDAYE DELLA NINA - SP131213 AGRAVADO : K G DE S F ADVOGADO : ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870 ADVOGADOS : FABIANA COLLARES SCHWARTZ E OUTRO(S) - DF020614 ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO - DF026094 CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA - SP299579 ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA - SP239833 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E PARTILHA DE BENS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.587 - SP (2015/0192981-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : G N T ADVOGADO : MONICA BOUDAYE DELLA NINA - SP131213 AGRAVADO : K G DE S F ADVOGADO : ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870 ADVOGADOS : FABIANA COLLARES SCHWARTZ E OUTRO(S) - DF020614 ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO - DF026094 CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA - SP299579 ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA - SP239833 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 883/887): Trata-se de recurso especial interposto por K. G. de S. F. contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 671): AGRAVO RETIDO ? Interposição pelo Réu ? Reiteração no apelo ? Pedido de reconhecimento de suspeição de testemunha que prestou serviços como diarista na residência das partes ? Circunstância que, por si só, não a torna suspeita. Recurso não provido. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ? Matéria de ordem pública ? Aplicação ex officio ? A ausência de advogado para representar a(s) parte(s) no ato da lavratura da escritura pública de: separação consensual; divórcio consensual; reconhecimento ou dissolução de união estável, no âmbito extrajudicial, fere o artigo 133 da Constituição Federal e também o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil ? Aplicação do Art. 166 do CC ? É nulo o negócio jurídico quando: VI - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ? Sentença mantida por seus próprios fundamentos, qual seja, coação, sendo acrescido fundamentação referente à invalidade do título. Não provimento ao recurso de agravo retido. Não provimento ao recurso de apelação. Conhecimento de oficio de matéria de ordem pública por motivos diversos àqueles exarados na r. sentença, para invalidar escritura pública de reconhecimento de união estável. Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 708/717). O recurso especial (e-STJ fls. 726/773), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, alega, de início, ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/1973, sob o argumento de que não foram apreciadas as seguintes questões: (a) nulidade da sentença por incorrer em julgamento extra petita, (b) invalidade da sentença, por violação dos arts. 331, § 2º, e 451 do CPC/1973, pois julgou relevantes fatos relativos ao término da relação entre as partes, que foram excluídos da fase probatória pela decisão saneadora por serem irrelevantes, (c) nulidade da sentença, por não se pronunciar sobre teses defensivas constantes no capítulo IV.C da apelação, (d) falta de indicação das circunstâncias que levaram o acórdão a reconhecer a existência do vício de coação, (e) omissão sobre a circunstância de o recorrente ter impugnado, de forma específica, a alegação da inicial sobre os bens a partilhar, afirmando não serem de sua propriedade, razão pela qual deveriam ser excluídos. No mérito propriamente dito, aponta violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. Afirma que o acórdão teria alterado os fundamentos da causa de pedir e do pedido ao reconhecer ex officio matéria nunca antes analisada, afrontando o contraditório. Afirma que o TJSP não poderia, de ofício, reconhecer a nulidade da escritura de união estável por falta de assistência de advogado sem que esse tema tivesse sido tratado na inicial. Aduz contrariedade aos arts. 1.124-A, § 2º, do CPC/1973 e 1.725 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Entende que o primeiro dispositivo não pode ser aplicado, porque regula separação e divórcio consensuais, não tratando do reconhecimento da união estável. Sustenta a aplicabilidade da norma do Código Civil de 2002 que estabelece o contrato escrito como único requisito formal para o pacto, não mencionando assistência de advogado. Sustenta haver contrariedade aos arts. 104, 1.639, 1.687, 1.723 e 1.725 do CC/2002, sob o fundamento de que o contrato de união estável pode ser firmado com efeitos retroativos, pois não existe lei limitando esse direito. Anota diferenças entre esse contrato e o pacto antenupcial, além de divergência de julgados, concluindo ser viável a retroatividade dos efeitos do contrato de união estável, não lhe sendo aplicável o art. 1.639 do CC/2002, que se refere à alteração do regime de bens do casamento, não da união estável. Indica malferimento aos arts. 151 a 155 e 171, I, do CC/2002 e 364 do CPC/1973, afirmando que, embora o acórdão "tenha se referido à coação moral, a verdade é que não houve menção a qualquer dos requisitos que poderiam caracterizá-la de forma efetiva" (e-STJ fl. 763). Sustenta não existir prova cabal da coação, devendo ser afastada. Por fim, alega afronta ao art. 333 do CPC/1973, aduzindo que impugnou especificamente os bens arrolados na inicial como partilháveis, indicando pertencerem a terceiros, portanto deveriam ser excluídos da divisão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 790/831). É o relatório. Decido. O recurso merece provimento em parte. Isso porque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, nos quais o recorrente buscou ver sanada várias omissões, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos relevantes para a resolução da controvérsia. Apontando violação dos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/2015, o recorrente indicou, em resumo, omissões acerca das seguintes questões: (a) nulidade da sentença por julgamento extra petita, apontando que em primeiro grau foi reconhecida a nulidade do contrato de união estável por motivo diverso da causa de pedir da lide, que era apenas a coação. A sentença reconheceu nulidade formal da escritura porque seria imprescindível autorização judicial e motivação para os conviventes alterarem o regime de bens no curso do relacionamento (art. 1.639 do CC/2002 em aplicação analógica), (b) invalidade da sentença por afronta aos arts. 331, § 2º, e 451 do CPC/1973, pois na decisão saneadora o Juiz afastou da fase probatória a discussão sobre quem deu causa ao rompimento da relação de união estável, pois seria tema irrelevante. Todavia, ao reconhecer a coação, o magistrado teria feito análise profunda da relação entre as partes e o conturbado encerramento, (c) nulidade da sentença por não se pronunciar sobre teses defensivas constantes no Capítulo IV.C da apelação, quais sejam (i) o Juiz equivocadamente considerou incontroversa a propriedade dos bens indicados pela recorrida, mas a titularidade deles teria sido tempestivamente impugnada na réplica, (ii) a doação de um apartamento à filha do casal corroboraria a tese de ausência de coação sobre o pacto de reconhecimento de união estável e declaração retroativa de regime de separação absoluta de bens, (iii) a coação não poderia ser reconhecida pelo Juiz com fundamento em fatos posteriores ao rompimento e à assinatura do negócio jurídico, (d) falta de fundamentação sobre os fatos que efetivamente caracterizaram a coação, (e) existência de efetiva impugnação do recorrente sobre a titularidade dos bens apontados pela recorrida como partilháveis, devendo ser afastada a incontrovérsia e a partilha. Tais pontos foram arguidos nos embargos declaratórios opostos na origem (e-STJ fls. 700/706), mas o acórdão não se manifestou sobre eles, limitando-se a afirmar que: "o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se às razões indicadas por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos" (e-STJ fl. 716). Analisando o primeiro acórdão da origem (e-STJ fls. 668/697), observa-se que, primeiramente, rejeitou a preliminar do agravo retido ? sobre a suspeição de testemunha ?, em seguida, tratou de matéria supostamente de ordem pública relativa à necessidade de assistência de advogado para acompanhar o ato de reconhecimento e dissolução de união estável e, por fim, considerou comprovado o vício da coação, o que também justificaria a anulação da escritura. Não houve manifestação expressa sobre as teses acima enumeradas, a saber: (a) nulidade da sentença por julgamento extra petita, (b) invalidade da sentença por considerar fato excluído da fase probatória, (c) nulidade da sentença por não se pronunciar sobre a existência de impugnação quanto à propriedade dos bens a partilhar e (e) efetiva impugnação sobre a titularidade dos bens, devendo-se afastar a incontrovérsia. Sobre a coação, embora sucinto, o acórdão se manifestou, reconhecendo a presença do vício do negócio jurídico. Portanto, configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, afastando-se as omissões apontadas. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por ocasião da interposição do agravo interno nos casos de recurso manejado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Reconsideração. 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, em razão da morte do autor e da ausência de habilitação do espólio, limitou-se a não conhecer das apelações interpostas pelas partes, deixando de se pronunciar acerca da eventual extinção do processo e demais questões arguidas em embargos de declaração. Existência de omissão relevante. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1431860/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 700/706) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas. Publique-se e intimem-se. A decisão agravada reconheceu a negativa de prestação jurisdicional diante da omissão do acórdão sobre questões importantes à resolução da controvérsia, que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento. Quatro pontos não foram objeto de análise pelo acórdão, a saber, (a) nulidade da sentença por julgamento extra petita, (b) invalidade da sentença por supostamente levar em consideração fatos sobre a causa do rompimento da relação, que anteriormente, na decisão saneadora, teriam sido considerados irrelevantes e, portanto, não foram objeto de prova, (c) nulidade da sentença por omissão acerca da existência de impugnação, sobre os bens a serem partilhados, sendo esse ponto controverso e (d) necessidade de afastar a incontrovérsia sobre os bens listados como partilháveis. Essas questões foram objeto da apelação (e-STJ fls. 542/546 e 577/578) e dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sem que houvesse manifestação sobre essas questões: A propósito, o seguinte excerto do aresto embargado (e-STJ fl. 711): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios O artigo 535 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: [...] Inicialmente destaco que não se revelam cabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionais, não pode ser conhecido o recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. É o caso. Importante deixar patente, que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito lecionam que: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Por outro lado, os embargos, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão, como ocorreu no caso concreto. Não é possível ao tribunal em sede de embargos de declaração, reabrir unilateralmente a discussão da causa esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Com efeito, a decisão ora embargada não apresenta vício algum, uma vez que é pacífico na jurisprudência do e. STJ e também desta Corte estadual, que a decisão não está obrigada a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso, mas, sim, a resolver a controvérsia posta, como se deu na espécie vertente. Ademais, os declaratórios não são a via adequada para corrigir os fundamentos da decisão, instaurar uma nova discussão da lei, ou, ainda, para o reexame da matéria deduzida em juízo. Com efeito, não existem vícios a serem sanados porquanto a matéria pertinente aos recursos de apelação e ao agravo retido restou clara e explicitamente apreciada. Por outro lado, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão. É unânime a doutrina e a jurisprudência predominante, no sentido de que descabem embargos declaratórios para o fim de obter-se novo julgamento. É também cediço, que não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento. Neste sentido: "(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração reclamam a presença de uma das hipóteses referidas no artigo 535 do Cndion de Processo Civil. (...)" (Embargos de declaração em apelação cível n. 2007.054987-1/0001.00, de Trombudo Central, Relator: Jânio Machado, TJSC. j. 01.09.2011). A respeito da desnecessidade de manitestação explicita acerca dos dispositivos legais invocados no recurso, colaciono ementas de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Evidente, portanto, a pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido, segundo entendimento do STJ: [...] Considerando que o julgador deve levar em conta os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio, a inconformidade das partes acerca da decisão recorrida, deve ser apresentada mediante recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. Isto porque, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se às razões indicadas por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Deste modo, resta inviável a interposição desses embargos de declaração objetivando rediscutir e prequestionar matérias que foram amplamente debatidas no julgamento do apelo, haja vista que tal modalidade recursal somente se presta para suprir omissões/contradições/obscuridades (art. 535 do CPC), não encontradas no aresto hostilizado. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desprovidos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Inexistindo manifestação clara sobre as teses alegadas pela parte agravada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração para que outro seja proferido, colmatando-se a lacuna. Conforme mencionado, as questões são relevantes juridicamente e poderiam modificar, em tese, a conclusão do julgado, daí sua relevância para a solução da lide. Por fim, sobre a suposta dissipação de bens, importa ressaltar apenas que tais atos deveriam ser combatidos por meio de instrumentos processuais pertinentes, na instância de origem. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.