Inteiro teor - AREsp 1043541

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.541 - DF (2017/0006911-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO - INVENTARIANTE ADVOGADO : ADOLFO MARQUES DA COSTA - DF006457 ADVOGADA : REGIA SANTOS BRASIL - DF025459 AGRAVADO : LUZIA LOPES BARROSO ADVOGADO : JESUS GERALDO MOROSINO E OUTRO(S) - DF011432 INTERES. : MARIO GONCALVES DE LIMA INTERES. : ARIEL CINTRA DA SILVA RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO - ESPÓLIO em face de decisão monocrática assim ementada: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. ADEMAIS, A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSAL ENCONTRA-SE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. ART. 17 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEMAIS, HÁ FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA MANTEREM O ARESTO RECLAMADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (e-STJ fl. 757). Nas razões do agravo, o Espólio agravante diz, inicialmente, que "se está ferindo de morte os artigos 1022, inciso II, e, particularmente, o 17, todos do Novo Código de Processo Civil ? CPC" (e-STJ fl. 774). Reitera, ipsis litteris, a tese de que "a agravada fez pedido no sentido de que a reintegração de posse fosse deferida em seu favor, e não em favor do espólio de Antonio Barrozo Aranha", assim, "caso o pedido da agravante venha a ser julgado procedente, quem será reintegrada na posse será ela, Luzia, e não o espólio de Antonio Barrozo Aranha, o que não é plausível" (e-STJ fl. 774). Destarte, defende que "Luzia Lopes Barroso pleiteia em nome próprio, direito alheio, ou seja direito do Espólio de Antonio Barrozo Aranha" (e-STJ fl. 775). Não houve impugnação ao presente agravo interno (cf. e-STJ fl. 779). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.541 - DF (2017/0006911-0) VOTO EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes colegas, a nova irresignação recursal não merece acolhida. Constato, do confronto entre as razões do agravo interno e a fundamentação do julgado recorrido, que a parte agravante não traz fundamentos capazes de infirmar as conclusões tiradas no decisum objurgado. Vejo que a decisão agravada deve ser mantida porquanto as razões do agravo interno não foram aptas a impugná-la. Com efeito, a decisão monocrática ora recorrida entendeu pela incidência dos impeditivos sumulares 284/STF, bem como 07 e 126/ STJ. In verbis: "Preliminarmente, analiso a tese de violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois 'os recorrentes fizeram expresso pedido de manifestação dos eminentes julgadores da Primeira Turma Cível do TJDFT sobre os artigos tidos por violados'. No ponto, conforme bem lançado pela ilustre representante do Ministério Público Federal, o recurso especial não subsiste quanto à questão em testilha. Com efeito, a parte carece de interesse recursal, isso porque o Espólio recorrente consignou, nas razões do agravo em recurso especial, que "o v. Acórdão recorrido se manifestou expressamente sobre os artigos violados, prequestionado a matéria, corrigindo, assim, o motivo ensejador do pedido de violação ao art. 1022 do CPC" (e-STJ fl. 736). De mais a mais, a fundamentação do recurso especial encontra-se deficiente. Isso porque, as razões recursais não permitiram a exata compreensão da controvérsia, porquanto não foi possível extrair, de forma clara e objetiva, qual o ponto omisso e se a suposta omissão seria relevante para o deslinde da controvérsia a ponto de alterar o resultado do julgamento. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.130.264/SP, 6ª Turma, Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 01/07/2011; REsp 1.253.231/SC, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJe de 03/11/2011; REsp 1.268.469/SP, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/02/2012; e REsp 1.190.865/MG, 3ª Turma, Min. Massami Uyeda, DJe de 01/03/2012. Ato contínuo, analiso a tese do Espólio recorrente de contrariedade ao artigo 17 do CPC/2015, ao sustento essencial de que "a recorrida fez pedido no sentido de que a reintegração de posse fosse deferida em seu favor e não em favor do espólio de Antônio Barrozo Aranha", assim, "caso o pedido da recorrida venha a ser julgado procedente, quem será reintegrada na posse será ela, Luzia, e não o espólio de Antônio Barrozo Aranha, o que não é plausível". Isso posto, tenho que o tema relativa à legitimidade ativa para a ação de reintegração de posse foi analisado sob o seguinte enfoque pela Corte local: "Sob essas premissas, infere-se dos autos que, efetivamente, a parte inserida na composição ativa da relação processual apresentara uma incorreção desde a origem. Enquanto fora a inventariante que figurara como autora na petição inicial e em outras petições ao longo do processo, a procuração ad judicia juntada à inicial, conferindo poderes ao patrono da causa, no entanto, fora firmada pelo espólio de Antônio Barrozo Aranha. Saliente-se que, já nas primeiras linhas da exordial fora expresso, o objetivo almejado de tutelar os direitos do espólio sobre o imóvel e a pertinência subjetiva das partes envolvidas na demanda e seus respectivos papéis. Ademais, outros elementos deveras importantes e que merecem anotação são os seguintes: (i) não fora determinada a emenda da petição inicial pela ausência de procuração ou nem fora decidido seu indeferimento; (ii) a contestação apontara ilegitimidade ativa, mas adentrara ao mérito discorrendo claramente sobre a pertinência subjetiva da autora como herdeira e inventariante e ainda deixando nítido que os interesses do espólio estavam consignados na inicial e foram contraditados na contestação; (iii) seguira-se, após a arguição de ilegitimidade ativa, a designação de audiência de conciliação, a realização da referida audiência, a consignação das provas a produzir pelas partes, o indeferimento da produção de outras provas, o sobrestamento da marcha processual para aguardar o desfecho da ação anulatória de escritura, o conhecimento do desfecho da referida demanda e, alfim, a exação da sentença. Ou seja, foram despendidos quatro anos de instrução probatória para culminar na extinção do processo sem o exame do mérito. Nesse contexto, a situação dos autos não revela discrepância repulsiva do que é determinado nas normas processuais dos art. 6° e 12, inc. V, do Estatuto Processual quanto à legitimidade ativa da apelante. Na verdade, alguns julgados autorizam a situação destes autos, em que o inventariante litiga em nome do espólio, oportunidade em que tal quadro fora admitido com o consequente afastamento da invocada ilegitimidade ativa. [...]. Deflui dessas circunstâncias a constatação da ausência de prejuízo para a demanda, uma vez que a parte autora é a representante legal do espólio, por força de lei, além de herdeira. Ademais, por se tratar de mera falha técnica no endereçamento das petições, a realidade deve ser apreendida como mero erro material de fácil constatação, porquanto encerra irregularidade a ser sanada com a simples correção da parte autora na capa dos autos e o prosseguimento do feito. Afinal, merecem ponderação os anos decorridos desde a propositura das demandas possessórias conexas (Processo 2011.08.1.002363-5), a ampla instrução probatória já promovida nos autos, sendo resolvida no mérito a demanda dos vindicados, conexa ao presente processo, o aproveitamento dos atos processuais, aliado ao princípio constitucional da efetividade e o direito à efetiva prestação jurisdicional em ponderação com o princípio da instrumentalidade. Exegese diversa encerra simples privilegiação da forma em detrimento do direito material controverso. [...] afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão aduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Alinhados esses substratos, aferida a adequação da pretensão formulada, a necessidade da interseção judicial para obtenção da prestação e sua utilidade material, tem-se que a extinção do processo por carência da ação carece de sustentação. Esteado nos argumentos alinhados, merece reconhecimento o interesse de agir da apelante, na posição de inventariante e atuando sempre em nome do espólio representado, na busca do direito considerado devido. A mera correção da capa dos autos para que conste como parte autora o espólio de Antônio Barrozo Aranha não desqualificará ou invalidará o acervo fático probatório já produzido, pois outra solução implicaria medida desproporcional e incompatível com o princípio da cooperação, consagrado pelo ordenamento jurídico em vigor. Alinhavadas essas razões jurídicas, apura-se que a sentença vergastada, tendo reconhecido a ilegitimidade ad causam da autora, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, incorrera em formalismo exacerbado, não remanescendo sustentação para que seja ratificada quanto ao ponto. A sentença, portanto, deve ser cassada e o processo devolvido ao órgão de origem para retomada do trânsito processual e exame do mérito, pois não se afigura conveniente, diante das questões de fato controversas, que o mérito seja resolvido na forma autorizada pelo artigo 515, § 3°, do estatuto processual. Esteado nesses argumentos, provejo o apelo e, cassando a ilustrada sentença arrostada, (i) reconheço como mero erro material a indicação da inventariante como parte autora; (ii) determino a correção da capa dos autos para que o Espólio de Antônio Barrozo Aranha titularize o pólo ativo da demanda, afirmando a legitimidade ativa da parte, representada por sua inventariante; (iii) determino o retorno dos autos ao órgão de origem pra que seja dado curso ao processo de forma a ser examinado o mérito do pedido, promovidas aludidas adequações formais. É como voto." (e-STJ fls. 649/653, grifei). Do fragmento supra, extraio que o conjunto fático-probatório da causa deu conta de que a parte inserida na composição ativa da relação processual apresentou uma incorreção desde a origem, pois a inventariante figurara como autora na petição inicial e em outras petições, entretanto, a procuração ad judicia juntada à inicial fora firmada pelo espólio de Antônio Barrozo Aranha, destarte a Corte local conclui pela "ausência de prejuízo para a demanda, uma vez que a parte autora é a representante legal do espólio, por força de lei, além de herdeira", tratando-se de "mera falha técnica no endereçamento das petições", sendo certo que "a realidade deve ser apreendida como mero erro material de fácil constatação, porquanto encerra irregularidade a ser sanada com a simples correção da parte autora na capa dos autos e o prosseguimento do feito". Assim, elidir a conclusão assentada no aresto reclamado no sentido de que houve mero erro material de fácil constatação no endereçamento das petições demandaria o revolvimento do quadrante fático-probatório da causa, providência vedada nesta sede especial, a teor do enunciado n.º 07/STJ. Outrossim, a teor da Súmula 126/STJ, "é inadimissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". No caso, a parte insurgente recorrente não refutou, por meio de recurso extraordinário, os seguintes fundamentos constitucionais do acórdão recorrido: "Afinal, merecem ponderação [...] o aproveitamento dos atos processuais, aliado ao princípio constitucional da efetividade e o direito à efetiva prestação jurisdicional em ponderação com o princípio da instrumentalidade. Exegese diversa encerra simples privilegiação da forma em detrimento do direito material controverso. [...] a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5°, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão aduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção" (652, grifei). Ora, tal circunstância inviabiliza a análise da súplica especial, em razão do óbice da Súmula 126/STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para NEGAR provimento ao recurso especial." (e-STJ fls. 759/763, grifo no original). Não obstante, as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar as alegações aduzidas no recurso especial inadmitido em torno da violação ao artigo 17 do CPC/2015, esquivando-se de combater os óbices sumulares apontados na decisão agravada. Dessa forma, o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida manteve-se incólume. Destaco que, em atenção ao princípio da dialeticidade, "as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido" (AgRg no Ag 1027795/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJ de 18.06.2010). Destarte, uma vez não impugnada a decisão ora agravada, a pretensão da agravante mostra-se inviável, porquanto não obedecida a sistemática firmada no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" Além disso, há que se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno manejado, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015, a qual arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não conheço do agravo interno, com a aplicação de multa do § 4º referido dispositivo. É o voto.