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Código penal militar de 1969
DEL1001
|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI N° 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE
1969.
Os Ministros da Marinha de
Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere
o art. 3° do Ato Institucional n° 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1°
do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Princípio de legalidade
Art. 1° Não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior
deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença
condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais
benigna
§ 1° A lei posterior que, de
qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha
sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a
mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada
qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de segurança
Art. 3° As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao
tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da
execução.
Lei excepcional ou temporária
Art. 4° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao
fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 5° Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6° Considera-se praticado o fato, no lugar em que se
desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de
participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes
omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação
omitida.
Territorialidade,
Extraterritorialidade
Art. 7° Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em
parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo
processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por
extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal
militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios
brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou
ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios
estrangeiros
§ 2° É também aplicável a lei
penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em
lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições
militares.
Conceito de navio
§ 3° Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9° Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste
Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos,
qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste
Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando
praticados:
II - os crimes previstos neste Código e os previstos
na legislação penal, quando praticados:
(Redação dada pela Lei n°
13.491, de 2017)
a) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço, em comissão de natureza
militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão
da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
(Redação dada pela Lei n° 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período
de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou
civil;
e) por militar em situação de
atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem
administrativa militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado
que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer
material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática
de ato ilegal;
f) revogada. (Redação
dada pela Lei n° 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por
militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares,
considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a
administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à
administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou
contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de
função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura,
ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,
acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em
obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este
artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da
competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.299, de 8.8.1996)
Parágrafo
único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando
praticados no contexto de ação militar realizada na forma do
art. 303 da Lei n° 7.565,
de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
(Redação dada pela Lei n° 12.432,
de 2011)
§ 1° Os crimes
de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares
contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei n°
13.491, de 2017)
§ 2° Os crimes
de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares
das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da
União, se praticados no contexto:
(Incluído pela Lei n°
13.491, de 2017)
I - do cumprimento de atribuições que lhes forem
estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
(Incluído
pela Lei n° 13.491, de 2017)
II - de ação que envolva a segurança de instituição
militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
(Incluído pela Lei n°
13.491, de 2017)
III - de atividade de natureza militar, de operação
de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas
em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma
dos seguintes diplomas legais:
(Incluído pela Lei n°
13.491, de 2017)
a) Lei n°
7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
(Incluída pela Lei n°
13.491, de 2017)
b) Lei Complementar n°
97, de 9 de junho de 1999;
(Incluída pela Lei n°
13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei n°
1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
(Incluída pela Lei n°
13.491, de 2017)
d) Lei n°
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
(Incluída pela Lei n°
13.491, de 2017)
Crimes militares em tempo de
guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos
neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares
previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste
Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial,
quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou
estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se
comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares
ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei
penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de
efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou
estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado
o disposto em tratados ou convenções internacionais.
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na
administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito
da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as
responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação
da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a
aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do
crime.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei
penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com
o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina
quando ordenada a cessação das hostilidades.
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Legislação especial.
Salário-mínimo
Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os
efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da
sentença.
Crimes praticados em prejuízo de
país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os
crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I - se o crime é praticado por
brasileiro;
II - se o crime é praticado no
território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça
brasileira, qualquer que seja o agente.
Infrações disciplinares
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos
regulamentos disciplinares.
Crimes praticados em tempo de
guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo
disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de
um têrço.
Assemelhado
Art. 21. Considera-se assemelhado
o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação
dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às
fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina
militar.
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação
da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade
sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da
aplicação da lei penal militar.
Crime praticado em presença do
inimigo
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o
fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação
de hostilidade.
Referência a
"brasileiro" ou "nacional"
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a
"brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como
brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os
efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os
brasileiros que perderam a nacionalidade.
Os que se compreendem, como
funcionários da Justiça Militar
Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários,
compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério
Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
Casos de prevalência do Código
Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra
as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza
definidos em outras leis.
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que
depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1° A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2° A omissão é relevante
como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu
comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se
reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o
juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Desistência voluntária e
arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou
por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é
aplicável.
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis
o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente,
deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que
estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente.
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só
responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos
grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar,
supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por
êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou
a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
§ 1° Se o êrro deriva de culpa, a
êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro provocado
§ 2° Se o êrro é provocado por
terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos
meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se
em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para
configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da
pena.
Êrro quanto ao bem jurídico
§ 1° Se, por êrro ou outro
acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde
êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Duplicidade do resultado
§ 2° Se, no caso do artigo, é
também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o
resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou
que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem
direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
§ 1° Responde pelo crime o autor
da coação ou da ordem.
§ 2° Se a ordem do superior tem
por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma
da execução, é punível também o inferior.
Estado de necessidade, com
excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito
próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou
afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar,
sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe
era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o
agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à
coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era
razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as
condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do
dever legal;
IV - em exercício regular de
direito.
Parágrafo único. Não há
igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência
de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar
serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o
terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade, como
excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o
fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem
podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é
consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a
arrostar o perigo.
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de
crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é
punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é
punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em
face da situação.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato
por excesso doloso.
Elementos não constitutivos do
crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a
de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a
de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou
plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
TÍTULO III
DA
IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da
omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de
desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença
ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de
entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a
imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
Embriaguez
Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por
embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode
ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito
ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse
entendimento.
Menores
Art. 50. O menor de dezoito anos
é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente
desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço
até a metade.
Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores
de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se
apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se
apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou
outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham
completado dezessete anos.
Art. 52. Os menores de dezesseis
anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos
às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE
AGENTES
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias
pessoais
§ 1° A punibilidade de qualquer
dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria
culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em
relação ao agente que:
I - promove ou organiza a
cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução
material do crime;
III - instiga ou determina a
cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de
condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
§ 3° A pena é atenuada com
relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
§ 4° Na prática de crime de
autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou
excitam a ação.
§ 5° Quando o crime é cometido
por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os
inferiores que exercem função de oficial.
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a
ser tentado.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS
PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 55. As penas principais
são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do
pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é
executada por fuzilamento.
Comunicação
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é
comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser
executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é
imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o
exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de
reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de
trinta dias, e o máximo de dez anos.
Pena até dois anos imposta a
militar
Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo
até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida:
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a
suspensão condicional: (Redação dada pela Lei n°
6.544, de 30.6.1978)
I - pelo oficial, em recinto de
estabelecimento militar;
II - pela praça, em
estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena
disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Separação de praças especiais
e graduadas
Parágrafo único. Para efeito de
separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das
praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham
graduação especial.
Pena do assemelhado
Art. 60. O assemelhado cumpre a
pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.
Pena dos não assemelhados
Parágrafo único. Para os não
assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a
correspondência pelo padrão de remuneração.
Pena superior a dois anos,
imposta a militar
Art. 61. A pena privativa de
liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar
e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime
do estabelecimento a que seja recolhido.
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em
estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a
legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei n° 6.544, de 30.6.1978)
Pena privativa da liberdade
imposta a civil
Art. 62. O civil cumpre a pena
imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de
prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em
estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação
penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei n° 6.544, de 30.6.1978)
Cumprimento em penitenciária
militar
Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo
de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em
penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a
sentença.
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar
sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício
da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
(Redação
dada pela Lei n° 6.544, de 30.6.1978)
Pena de impedimento
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer
no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Pena de suspensão do exercício
do pôsto, graduação, cargo ou função
Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto,
graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento
ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu
comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço,
para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
Caso de reserva, reforma ou
aposentadoria
Parágrafo único. Se o
condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou
aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três
meses a um ano.
Pena de reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de
inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de
serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
Superveniência de doença mental
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser
recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado,
onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade
o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em
hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial
irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja
posterior ao crime de que se trata.
Transferência de condenados
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região,
distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
DA PENA
Fixação da pena privativa de
liberdade
Art. 69. Para fixação da pena
privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do
réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor
extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos
determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude
de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Determinação da pena
§ 1° Se são cominadas penas
alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
Limites legais da pena
§ 2° Salvo o disposto no art.
76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que
sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o
crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo
se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
d) à traição, de emboscada,
com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a
defesa da vítima;
e) com o emprêgo de veneno,
asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que
podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho ou
enfêrmo;
i) quando o ofendido estava sob a
imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido;
l) estando de serviço;
m) com emprêgo de arma, material
ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
n) em auditório da Justiça
Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o) em país estrangeiro.
Parágrafo único. As
circunstâncias das letras c ,
salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m
e o , só agravam o crime quando
praticado por militar.
Reincidência
Art. 71. Verifica-se a
reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a
sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Temporariedade da reincidência
§ 1° Não se toma em conta, para
efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
Crimes não considerados para
efeito da reincidência
§ 2° Para efeito da reincidência,
não se consideram os crimes anistiados.
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I - ser o agente menor de vinte e
um ou maior de setenta anos;
II - ser meritório seu
comportamento anterior;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de
relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontâneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
e) sofrido tratamento com rigor
não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
Parágrafo único. Nos crimes em
que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às
circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da
pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo
entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Mais de uma agravante ou
atenuante
Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma
atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
Concurso de agravantes e
atenuantes
Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da
reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem
ocorrido.
Majorantes e minorantes
Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou
diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime,
senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
Parágrafo único. No concurso
dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Pena-base
Art. 77. A pena que tenha de ser
aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o
juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou
diminuição.
Criminoso habitual ou por tendência
Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência,
a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente
à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da
liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
Limite da pena indeterminada
§ 1° A duração da pena
indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
Habitualidade presumida
§ 2° Considera-se criminoso
habitual aquêle que:
a) reincide pela segunda vez na
prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em
período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de
pena;
Habitualidade reconhecível pelo
juiz
b) embora sem condenação
anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro
ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e
demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em
conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
Criminoso por tendência
§ 3° Considera-se criminoso por
tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal
grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela
extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
Ressalva do art. 113
§ 4° Fica ressalvado, em qualquer
caso, o disposto no art. 113.
Crimes da mesma natureza
§ 5° Consideram-se crimes da mesma
natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em
dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos
determinantes, caracteres fundamentais comuns.
Concurso de crimes
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de
liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a
soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento
correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
Parágrafo único. Não há crime
continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa,
salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
Limite da pena unificada
Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos,
se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
Redução facultativa da pena
§ 1° A pena unificada pode ser
diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime
continuado.
Graduação no caso de pena de
morte
§ 2° Quando cominada a pena de
morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o
efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
Cálculo da pena aplicável à
tentativa
§ 3° Nos crimes punidos com a pena
de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena
aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
Ressalva do art. 78, § 2°,
letra b
Art. 82. Quando se apresenta o
caso do art. 78, § 2°, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou
ao crime continuado.
Penas não privativas de
liberdade
Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas
distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Pressupostos da suspensão
Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a
execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por
igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta
anos, desde que:
Art. 84 - A
execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser
suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação
dada pela Lei n° 6.544, de 30.6.1978)
I - não tenha o réu sofrido
condenação anterior, por crime revelador de má índole;
I - o sentenciado não haja
sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena
privativa da liberdade, salvo o disposto no 1° do art. 71; (Redação dada pela Lei n° 6.544, de 30.6.1978)
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e
circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de
arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que
não tornará a delinqüir.
II - os seus antecedentes e
personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior,
autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei n° 6.544, de 30.6.1978)
Restrições
Parágrafo único. A suspensão
não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou
função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não
detentiva.
Condições
Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica
subordinada a suspensão.
Revogação obrigatória da
suspensão
Art. 86. A suspensão é revogada
se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença
irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção
reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
II - não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, é punido
por infração disciplinar considerada grave.
Revogação facultativa
§ 1° A suspensão pode ser também
revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da
sentença.
Prorrogação de prazo
§ 2° Quando facultativa a
revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o
máximo, se êste não foi o fixado.
§ 3° Se o beneficiário está
respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Extinção da pena
Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a
suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
Não aplicação da suspensão
condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime
cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança
nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de
serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de
insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos
arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por
tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo
impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a
execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua
personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a
delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1° No caso de condenação
por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou
maior de 70 anos
§ 2° Se o condenado é
primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena
pode ser reduzido a um têrço.
Especificações das condições
Art. 90. A sentença deve
especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
Preliminares da concessão
Art. 91. O livramento sòmente se
concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento
em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da
Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva
da não periculosidade do liberando.
Observação cautelar e
proteção do liberado
Art. 92. O liberado fica sob
observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular,
dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato,
o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou
órgão similar.
Revogação obrigatória
Art. 93. Revoga-se o livramento,
se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de
liberdade:
I - por infração penal cometida
durante a vigência do benefício;
II - por infração penal
anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do
art. 89, n° I, letra a
Revogação facultativa
§ 1° O juiz pode, também, revogar
o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da
sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que
não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão
disciplinar considerada grave.
Infração sujeita à
jurisdição penal comum
§ 2° Para os efeitos da
revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I
e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a
contravenção compreendida no § 1°, se assim, com prudente arbítrio, o entender o
juiz.
Efeitos da revogação
Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido
e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao
benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.
Extinção da pena
Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Enquanto não
passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal
cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da
pena.
Não aplicação do livramento
condicional
Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por
crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais do livramento
condicional
Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime
contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento,
violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento
de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números
II e III e §§ 1° e 2°.
CAPÍTULO V
DAS PENAS
ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o
oficialato;
III - a incompatibilidade com o
oficialato;
IV - a exclusão das fôrças
armadas;
V - a perda da função pública,
ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o
exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio
poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos
políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à
função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia
mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista
majoritário.
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e
patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois
anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a
pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade com o
oficialato
Art. 101. Fica sujeito à
declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Exclusão das fôrças armadas
Art. 102. A condenação da
praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua
exclusão das fôrças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da
função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de
liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à
função pública;
II - condenado, por outro crime,
a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no
artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função
pública de qualquer natureza.
Inabilitação para o exercício
de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função
pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro
anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou
inerente à função pública.
Têrmo inicial
Parágrafo único. O prazo da
inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da
pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da
data em que se extingue a referida pena.
Suspensão do pátrio poder,
tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de
dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta
em substituição (art. 113).
Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o
processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela.
Suspensão dos direitos
políticos
Art. 106. Durante a execução da
pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou
enquanto perdura a inabilitação para função pública, o
condenado não pode votar, nem ser votado.
Imposição de pena acessória
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, n° II, e 106, a
imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Tempo computável
Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o
tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento
condicional, se não sobrevém revogação.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO
Obrigação de reparar o dano
Art. 109. São efeitos da
condenação:
I - tornar certa a obrigação de
reparar o dano resultante do crime;
Perda em favor da Fazenda
Nacional
II - a perda, em favor da Fazenda
Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime,
desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA
Espécies de medidas de
segurança
Art. 110. As medidas de
segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em
detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário
e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao
estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a
cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a
proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de
estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Pessoas sujeitas às medidas de
segurança
Art. 111. As medidas de
segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares ou
assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou
aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos
das fôrças armadas;
III - aos militares ou
assemelhados, no caso do art. 48;
IV - aos militares ou
assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1°, 2° e 3°.
Manicômio judiciário
Art. 112. Quando o agente é
inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle
oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio
judiciário.
Prazo de internação
§ 1° A internação, cujo
mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade
do internado.
Perícia médica
§ 2° Salvo determinação da
instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado
à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
Desinternação condicional
§ 3° A desinternação é
sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo,
antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua
periculosidade.
§ 4° Durante o período de prova,
aplica-se o disposto no art. 92.
Substituição da pena por
internação
Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do
art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode
ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio
judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
Superveniência de cura
§ 1° Sobrevindo a cura, pode o
internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu
direito a livramento condicional.
Persistência do estado mórbido
§ 2° Se, ao término do prazo,
persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual,
a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1° a
4° do artigo anterior.
Ébrios habituais ou toxicômanos
§ 3° À idêntica internação
para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como
ébrios habituais ou toxicômanos.
Regime de internação
Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos
artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão
também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não,
segundo o permitirem suas condições pessoais.
Cassação de licença para
dirigir veículos motorizados
Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou
relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para
tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do
condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a
incolumidade alheia.
§ 1° O prazo da interdição se
conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de
segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do
livramento ou desinternação condicionais.
§ 2° Se, antes de expirado o prazo
estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é
revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não
cessa aquêle.
§ 3° A cassação da licença deve
ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
Exílio local
Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera
necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado,
consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na
localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
Parágrafo único. O exílio deve
ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa
de liberdade.
Proibição de freqüentar
determinados lugares
Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares
consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a
lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
Parágrafo único. Para o
cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Interdição de estabelecimento,
sociedade ou associação
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou
industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a
quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação
serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1° A interdição consiste na
proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
§ 2° A sociedade ou associação,
cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
Confisco
Art. 119. O juiz, embora não
apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve
ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do
agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
III - abandonadas, ocultas ou
desaparecidas.
Parágrafo único. É ressalvado
o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
Imposição da medida de
segurança
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe
estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
Parágrafo único. A imposição
da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal sòmente
pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação
penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério
Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil
e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a
punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei
que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano,
no peculato culposo (art. 303, § 4°).
Parágrafo único. A extinção
da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante
da conexão.
Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição
refere-se à ação penal ou à execução da pena.
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da
ação penal, salvo o disposto no § 1° dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é
de morte;
II - em vinte anos, se o máximo
da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o
máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo
da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da
pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo
da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo
da pena é inferior a um ano.
Superveniência de sentença
condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1° Sobrevindo sentença
condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se
pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se,
entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já
decorreu tempo suficiente.
Têrmo inicial da prescrição da
ação penal
§ 2° A prescrição da ação
penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se
consumou;
b) no caso de tentativa, do dia
em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia
em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da
data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de
crime continuado
§ 3° No caso de concurso de
crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à
de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
§ 4° A prescrição da ação
penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em
outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre
pena no estrangeiro.
Interrupção da prescrição
§ 5° O curso da prescrição da
ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do
processo;
II - pela sentença condenatória
recorrível.
§ 6° A interrupção da
prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles
estende-se aos demais.
Prescrição da execução da
pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de
liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo
fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se
aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
§ 1° Começa a correr a
prescrição:
a) do dia em que passa em julgado
a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
b) do dia em que se interrompe a
execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
§ 2° No caso de evadir-se o
condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se
regula pelo restante tempo da execução.
§ 3° O curso da prescrição da
execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e
interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Prescrição no caso de reforma
ou suspensão de exercício
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes
cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto,
graduação, cargo ou função.
Disposições comuns a ambas as
espécies de prescrição
Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3°,
segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da
interrupção.
Redução
Art. 129. São reduzidos de
metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de
vinte e um anos ou maior de setenta.
Imprescritibilidade das penas
acessórias
Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
Prescrição no caso de
insubmissão
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de
insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
Prescrição no caso de
deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da
prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de
quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
Declaração de ofício
Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada
de ofício.
Reabilitação
Art. 134. A reabilitação
alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1° A reabilitação poderá ser
requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena
principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em
substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da
pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no
País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse
tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano
causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido,
ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2° A reabilitação não pode
ser concedida:
a) em favor dos que foram
reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos
pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em
detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para renovação do pedido
§ 3° Negada a reabilitação, não
pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
§ 4° Os prazos para o pedido de
reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
§ 5° A reabilitação será
revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de
condenações penais
Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante
averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes
criminais
Parágrafo único. Concedida a
reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão
à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para
instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES
MILITARES EM TEMPO
DE PAZ
TÍTULO I
DOS CRIMES
CONTRA A SEGURANÇA
EXTERNA DO PAÍS
Hostilidade contra país
estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato
de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a
quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1° Se resulta ruptura de
relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte
e quatro anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
Provocação a país estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar,
diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a
intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
Ato de jurisdição indevida
Art. 138. Praticar o militar,
indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou
favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão, de cinco a
quinze anos.
Violação de território
estrangeiro
Art. 139. Violar o militar
território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos.
Entendimento para empenhar o
Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o
militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou
à guerra:
Pena - reclusão, de seis a doze
anos.
Entendimento para gerar conflito
ou divergência com o Brasil
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou
organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter
internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações
diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a
oito anos.
Resultado mais grave
§ 1° Se resulta ruptura de
relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a
dezoito anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de dez a vinte
e quatro anos.
Tentativa contra a soberania do
Brasil
Art. 142. Tentar:
I - submeter o território
nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
II - desmembrar, por meio de
movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente
contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
III - internacionalizar, por
qualquer meio, região ou parte do território nacional:
Pena - reclusão, de quinze a
trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
Consecução de notícia,
informação ou documento para fim de espionagem
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia,
informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
§ 1° A pena é de reclusão de dez
a vinte anos:
I - se o fato compromete a
preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por
qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a
autoridade ou pessoa estrangeira;
II - se o agente, em detrimento
da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou
serviço destinado à espionagem;
III - se o agente se utiliza, ou
contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que
ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
Modalidade culposa
§ 2° Contribuir culposamente para
a execução do crime:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1°, n° I.
Revelação de notícia,
informação ou documento
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo
sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito
anos.
Fim da espionagem militar
§ 1° Se o fato é cometido com o
fim de espionagem militar:
Pena - reclusão, de seis a doze
anos.
Resultado mais grave
§ 2° Se o fato compromete a
preparação ou a eficiência bélica do país:
Pena - reclusão, de dez a vinte
anos.
Modalidade culposa
§ 3° Se a revelação é culposa:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Turbação de objeto ou documento
Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda
que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito
anos.
Resultado mais grave
§ 1° Se o fato compromete a
segurança ou a eficiência bélica do país:
Pena - Reclusão, de dez a vinte
anos.
Modalidade culposa
§ 2° Contribuir culposamente para
o fato:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Penetração com o fim de
espionagem
Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se
clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou
centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar,
para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
Pena - reclusão, de três a oito
anos.
Parágrafo único. Entrar, em
local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina
fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
Pena - reclusão, até três
anos.
Desenho ou levantamento de plano
ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de
fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou
engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou
fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena - reclusão, até quatro
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sobrevôo em local interdito
Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito:
Pena - reclusão, até três
anos.
TÍTULO II
DOS CRIMES
CONTRA A AUTORIDADE
OU DISCIPLINA
MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA
REVOLTA
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem
recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a
superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa
conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza,
arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar,
aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles
locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em
desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a
oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes
estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte
anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Organização de grupo para a
prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou
mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar,
praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou
não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a
oito anos.
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou
assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação
teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu
alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a
cinco anos.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a
prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a
cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de
pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as
conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Cumulação de penas
Art. 153. As penas dos arts. 149
e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E
DO INCITAMENTO
Aliciação para motim ou revolta
Art. 154. Aliciar militar ou
assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à
prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar,
impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se
contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
Apologia de fato criminoso ou do
seu autor
Art. 156. Fazer apologia de fato que
a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração
militar:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA
CONTRA SUPERIOR OU
MILITAR DE
SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência
contra superior:
Pena - detenção, de três meses
a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1° Se o superior é
comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove
anos.
§ 2° Se a violência é
praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3° Se da violência resulta
lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4° Se da violência resulta
morte:
Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
§ 5° A pena é aumentada da
sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de
serviço
Art. 158. Praticar violência
contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito
anos.
Formas qualificadas
§ 1° Se a violência é
praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2° Se da violência resulta
lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3° Se da violência resulta
morte:
Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
Ausência de dôlo no resultado
Art. 159.
Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que
o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a
pessoa é diminuída de metade.
CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO A
SUPERIOR E A
SÍMBOLO
NACIONAL OU A FARDA
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior
diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial
general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é
praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial
de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar
diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em
ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois
anos.
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de
uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano.
Parágrafo único. A pena é
aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
CAPÍTULO V
DA
INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a
ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever
impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da
sentinela:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de
militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à
disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato
não constitui crime mais grave.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou
assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu
superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena - detenção, de dois meses
a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO E
DO EXCESSO OU ABUSO
DE AUTORIDADE
Assunção de comando sem ordem
ou autorização
Art. 167. Assumir o militar, sem
ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de
estabelecimento militar:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Conservação ilegal de comando
Art. 168. Conservar comando ou
função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los
ou transmiti-los a outrem:
Pena - detenção, de um a três
anos.
Operação militar sem ordem
superior
Art. 169. Determinar o
comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de
tropa ou ação militar:
Pena - reclusão, de três a
cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o movimento
da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou
aeronave de país estrangeiro:
Pena - reclusão, de quatro a
oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Ordem arbitrária de invasão
Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra
motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou
sobrevoá-los:
Pena - suspensão do exercício
do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
Uso indevido por militar de
uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme,
distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Uso indevido de uniforme,
distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia
militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis
meses.
Abuso de requisição militar
Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os
podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
Pena - detenção, de um a dois
anos.
Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o
com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Pena - suspensão do exercício
do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Violência contra inferior
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da
violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a
pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
Ofensa aviltante a inferior
Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por
natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA
Resistência mediante ameaça ou
violência
Art. 177. Opor-se à execução
de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando
auxílio:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Forma qualificada
§ 1° Se o ato não se executa
em razão da resistência:
Pena - reclusão de dois a quatro
anos.
Cumulação de penas
§ 2° As penas dêste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua
crime mais grave.
CAPÍTULO VIII
DA FUGA,
EVASÃO, ARREBATAMENTO E
AMOTINAMENTO DE
PRESOS
Fuga de prêso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a
fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1° Se o crime é praticado a
mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos.
§ 2° Se há emprêgo de
violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3° Se o crime é praticado
por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro
anos.
Modalidade culposa
Art. 179. Deixar, por culpa,
fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado,
usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois
anos, além da correspondente à violência.
§ 1° Se a evasão ou a tentativa
ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano.
Cumulação de penas
§ 2° Se ao fato sucede deserção,
aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
Arrebatamento de prêso ou
internado
Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo,
do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena - reclusão, até quatro
anos, além da correspondente à violência.
Amotinamento
Art. 182. Amotinarem-se presos,
ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena - reclusão, até três
anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Responsabilidade de participe ou
de oficial
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os
meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
TÍTULO III
DOS CRIMES
CONTRA O SERVIÇO
MILITAR E O
DEVER MILITAR
CAPÍTULO I
DA INSUBMISSÃO
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,
dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial
de incorporação:
Pena - impedimento, de três
meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1° Na mesma pena incorre
quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o
prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2° A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância ou a errada
compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um
ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
Criação ou simulação de
incapacidade física
Art. 184. Criar ou simular
incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Substituição de convocado
Art. 185. Substituir-se o
convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem substitui o convocado.
Favorecimento a convocado
Art. 186. Dar asilo a convocado,
ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que
obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu
qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o
favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de
pena.
CAPÍTULO II
DA DESERÇÃO
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que
serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o
militar que:
I - não se apresenta no lugar
designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a
autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é
cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena,
deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do
serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Art. 189. Nos crimes dos arts.
187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta
voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída
de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em
unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
Deserção especial
Art. 190. Deixar o
militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante,
ou da partida ou do deslocamento da unidade ou fôrça em que serve:
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se
no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do
deslocamento da unidade ou força em que serve:
(Redação dada pela Lei n°
9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, até três meses, se após a partida
ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do
lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a
comando militar da região, distrito ou zona.
Pena - detenção, até três meses, se após a partida
ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do
lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao
comando militar competente.
(Redação dada pela Lei n°
9.764, de 18.12.1998)
§ 1° Se a apresentação se der
dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito
meses.
§ 2° Se superior a cinco dias e não excedente a dez
dias:
§ 2° Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:
(Redação dada pela Lei n° 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
§ 2°-A. Se superior a oito
dias:
(Parágrafo incluído pela Lei n° 9.764, de
18.12.1998)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
§ 3° Se se tratar de oficial, a pena é agravada.
§ 3° A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento,
subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
(Redação
dada pela Lei n° 9.764, de 18.12.1998)
Concêrto para deserção
Art. 191. Concertarem-se
militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a
consumar-se:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Modalidade complexa
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do
poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à
prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor,
ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de
ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos
neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro
meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o
favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de
pena.
Omissão de oficial
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo,
ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano.
CAPÍTULO III
DO ABANDONO DE
PÔSTO E DE OUTROS
CRIMES EM
SERVIÇO
Abandono de pôsto
Art. 195. Abandonar, sem ordem
superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que
lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de
desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1° Se é oficial o agente, a
pena é aumentada de um têrço.
§ 2° Se o agente exercia
função de comando, a pena é aumentada de metade.
Modalidade culposa
§ 3° Se a abstenção é
culposa:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Retenção indevida
Art. 197. Deixar o oficial de
restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano,
carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
Pena - suspensão do exercício
do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se o objeto,
plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à
segurança nacional:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Omissão de eficiência da fôrça
Art. 198. Deixar o comandante de
manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Pena - suspensão do exercício
do pôsto, de três meses a um ano.
Omissão de providências para
evitar danos
Art. 199. Deixar o comandante de
empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização
de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a
abstenção é culposa:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Omissão de providências para
salvar comandados
Art. 200. Deixar o comandante, em
ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as
conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave
ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a
abstenção é culposa:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Omissão de socorro
Art. 201. Deixar o comandante de
socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou
aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
Pena - suspensão do exercício
do pôsto, de um a três anos ou reforma.
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou
apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de
quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de
sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de
natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO
Exercício de comércio por
oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da
ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser
sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas
de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício
do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
TÍTULO IV
DOS CRIMES
CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 205. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte
anos.
Minoração facultativa da pena
§ 1° Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena,
de um sexto a um têrço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é
cometido:
I - por motivo fútil;
II - mediante paga ou promessa de
recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo
torpe;
III - com emprêgo de veneno,
asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada,
com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a
defesa da vítima;
V - para assegurar a execução,
a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - prevalecendo-se o agente da
situação de serviço:
Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
Homicídio culposo
Art. 206. Se o homicídio é
culposo:
Pena - detenção, de um a quatro
anos.
§ 1° A pena pode ser agravada
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Multiplicidade de vítimas
§ 2° Se, em conseqüência de
uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões
corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
Provocação direta ou auxílio a
suicídio
Art. 207. Instigar ou induzir
alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio
consumar-se:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos.
Agravação de pena
§ 1° Se o crime é praticado
por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a
resistência moral, a pena é agravada.
Provocação indireta ao
suicídio
§ 2° Com detenção de um a três
anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua
autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
Redução de pena
§ 3° Se o suicídio é apenas
tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso
ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse
grupo:
Pena - reclusão, de quinze a
trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido
com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a
membros do grupo;
II - submete o grupo a
condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de
todos os seus membros ou parte dêles;
III - força o grupo à sua
dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a
impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a
transferência de crianças do grupo para outro grupo.
CAPÍTULO III
DA LESÃO
CORPORAL E DA RIXA
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente,
perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para
as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão, até cinco
anos.
§ 2° Se se produz, dolosamente,
enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função,
incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Lesões qualificadas pelo
resultado
§ 3° Se os resultados previstos
nos §§ 1° e 2° forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro
anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis
o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
Minoração facultativa da pena
§ 4° Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena,
de um sexto a um têrço.
§ 5° No caso de lesões leves,
se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando
ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a
dois terços.
Lesão levíssima
§ 6° No caso de lesões
levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
Lesão culposa
Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses
a um ano.
§ 1° A pena pode ser agravada
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Aumento de pena
§ 2° Se, em conseqüência de
uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é
aumentada de um sexto até metade.
Participação em rixa
Art. 211. Participar de rixa,
salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, até dois
meses.
Parágrafo único. Se ocorre
morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de
detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO IV
DA
PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
Abandono de pessoa
Art. 212. Abandonar o militar
pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer
motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses
a três anos.
Formas qualificadas pelo
resultado
§ 1° Se do abandono resulta
lesão grave:
Pena - reclusão, até cinco
anos.
§ 2° Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
Maus tratos
Art. 213. Expor a perigo a vida
ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função
militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação,
instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de
meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses
a um ano.
Formas qualificadas pelo
resultado
§ 1° Se do fato resulta lesão
grave:
Pena - reclusão, até quatro
anos.
§ 2° Se resulta morte:
Pena - reclusão, de dois a dez
anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES
CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
§ 1° Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Exceção da verdade
§ 2° A prova da verdade do fato
imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado a
qualquer das pessoas indicadas no n° I do art. 218;
III - se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Parágrafo único. A exceção da
verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública,
militar ou civil, do ofendido.
Injúria
Art. 216. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção, até seis
meses.
Injúria real
Art. 217. Se a injúria consiste
em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste
capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da
República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra superior;
III - contra militar, ou
funcionário público civil, em razão das suas funções;
IV - na presença de duas ou mais
pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia,
da difamação ou da injúria.
Parágrafo único. Se o crime é
cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato
não constitui crime mais grave.
Ofensa às fôrças armadas
Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de
ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas
merecem do público:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano.
Parágrafo único. A pena será
aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Exclusão de pena
Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na
discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu
procurador;
II - a opinião desfavorável da
crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às
instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em
apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos
ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
Equivocidade da ofensa
Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou
equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES
CONTRA A LIBERDADE
Seção I - Dos
crimes contra a liberdade
individual
Constrangimento ilegal
Art. 222. Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a
tolerar que se faça, o que ela não manda:
Pena - detenção, até um ano,
se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1° A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há
emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para
obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
§ 2° Além da pena cominada,
aplica-se a correspondente à violência.
Exclusão de crime
§ 3° Não constitui crime:
I - Salvo o caso de transplante
de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave
dano ao corpo ou à saúde;
II - a coação exercida para
impedir suicídio.
Ameaça
Art. 223. Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e
grave:
Pena - detenção, até seis
meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça
é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um
têrço.
Desafio para duelo
Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o
desafio, embora o duelo não se realize:
Pena - detenção, até três
meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Seqüestro ou cárcere privado
Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado:
Pena - reclusão, até três
anos.
Aumento de pena
§ 1° A pena é aumentada de
metade:
I - se a vítima é ascendente,
descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado
mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação de
liberdade dura mais de quinze dias.
Formas qualificadas pelo
resultado
§ 2° Se resulta à vítima, em
razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
§ 3° Se, pela razão do parágrafo
anterior, resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
Seção II - Do
crime contra a inviolabilidade do domicílio
Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer,
clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito,
em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três
meses.
Forma qualificada
§ 1° Se o crime é cometido
durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante
arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Agravação de pena
§ 2° Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil,
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com
abuso de poder.
Exclusão de crime
§ 3° Não constitui crime a
entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com
observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em
cumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do dia ou da
noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali
praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão do têrmo
"casa"
§ 4° O termo "casa"
compreende:
I - qualquer compartimento
habitado;
II - aposento ocupado de
habitação coletiva;
III - compartimento não aberto
ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5° Não se compreende no têrmo "casa":
I - hotel, hospedaria, ou
qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n° II do
parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa de
jôgo e outras do mesmo gênero.
Seção III -
Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação
Violação de correspondência
Art. 227. Devassar indevidamente
o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
Pena - detenção, até seis
meses.
§ 1° Nas mesmas penas incorre:
I - quem se apossa de
correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem indevidamente divulga,
transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica
dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação
ou a conversação referida no número anterior.
Aumento de pena
§ 2° A pena aumenta-se de
metade, se há dano para outrem.
§ 3° Se o agente comete o crime
com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três
anos.
Natureza militar do crime
§ 4° Salvo o disposto no
parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar
no caso do art. 9°, n° II, letra a .
Seção IV - Dos
crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular
Divulgação de segrêdo
Art. 228. Divulgar, sem justa
causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de
que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção, até seis
meses.
Violação de recato
Art. 229. Violar, mediante
processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que
não forem pronunciadas públicamente:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem divulga os fatos captados.
Violação de segrêdo
profissional
Art. 230. Revelar, sem justa
causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em
local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Natureza militar do crime
Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9°, n° II, letra a .
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES
SEXUAIS
Estupro
Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito
anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Atentado violento ao pudor
Art. 233. Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Corrupção de menores
Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de
dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três
anos.
Pederastia ou outro ato de
libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se
pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano.
Presunção de violência
Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
I - não é maior de quatorze
anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
II - é doente ou deficiente
mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III - não pode, por qualquer
outra causa, oferecer resistência.
Aumento de pena
Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é
agravada, se o fato é praticado:
I - com o concurso de duas ou
mais pessoas;
II - por oficial, ou por militar
em serviço.
CAPÍTULO VIII
DO ULTRAJE
PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 238. Praticar ato obsceno em
lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção de três meses
a um ano.
Parágrafo único. A pena é
agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 239. Produzir, distribuir,
vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda,
distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras,
estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito
à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de
caráter obsceno.
TÍTULO V
DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1° Se o agente é primário e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar.
Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto
salário mínimo do país.
§ 2° A atenuação do
parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário,
restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3° Equipara-se à coisa
móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
4° Se o furto é praticado
durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito
anos.
§ 5° Se a coisa furtada
pertence à Fazenda Nacional:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos.
§ 6° Se o furto é praticado:
I - com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave
falsa;
IV - mediante concurso de duas ou
mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez
anos.
§ 7° Aos casos previstos nos §§
4° e 5° são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1° e 2°. Aos
previstos no § 6° é aplicável a atenuação referida no § 2°.
Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída
para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta
no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis
meses.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é
animal de sela ou de tiro.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA
EXTORSÃO
Roubo simples
Art. 242. Subtrair coisa alheia
móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência
contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de quatro a
quinze anos.
§ 1° Na mesma pena incorre
quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra
pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
outrem.
Roubo qualificado
§ 2° A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I - se a violência ou ameaça é
exercida com emprêgo de arma;
II - se há concurso de duas ou
mais pessoas;
III - se a vítima está em
serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em
serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada
lesão grave;
VI - se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de
produzi-lo.
Latrocínio
§ 3° Se, para praticar o roubo, ou
assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a
morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se
a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à
pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
Extorsão simples
Art. 243. Obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a praticar ou tolerar que se
pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b) a omitir ato de interêsse do
seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena - reclusão, de quatro a
quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1° Aplica-se à extorsão o
disposto no § 2° do art. 242.
§ 2° Aplica-se à extorsão,
praticada mediante violência, o disposto no § 3° do art. 242.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 244. Extorquir ou tentar
extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem
econômica:
Pena - reclusão, de seis a
quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1° Se o seqüestro dura mais de
vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta
anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a
vinte anos.
§ 2° Se à pessoa seqüestrada, em
razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou
moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
§ 3° Se o agente vem a empregar
violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições
do art. 242, § 2°, ns. V e VI ,e § 3°.
Chantagem
Art. 245. Obter ou tentar obter
de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de
revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja
particularmente cara:
Pena - reclusão, de três a dez
anos.
Parágrafo único. Se a ameaça
é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
Extorsão indireta
Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de
sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o
devedor ou contra terceiro:
Pena - reclusão, até três
anos.
Aumento de pena
Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é
agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
CAPÍTULO III
DA APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
Apropriação indébita simples
Art. 248. Apropriar-se de coisa
alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena - reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é
agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente
recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - em razão de ofício,
emprêgo ou profissão.
Apropriação de coisa havida
acidentalmente
Art. 249. Apropriar-se alguém de
coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
Pena - detenção, até um ano.
Apropriação de coisa achada
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando
de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade
competente, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o
disposto nos §§ 1° e 2° do art. 240.
CAPÍTULO IV
DO ESTELIONATO E
OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou
qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete
anos.
§ 1° Nas mesmas penas incorre
quem:
Disposição de coisa alheia como
própria
I - vende, permuta, dá em
pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração
fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em
pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando
sôbre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante
alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia,
quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância,
qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
Fraude no pagamento de cheque
V - defrauda de qualquer modo o
pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
§ 2° Os crimes previstos nos ns. I
a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9°, n°
II, letras a e e
.
Agravação de pena
§ 3° A pena é agravada, se o
crime é cometido em detrimento da administração militar.
Abuso de pessoa
Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício
de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão
ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática
de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em
detrimento da administração militar:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos.
Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o
disposto nos §§ 1° e 2° do art. 240.
CAPÍTULO V
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 254. Adquirir,
receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir
para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1° e 2° do art. 240.
Receptação culposa
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve
presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é
superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Punibilidade da receptação
Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de
pena o autor do crime de que proveio a coisa.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 257. Suprimir ou deslocar
tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se,
no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
Pena - detenção, até seis
meses.
§ 1° Na mesma pena incorre
quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em
proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
Invasão de propriedade
II - invade, com violência à
pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas,
terreno ou edifício sob administração militar.
Pena correspondente à violência
§ 2° Quando há emprêgo de
violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
Aposição, supressão ou
alteração de marca
Art. 258. Apor, suprimir ou
alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar,
marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses
a três anos.
CAPÍTULO VII
DO DANO
Dano simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer
coisa alheia:
Pena - detenção, até seis
meses.
Parágrafo único. Se se trata de
bem público:
Pena - detenção, de seis meses
a três anos.
Dano atenuado
Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é
primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz
pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo único. O benefício
previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele
estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
Dano qualificada
Art. 261. Se o dano é cometido:
I - com violência à pessoa ou
grave ameaça;
II - com emprêgo de substância
inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - por motivo egoístico ou
com prejuízo considerável:
Pena - reclusão, até quatro
anos, além da pena correspondente à violência.
Dano em material ou aparelhamento
de guerra
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou
de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos
a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
Pena - reclusão, até seis anos.
Dano em navio de guerra ou
mercante em serviço militar
Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe,
colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou
nêle causar avaria:
Pena - reclusão, de três a dez
anos.
§ 1° Se resulta lesão grave, a
pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
§ 2° Se, para a prática do dano
previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada
igualmente a pena a ela correspondente.
Dano em aparelhos e instalações
de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264. Praticar dano:
I - em aeronave, hangar,
depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado,
viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em
qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar
sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação
militar:
Pena - reclusão, de dois a dez
anos.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Desaparecimento, consunção ou
extravio
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível,
armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de
guerra motomecanizado:
Pena - reclusão, até três
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a
pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do
exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte,
aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o
agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
CAPÍTULO VIII
DA USURA
Usura pecuniária
Art. 267. Obter ou estipular,
para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente
necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em
lei, regulamento ou ato oficial:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Casos assimilados
§ 1° Na mesma pena incorre
quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento
de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem
aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada, se o
crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.
TÍTULO VI
DOS CRIMES
CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE
PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração
militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito
anos.
§ 1° A pena é agravada:
Agravação de pena
I - se o crime é cometido com
intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada
a habitação;
b) em edifício público ou
qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de
cultura;
c) em navio, aeronave, comboio ou
veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária,
rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou
oficina;
f) em depósito de explosivo,
combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou
galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou
floresta.
§ 2° Se culposo o incêndio:
Incêndio culposo
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Explosão
Art. 269. Causar ou tentar causar
explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a
integridade ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, até quatro
anos.
Forma qualificada
§ 1° Se a substância utilizada
é dinamite ou outra de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a oito
anos.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada se
ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1°, n° I, do artigo anterior, ou é
visada ou atingida qualquer das coisas
enumeradas no n° II do mesmo parágrafo.
§ 3° Se a explosão é causada
pelo desencadeamento de energia nuclear:
Pena - reclusão, de cinco a
vinte anos.
Modalidade culposa
§ 4° No caso de culpa, se a
explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é
detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia
nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um
ano.
Emprêgo de gás tóxico ou
asfixiante
Art. 270. Expor a perigo a vida,
a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração
militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à
incolumidade da pessoa ou da coisa:
Pena - reclusão, até cinco
anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Abuso de radiação
Art. 271. Expor a perigo a vida ou a
integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de
radiação ionizante ou de substância radioativa:
Pena - reclusão, até quatro
anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Inundação
Art. 272. Causar inundação, em
lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito
anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Perigo de inundação
Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou
obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 274. Causar desabamento ou
desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, até cinco
anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de
incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou
qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou
impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de três a seis
anos.
Fatos que expõem a perigo
aparelhamento militar
Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos
anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à
administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou
não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou
instalações especialmente a serviço delas:
Pena - reclusão de dois a seis
anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Formas qualificadas pelo
resultado
Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da
vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é
aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena
aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo,
aumentada de um têrço.
Difusão de epizootia ou praga
vegetal
Art. 278. Difundir doença ou praga
que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica
ou militar, em lugar sob administração militar:
Pena - reclusão, até três
anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de
culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
Embriaguez ao volante
Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração
militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou
qualquer outro inebriante:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Perigo resultante de violação
de regra de trânsito
Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo
veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de
outrem:
Pena - detenção, até seis
meses.
Fuga após acidente de trânsito
Art. 281. Causar, na direção de
veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de
trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar
socorro à vítima que dêle necessite:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
Isenção de prisão em flagrante
Parágrafo único. Se o agente se
abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia
para que seja prestado socorro à
vítima, fica isento de prisão em flagrante.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE
E DE
COMUNICAÇÃO
Perigo de desastre ferroviário
Art. 282. Impedir ou perturbar
serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem
legal:
I - danificando ou desarranjando,
total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou
instalação;
II - colocando obstáculo na
linha;
III -
transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou
embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
IV - praticando qualquer outro
ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco
anos.
Desastre efetivo
§ 1° Se do fato resulta
desastre:
Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
§ 2° Se o agente quis causar o
desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a
quinze anos.
Modalidade culposa
§ 3° No caso de culpa,
ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Conceito de "estrada de
ferro"
§ 4° Para os efeitos dêste
artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que
circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra transporte
Art. 283. Expor a perigo
aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar
emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar
qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou
lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
Pena - reclusão, de dois a cinco
anos.
Superveniência de sinistro
§ 1° Se do fato resulta
naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
Modalidade culposa
§ 2° No caso de culpa, se
ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Atentado contra viatura ou outro
meio de transporte
Art. 284. Expor a perigo viatura
ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar
emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - reclusão, até três
anos.
Desastre efetivo
§ 1° Se do fato resulta desastre,
a pena é reclusão de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
§ 2° No caso de culpa, se ocorre
desastre:
Pena - detenção, até um ano.
Formas qualificadas pelo
resultado
Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a
284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no
art. 277.
Arremêsso de projétil
Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em
movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, até seis
meses.
Forma qualificada pelo resultado
Parágrafo único. Se do fato
resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta
morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
Atentado contra serviço de
utilidade militar
Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de
serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou
outro lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão, até cinco
anos.
Parágrafo único. Aumentar-se-á
a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material
essencial ao funcionamento do serviço.
Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço
telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou
outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar
sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer
daqueles serviços ou meios:
Pena - detenção, de um a três
anos.
Aumento de pena
Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será
agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES
CONTRA A SAÚDE
Tráfico, posse ou uso de
entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda
que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso
próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância
entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à
administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão, até cinco
anos.
Casos assimilados
§ 1° Na mesma pena incorre, ainda
que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
I - o militar que fornece, de
qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica a outro militar;
II - o militar que, em serviço
ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos
especificados no artigo;
III - quem fornece, ministra ou
entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
Forma qualificada
§ 2° Se o agente é farmacêutico,
médico, dentista ou veterinário:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Receita ilegal
Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o
farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose
evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou
regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a
qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à
administração militar:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre:
I - o militar ou funcionário
que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou
depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que
não seja lícito ou regular;
II - quem subtrai substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em
lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração
ou apropriação indébita;
III - quem induz ou instiga
militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica;
IV - quem contribui, de qualquer
forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos
industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou
lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em
serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham
sido legalmente requisitados.
Epidemia
Art. 292. Causar epidemia, em
lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a
quinze anos.
Forma qualificada
§ 1° Se do fato resulta morte, a
pena é aplicada em dôbro.
Modalidade culposa
§ 2° No caso de culpa, a pena é
de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Envenenamento com perigo
extensivo
Art. 293. Envenenar água potável
ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em
manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à
administração militar:
Pena - reclusão, de cinco a
quinze anos.
Caso assimilado
§ 1° Está sujeito à mesma pena
quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito,
para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
Forma qualificada
§ 2° Se resulta a morte de
alguém:
Pena - reclusão, de quinze a
trinta anos.
Modalidade culposa
§ 3° Se o crime é culposo, a pena
é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro
anos.
Corrupção ou poluição de
água potável
Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel,
fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou
exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco
anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de dois meses
a um ano.
Fornecimento de substância
nociva
Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia
ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia
ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, até seis
meses.
Omissão de notificação de
doença
Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de
denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
TÍTULO VII
DOS CRIMES
CONTRA
A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR
CAPÍTULO I
DO DESACATO E DA
DESOBEDIÊNCIA
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é
agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o
agente.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no
exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a assemelhado ou
funcionário
Art. 300. Desacatar assemelhado
ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à
administração militar:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis
meses.
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza,
quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à
administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a
vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO II
DO PECULATO
Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou
comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a
quinze anos.
§ 1° A pena aumenta-se de um
terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o
salário mínimo.
Peculato-furto
§ 2° Aplica-se a mesma pena a
quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da
facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
Peculato culposo
§ 3° Se o funcionário ou o
militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou
bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4° No caso do parágrafo
anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante aproveitamento
do êrro de outrem
Art. 304. Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro
de outrem:
Pena - reclusão, de dois a sete
anos.
CAPÍTULO III
DA CONCUSSÃO,
EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Excesso de exação
Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido,
ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Desvio
Art. 307. Desviar, em proveito
próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para
recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze
anos.
CAPÍTULO IV
DA CORRUPÇÃO
Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la,
mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Aumento de pena
§ 1° A pena é aumentada de um
terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Diminuição de pena
§ 2° Se o agente pratica, deixa
de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Corrupção ativa
Art. 309. Dar, oferecer ou
prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato
funcional:
Pena - reclusão, até oito anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou
omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
Participação ilícita
Art. 310. Participar, de modo
ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou
concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva
informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em
parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou
exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de
lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
CAPÍTULO V
DA FALSIDADE
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou
em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o
fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - sendo documento público,
reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Agravação da pena
§ 1° A pena é agravada se o
agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
Documento por equiparação
§ 2° Equipara-se a documento,
para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético
a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante,
desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco
anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é
particular.
Cheque sem fundos
Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato
atenta contra a administração militar:
Pena - reclusão, até cinco
anos.
Circunstância irrelevante
§ 1° Salvo o caso do art. 245, é
irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
Atenuação de pena
§ 2° Ao crime previsto no artigo
aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 240.
Certidão ou atestado ideológicamente falso
Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de
função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto
ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o
fato atente contra a administração ou serviço militar:
Pena - detenção, até dois
anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
Uso de documento falso
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou
alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio
ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor,
desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é
particular.
Uso de documento pessoal alheio
Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou
de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento
próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a
administração ou o serviço militar:
Pena - detenção, até seis
meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Falsa identidade
Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração
militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES
CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Violação do dever funcional com
o fim de lucro
Art. 320. Violar, em qualquer
negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional
para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 321. Extraviar livro
oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou
inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de
responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe
falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado
por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três
meses.
Não inclusão de nome em lista
Art. 323. Deixar, no exercício
de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o
efeito de alistamento ou de convocação militar:
Pena - detenção, até seis
meses.
Inobservância de lei,
regulamento ou instrução
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei,
regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à
administração militar:
Pena - se o fato foi praticado
por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício
do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
Violação ou divulgação
indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência
dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
Pena - detenção, de dois a seis
meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a
administração militar:
I - indevidamente se se apossa de
correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II - indevidamente divulga,
transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
III - impede a comunicação
referida no número anterior.
Violação de sigilo funcional
Art. 326. Revelar fato de que tem
ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou
facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violação de sigilo de proposta
de concorrência
Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de
interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Obstáculo à hasta pública,
concorrência ou tomada de preços
Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta
pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Exercício funcional ilegal
Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou
de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais,
ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou
afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
Pena - detenção, até quatro
meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Abandono de cargo
Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou
estabelecimento militar:
Pena - detenção, até dois
meses.
Formas qualificadas
§ 1° Se do fato resulta prejuízo
à administração militar:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
§ 2° Se o
fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três
anos.
Aplicação ilegal de verba ou
dinheiro
Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação
diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, até seis
meses.
Abuso de confiança ou boa-fé
Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado
ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para
aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de
despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento,
que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a
administração ou o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Forma qualificada
§ 1° A pena é agravada, se do
fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança
ou boa-fé se abusou.
Modalidade culposa
§ 2° Se a apresentação ou
remessa decorre de culpa:
Pena - detenção, até seis
meses.
Violência arbitrária
Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento
militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, além da correspondente à violência.
Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado
perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
Pena - detenção, até três
meses.
Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES
PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
MILITAR
Usurpação de função
Art. 335. Usurpar o exercício de
função em repartição ou estabelecimento militar:
Pena - detenção, de três meses
a dois anos.
Tráfico de influência
Art. 336. Obter para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado
ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
Pena - reclusão, até cinco
anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é
agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou
assemelhado, ou ao funcionário.
Subtração ou inutilização de
livro, processo ou documento
Art. 337. Subtrair ou inutilizar,
total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato
atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, de dois a cinco
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Inutilização de edital ou de
sinal oficial
Art. 338. Rasgar, ou de qualquer
forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou
inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade
militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, até um ano.
Impedimento, perturbação ou
fraude de concorrência
Art. 339. Impedir, perturbar ou
fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de
preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou
mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços,
auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância,
qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre
concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a
transação:
Pena - detenção, de um a três
anos.
§ 1° Na mesma pena incorre o
intermediário na transação.
§ 2° É aumentada a pena de um
terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES
CONTRA
A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
MILITAR
Recusa de função na Justiça
Militar
Art. 340. Recusar o militar ou
assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração
da Justiça Militar:
Pena - suspensão do exercício
do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
Desacato
Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício
da função ou em razão dela:
Pena - reclusão, até quatro
anos.
Coação
Art. 342. Usar de violência ou
grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade,
parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito
policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena - reclusão, até quatro
anos, além da pena correspondente à violência.
Denunciação caluniosa
Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou
processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição
militar, de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é
agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Comunicação falsa de crime
Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a
ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, até seis
meses.
Auto-acusação falsa
Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à
jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Falso testemunho ou falsa
perícia
Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade,
como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo
administrativo ou judicial, militar:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos.
Aumento de pena
§ 1° A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
Retratação
§ 2° O fato deixa de ser punível,
se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
Corrupção ativa de testemunha,
perito ou intérprete
Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra
vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa,
negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em
inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não
seja aceita:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Publicidade opressiva
Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da
intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a
exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:
Pena - detenção, até seis
meses.
Desobediência a decisão
judicial
Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da
Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
§ 1° No caso de transgressão dos
arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de
segurança.
§ 2° Nos casos do art. 118 e seus
§§ 1° e 2°, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes
legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
Favorecimento pessoal
Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de
crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
Pena - detenção, até seis
meses.
Diminuição de pena
§ 1° Se ao crime é cominada pena
de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
Pena - detenção, até três
meses.
Isenção de pena
§ 2° Se quem presta o auxílio é
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
Favorecimento real
Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de
receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Inutilização, sonegação ou
descaminho de material probante
Art. 352. Inutilizar, total ou
parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante,
que tem sob guarda ou recebe para exame:
Pena - detenção, de seis meses
a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a
inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
Pena - detenção, até seis
meses.
Exploração de prestígio
Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de
justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
Pena - reclusão, até cinco
anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também
se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
Desobediência a decisão sôbre
perda ou suspensão de atividade ou direito
Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou
múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
Pena - detenção, de três meses
a dois anos.
LIVRO II
DOS CRIMES
MILITARES EM TEMPO
DE GUERRA
TÍTULO I
DO FAVORECIMENTO
AO INIMIGO
CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO
Traição
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado
aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favor ao inimigo
Art. 356. Favorecer ou tentar o
nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações
militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
I - empreendendo ou deixando de
empreender ação militar;
II - entregando ao inimigo ou
expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de
guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
III
- perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda,
destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra
motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
IV - sacrificando ou expondo a
perigo de sacrifício fôrça militar;
V -
abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Coação a comandante
Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou
desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a
recuar ou render-se:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Informação ou auxílio ao inimigo
Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a
ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Aliciação de militar
Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe
auxílio para êsse fim:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Ato prejudicial à eficiência da tropa
Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou
guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas
produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II
DA TRAIÇÃO
IMPRÓPRIA
Traição imprópria
Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte,
II, III e IV, 357 a 361:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO III
DA COBARDIA
Cobardia
Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo,
ao cumprimento do dever militar:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Cobardia qualificada
Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou
guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas
produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fuga em presença do inimigo
Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO IV
DA ESPIONAGEM
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus
§§ 1° e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência
ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Caso de concurso
Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no
art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3°):
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Penetração de estrangeiro
Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou
unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr
documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em
prejuízo daquelas operações:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO V
DO MOTIM E DA
REVOLTA
Motim, revolta ou conspiração
Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e
152:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos
co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos
co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Omissão de lealdade militar
Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
CAPÍTULO VI
DO INCITAMENTO
Incitamento
Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime
militar:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar
sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no
artigo.
Incitamento em presença do inimigo
Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em
presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO VII
DA
INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Rendição ou capitulação
Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar;
ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Omissão de vigilância
Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Descumprimento do dever militar
Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Falta de cumprimento de ordem
Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de
ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Entrega ou abandono culposo
Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio,
aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Captura ou sacrifício culposo
Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Separação reprovável
Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais
e praças:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Abandono de comboio
Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1° Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
§ 2° Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso assimilado
§ 3° Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja
guarda lhe tenha sido confiada.
Separação culposa de comando
Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Tolerância culposa
Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Entendimento com o inimigo
Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou
emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VIII
DO DANO
Dano especial
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263,
§§ 1° e 2°, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de quatro a dez anos.
Dano em bens de interêsse militar
Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de
transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de
combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de
víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de
artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim,
rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação,
a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança
externa do país:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Envenenamento, corrupção ou epidemia
Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia
mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta
contra a segurança externa do país:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois a oito anos.
CAPÍTULO IX
DOS CRIMES
CONTRA A INCOLUMIDADE
PÚBLICA
Crimes de perigo comum
Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade
dolosa:
I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares;
II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta
morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos,
grau mínimo.
CAPÍTULO X
DA
INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
Recusa de obediência ou oposição
Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e
164:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Coação contra oficial general ou comandante
Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não
seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violência contra superior ou militar de serviço
Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja
cominada, no máximo, reclusão, de trinta
anos:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas
é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XI
DO ABANDONO DE
PÔSTO
Abandono de pôsto
Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art.
195:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XII
DA DESERÇÃO E
DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
Deserção
Art. 391. Praticar crime de deserção definido no
Capítulo II, do Título III, do Livro
I, da Parte Especial:
Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime
mais grave.
Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
Deserção em presença do inimigo
Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Falta de apresentação
Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se,
dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
Pena - detenção, de um a seis anos.
Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
CAPÍTULO XIII
DA LIBERTAÇÃO,
DA EVASÃO
E DO
AMOTINAMENTO
DE PRISIONEIROS
Libertação de prisioneiro
Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou
custódia de fôrça nacional ou aliada:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado
aliado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as
convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos
prisioneiros de guerra.
Amotinamento de prisioneiros
Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XIV
DO FAVORECIMENTO
CULPOSO AO INIMIGO
Favorecimento culposo
Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
TÍTULO II
DA HOSTILIDADE E
DA ORDEM
ARBITRÁRIA
Prolongamento de hostilidades
Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a
paz ou ajustado o armistício.
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Ordem arbritária
Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo
os limites desta:
Pena - reclusão, até três anos.
TÍTULO III
DOS CRIMES
CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I - no caso do art. 205:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
II - no caso do § 1° do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
Homicídio qualificado
III - no caso do § 2° do art.
205:
Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime
previsto no art. 208:
Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Casos assimilados
Art. 402. Praticar, com o mesmo
fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III,
IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:
Pena - reclusão, de seis a vinte
e quatro anos.
CAPÍTULO III
DA LESÃO
CORPORAL
Lesão leve
Art. 403. Praticar, em presença
do inimigo, crime definido no art. 209:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Lesão grave
§ 1° No caso do § 1° do art.
209:
Pena - reclusão, de quatro a dez
anos.
§ 2° No caso do § 2° do art.
209:
Pena - reclusão, de seis a
quinze anos.
Lesões qualificadas pelo
resultado
§ 3° No caso do § 3° do art.
209:
Pena - reclusão, de oito a vinte
anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
Minoração facultativa da pena
§ 4° No caso do § 4° do art.
209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
§ 5° No caso do § 5° do art.
209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
TÍTULO IV
DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto
Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e
seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - reclusão, no dôbro da
pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou extorsão
Art. 405. Praticar crime de
roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações
militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo, se
cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de
paz, nos outros casos.
Saque
Art. 406. Praticar o saque em
zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
TÍTULO V
DO RAPTO E DA
VIOLÊNCIA CARNAL
Rapto
Art. 407. Raptar mulher honesta,
mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas
operações militares:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
Resultado mais grave
§ 1° Se da violência resulta
lesão grave:
Pena - reclusão, de seis a dez
anos.
§ 2° Se resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
Cumulação de pena
§ 3° Se o autor, ao efetuar o
rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se,
cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Violência carnal
Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal
definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da
violência resulta:
a) lesão grave:
Pena - reclusão, de oito a vinte
anos;
b) morte:
Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 409. São revogados o
Decreto-lei número 6.227, de 24 de
janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis
especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
Art. 410. Êste Código entrará
em vigor no dia 1° de janeiro de 1970.