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Presidência
da República |
DECRETO-LEI N° 5.452, DE 1° DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:Art. 1° Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2° O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETÚLIO VARGASAlexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei n° 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei n° 9.797, de 1946)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
Art. 1° - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2° - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1° - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§
2° - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 3° - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4° - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único
- Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei n° 4.072, de 16.6.1962)
§ 1° Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1° do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
II - descanso; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
III - lazer; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
IV - estudo; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
V - alimentação; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 5° - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6° - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e
o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de
emprego.
Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n° 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei n° 12.551, de 2011)
Art. 7° - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo
quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
Art. 7° Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de
autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de
trabalho, em virtude de lei;
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.079, 11.10.1945)
e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.
f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária. (Incluído pela Lei n° 13.877, de 2019)
Parágrafo único - Aos
trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os
preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo
Decreto-lei n° 8.079, 11.10.1945)
(Revogado
pelo Decreto-lei n° 8.249, de 1945)
Art. 8° - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2° Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3° No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 9° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em
dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo
nela contido.
Art. 11 -O
direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
(Redação dada pela Lei n° 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Incluído pela Lei n° 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda
Constitucional n° 28 de 25.5.2000)
Il - em dois
anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei n° 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda
Constitucional n° 28 de 25.5.2000)
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei n° 9.658, de 5.6.1998)
§ 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de
lei especial.
Armazenamento
em meio eletrônico
Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico
ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de
saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos
termos do disposto na Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Incluído
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Parágrafo único. Excetuam-se
da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de
carteira especial própria.
Art. 13. É obrigatória a
Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo,
ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade
profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°
229, de 1967)
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
§ 1° Equipara-se à Carteira
Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade
disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção
Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidação. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
§ 2° Nas localidades onde
não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o
exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou
estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da
Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa)
dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade profissional. Para
êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual
conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
§ 2° - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
§ 2° A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
§
3° Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do
empregado ao pôsto de emissão mais próximo.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
§ 3° - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento
do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação
dada pela Lei n° 5.686, de 3.8.1971)
§ 3° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 4° - Na hipótese do § 3°: (Incluído pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a
data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
(Incluído pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o
empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
§ 4° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 14.
A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e
emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no
Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Art. 14. A
Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida
pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos
órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
Art. 14 - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
Parágrafo único. Ao
Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do
Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material
necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
Parágrafo
único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com
sindicato, para o mesmo fim.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os
órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 3.8.1971)
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 15.
A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou
repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os
quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
Art. 15. A
emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às
Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão
pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
Art. 15 - Para
obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações
necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão,
conterá mais, a respeito do portador:
1) fotografia com menção da
data em que houver sido tirada;
2) característicos físicos e
impressões digitais;
3) nome, filiação, data e
lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e
assinatura;
4) nome, atividade e
localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função,
ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços,
salário, data da admissão e da saida;
5) data da chegada ao Brasil e
data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil
das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que
esteja associado;
8) situação do portador da
carteira em face do serviço militar;
9) discriminação dos
documentos apresentados.
Parágrafo único. Para os
estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
2) número, série e local de
emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo
esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do
nascimento dos filhos brasileiros.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes
elementos quanto ao portador: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
I - fotografia de frente, de
3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
II - impressão digital;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
V - contratos de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
VI - decreto de
naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de
Estrangeiro, quando fôr o caso; &nnbsp; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
VII - nome, idade e estado
civil dos dependentes. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
Parágrafo único. A Carteira
de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo
interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
a) duas fotografias com as
características do item I; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
c) decreto de naturalização
ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
d) autorização do pai, mãe,
responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969)
e) atestado médico de
capacidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-lei n°
926, de 10.10.1969)
f) prova de alistamento ou de
quitação com o serviço militar; (Incluído pelo Decreto-lei n°
926, de 10.10.1969)
g) outro documento hábil que
contenha os dados previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei n°
926, de 10.10.1969)
Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da
emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
(Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
I - fotografia de frente, de 3 X 4
centímetros, com data, de menos de um ano;
(Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
II - impressão digital;
(Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada
pela Lei n° 5.686, de 1971)
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão;
(Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
V - nome, idade e estado civil dos
dependentes; (Redação dada pela Lei n° 5.686,
de 1971)
VI - Decreto de
Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento
de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;
(Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
VII - contrato de trabalho e
outros elementos de proteção ao trabalhador.
(Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
Parágrafo
único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a
apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:
(Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
(Revogado pela Medida provisória n° 89,
de 1989) (Revogado
pela Lei n° 7.855, de 1989)
a) duas fotografias com as
características do item I; (Redação dada pela
Lei n° 5.686, de 1971)
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada
pela Lei n° 5.686, de 1971)
c) Decreto de Naturalização,
quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer
atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de
identidade expedido pelo órgão próprio;
(Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
d) além das demais
exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física,
comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta
dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
(Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
e) prova de alistamento ou de
quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na
legislação específica; (Redação dada pela Lei
n° 5.686, de 1971)
f) outro documento hábil que contenha
os dados previstos neste artigo. (Redação dada
pela Lei n° 5.686, de 1971)
Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes
elementos: (Redação dada pela
Medida provisória n° 89, de 1989)
I - número,
série, data de emissão ou número de identificação do trabalhador - NIT;
(Redação dada pela Medida
provisória n° 89, de 1989)
II - uma
fotografia tamanho 3x4 centímetros;
(Redação dada pela Medida
provisória n° 89, de 1989)
III - impressão
digital;
(Redação dada pela
Medida provisória n° 89, de 1989)
IV - qualificação
e assinatura; (Redação dada pela
Medida provisória n° 89, de 1989)
V - decreto de
naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o
caso; (Redação dada pela Medida
provisória n° 89, de 1989)
VI -
especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
(Redação dada pela Medida
provisória n° 89, de 1989)
VII - comprovante
de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de
emissão de segunda via. (Redação
dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
I - número, série, data da
emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT; (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
II - uma fotografia tamanho 3 X 4
centímetros;
(Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
III - impressão digital;
(Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
IV - qualificação e assinatura;
(Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de
estrangeiro, quando for o caso;
(Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a
emissão;
(Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social
- PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se
tratar de emissão de segunda via.
(Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
Art. 16. A Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão
e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse
da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela
Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia,
de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei n°
8.260, de 12.12.1991)
II - nome,
filiação, data e lugar de nascimento e assinatura ;(Redação
dada pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
III
- nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação
dada pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da
chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro,
quando for o caso
(Redação
dada pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de :(Incluído pela Lei n°
8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam
ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam
obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em
documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de
carteiras profissionais, que assinarão com o declarante,
mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
§ 1° As declarações a que
se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira
das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem
feitas perante o mesmo Departamento.
§ 2° Se o interessado não
souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três
testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as
declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o
interessado.
Art. 17 - Na
impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em
declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha
de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Lei n°
13.874, de 2019)
§ 1° - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste
artigo serão prestadas por seu responsável legal.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 2° - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será
fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola
profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos
sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que
exerçam a profissão declarada.
§ 1° Em se tratando de
profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação
profissional do declarante.
§ 2° A carteira profissional
dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
Art. 18
Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a
que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos
seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-Lei n°
229, de 1967)
I - Diploma de escola oficial
ou reconhecida; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
II - Atestado de emprêsa ou
de sindicato; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
III - Prova competente de
habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
IV - Certificado de
habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou
por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
§ 1° Para os oficiais
barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação
profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
§ 2° A emissão da Carteira
Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no
item 8 do art.
16. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
Art. 18 - A anotação da
profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o
interessado apresentar um dos seguintes documento.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969))(Revogado pela Medida provisória n° 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de 1989)
I - diploma de
escola oficial ou reconhecida; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
II -
comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
III -
certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por
estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
IV -
declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
§ 1° Em se tratando de profissão oficialmente
regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante. (Revogado
pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
§ 2° A carteira profissional dos
oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado
pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente
tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por
quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido
reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
Art. 19 - Além do
interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Medida provisória n° 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Art. 20. No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de
cinco cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima
determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se
as duas outras na remessa a que se refere o § 1° do art. 17.
Art. 20.
É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar
declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas
no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que
ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
Parágrafo único. A primeira
via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
Art. 20 - As
anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 21. Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o
espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as
disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar
da nova o número o a série da carteira anterior.
§ 1° No caso de extravio por
parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro,
cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
§ 2° Na caso de extravio ou
inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele
terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas
cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se
refere o art. 20.
Art. 21.
Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado
deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores,
devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e
anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e
da qual constarão o número e a série anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
§ 1°
Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2° via da Carteira Profissional
estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior
salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de
20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
(Extinto pela Lei
n° 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei n° 926, de
10.10.1969)
§ 2° No caso de extravio ou
inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao
pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de
indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste
CapítuIo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
(Extinto pela Lei
n° 8.522, de 1992)
(Revogado pelo Decreto-Lei n° 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a
registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o
número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 3.8.1971)
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 22. Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos
da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.
§ 1° As estampilhas deverão
ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela
assinatura do qualificado declarante.
§ 2° A 1ª via da ficha de
qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins
de controle e estatística.
§ 3° E' concedida isenção
do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que
estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do
salário mínimo.
Art. 22 - Os emolumentos a
que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a
expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à conta do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
(Revogado pelo Decreto-Lei n° 926, de 10.10.1969)
Art. 23 - Alem do
interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos
reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando
proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 926, de 10.10.1969)
Art. 24. Haverá no Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional
dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões
estatuida na Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento
Sindical.
Art. 24 - Haverá
no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos
e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro
será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e
pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei n° 4.923, de 23 de
dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
1967) (Revogado pelo Decreto-Lei n° 926, de 10.10.1969)
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo. (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por
escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras
profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. Não
poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta
lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço
nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do
Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.
Art. 26 - Os
sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da
entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e
pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste
Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais
ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
229, de 28.2.1967) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 27. Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o em
que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho
no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de
lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que
entregará recibo da reclamação ao interessado.
Art. 27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo
ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei n° 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provisória n° 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas
pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.
Art. 28. Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei n° 926, de 1969)
Parágrafo único. A entrega
das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o
prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
Parágrafo
único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem
avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Extinto pela Lei
n° 8.522, de 1992) (Revogado
pela Medida provisória n° 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá
aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a
data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a
remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
Art. 9. A
Carteira Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à
emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas
para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições
especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° As anotações acima
referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e
não poderão ser negadas.
§ 1° As anotações concernentes à remuneração devem
especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou
em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° As anotações
concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que
seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a
indicação da estimativa de gorgeta.
§ 2° A falta de cumprimento
pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração
pelo agente da inspeção do trabalho.
(Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Na hipótese do § 2°,
independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do
trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de
se instaurar o processo de anotação. (Incluído pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 29. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de
quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 1° As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2° As anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
(Redação dada pela Medida
provisória n° 89, de 1989)
a) na data-base;
(Incluído pela Medida provisória n° 89, de 1989)
b) a qualquer
tempo, por solicitação do trabalhador;
(Incluído pela Medida provisória
n° 89, de 1989)
c) no caso de
rescisão contratual; ou
(Incluído pela Medida provisória n° 89, de 1989)
d) necessidade de
comprovação perante a Previdência Social.
(Incluído pela Medida provisória
n° 89, de 1989)
§ 2° - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 3° A falta de
cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de
ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de
instaurar o processo de anotação
(Redação dada pela Medida provisória n°
89, de 1989)
§ 3° - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo
de anotação. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
§ 3° A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no
sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 3° - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 4° É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei n° 10.270, de 29.8.2001)
§ 5° O descumprimento do disposto no § 4°
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no
art. 52 deste
Capítulo. (Incluído pela Lei n° 10.270, de 29.8.2001)
§ 5° O descumprimento do disposto no § 4° submeterá o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art.
634-A.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 5° O descumprimento do disposto no § 4° deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no
art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei n° 10.270, de 29.8.2001)§ 6° A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 7° Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 8° O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na
carteira profissional do acidentado.
Art. 30 - Os
acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar,
no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território
do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em
que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum
daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não
estejam previstos.
Art. 31 - Aos
portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as
apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não
podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 32. As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de
carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações
referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu cargo ou
quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as
assinará.
§ 1° Os portadores de
carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados,
todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos
impressos apensos às mesmas.
§ 2° As anotações nas
fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem
abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e
quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
§ 3° A averbação de notas
que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva,
por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso
autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do
empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança
Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do
Trabalho.
Art. 32 - As
anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as
assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão
comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem
nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 33. Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não
poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou
anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art. 33 As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais
serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam
ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por
empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a
carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal
de sua cooperativa. (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 35. Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e
variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos
estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando
diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete
dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira
(Vide Decreto-Lei n° 926, de 1969) (Revogado pela Lei n°
6.533, de 24.5.1978)
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias,
comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e
repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para
apresentar reclamação.
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará,
por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do
empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar
esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2° do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não
comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado
revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser
efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as
anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a
instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência
da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e
faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa
cabível. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 1° Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego,
o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda
ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a
aplicação da multa cabível, conforme previsto no
§ 3° do art. 29.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 1° - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1°. (Incluído pela Medida Provisória n° 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos
atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
a) nos casos de dissídio na
Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias
ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos
legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com
relação aos beneficiários declarados;
c) para os efeitos de
indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter
por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais
quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente
emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras
de identidade e especialmente:
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229,
de 28.2.1967)
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos
empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 41. Em todas
as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Nesse livro ou nas fichas, alem da
qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho,
férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção
do trabalhador.
Parágrafo único. Além da qualificação
civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador.
(Redação dada pela Medida
provisória n° 89, de 1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Art. 42. Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento
Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições
autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
Art. 42.
Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 42. Os documentos de que trata o
art. 41
serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos
autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer
emolumento.
(Redação dada pela Medida provisória n°
89, de 1989)
Art. 42 - Os documentos de que trata o
art. 41 serão
autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou
pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
(Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
(Revogada pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43. Para o registo dos livros a
que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.
Art. 43 - Para o registro
dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória n° 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
Art. 44. As Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais
autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do
Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos
registos realizados durante o mês anterior.
Art. 44 - As Delegacias
Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros feitos
durante o mês anterior. ((Redação dada pelo Decreto-lei n°
229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória n° 89,
de 1989) (Revogado
pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45 - No registro
dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser
apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o
houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos
foram pagos de acordo com as disposições legais. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 46 -A renda proveniente das taxas
e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente
em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo
sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.
Art. 47 - A
emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo
único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão
a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n° 229,
de 28.2.1967)
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não
registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de
igual valor em cada reincidência.
(Redação dada pela
Lei n° 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput
do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos
termos do disposto no art. 41.
(Redação
dada pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1° Especificamente quanto à
infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da
multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei
n° 13.467, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 1° Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2° A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2° A infração de que trata o
caput constitui exceção ao
critério da dupla visita orientadora.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 2° A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47-A. Na hipótese
de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$
600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei
n° 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não
informar os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a
existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a
relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de
constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos
suficientes para determinar a data de início das atividades.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
DAS PENALIDADES
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais,
considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) fazer, ao todo ou em parte,
qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua
própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado
civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de
documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou
alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Falsificação de carteira de trabalho
Art. 51. Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou
não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
Art. 51 -
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle
que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou
semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 51. Será aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do
art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda
qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou
preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2° do art. 21, à
imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
Art. 52. O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por
culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no
§ 2° do art. 21, à
imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O
extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da
empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e
oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Art. 53 - A
emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver
por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade
do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a
carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para
recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Parágrafo único.
Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a
procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo
devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e
impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.
Art. 54 - A
emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido
julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 55. Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em
serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de
haver sido a mesma requerida.
Art. 55 -
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que
infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 55. Será aplicada a multa prevista no
inciso II do caput
do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada
pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de
1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 56 - O
sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
§ 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei n° 10.243, de
19.6.2001)
§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte,
por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a
forma e a natureza da remuneração.
(Incluído pela Lei Complementar n° 123,
de 2006)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais.
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1° O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 2° Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 3° As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4° Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6° É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1° - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo
menos, 20% (vinte por cento) superior
à da hora normal. (Vide CF, art. 7° inciso XVI)
§ 1° A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§
2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato
coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
(Redação dada pela Lei n° 9.601, de 21.1.1998)
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 3° Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão. (Incluído pela Lei n° 9.601, de 21.1.1998)
§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4° Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
§ 5° O banco de horas de que trata o § 2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1°
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados
e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o
§ 5°
do art. 73.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2°
É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§
1° - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 1° O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2° - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3° - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo :
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os
que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário,
devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro
de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário,
entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à
prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim considerados os que
investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais
elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto,
assegurado o descanso semanal;
(Renumerada pela
Lei 7.313, de 1985)
c) os que
trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime
especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei n° 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei n° 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei n° 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei n° 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Trabalho aos domingos
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto
aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do
art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 1° O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no
mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de
comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete
semanas para o setor industrial.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 2° Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A
autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por
força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver
trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 70 - Salvo o
disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em
dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga
compensatória.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1° - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2° - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3° O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§
4° - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei n° 8.923, de
27.7.1994)
§ 4° A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5°
Os intervalos expressos no caput
e no § 1°
poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira
hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os
motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação
de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
(Incluído
pela Lei n° 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 5° O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1° poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
§ 1° A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
§ 2° Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte.
§ 2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
§ 3° Nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 3° O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
§ 4° As prorrogações do
trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
§ 4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
§ 5° Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse
quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados
de uma mesma seção ou turma.
§
1° - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§
2° Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da
hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os
intervalos para repouso.
§ 2° Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Medida provisória n°
89, de 1989)
§ 2° -
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
§
3° - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe
o § 1° deste artigo.
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 1° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 2° Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 3° Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 4° Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
Art. 75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na
multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
DO SALÁRIO MÍNIMO
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 - A fixação
do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço
prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo
dispõe. (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 79 - Quando se tratar da fixação do
salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as
Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da
região, zona ou subzona. (Revogado pelo
Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu
salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Art. 80.
Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo
ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 5.274,
de 1967)
Art. 80. Ao
menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante
a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício.
Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo
regional. (Revigorado pela Lei n° 6.086, de 1974) (Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Parágrafo único.
Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n° 5.274, de 1967)
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Revigorado pela Lei n° 6.086, de 1974) (Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1° - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2° - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3° - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1° deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22
regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre. (Vide Decreto Lei n° 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de
Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na
sede do governo do Território do Acre. (Vide
Decreto Lei n° 2.351, de 1987) (Revogado
pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 85 - O ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário Mínimo, e
ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos
índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que
cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes. (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
§ 1° A decisão deverá
enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se
determinar a competência de cada Comissão. (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
§ 2° Quando uma região se
dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão,
uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre,
e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor
dos impostos federais, arrecadados no último biênio. (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de
padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano,
suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de
acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei n° 2.351, de 1987) (Revogado
pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da
declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do
art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei n° 5.381, de
9.2.1968)
(Vide Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
§ 2° Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas
neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os
municpios de que tenham sido desmembrados.
(Incluído
pela Lei n° 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Decreto Lei n° 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
§ 3° No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município,
vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior
salário-mínimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem.
(Incluído pela Lei n° 5.381, de 9.2.1968) (Vide
Decreto Lei n° 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - O número dos
componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de
onze. (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
Art. 88 - Os representantes dos
empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato
e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha
recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.
§ 1°. Os membros das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho,
Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no
prazo fixado.
§ 2°. O número de
representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos
empregados. (Revogado pela Lei n° 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 89 - De cada Comissão não
poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um
componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.(Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 90 - O presidente da
Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da
mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou
subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a
serem indicados para a recomposição da Comissão. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 91 - No penúltimo mês do
mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da
Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos
para a indicação a vogais e três para suplentes. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 92 -Onde não funcionarem
sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão
convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem
eleitos os vogais e suplentes de cada classe. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 93 - Serão observadas, nas
eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de
Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da
Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 94 - De posse das listas, o
presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das
Comissões e Subcomissões. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. As listas
remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões
de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação
profissional a que pertençam os eleitos. (Revogado
pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 95 - Na hipótese de não
comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas
deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de
eleição. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único, A prova de
qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de
quitação do imposto sindical. (Revogado
pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 96 - Os representantes dos
empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão
fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou
subzona em que exercerem a sua atividade. (Revogado
pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 97 - Os presidentes das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo
Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados em assuntos de
ordem econômica e social. (Revogado pela
Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 98 - O mandato dos membros
das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser
reconduzidos ao terminar o respectivo prazo. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 99 - As Comissões e
Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus
membros. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
§ 1° As Comissões e
Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus
componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
§ 2° O presidente, que
tomará parte nos debates, só terá voto de desempate. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 100 - Os componentes das
Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão
a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 - As Comissões de Salário Mínimo
teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único.
Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe
for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos,
associações profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na
região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de
parentesco até segundo grau, incluídos os afins. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 102 - O
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos sindicatos,
associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão de Salário
Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições
necessárias e normais da vida nas respectivas regiões. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 103 - O salário mínimo
será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade
das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou
subzonas. (Revogado pela Lei n° 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 104 - Realizar-se-á
inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou
subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que
essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo
os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 105 - Todos os indivíduos,
empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço
empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a
contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários mais
baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos
trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
§ 1° O disposto neste artigo
será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo
Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
§ 2° Os dados censitários
recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às
Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados,
colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes
interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.
(Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 106 - As Comissões de
Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito
do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos
estatísticos.&nbsnbsp; (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções
às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que
pertencerem.
(Revogado pela Lei n°
4.589, de 11.12.1964)
Art. 107 - As comissões de
Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices
estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o
constituirem. (Revogado pela Lei n°
4.589, de 11.12.1964)
Art. 108 - As Comissões de
Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente
relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte
mais rápida. (Revogado pela Lei n°
4.589, de 11.12.1964)
Art. 109 - Dentro do prazo de 45
dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções
para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo
de elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona
ou subzona. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Os
inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.
(Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
Art. 110 - As Comissões de
Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou
pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do
prazo que, antecipadamente, lhes for fixado. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. As
Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 111 - O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e
110, deverá fornecer às
Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação
fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se
tratar. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. No caso de
não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério
de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - Recebida a informação a que se
refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo
improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
§ 1° A decisão fixando o
salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na
região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital
da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
§ 2° Dentro do prazo fixado
no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas
lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as
observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte
dias, proferir a sua decisão definitiva. (Revogado
pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 113 - Dentro do prazo
improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário
Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 114 - A ata da reunião da
Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será
publicada na região, zona ou subzona, a que interessar. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Uma cópia
autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão,
no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 115 - De posse das decisões
definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário
mínimo em cada região, zona ou subzona. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Se uma ou
várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que
se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de
salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério
de comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições
semelhantes. (Revogado pela Lei n°
4.589, de 11.12.1964)
Art. 116 - O decreto fixando o salário
mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a
todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
§ 1° - O salário mínimo,
uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou
confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da
respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
§ 2° - Excepcionalmente,
poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua
vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três
quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado
de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona
interessada.
(Revogado pela Lei n°
4.589, de 11.12.1964)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será
passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121 - As multas por infração
dos arts. 105, 108,
110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o
respectivo ministro.
(Revogado pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 122 - O membro da
Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três sessões
seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no
art. 120, será destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente. (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
Art. 123 - O presidente da Comissão ou
Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente
decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no
artigo 122. (Revogado pela Lei n° 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125 - Os presidentes das Comissões de
Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por
intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os
funcionários de que necessitarem. (Revogado pela Lei n° 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.
Art. 127 - Poderá o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do
diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva
apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no
prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do
processo de multas administrativas". (Revogado pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 128 - Cabe ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos,
seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela
observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 129. Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de
férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
Parágrafo único. As
disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 1° - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 2° - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
II - dezesseis dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
III - quatorze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
IV - doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
V - dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
VI - oito dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade.
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
Art. 131, As férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que
às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de
férias.
Art. 131
As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às
mesmas tiver o empregado feito jus.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei n° 9.852, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical
representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de
férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa
medida.
(Incluído pelo Decreto-Lei n° 9.852, de
1946)
§ 1° O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de
entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três
períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais
justificativas dessa medida. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei n° 5.801, de 1972)
§ 2° Nas
mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao
dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a
solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pela Lei n° 5.801, de 1972)
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
II - durante o licenciamento compulsório da
empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos
para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n° 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou de
incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social,
excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Incluído
pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei n° 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132. Após cada período da doze meses a que alude o
art. 130, os empregados
terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) quinze dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
b) onze dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) sete dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único. É vedado
descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
Art. 132. Os
empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o
artigo 130, na seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei n° 816, de 1949)
a) vinte dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais
de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; (Redação dada pela Lei n° 816, de 1949)
b) quinze dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; (Redação dada pela Lei n° 816, de 1949)
b)
quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de
duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual. (Redação dada pela Lei n° 1.530, de 1951)
c) onze dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; (Redação dada pela Lei n° 816, de 1949)
d) sete dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. (Incluída pela Lei n° 816, de 1949)
Parágrafo
único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
(Redação dada pela Lei n° 816, de 1949)
§ 1°
Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do
empregado.
(Renumerado do Parágrafo único, pelo Decreto
Lei n° 1.031, de 1969)
§ 2°
O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que
trabalhem em regime de cinco dias por semana.
(Incluído
pelo Decreto Lei n° 1.031, de 1969)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua
aquisição:
a) retirar-se do trabalho e
não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
b) permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou
total dos serviços da empresa;
d) receber
auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.
Parágrafo único. A
interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá
ser registada na Carteira Profissional do empregado .
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 1° - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 2° - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 3° - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei n° 9.016, de 30.3.1995)
§ 4° (Vetado) (Incluído pela Lei n° 9.016, de 30.3.1995)
Art. 134. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
a) a ausência do empregado
por motivo de acidente do trabalho;
b) a ausência de empregado
por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a
hipótese da a alínea d do artigo anterior;
c) a ausência do empregado
devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
d) os dias em que, por
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea
a do art. 133.
d) o
tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado
ímprocedente; (Redação dada pela Lei n°
816, de 1949)
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e
seus parágrafos; (Incluída pela Lei n°
816, de 1949)
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo
133. (Incluída pela Lei n° 816, de 1949)
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 1° - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído
pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 2° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 135. No caso de serviço militar
obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado
ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias
da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 135. A concessão
das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo,
10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei n° 7.414, de 9.12.1985)
§ 1° - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 2° - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 3° Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7° do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 136. As férias serão concedidas em um só período.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 1° Somente em casos
excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser
inferior a sete dias.
§ 1° - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 2° Aos menores de 18 anos
e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
§ 2° - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137. A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no
mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 1° - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 2° - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 3° - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138. A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no
livro de matrícula de empregados do estabelecimento.
Parágrafo único, Os
empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos
respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
Art. 139. A época da concessão das férias será a que
melhor consulte os interesses do empregador.
Parágrafo único. Os membros
de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo
para o serviço .
§ 1° - Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o
serviço. (Renumerado do parágrafo único pela
Lei n° 6.211, de 1975)
§ 2° - O
empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as
férias escolares, se assim o desejar. (Incluído
pela Lei n° 6.211, de 1975)
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 1° - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 2° - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 3° - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 140. O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que
perceber quando em serviço.
Art. 140. O empregado em gôzo de férias terá direito à
remuneração que receber quando em serviço. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Quando o salário for
pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação,
tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem
direito.
§ 1° Quando o salário fôr
pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do
direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data
da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Quando parte da
remuneração for paga em utilidade, será computada de acordo com a anotação da
respectiva Carteira Profissional.
§ 2° Quando o salário fôr
pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Quando o salário fôr
pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média
percebida no período aquisitivo do direito a férias. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° - Quando parte da
remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da
respectiva Carteira Profissional. (Incluído pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967)
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 141. O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a
véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único. O
empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância
recebida, com indicação do início e do termo das férias.
Art. 141 - Quando o número de empregados
contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá
promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1°. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 1° - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a
referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de
13.4.1977 (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 2° - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo
único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de
13.4.1977 (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 3° - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira
de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às
férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo
Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977 (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 142. Em caso de recisão ou terminação do contrato de trabalho será paga
ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha
adquirido.
Parágrafo único. Ao
empregador é lícita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por
parte do empregado e até a importância a este equivalente.
Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência
de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de
trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n° 1.530, de 1951)
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 1° - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 2° - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 3° - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 4° - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 5° - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 6° - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 143. O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos,
contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
Parágrafo único. O
empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus
ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não
concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente
capítulo.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei n° 7.923, de 1989)
§ 1° - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 2° - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 3° O
disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
Art. 144. No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito
privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem
como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do
salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho e da previdência social. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 1998)
Art. 145. O período de férias será computado, para todos
os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de
contribuição para as instituições de previdência social.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 146. Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos
infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.
§ 1° Incumbe ao Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a
fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capitulo, aplicando aos
infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título "Do
Processo de Multas Administrativas".
§ 2° Aos fiscais das
instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das
instruções para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535,
de 13.4.1977
Art. 147. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores
que versarem sobre férias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 148. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de
outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na
época de gozá-las.
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 149. As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com
aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio,
aos tripulantes ali residentes.
§ 1° Será considerada
grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
§ 2° Os embarcadiços, para
gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador,
antes do início da viagem, no porto de registo ou armação.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou
a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 1° - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 2° - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 3° - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 4° - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 5° - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
§ 6° - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos,
as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante,
na página das observações.
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância
correspondente à etapa que estiver vencendo.
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 153. O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços
terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
Art. 153. As infrações
ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20
(vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da
Lei n°
6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por
empregado em situação irregular. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Art. 153. As
infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
(Redação dada pela Medida
provisória n° 89, de 1989)
Art. 153 -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160
BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e
simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Medida provisória n° 89, de 1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
(Revogado pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se
dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.
Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o
que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga os
empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à
segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluidas em códigos de
obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e
os respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. Nenhum
estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente
inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em
matéria de higiene e segurança do trabalho.
Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se
localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Incluído
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais
do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a
fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos
limites das respectivas jurisdições:
a) estabelecer as normas
detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios
estabelecidos neste capítulo;
b) determinar as obras e
reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das
disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
c) fornecer os certificados
que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste
capítulo;
d) tomar, em geral; todas as
medidas que a fiscalização torne indispensaveis.
Art. 156.
Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste
Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 156 - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157. Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho
possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para
o seu organismo.
Art. 157. A fiscalização do cumprimento das disposições
dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho
(DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do
Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou
municipais.
(Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967)
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158. Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho
executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região.
Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977
I - estabelecer normas
referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
II - orientar a fiscalização
da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em segunda e
última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159. De uma maneira geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
Art. 159. Cabe especialmente às Delegacias Regionais do
Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições: (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
I - Para trabalhos delicados
(tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas,
revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
I - adotar as medidas que se
tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e
reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
II - Para trabalhos que exigem
menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
II - fornecer certificados
referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo: (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
III - Para trabalhos rústicos
( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Parágrafo único. Esses
mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.
Art. 159 -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 159 -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 160. A iluminação deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a
evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na
linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies
metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e
contrastes excessivos.
Art. 160. Cabe às emprêsas, para o bom cumprimento do
disposto neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967)
I - instruir seus empregados
sôbre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e
intoxicações ocupacionais; (Incluído pelo Decreto-Lei n°
229, de 28.2.1967)
II - colaborar com as
autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a
respectiva fiscalização. (Incluído pelo Decreto-Lei n°
229, de 28.2.1967)
Art. 160 -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 1° - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 2° - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Embargo ou interdição
Art. 161. A iluminação deverá, tanto quanto possível, vir de direção tal que os
movimentos realizados pelo trabalhador não provoquem sombras sobre os locais que devam
ficar iluminados.
Art. 161.
Cumpre aos empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei n°
229, de 28.2.1967)
I - observar as regras de
segurança que forem estabelecidas para cada ocupação; (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
II - usar obrigatòriamente os
equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 161 -
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação
dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
(Vide Medida Provisória n° 905, de 2019)
Vigência
Art. 161. Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em
matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor
Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do
trabalho.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais
prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima
regional em matéria de inspeção do trabalho.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
§ 1° - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência
da decisão.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
§ 2° - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 3° - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 3° O recurso de que trata o § 2° será dirigido à Secretaria de
Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da
data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 3° - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 4° - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 5° - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 5° A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 5° - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 6° - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em
dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol
bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de
proteção (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.
Parágrafo único. No caso da
existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a
diminuição ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no
art.
159.
Art. 162.
Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido
prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Nova
inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163. A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez
e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.
Art. 163. Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial nôvo ou de
acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. É
facultado às emprêsas fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela
autoridade competente, nos têrmos do artigo 162. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível,
de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de
insolamento nos meses frios do ano.
Parágrafo único. Embora a
orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada
caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos
que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul
inferior a 25° serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude
superior 25° serão iniciadas as orientações em torno do nordeste.
Art. 164. As emprêsas que, a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em
condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene
do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço especializado em segurança e em
higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs). (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° O Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado
em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à
proporção relacionada ao número de empregados das emprêsas compreendidas no presente
artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 1° - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
(Redação dada pela Lei n° 6.514,
de 22.12.1977)
§ 2° As Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de empregadores e
empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229,
de 28.2.1967)
§ 2° - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 3° - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 4° - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 5° - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165. Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor
transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por
meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas
ventiIantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico
compativel com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único. O índice
de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano,
devendo em geral ser inferior a 28°C no verão e superior a 12°C no inverno, sem teores
excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
Art. 165. Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à
emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos,
luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros,
que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166. A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores,
insufladores e outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não
preencher as condições exigidas no artigo anterior.
Art. 166.
Nenhum equipamento de proteção individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem
que possua certificado de aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho
Art. 167. Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de
instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes
duplas e isolamento térmico e recursos similares.
Parágrafo único. As
instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos
especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.
Art. 167. Será obrigatório o exame médico dos empregados
por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço
de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da
admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Nas atividades e
operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de
seis em seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 2° A Previdência Social
colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos
exames previstos neste artigo.
(Incluído pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Os exames médicos
deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a
função que exerça ou venha a exercer. (Incluído pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 167 -
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à
venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade
emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por
laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a
existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o
trabalhador.
Art. 168.
Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à
prestação de socorros de urgência. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 168
- Será obrigatório o exame médico do empregado,
por conta do empregador.
(Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá
investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
(Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade
ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
(Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 3° - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e
operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a
cada dois anos.
(Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 4° - O mesmo exame médico de que trata o § 1° será obrigatório por ocasião da
cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério
do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
(Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 5° - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos.
(Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 168. Será
obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Medida
provisória n° 89, de 1989)
I - na admissão;
(Incluído pela Medida provisória n° 89, de 1989)
II - na demissão;
(Incluído pela Medida provisória n° 89, de 1989)
III -
periodicamente.
(Incluído pela
Medida provisória n° 89, de 1989)
§ 1° O Ministério
do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames: (Redação dada pela
Medida provisória n° 89, de 1989)
a) por ocasião da
demissão; (Incluído pela Medida
provisória n° 89, de 1989)
b)
complementares. (Incluído pela
Medida provisória n° 89, de 1989)
§ 2° Outros
exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a
função que deva exercer.
(Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
§ 3° O Ministério
do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo
de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
(Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
§ 4° O empregador
manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
(Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
§ 5° O resultado
dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
(Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão; (Incluído pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente. (Incluído pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 1° - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares. (Incluído pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 2° - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 3° - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 4° - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 5° - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 6° Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7° Para os fins do disposto no § 6°, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será
obrigatório a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem
suas refeições fora daquele local.
Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças
profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou
suspeitas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 1° O refeitório a
que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1° Incumbe a
notificação: (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
a) ao médico da emprêsa; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
b) ao médico assistente do
empregado ou participante de conferência médica; (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
c) aos responsáveis pelos
estabelecimentos onde as doenças ocorrerem. (Incluído pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Nos
estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser
asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião
de suas refeições.
§ 2° As notificações
deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do
empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou
confirmada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 3° As notificações
recebidas pelas autoridades referidas no § 2° serão registradas em livro especial e,
além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do
Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170. Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de
água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água
para beber, potavel e higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato
inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as
torneiras sem proteção.
Art. 170.
As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171. Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de
armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre,
quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.
Art. 171.
Os locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. A juízo da
autoridade competente, poderá ser reduzido êsse mínimo, desde que atendidas as
condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 172. Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água,
haverá lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local
adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das
privadas, no início e no fim do trabalho.
Art. 172.
Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam
livre trânsito e transporte de materiais com segurança. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173. Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos,
deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores,
com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado
permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes
abertos.
Art. 173.
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda
de pessoas ou objetos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°
229, de 28.2.1967)
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174. Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos
estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possível, um
serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo
que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.
Art. 174.
As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar
carga móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado).
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175. Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública
deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as
tornem inócuas à coletividade.
Art. 175.
As rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de
acôrdo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de
conservação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
(Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176. Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero
de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora
dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 176.
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento,
serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.
(Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 177. As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o
mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.
Art. 177.
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 178. Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as
medidas necessárias para garantir s proteção contra os ratos.
Art. 178.
As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o
isolamento excessivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°
229, de 28.2.1967)
Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as
chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.
Art. 179.
As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros
dispositivos, para a prevenção de acidentes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 180. Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à
altura do indivíduo e à função exercida.
Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a
colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. (Redação dada pela Lei n° 4.654, de 1965)
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas
necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes
categorias de empregados. (Incluído pela Lei
n° 4.654, de 1965)
Art. 180. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que
se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do
ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 181. Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta
quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único. Não será
compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos.
Art. 181.
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Sempre que possível,
deve ser preferida a iluminação natural. (Incluído pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Para a iluminação
artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° A iluminação deve ser
uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes,
sombras e contrastes excessivos. (Incluído pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° A iluminação deverá
incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não
provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 5° A iluminação
elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art. 182. Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo)
poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os
trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das
refeições e à hora da saida.
Art. 182
- As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra,
serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente,
sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o
isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
I -
as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão
sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de
pessoal habilitado; (Incluído pela Lei n°
6.514, de 22.12.1977)
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 183 Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. )
deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do
possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da
conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.
Art. 183.
Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto
térmico compatível com o trabalho realizado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° A ventilação
artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas
no artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Se as condições do
ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será
prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
similares. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° As instalações
geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais,
isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 184 Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que
garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos.
§1° Quando se realizarem os
trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será
obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da
alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
§2° Para os que tiverem de
permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos
alojamentos em que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.
§3° Para os trabalhos em
regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra
endemias.
Art. 184.
As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e
obedecerão às seguintes normas.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
I - os aparelhos, acessórios,
dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam,
por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de
faíscas e de fusão de materiais; (Incluído pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
II - as partes dos aparelhos,
acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser
protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta)
volts; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
III - somente pessoal
qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - onde houver substâncias
inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas
especiais de segurança com relação às instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
V - tratando-se de tensões
superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o
isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos
que chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;
(Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
VI - as capas ou envoltórios
dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
VII - os que trabalharem em
eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de
respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 84 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 185. Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa
prejudicar a saude dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa
aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por
meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.
Art. 185.
Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua
altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 186. Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos
dispositivos levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem,
sempre que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação
seja obtida por processos mecânicos.
Art. 186.
Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art. 187. São considerada industrias insalubres, enquanto não se verificar
haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por
sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou
intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e
Comércio.
Art. 187.
Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e
construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§1° A insalubridade, segundo
o caso, poderá ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases,
poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos
ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou
ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a
saúde do trabalhador.
§ 1° Especial atenção
será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser
inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§2° A qualificação de
insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações
enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.
§ 2° Todo o equipamento
terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Os equipamentos só
poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o
assunto. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° Para os equipamentos
destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de
segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
Art. 87 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de
eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
(Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188. Em todas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo
empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à
incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, mascara, aventais, calçados,
capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades
competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.
Art. 188.
Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos
acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188. As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente
submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa
especializada, em conformidade com as instruções normativas que, para
esse fim, forem expedidas pelo Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§
1° - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em
local visível, na própria caldeira. (Incluído pela
Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§
2° - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão
anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e
quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei n°
6.514, de 22.12.1977)
§
3° - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Incluído pela Lei n° 6.514,
de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 3° - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 189. Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será
renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou
perigosas.
Art. 189.
Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de
permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos
acabados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 1° Entre as máquinas de
qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem
livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta
centímetros), quando entre partes móveis de máquinas. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° A autoridade competente
em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando
assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de
operações. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas
pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.
Art. 190.
As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas
condições de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967)
a) ao médico assistente ou em
conferência, mesmo è simples suspeição;
b) a todo aquele que tiver a
seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
§ 1° As partes móveis de
quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de
transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por
dispositivos de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967)
§2° As pessoas acima
declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico,
deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e,
nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei,
indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.
§ 2° As máquinas deverão
possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
(Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° A limpeza, ajuste e
reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em
movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização do ajuste. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 191. As notificações recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior serão
inscritas em livro especial, e, alem das providências cabíveis no caso, serão
comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.
Art. 191.
As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em
perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a
essa exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 192. As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e
eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por
dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.
Art. 192.
Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periòdicamente para a
verificação de suas condições de segurança. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 193. Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de
movimentos sem perigo para os trabalhadores.
Art. 193.
Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não atendam às disposições dêste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 93 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de
22.12.1977)
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei n° 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei n° 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei n° 12.740, de 2012)
§ 1° - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 3° Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei n° 12.740, de 2012)
§ 4° São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei n° 12.997, de 2014)
Art. 194. A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as
mesmas não estiverem em movimento.
Art. 194.
As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que
resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de
segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 1° Tôda caldeira deverá
possuir "Registro de Segurança", que será apresentado quando exigido pela
autoridade competente em segurança do trabalho. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° As caldeiras de média
ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado
pela autoridade competente em segurança do trabalho.
(Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 94 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 195. As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.)
deverão ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.
Art. 195.
Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente,
preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o
aquecimento do meio ambiente. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 95 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° As áreas vizinhas aos
fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° Quando os gases ou
vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de
coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 3° Os fornos, quando
necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos
empregados a execução segura de suas tarefas. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 4° Antes de aceso um
forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 196. Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas
especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações
bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham
expostos.
Art. 196.
Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os
mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados
que dêles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre
outras, a proibição de fumar.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 96 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 197. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar
efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que
permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou
outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como
possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores era
caso de sinistro.
Parágrafo único. Poderão
ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no
qual seja maior o perigo de incêndio.
Art. 197.
Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos
seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei n°
229, de 28.2.1967)
I - a iluminação artificial,
se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
II - a proteção contra
descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e
em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
(Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
III - a quantidade de material
armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - serão exigidas
instalações especiais de prevenção e combate a incêndio.
(Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198. Quaisquer corredores, pesagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca
inferior a 10 luzes), para assegurar o tráfego fácil seguro dos trabalhadores.
Art. 198.
Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido
manter o material necessário ao consumo de um dia. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Cada estabelecimento
regulamentará a entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de
trabalho com inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar
qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Da regulamentação,
deverão constar as penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão
desde a simples advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade da falta
cometida. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
Art. 98 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às
suas forças. (Redação dada pela Lei n°
6.514, de 22.12.1977)
Art. 199. Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre
de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta
centimentros) quando for entre partes moveis de máquinas.
Art. 199.
Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 99 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à
sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
(Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 200. As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que
possível, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para
facilitar a sua utilização cômoda e segura.
Art. 200.
As emprêsas deverão proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os
habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DAS PENALIDADES
Atualização do valor das multas
Art. 201. Todos os locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil
do pessoal em caso de necessidade.
Art. 201.
Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o
risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes
corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 201 -
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
(Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202. Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, seja provisórias, deverão ser
protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.
Art. 202 - As
saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem
nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de
sinistro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° A largura
mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Onde
não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente
e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos
e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que
conduzirão diretamente às saidas. (Incluído pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 203. As clarabóias de vidro
deverão ser protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua
posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.
Art. 203 - Nos trabalhos
realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os
empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado
suprimento de água potável.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° Aqueles que
tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em
condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e
higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 2° Para os trabalhos
realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de
profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em vigor. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 204. Nos estabelecimento onde haja
caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.
Art. 204
- Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na
exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de
desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 6.514, de
22.12.1977)
§ 1° Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão
ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e
condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Quando existirem
poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas
medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 205. As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso
periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.
Art. 205 - Quando,
nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um
"blaster" - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas,
ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n° 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único. O
"blaster" é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas
às detonações. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
Art. 206. Nos, estabelecimentos
onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade,
sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.
Art. 206
- Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas
providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n° 6.514, de
22.12.1977)
§ 1° Os trabalhos sob
ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho.
(Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Deverão os que
trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada
jornada de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 3° Os tempos
despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à
refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de
trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja
depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde não
possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e
estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o façam com as
necessárias precauções (evitando fumar, etc.).
Art. 207 - Deverão ser
adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou
trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 208. Nos estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes
examinados periodicamente, analogamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no
art. 203.
Art. 208 - As empresas
deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos
empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as
mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da
autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°
229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° As doses
máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de
substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos
órgãos competentes. (Incuído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 2° Essas
doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas. (Incuído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Os locais
de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob
controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis fixados são respeitados. (Incuído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° Os
empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se
obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente,
no prazo máximo de seis em seis meses.
(Incuído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 5° Os
empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em
funções que os sujeitem a radiações ionizantes. (Inlcuído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 209. Nos
locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação
deverão ser elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario
serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou
de explosão.
Art. 209 - Serão
consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas
sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria
natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos,
químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n° 6.514, de
22.12.1977)
§ 1° A
caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os
meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos
efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° A eliminação
ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas
de proteção coletiva ou recursos de proteção individual. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Os quadros de
atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade
serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 4° Caberá às
Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§
5° Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de
insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente
especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade
judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Incluído pela Lei 5.431, de 1968)
Art. 210. Os locais onde se guardam
explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em número
suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.
Art. 210 - Os materiais,
substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição,
recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo
correspondente, observada a padronização internacional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único.
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os
empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos
setores de utilização. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229,
de 28.2.1967)
Art. 211. Nos locais onde
se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo
fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as
possibilidades de reabastecimento.
Art. 211
- Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou
incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo,
seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 212. Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão
tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.
Art. 212
- Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso
superior a sessenta quilogramas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Não
está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores
às suas forças. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 213. Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles
deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou
dispositivo com chama desprotegida.
Art. 213 - Será
obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n°
6.514, de 22.12.1977)
§ 1° Sempre
que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será
obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida. (Incluído pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° Quando não for
possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação
de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os
serviços permitirem. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 214. Os ascensores e
elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o
aviso bem visivel da carga máxima que podem transportar.
Art. 214
- Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções,
por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um)
lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° Quando se tratar
de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou
incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10)
empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° No caso do § 1°,
deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de
instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte)
empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 3° As privadas
deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 4° As intalações
sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 5° Nas indústrias de
gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais
rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 215. Nos ascensores de edifícios será obrigatória colocação de um banco individual
para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de
renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.
Art. 215 - Nas regiões
onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas
adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as
exigências do artigo 214. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 216. Os andaimes nas construções
deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso
excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de
segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da fiscalização.
Art. 216
- Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade
exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos
armários individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não
se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão
obrigatórios armários de compartimentos duplos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° A exigência de
armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas
atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° A localização
dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada,
todavia, a competênca da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de
determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 217. Os guindastes, os
transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as
necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas
condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.
Art. 217 - Nos
estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência
de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro
local do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 1° As
instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas
expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
§ 2° Nos
estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos
trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 218. Nas obras em subsolo,
bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou
soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a
ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos
trabalhadores em caso de perigo.
Art. 218
- Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em
condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n° 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único. Onde
houver rede de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato
inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 219. Nos trabalhos
em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para
o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente
comprimidos.
Art. 219 - Nas operações
em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca, somente serão permitidos os
de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de
processo mecânico. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229,
de 28.2.1967) (Revogado pela Lei
n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 220. Em todos os locais de
trabalho deverão providenciar os responsaveis para que exista o material médico
necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.
Art. 220
- Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível
com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível,
fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de
poeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de
28.2.1967) (Revogado pela Lei n°
6.514, de 22.12.1977)
Art. 221. Em todas as atividades os
empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a
propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos respectivos
trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de
facilitar nesse campo a sua tarefa.
Art. 221 -
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e
tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n° 6.514, de
22.12.1977)
Art. 222. Nas indústrias insalubres e
nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das
medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater próprio de
insalubridade da atividade.
Art. 222
- As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um
décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
Art. 223. As infrações do disposto no
presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas
no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo
serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros),
aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 4.654, de 1965)
§ 1° a penalidade será
sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
§ 1° A penalidade será
sempre aplicada no grau máximo: (Redação
dada pela Lei n° 4.654, de 1965)
a) se ficar apurado o emprêgo
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;
(Redação dada pela Lei n° 4.654, de 1965)
b) nos casos de reincidência.
(Redação dada pela Lei n° 4.654, de 1965)
§ 2° O processo, na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as
disposições deste artigo.
§ 2° Nos casos de infração
ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei n° 4.654, de 1965)
§ 3° O processo, na
reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o
previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições dêste artigo.
(Incluído pela
Lei n° 4.654, de 1965)
Art. 223 - A penalidade
de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo,
assim como nos casos de reincidência. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 223-C. A etnia, a idade, a
nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima,
o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os
bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Ao julgar
procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um
dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou (Redação dada pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1° Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; &nnbsp; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1° deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Na
reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o
valor da indenização.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 3° Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° Para fins do disposto no § 3°, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 5° Os parâmetros estabelecidos no § 1° não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
DOS BANCÁRIOS
Trabalho aos sábados em bancos
Art. 224. Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta
e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as
funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e
equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos
superiores aos dos postos efetivos.
Parágrafo único. A duração
normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e
às vinte horas.
Art. 224.O horário diário para os empregados em Bancos e
Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja
duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho
por semana.
(Redação dada pela Lei n° 1.540, de
1952)
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 915, de 1969)
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho
por semana. (Redação dada pela Lei n° 7.430, de
17.12.1985)
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em
casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam
exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um
total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada
jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no
art. 58
desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se
aplicará o disposto no § 2°.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei n° 7.430, de 17.12.1985)
§ 1° A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para
alimentação. (Redação dada pela Lei n° 1.540, de
1952)
§ 1° A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° As disposições dêste
artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização,
chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos. (Incluído pela Lei n° 1.540, de 1952)
§ 2° As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 754, de 1969)
§ 3° Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa
Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária
após a oitava hora trabalhada.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 4° Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exceção prevista no § 2°, o valor devido relativo a horas
extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da
gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada
até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os
preceitos gerais sobre duração de trabalho.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226. Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos
empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de
mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de
trabalho de que trata o título anterior.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei n° 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei n° 3.488, de 12.12.1958)
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1° - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2° - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda
será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração,
ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 2° - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1° - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2° - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1° do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1° - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2° - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1° - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2° - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
Art. 235-A. Ao serviço
executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais
desta Seção.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-B. São
deveres do motorista profissional:
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei n° 12.619, de 2012) (Vigência)
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei n° 12.619, de 2012) (Vigência)
III - respeitar a
legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de
direção e de descanso;
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei n° 12.619, de 2012) (Vigência)
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei n° 12.619, de 2012) (Vigência)
VI - (VETADO); (Incluída pela Lei n° 12.619, de 2012) (Vigência)
VII - submeter-se a
teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,
instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em
submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-C. A jornada
diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1°
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas
extraordinárias.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 1° Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2°
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição,
repouso, espera e descanso.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 2° Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5° do art. 71 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3°
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma)
hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze)
horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta
e cinco) horas.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 3° Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4°
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo
estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos
ou convenção coletiva de trabalho.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 4° Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5°
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 5° As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2° do art. 59 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6°
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser
compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver
previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições
previstas nesta Consolidação.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 6° À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7° (VETADO). (Incluída pela Lei n° 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 8°
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal
de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar
aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou
destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em
barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas
extraordinárias.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 9°
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com
base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8° for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2° e 3°, sem prejuízo do disposto no § 9°. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3°. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas. (Incluído pela Lei n° 13.154, de 2015)
Art. 235-D. Nas
viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o
motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou
filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão
observados:
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
I - intervalo mínimo de
30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo
ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o
de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas
ininterruptas de direção;
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
I - revogado; (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
II - intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo
de descanso do inciso I;
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
II - revogado; (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
III - repouso diário do
motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito
em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do
contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel,
ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no
§ 6°
do art. 235-E.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
III - revogado. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1° É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2° A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3° O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4° Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5° Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6° Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7° Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3° do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8° Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-E. Ao
transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no
art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação
de transporte realizada.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5° do art. 71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1°
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal
será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal
trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz
ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 1° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2° (VETADO). (Incluída pela Lei n° 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 3°
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas
mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade
de um período de repouso diário.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 3° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4°
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por
tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço,
exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o
tempo excedente à jornada será considerado de espera.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 4° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5°
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou
descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de
fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado
como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9°
do art. 235-C.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 5° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6°
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas
trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada
normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em
movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão
de 30% (trinta por cento) da hora normal.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 6° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7°
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso
diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 7° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8° (VETADO). (Incluída pela Lei n° 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 9°
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de
trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo
necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local
seguro ou ao seu destino.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 9° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 10. Não será
considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de
qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou
durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 11. Nos casos em que
o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer
meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento
para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3°
do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho,
a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 12. Aplica-se o
disposto no § 6° deste artigo ao transporte de
passageiros de longa distância em regime de revezamento.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-F. Convenção
e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou
de característica que o justifique.
(Incluída
pela Lei n°
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-G. É proibida
a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados,
inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de
vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança
rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da
presente legislação.
(Incluída
pela Lei n° 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista
profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do
trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios,
atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de
emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de
trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.?
(Incluída
pela Lei n° 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-H. (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.103, de 2015) (Vigência)
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o
empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1° Nos serviços efetuados
pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto
em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2° Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em
viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3° No caso das turmas de
conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da
saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto
no percurso da volta a esses limites.
§ 4° Para o pessoal da
equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao
destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da
Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma
hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
§ 5° O tempo concedido para
refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c,
quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse
tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em
serviço de trens.
§ 6° No trabalho das turmas
encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e
edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local
do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada
fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
Art. 238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à
disposição da estrada. (Redação dada pela Lei n°
3.970, de 1961)
§ 1° O empregado é
considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua
sede, até o seu regresso, no fim do serviço. (Redação
dada pela Lei n° 3.970, de 1961)
§ 2° Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito,
contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta
a serviço da estrada; (Redação dada pela Lei n°
3.970, de 1961)
§ 3° No caso das turmas de
conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da
saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo
gasto no percurso da volta a êsses limites. (Redação
dada pela Lei n° 3.970, de 1961)
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§
1° Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de
trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e
início dos mesmos serviços. (Restaurado
pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§
2° Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal
e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de
4.4.1966)
§
3° No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho
será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço
em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho
efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 4° Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 5° O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 6° No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei n° 6.361, de 1944)
§ 1° - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2° - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3° - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4° - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei n° 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados
extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou
para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Revogado pela Lei n° 3.970, de 1961)
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 1° Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 2° Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 3° Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 4° Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1° - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2° - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§ 1° - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2° - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15° (quinze graus), na quarta zona a 12° (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10° (dez graus).
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 - Estiva de
embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento
ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo
esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no
convés ou nos porões. (Revogado pela Lei n°
8.630, de 25.2.1993)
§ 1° Quando as operações
do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de
bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da
embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
§ 2° Nos portos que, pelo
respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as
operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo
e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais
operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos
cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior,
compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos
trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
§ 3° Quando as operações
referidas no § 1° forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações,
o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias
naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do
carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 - O serviço de estiva
compreende: (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
a) a mão de obra de estiva,
que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação
ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou
manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas
realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e
embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.
b) O suprimento do
aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado
na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no
trabalho;
c) o fornecimento de
embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3° do artigo
anterior.
§ 1° Na mão de obra
referida neste artigo, distingue-se:
a) a que se realiza nas
embarcações principais;
b) a que se efetua nas
embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2° A execução do
serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer
das seguintes categorias:
a) administração dos portos
organizados;
b) caixa portuária prevista
no art. 256, somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou
por intermédio de seus agentes.
§ 3° Cabe a essas entidades
estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do
aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares,
alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e
"c" deste artigo.
Art. 256 - Nos portos não
organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma caixa
portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de
desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que
for necessário à sua finalidade. (Revogado
pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
§ 1° As caixas portuárias
instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação
e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do
material fixo e flutuante.
§ 2° A compra ou
indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo
feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e
juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 - A mão
de obra na estiva das embarcações, definida na alínea "a" do art. 255 só
poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de
minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados,
devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências,
exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Seção. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
§ 1° Para essa matrícula,
além de outros, são requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e
40 anos;
3) Atestado de robustez
física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
5) Quitação com o Serviço
Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2° Para matrícula de
estrangeiros, será tambem exigido o comprovante da permanência legal no País.
§ 3° As Capitanias dos
Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado,
anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do
terço o número de estrangeiros matriculados.
§ 4° Ficam sujeitos à
revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por
ocasião da matrícula.
Art. 258 - As
entidades especificadas no § 1° do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do
Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado
pelos operários estivadores por ela utilizados. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único.
Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média
superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de
modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será
fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.
Art. 259 - O serviço de estiva
das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos
comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das
mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer
no porto, quer em viagem. (Revogado pela
Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 260 - As disposições
contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que
freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de
estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações: (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
1) Embarcações de qualquer
procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para
abastecer os mercados municipais das cidades;
2) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
3) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do
serviço em que se torna desnecessário o rechego;
4) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do
País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou
empreiteiros.
§ 1° Poderá tambem ser
livremente executado, pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o
serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
§ 2° A estiva de carvão e
minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada
pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas
Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
§ 3° Para os efeitos do
parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea "c" do §
2° do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
§ 4°
- Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como
nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do
Decreto-lei n° 2.032, de 23 de
fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores,
continuarão a ser feitas livremente.
(Incluído
pelo Decreto-lei n° 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261 - O serviço de
estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles
livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2° do art. 255, pela
forma seguinte. (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
a) a requisição será feita,
por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel,
de véspera;
b) a requisição indicará,
sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o nome do
navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de
porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a
operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao
costado.
Art. 262 - As
entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de
24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na
sede do respectivo sindicato. (Revogado pela
Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
§ 1° Em caso de dúvida
sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários
estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na
Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem
do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2° Dirimida a dúvida,
será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem
de direito a parte que lhe couber.
§ 3° A pedido, por escrito,
do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o
exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com
os operários.
§ 4° O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários constantes das
tabelas aprovadas.
Art. 263 - Os armadores
responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos
operários estivadores. (Revogado pela
Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 264 - O serviço de estiva
será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais
instalações de carga e descarga dos navios e dos portos. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
§ 1° As entidades
estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de
minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas
Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
§ 2° As entidades
estivadoras serão responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às
mercadorias e aos navios em que trabalhem.
§ 3° Quando o serviço de
estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do
engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a
esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão
da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários
fixados na tabela competente.
§ 4° Nos portos em que a
entrada e saida dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de
duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários
estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração
aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4°
do art. 270, percebem salário mensal.
§ 5° A entidades estivadora
fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as
embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de
estiva, devendo, tambem, providenciar, junto à administração dos portos organizados,
relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e
vagões que lhes cabe fornecer.
§ 6° Fica a entidade
estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salàrios correspondentes ao
tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos
necessários ao trabalho.
§ 7° - Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão
de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.
(Revogado pela Lei n° 2.872, de 18.9.1956)
Art. 265 - O
número atual de operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto,
para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado
pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das
embarcações. (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
§ 1° O serviço da estiva
nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais
contramestres gerais para todo o navio.
§ 2° Nas embarcações
auxiliares em que a estiva não for feita pelos própios tripulantes não haverá
contramestres.
§ 3° Nas embarcações
auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será dirigido
pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade,
perceberá o número de quotas previsto para o contramestre. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 266 - Somente
terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários
estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações,
ou nos casos expressamente previstos nesta lei. (Revogado
pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
§ 1°
Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos
sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.
(Incluído pela Lei n° 2.872, de
18.9.1956)
§ 2° Os
contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio
do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades
estivadoras.
(Incluído pela Lei n° 2.872, de 18.9.1956) (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 267 - Durante o período de
engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuadamente,
num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e
em mais de uma embarcação auxiliar. (Revogado
pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 268 - Nos portos organizados,
quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para
bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do
salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade
estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe
couber. (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
§ 1° Nos portos não
organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo
despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e
vice-versa.
§ 2° A Delegacia do Trabalho
Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no
porto.
Art. 269 - Os operários estivadores,
quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual
serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as
iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Quando
ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço
deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem,
chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar
conhecimento do assunto.
Art. 270 - A remuneração do
serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3° e 4° do
art. 264, será
feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de
mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas
deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo
com o " manifesto", do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao
Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
§ 1° Na determinação dos
valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada
porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as
houver, os valores das do porto mais próximo.
§ 2° Além das taxas
previstas nas tabelas de que trata o
art. 35 do decreto-lei n° 2.032, de 23 de fevereiro
de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente,
para bem atender às condições peculiares a cada porto.
§ 3° A estiva ou desestiva
das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por
unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.
§ 4° As tabelas aprovadas
para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do
serviço.
Art. 271 - Os serviços conexos
com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que
não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos estivadores ou pelos
trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência
sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de
salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de
Marinha Mercante. (Revogado pela Lei n°
8.630, de 25.2.1993)
Art. 272 - As taxas de estiva
compreenderão: (Revogado pela Lei n° 8.630,
de 25.2.1993)
1) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que
executarem o serviço;
2) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de
consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
3) A parcela correspondende à
administração.
Art. 273 - As tabelas referentes
às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a
respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores: (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
a) sob o título "Montante da Mão-de Obra",
o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
b) sob o título
"Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas
nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o título
"Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas
alíneas anteriores.
Parágrafo único. As tabelas
de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários
propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes
às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 274 - A remuneração de mão
de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada operário
estivador e uma meia quota a cada contramestre. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 275 - Quando a quantidade de
mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador,
o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a
remuneração correspondente a meio dia de salário. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Se o
trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e,
em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de
trabalho.
Art. 276 - Nenhuma remuneração
será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as
paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente
imputadas. (Revogado pela Lei n° 8.630,
de 25.2.1993)
Art. 277 Compete às autoridades
incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a determinação das
operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração: dos
salários. (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
Art. 278. O horário de trabalho na
estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho
Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido
em dois turnos de quatro horas, separados pôr intervalo de uma a uma e meia hora, para
refeição e repouso.
Art. 278 -O
horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva
Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a
noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas,
respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e
repouso. (Redação dada pela Lei n° 3.165,
de 1°.6.1957)(Revogado
pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
§ 1° a
entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se
o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com
um acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.
§ 2° Para ultimar o serviço
de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré,
e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá
executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários,
pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente
à duração da refeição.(Revogado
pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 279 - Os operários
estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os
seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente.
1) revalidação anual das
cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos
para o serviço; (Revogado pela Lei n° 8.630,
de 25.2.1993)
2) remuneração regulada por
taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
§ 1° Uma vez por ano serão
os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições
físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço.
Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal,
contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de
saúde far-se-á nesse Instituto.
§ 2° Verificada a
incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados
pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação
que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a
matrícula dos aposentados.
Art. 280 - São deveres dos
operários estivadores: (Revogado pela Lei n°
8.630, de 25.2.1993)
1) comparecer, com a
necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o
competente engajamento;
2) trabalhar com eficiência,
para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
3) acatar as instruções dos
seus superiores hierárquicos;
4) manipular as mercadorias
com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) não praticar, e não
permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa
conservação dos utensílios empregados no serviço;
7) manter, no local de
serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e
higiene;
8) não andar armado, não
fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
9) trazer o distintivo de que
cogita o art. 269;
10) não se ausentar do
trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.
Art. 281 -Sem prejuízo das penas
previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes
penalidades: (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
1) suspensão de um a trinta
dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da
entidade estivadora;
2) desconto de 10 (dez)
cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo
Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
3) cancelamento da matrícula,
aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após
inquérito para apuração das faltas.
Art. 282 O serviço de estiva,
será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho
Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia - sendo
facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas,
que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos
locais onde se tornar necessária a sua presença. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 283 -Nenhum serviço ou
organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da
estiva. (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
Art. 284 Os casos omissos serão
resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o
direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
respectiva notificação. (Revogado pela
Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS
PORTOS
Art. 285 - A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por
unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto
nesta Seção. (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
Parágrafo único.
Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de
mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
a) a descarga para o cais, das
mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o transporte dessas
mercadorias até ao armazem ou local designado pela administração do porto, para seu
depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura dos volumes e
manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o
reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.
d) o desempilhamento,
transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou
pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser
carregadas, nas linhas do porto.
II - Com relaçao à
exportação:
a) o recebimento das
mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do
cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham
transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias
desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser
carregadas;
c) o carregamento das
mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
III
- Com relação ao serviço: (Inciso
incluído pela Lei n° 2.196, de 1°.4.1954) (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
a) quando não houver o
pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos
ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias; (Inciso incluído pela Lei n°
2.196, de 1°.4.1954) (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
b) os trabalhadores do atual
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se
"arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato; (Inciso incluído pela Lei n° 2.196, de 1°.4.1954)
c) ao sindicato definido na letra b anterior,
compete: (Inciso
incluído pela Lei n° 2.196, de 1°.4.1954) (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
1) contratar os serviços
definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do
Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado; (Inciso incluído pela Lei n° 2.196, de 1°.4.1954) (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
2) exercer a
atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos
não organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de tração animal ou
mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas,
entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que
necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas,
firmas, sociedades ou companhias particulares; (Inciso
incluído pela Lei n° 2.196, de 1°.4.1954) (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
d) cosideram-se serviços
acessórios da mesma atividade profissional:&nnbsp; (Inciso
incluído pela Lei n° 2.196, de 1°.4.1954) (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
1) o beneficiamento das
mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação,
desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias; (Inciso incluído pela Lei n° 2.196, de 1°.4.1954) (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
e) o exercício da profissão
dos trabalhadores definidos neste ítem III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho
Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio; (Inciso incluído
pela Lei n° 2.196, de 1°.4.1954)
f) aplica-se à mão de obra
dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso
incluído pela Lei n° 2.196, de 1°.4.1954)(Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
Art. 286 -A
remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes
dos §§ 2° e 3° do art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas na
base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada
porto, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. As taxas deverão atender à
espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o
"manifesto", do qual será remetido, pelos concessionários dos portos
organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os
serviços na localidade. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 287 - As tabelas de taxas
fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão
cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de
trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo
único. Quando condições especias do serviço exigirem o aumento do número de
trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das
administrações dos portos, e a sua remuneração será idêntica à que couber aos
trabalhadores componentes normais das turmas. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 288 - As taxas aprovadas para
retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada por
cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma
para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o
ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para
cada conferente. (Revogado pela Lei n° 8.630,
de 25.2.1993)
§ 1° Estas quotas poderão
ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora
vigentes nos portos.
§ 2° Quando o serviço de
capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando
for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas,
devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de
paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3° Quando o serviço de
capatazias não comerçar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos,
por falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários
escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes,
cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de
cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.
§ 4° Quando a quantidade de
mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos
operários e empregados escalados, o provento do meio dia de salário, ao menos, os
operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário
vigente.
§ 5° Se o trabalho a que se
refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade,
a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente ao
número de horas da efetiva duração do serviço.
§ 6° Os operários
mensalistas e os diaristas que, à data do
decreto-lei n° 3.844, de 20 de novembro de
1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este
direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade
inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da
diferença pelos concessionários do porto.
Art. 289 - As operações
componenetes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência,
reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da
carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os de
capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser
remunerados na base dos salários em vigor. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 290 -Os operários escalados
são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas
prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações. (Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
Art. 291 - O horário de trabalho
do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o
de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de
trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois
turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refeição
e repouso. (Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
§ 1° O concessionário do
porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas
taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada
hora suplementar.
§ 2° Para ultimar a carga ou
descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e
para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto
poderá executar o serviço de capatazias durantes as horas destinadas às
refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o
dobro do salário correspondente à duração da refeição.
§ 3° O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% sobre o salário mensal.
Art. 292 - As taxas de capatazias
serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários,
porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2° do
art.
288, e do § 2° do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o
serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa.
(Revogado pela Lei n° 8.630, de 25.2.1993)
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 300. Sempre que, pôr motivo de saúde, for necessária a transferência do
empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário
atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do empregado transferido.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei n° 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único. No caso de
recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior,
será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a
respeito.
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei n° 2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1° - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2° - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o
excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional
do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta
Seção.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das
emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que
exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do
Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no
Estados e Território do Acre.
(Vide
Decreto-Lei n° 8.305, de 1945)
(Revogado pelo Decreto-Lei n° 972, de 17.10.1969)
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1° Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.
§ 2° Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da presente seção.
§ 1° A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2° Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como
jornalistas, na forma desta seção.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§
1° As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas
"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do
exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio
de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§
2° O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciará o valor da prova oferecida.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§
3° O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não
implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1° As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2° O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3° O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 314. Excetuam-se do disposto no
artigo anterior os favores da alínea c do
art. 7° do regulamento aprovado pelo decreto
n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado
de registo concedido pela repartição competente.
(Vide
Decreto-Lei n° 926, de 1969)
(Revogado pelo Decreto-Lei n° 972, de 17.10.1969)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.
DOS PROFESSORES
Art. 317. O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino
exigirá, alem das condições de habilitação estabelecidas pela competente
legislação, o registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será
feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
§ 1° - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma
vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de
habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação,
ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
d) atestado, firmado por
pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de
natureza infamante;
e) atestado de que não sofre
de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2° - Dos estrangeiros serão exigidos,
além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de
estrangeiro;
b) atestado de bons
antecedentes, passado por autoridade policial competente .
§ 3° - Tratando-se de membros de
congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas
alíneas c e d do § 1° e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b
do § 1° substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 317. O
exercício remunerado do Magistério em estabelecimentos particulares de
ensino exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da
Educação. (Redação dada pela
Medida provisória n° 89, de 1989)
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais
de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei n° 13.415, de 2017)
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1° - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2° - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3° - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322. No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos
professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos
horários, durante o período de aulas.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei n° 9.013, de 30.3.1995)
§ 1° - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2° No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3° - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o
efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado
na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de
cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário
respectivo. (Vide Decreto-Lei n° 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provisória n° 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Cada
estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem
os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira
profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações
que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o
estabelecimento. (Vide Decreto-Lei n° 926, de 1969)
(Revogado pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto n° 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei n° 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1° - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2° - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3° - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4° - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,
registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Vide Lei n° 2.800, de 18.6.1956)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 1° - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos
químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",
somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
b) estar, se for
brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
c) ter diploma de
químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
d) ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
e) haver, o que
for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
f) achar-se o
estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na
República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa
especialidade.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§
2° - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
a) do diploma
devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as
firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão
respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
b) do certificado
ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c"
do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto n° 24.693 de 12 de julho de 1934,
no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a
qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor
federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
c)
de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de
conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 3° - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço
de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a
alínea "c" do § 1° e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Vide Lei n° 2.800, de 18.6.1956)
§ 1° - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2° - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto n° 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3° - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1° e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros).
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a
lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência
Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,
tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as
declarações seguintes:
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
a)
o nome por extenso;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
c)
a data e lugar do nascimento;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
d)
a denominação da escola em que houver feito o curso;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
e)
a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
f)
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
g)
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
h) a assinatura do
inscrito.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o
§ 1° do
art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d",
"e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em
destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se
funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de
um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais
a que se refere o § 1° do art. 325
deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste
artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do
título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do
atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa
particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou
título e servirá de carteira de identidade.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste
secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos
o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 5.922, de 1943)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 5.922, de 1943)
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão
exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
§ 1° - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".
§ 2° - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2°, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto n° 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6°, alínea "h", do Decreto n° 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2° do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto n° 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1° e 2° e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem
falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e
cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do
Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para
instauração do processo que no caso couber.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no
prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma
estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as
condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu
registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de
200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de
reincidência.
Art. 347. Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter
preenchido as condições previstas no
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do
art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1° do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto n° 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1° - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2° - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
Art. 351. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na
multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1° - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
§ 2° - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353. Equiparam-se aos brasiIeiros para os fins deste capítulo e
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros
em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou
filho brasileiro.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei n° 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do
art. 352, §
1°, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar
anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus
empregados, segundo o modelo que for expedido.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§
1° - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial
e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será
assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira
Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§
2° - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias
Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á
contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,
enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§
3° - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1°, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1° - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2° - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3° - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Art. 362. As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo
manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao
cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação
que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
§ 1° As certidões de
quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e
estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou
contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com
as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a
empresa estrangeira para funcionar no país.
§ 2° A segunda via da
relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de
Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n° 8.522, de 1992) (Vide Medida Provisória n° 958, de 2020) (Vide Lei n° 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória n° 975, de 2020).
§ 2° - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída integralmente de
brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou
especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por
brasileiros naturalizados.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei n° 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei n° 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE
TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o
trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja
esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374. A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo
elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados
e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.
Parágrafo único. O acordo ou
contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo
constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será
igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por cento) no
mínimo.
Art. 374 - A duração
normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas,
independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos
têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja
compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e
oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.
(Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória n° 89, de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter
o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado
médico oficial, constante de sua carteira profissional.
Parágrafo único. Nas
localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o
atestado firmado por médicos particulares em documento em separado. (Vide Decreto-Lei n° 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provisória n° 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de
força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou
convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25%
(vinte e cinco) superior ao da hora normal. (Revogado pela Lei
n° 10.244, de 2001)
Parágrafo único - A
prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito
à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em
folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo
com os modelos que forem expedidos. (Vide Decreto-Lei n° 926,
de 1969) (Revogado pela
Medida provisória n° 89, de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for
executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Estão
excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no
parágrafo único do art. 372:
a) as mulheres maiores de
dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou
radiotelegrafia;
b) as mulheres maiores de
dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;
c) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e
estabelecimentos congêneres;
d) as mulheres que, não
participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.
Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos
empregadas: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
I - em emprêsas de telefonia,
radiotelefonia ou radiotelegrafia; (Incluído pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - em serviço de
enfermagem; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
II - Em
serviço de saúde e bem-estar; (Redação dada
pelo Decreto-Lei n° 744, de 1969)
III - em casas de diversões,
hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; (Incluído
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - em estabelecimento de
ensino; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
V - que, não participando de
trabalho continuo, ocupem postos de direção. (Incluído
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
V - Que,
não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de
gerência, de assessoramento ou de confiança; (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 744, de 1969)
VI - Na industrialização de
produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade
imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com
matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando
necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 744, de 1969)
VII - Em caso de força maior
(art. 501); (Incluído pelo Decreto-Lei n° 744,
de 1969)
VIII - Nos estabelecimentos
bancários, nos casos e condições do artigo 1° e seus parágrafos do
Decreto-lei n°
546, de 18 de abril de 1969.
(Incluído pelo
Decreto-Lei n° 744, de 1969)
IX - em
serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação
eletrônica; (Incluído pela Lei n° 5.673, de 1971)
X - em indústrias de
manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados
pelos órgãos públicos componentes.
(Incluído pela Lei n° 5.673, de 1971)
Parágrafo único. Nas
de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Incluído pelo Decreto-Lei n° 744, de 1969)
a) concordância prévia da
empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 744, de 1969)
b) exame médico da empregada,
nos têrmos do artigo 375; (Incluído pelo
Decreto-Lei n° 744, de 1969)
c) comunicação à autoridade
regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho
noturno.
(Incluído pelo Decreto-Lei n° 744, de
1969)
Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior
de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade
industriais. (Redação dada pela Lei n°
7.189, de 4.6.1984)
(Revogado pela Medida provisória n° 89, de 1989) (Revogado pela
Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 1° A proibição quanto ao
trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: (Incluído pela Lei n° 7.189, de 4.6.1984)
I - à mulher que ocupe posto
de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à mulher empregada em
serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com
habitualidade.
§ 2° As empresas que se
dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra,
presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer
necessidade imperiosa de serviço. (Incluído
pela Lei n° 7.189, de 4.6.1984)
§ 3° A permissão de que
trata o 2° deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção
utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração
rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável. (Incluído pela Lei n° 7.189, de 4.6.1984)
§ 4° Com a
autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho,
inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem
como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. (Incluído pela Lei n° 7.189, de 4.6.1984)
§ 5° O trabalho de
mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para
executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta
Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de
Empregados. (Incluído pela Lei n° 7.189, de
4.6.1984)
§ 6° As
autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em
relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho
de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 7.189, de 4.6.1984)
§ 7° As empresas
comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno. (Incluído pela Lei n° 7.189, de 4.6.1984)
§ 8° Para atender a
interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de
empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou
atividades industriais, poderá ser suspensa: (Incluído
pela Lei n° 7.189, de 4.6.1984)
I - por decreto do Poder
Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
II - por portaria do Ministro
do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 380 - Para o trabalho a
que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da
fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade
competente dos documentos seguintes: (Revogado pela
Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
a) atestado de bons
antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade
física e mental, passado por médico oficial.
(Revogado pela Medida provisória n° 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1° - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2° - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3°.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de
15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
(Revogado pela Lei
n° 13.467, de 2017)
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre
a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - É proibido o
trabalho da mulher:
a) nos subterrâneos, nas
minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
b) nas atividades perigosas ou
insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados. (Revogado
pela Medida provisória n° 89, de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389. Todo empregador será obrigado:
a) a prover os
estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de
trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
b) a instalar bebedouros,
lavatórios, aparelhos sanitários e um vestiário, com armários individuais privativos
das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres
trabalhar sem grande esgotamento físico;
c) a fornecer gratuitamente, a
juizo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos,
máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respiratório e
da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
Parágrafo único. Quando não
houver créches que atendam convenientemente à proteção da maternidade, a juizo da
autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres,
com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° - A exigência do § 1° poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390-A. (VETADO). (Incluído pela Lei n° 9.799, de 1999)
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Incluído pela Lei n° 9.799, de 1999)
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei n° 9.799, de 1999)
Art. 390-D. (VETADO). (Incluído pela Lei n° 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei n° 9.799, de 1999)
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei n° 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei n° 13.509, de 2017)
Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6)
semanas antes e seis semanas depois do parto.
Art. 392
- É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8
(oito) semanas depois do parto. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Para os fins previstos
neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado
médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
§ 1° - Para os fins previstos
neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por
atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Em casos excepcionais,
os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2)
semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.
§ 2° - Em casos
excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de
mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1°.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° - Em caso de parto
antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste
artigo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 4° Em casos excepcionais,
mediante atestado médico, na forma do § 1° é permitido à mulher grávida mudar de
função. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° É garantido à
empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
(Redação dada
pela Lei n° 9.799, de 1999)
I - transferência de função, quando as
condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente
exercida, logo após o retorno ao trabalho;
(Incluído
pela Lei n° 9.799, de 1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais
exames complementares.
(Incluído
pela Lei n° 9.799, de 1999)
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei n° 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei n° 13.985, de 2020)
§ 1° A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28° (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
§ 2° Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
§ 3° Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
§ 4° É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei n° 9.799, de 26.5.1999)
§ 5° (VETADO) (incluído pela Lei n° 10.421, de 2002)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do
art. 392,
observado o disposto no seu § 5°. (Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
Art. 392-A. À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do
art. 392.
(Redação dada pela Lei n°
12.873, de 2013)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.509, de 2017)
§ 1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano
de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei
n° 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1
(um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias. (Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei
n° 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4
(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)
dias. (Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei
n° 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4° A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei n° 10.421, 15.4.2002)
§ 5° A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei n° 12.873, de 2013)
Art. 392-B.
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro
empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou
pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de
falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei n° 12.873, de 2013)
Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá
direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses
de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único. A
concessão de auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não
isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei n° 13.287, de 2016)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.287, de 2016)
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 394-A. A empregada gestante será
afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações
ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre,
excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - atividades consideradas
insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei
n° 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio
ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído
pela Lei n° 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer
grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído
pela Lei n° 13.467, de 2017) (Revogado
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau
máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei
n° 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio
ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher,
que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído
pela Lei n° 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer
grau,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher,
que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído
pela Lei n° 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5938)
§ 1° (VETADO) (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° O exercício de
atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela
gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema
privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício
de suas atividades. (Redação dada pela Medida
Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2° Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3°
A empregada lactante será afastada de atividades e operações
consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de
saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público
de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 3° Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei n° 13.509, de 2017)
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 1° Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 397. As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas
operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos
respectivos segurados.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 398 - As
instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de manutenção das creches
construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade
competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e
Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§
1° - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
a) se ficar
apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos
deste Capítulo;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
b) nos casos de
reincidência.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§
2° - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das
multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será
imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1° - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
§ 2° - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Art. 401A. (VETADO) (Incluído pela Lei n° 9.799, de 1999)
Art. 401B. (VETADO) (Incluído pela Lei n° 9.799, de 1999)
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente
capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas
da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.
Parágrafo único. Nas
atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que
couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção
das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham carater industrial
ou comercial, às quais são aplicaveis desde logo.
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 403. Ao menor de
14 anos é proibido o trabalho.
Art. 403 - Ao menor de
12 (doze) anos é proibido o trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não
se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que
ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de caráter beneficente ou
disciplinar submetidas à fiscalização oficial.
Parágrafo único - O
trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às
seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
a) garantia de
freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
b) serviços de
natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento
normal. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho
noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as
22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405. Ao menor de
18 anos não será permitido o trabalho:
a) nos locais e
serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
b) em locais, ou
serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1° Considerar-se-á
prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:
a) prestado, de
qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, "dancings",
cafés-concertos e estabelecimentos análogos;
b) em empresas
circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção,
composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a
juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade
pública;
d) relativo aos
objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua
natureza, prejudicial à moralidade do menor;
e) consistente na
venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 2° O trabalho
exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização
do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é
indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
dessa ocupação não poderá advir prejuizo à moralidade do menor.
§ 3° Nas localidades
em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo
dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas
entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo
anterior.
Art. 405 - Ao menor não será
permitido o trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16
(dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde
que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela
autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com
homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho,
devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
§ 2° O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Incluída pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Incluída pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 5° Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 406. O juiz de
menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as
alíneas a e b do § 1° do artigo anterior:
a) desde que a
representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não
possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;
b) desde que se
certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de
seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.
Art. 406 - O Juiz de Menores
poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do §
3° do art. 405: (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 407. Verificado pela autoridade competente
que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saude, ao seu
desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o
serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao
menor todas as facilidades para mudar de funções.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o
trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento
físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo
a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de funções. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 408. Aos pais,
tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho
de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus
representados, prejuizos de ordem física ou moral.
Art. 408 - Ao responsável legal
do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o
serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da
saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos
períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a
alínea
"a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente,
o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas
disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições
estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer
contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não
inferior a 11(onze) horas.
Art. 413. É vedado
prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo,
excepcionalmente:
a) quando, por
motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do
menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;
b) quando, em
circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;
c) quando se tratar
de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias perecíveis.
Art. 413 - É vedado prorrogar a
duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado
em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão
totalizadas.
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - Haverá a Carteira de
Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do
sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles
que lhes forem equiparados. (Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo
Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do
referido Ministério. (Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos,
como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles
que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o
artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
Art. 417. A emissão da
carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes
documentos:
a) certidão de
idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização do
pai, mãe ou responsavel legal;
c) autorização do
juiz de menores, nos casos dos arts. 405 § 2°, e 406;
d) atestado médico
de capacidade física e mental;
f) prova de saber
ler, escrever e contar;
g) declaração do
empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
h) duas fotografias
de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
§ 1° Os documentos exigidos por este artigo serão isentos da selo e os
indicados nas alíneas a e g, passados gratuitamente.
§ 2° Salvo a hipótese do
art. 422,
serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o
prontuário do menor.
Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição
dos seguintes documentos: (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos
artigos 405, § 2°, e 406; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
IV - atestado médico de capacidade física e mental; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
V - atestado de vacinação; (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos
gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n° 926, de
10.10.1969) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 418. Os
atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo
anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais,
competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do
trabalho.
Art. 418 - Os atestados de capacidade física
e mental referidos no artigo 417 serão fornecidos e
revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais
competentes ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe,
devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de
Higiene do Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade de
inspeção da trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória n° 89,
de 1989)
(Revogado pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. O
atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.
Parágrafo único. O
atestado de vacina a que se refere o
item V do artigo 417 deve ser fornecido
pela autoridade estadual ou municipal competente.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela
Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se
refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de
curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade
dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a
exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do
sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro
operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será
emitida a carteira. (Vide Lei
n° 5.686, de 1971) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 1° Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a
carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um
certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária. (Vide Lei
n° 5.686, de 1971) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 2° A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá
renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo,
cassar a carteira expedida. (Vide Lei n° 5.686, de 1971)
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
§ 3° Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver
escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em
que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do
art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos
anteriores.
(Vide Lei n° 5.686, de 1971) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 420. A carteira
permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e
deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.
Art. 420 - A carteira,
devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar
do Registro de empregados os dados correspondentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)(Vide Lei n° 5.686, de 1971) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa,
independentemente do procedimento fiscal previsto so
§ 2° do art.
29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao
órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo
de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I,
Seção V.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n° 5.686, de 1971)
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 421. A carteira
será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas
federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saude, inutilizados pela
autorizada que emitir a carteira.
Parágrafo único. No
caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da
primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco
cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a
carteira.
Art. 421. A carteira será
emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos
artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n° 5.686, de 1971) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de
emissão de carteiras poderão os empregadores admitir menores como empregados,
independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos
referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em
poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão
entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2° do referido artigo. (Vide Lei n° 5.686, de 1971) (Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 423 - O
empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e
previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e
saída. (Vide Lei n° 5.686, de 1971)
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais,
mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu
tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e
constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores
de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus
estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como
das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do
art. 407,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento
ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a
freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art. 428 - As
Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos
empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de
colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a
permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições
individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário,
oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma
forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de
recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor
desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para
o espírito.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de
dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
(Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
(Vide
Medida Provisória n° 251, de 2005)
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei n° 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei n° 10.097, de 2000)
§ 1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei n° 11.788, de 2008)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido
o salário mínimo hora.
(Incluído pela Lei n°
10.097, de 2000)
§ 2° Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei n° 13.420, de 2017)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por
mais de dois anos. (Incluído pela Lei n°
10.097, de 2000)
§ 3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei n° 11.788, de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho.
(Incluído pela Lei n° 10.097, de
2000)
§ 5o (Vide
Medida Provisória n° 251, de 2005)
§ 6o
(Vide
Medida Provisória n° 251, de 2005)
§ 5° A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei n° 11.180, de 2005)
§ 6° Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador
de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
(Incluído pela Lei n°
11.180, de 2005)
§ 6° Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7° Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1° deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei n° 11.788, de 2008)
§ 8° Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais
de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são
obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI).
(Vide
Lei n° 6.297, de 1975)
a) um
número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo dos operários
existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação
profissional;
b) e ainda um número de
trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não
excederá a 3% (três por cento) do total de empregadores de todas as categorias
em serviço em cada estabelecimento.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e
quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação
dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei n° 10.097, de 2000)
§ 1°-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Redação dada pela Lei n° 13.420, de 2017)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei n° 10.097, de 2000)
§ 2° Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei n° 12.594, de 2012) (Vide)
§ 3° Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Incluído pela Lei n° 13.840, de 2019)
Art. 430
- Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de
aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos,
inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de
Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda
dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, a saber:
(Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
I - Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei n° 10.097, de 2000)
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei n° 10.097, de 2000)
III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei n° 13.420, de 2017)
§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Incluído pela Lei n° 10.097, de 2000)
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Incluído pela Lei n° 10.097, de 2000)
§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação
da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
(Incluído pela Lei n° 10.097, de 2000)
§ 3° O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 13.420, de 2017)
§ 4° As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.420, de 2017)
§ 5° As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Incluído pela Lei n° 13.420, de 2017)
Art. 431. Os candidatos à admissão como aprendizes, alem
de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes
condições:
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser
efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego
com a empresa tomadora dos serviços.
(Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos
incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 13.420, de 2017)
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à
preparação profissional;
a) revogada; (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
b) ter aptidão
física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a
atividade que pretenda exercer;
b) revogada; (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
c) não sofrer
de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
c) revogada. (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à
freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 1° - O
aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que
estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em
que se der a falta.
§ 2° - A falta reiterada no cumprimento do dever de que
trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa
causa para dispensa do aprendiz.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas
diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
(Redação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Revogado. (Redação dada pela
Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
Art. 433 - Os empregadores serão obrigados: (Vide Decreto-Lei n° 6.379, de 1944)
a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, de 1° de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2
(duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a
ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar
em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo
único - A relação a que se refere a alínea "a" levará, na 1ª via, o selo federal
de um cruzeiro.
Art. 433. O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou
ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) (Vide
Medida Provisória n° 251, de 2005)
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5° do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n° 11.180, de 2005)
a) revogada; (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
(Incluído pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
II - falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
IV - a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
DAS PENALIDADES
Art. 434. Os
infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros,
aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a
lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
Parágrafo único. Em
caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo,
entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.
Art. 434 - Os infratores das
disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um)
salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores
empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que
êsse total poderá ser elevado ao dôbro.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos
à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 435. No caso de infração do
art. 423 o
empregador ficará sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova
carteira.
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao
pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 436. O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o
art. 418
incorrerá na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.
Art. 436 - O médico que,
sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo
418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada
na reincidência.
(Redação dada
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 437 - O responsável legal do menor
empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os
deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do
§ 2° do art.
419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em
que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será
destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que
concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades
previstas no § 1° do art. 405.
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades
previstas neste Capítulo:
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal
fim.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na
aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos
salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao
menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais,
quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre
nenhum prazo de prescrição.
Art. 441. O quadro a
que se refere a alínea a do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do
Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 441 - O quadro a que se
refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei n° 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei n° 11.644, de 2008).
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 442-B.
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades
legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no
art. 3°
desta Consolidação.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1°
É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto
no caput.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2°
Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no
art. 3°
o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 3°
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como
autônomo.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 4° Fica garantida ao autônomo a
possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em
contrato.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 5° Motoristas, representantes
comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras
categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a
atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os
requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado
prevista o
art. 3°.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 6° Presente a subordinação jurídica,
será reconhecido o vínculo empregatício.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 7°
O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça
atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 445. O prazo de
vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução
de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser
superior a quatro anos.
Art. 445 - O contrato de
trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho
da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição
conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da
autoridade judiciária competente.
(Revogado pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Ao marido ou pai é
facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação
for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às
condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o
menor. (Revogado pela Medida
provisória n° 89, de 1989)
(Revogado pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição
essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à
sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1° Na falência e na concordata,
constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado
e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os
restantes dois terços.
§ 1° - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei n° 6.449, de 14.10.1977)
§ 2° - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão,
interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que
exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem
como volta ao cargo anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita
ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo. (Vide Lei n° 9.601, de
1998)
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado,
salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da
realização de certos acontecimentos.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: (Redação dada pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017)
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração. (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2°
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas
para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° Aceita a oferta para o
comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à
outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído
pela Lei n° 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5° O período de inatividade não
será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes. (Incluído
pela Lei n° 13.467, de 2017)(Revogado
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 6°
Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o
empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - remuneração; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
V - adicionais legais. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 8° O empregador efetuará o
recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Incluído pela Lei
n° 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provisória n° 808, de 2017)  nbsp;
(Vigência encerrada)
§ 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 9° A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 10. O empregado, mediante prévio acordo
com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos
termos dos § 1°
e § 2°
do art. 134.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 11. Na hipótese de o período de convocação
exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6°
não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a
partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo,
o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir
da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto
§ 3° do art. 60 da Lei n°
8.213, de 1991.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 14. O salário maternidade será pago
diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no
§ 3° do
art. 72 da Lei n° 8.213, de 1991.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 15. Constatada a prestação dos serviços
pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1°
e § 2°.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-B. É facultado às partes
convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - locais de prestação de serviços; (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
IV - formato de reparação recíproca na
hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos
dos § 1°
e § 2°
do art. 452-A. (Incluído
pela Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-C. Para fins do disposto no
§ 3°
do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal
distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido
convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1°
do art. 452-A.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1°
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços
de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a
mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente
ou outra modalidade de contrato de trabalho.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2°
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado,
hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho
intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de
inatividade.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
I - pela metade: (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no
§ 1° do art. 18 da Lei
n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1°
A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do
inciso I-A do art. 20 da
Lei n°
8.036, de 1990, limitada a até oitenta
por cento do valor dos depósitos.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2°
A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este
artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1°
No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados
apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas
remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de
vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2°
O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos
§ 1°
e § 2°
do art. 487.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A. (Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 453. No tempo de
serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que
não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver
sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando
readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
(Redação dada pela Lei n° 6.204, de 29.4.1975)
§ 1° Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos
requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à
prestação de concurso público. (Incluído pela
Lei n° 9.528, de 10.12.1997)
(Vide ADIN 1.770-4)
§ 2° O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei n° 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.721-3).
Art. 454 - Na vigência do contrato de
trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição
pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de
propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por
objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide
Lei n° 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei n° 9.279, de 14.5.1996)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho
será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por
instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei n° 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
DA REMUNERAÇÃO
Alimentação
Art. 457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n° 1.999, de 1.10.1953)
§ 1° Integram o salário,
não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e
gratificações pagas pelo empregador.
§ 1° - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador. (Redação dada pela Lei n° 1.999, de
1.10.1953)
§ 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Integram o salário a importância
fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões
pagas pelo empregador.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Não se incluem nos
salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as
ajudas de custo.
§ 2° - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei n° 1.999, de
1.10.1953)
§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por
cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu
pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram
a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e
não constituem base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° As diárias para viagem
serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo
empregado.
§ 3° - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional,
a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
(Redação dada pela Lei n° 13.419, de
2017)
§ 4° A
gorjeta mencionada no § 3° não constitui receita própria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios
de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
§ 4° Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5°
Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios
de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos
§§ 6° e 7° deste artigo serão definidos em
assembleia geral dos trabalhadores, na forma do
art. 612 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
§ 5° O fornecimento de alimentação, seja
in natura ou seja por
meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons,
cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de
gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável
para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos
incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de
cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
(Redação
dada pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 5°
Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os
critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de
retenção previstos nos §§ 6° e 7°
deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na
forma do
art. 612 desta
Consolidação.
(Incluído pela Lei n°
13.419, de 2017)
§ 6° As
empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3° deverão:
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
I - para as empresas inscritas
em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de
consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
II - para as empresas não
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva
nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da
arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
III - anotar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
§ 7° A
gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus
critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a
retenção nos parâmetros do § 6° deste artigo.
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
§ 8° As
empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses.
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
§ 9° Cessada
pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3° deste
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário
do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o
estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
§ 10. Para empresas com mais de
sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização
da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3°
deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada
para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada
ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas,
será constituída comissão intersindical para o referido fim.
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
§ 11. Comprovado o
descumprimento do disposto nos §§ 4°, 6°, 7°
e 9° deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as
seguintes regras:
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
I - a limitação prevista neste
parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
II - considera-se reincidente o
empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4°,
6°, 7° e 9° deste artigo
por mais de sessenta dias.
(Incluído pela Lei n° 13.419, de
2017)
§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3° não
constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores
e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 13. Se inexistir previsão em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14
e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma
estabelecida no
art. 612.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de
que trata o § 3° deverão:
(Incluído pela Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - quando inscritas em regime de tributação
federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada
a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente,
mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em
que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
trabalhador;
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
II - quando não inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados,
hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente
em favor do trabalhador; e
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017) (Vigência encerrada)
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título
de gorjeta.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 15. A gorjeta, quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção
nos parâmetros estabelecidos no § 14.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 16. As empresas anotarão na CTPS de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente
aos últimos doze meses.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 17. Cessada pela empresa a cobrança da
gorjeta de que trata o § 3°, desde que cobrada por mais de doze
meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como
base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 18. Para empresas com mais de sessenta
empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para
acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição
da gorjeta de que trata o § 3°, cujos representantes serão
eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato
laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das
funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será
constituída comissão intersindical para o referido fim.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 19. Comprovado o descumprimento ao disposto
nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da
ampla defesa.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 20. A limitação prevista no § 19 será
triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 21. Considera-se reincidente o
empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto
nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior
a sessenta dias.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades
concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou
terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e
quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste
artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Gorjetas
Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores,
mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de
custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 1° Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os
percentuais de retenção previstos nos § 2° e § 3° serão definidos em assembleia
geral dos trabalhadores, na forma prevista no
art. 612.
(Incluído
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 2° As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor
correspondente em nota fiscal, além de: (Incluído
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para
custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento
do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor
remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas,
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de
ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo
valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; e (Incluído
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta. (Incluído
pela Medida Provisória n°
, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 3° A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos
no § 2°. (Incluído
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 4° As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das
gorjetas referentes aos últimos doze meses. (Incluído
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 5° Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao
salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses,
exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo
de trabalho. (Incluído
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 6° Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1°, § 3°, § 4° e §
6°, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento
de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta
recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do
contraditório e da ampla defesa. (Incluído
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 458 Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in
natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado.
Parágrafo único. Não serão
considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de
trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras
prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese,
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Não serão considerados como salário, para os
efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos
respectivos serviços.
(Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
I ° vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
II ° educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
III ° transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
IV ° assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
V ° seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
VI ° previdência privada; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
VII ° (VETADO) (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei n° 12.761, de 2012)
§ 3° - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei n° 8.860, de 24.3.1994)
§ 4° - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei n° 8.860, de 24.3.1994)
§ 5° O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao
vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o
quinto dia útil.
§ 1° Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual
salário, sem distinção de sexo.
§ 1° Trabalho de igual
valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a dois anos.
§ 2° Os dispositivos deste
artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que haja quadro
organizado em carreira.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação
dada pela Lei n° 1.723, de 8.11.1952)
§ 1° - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei n° 1.723, de 8.11.1952)
§ 2° - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada
pela Lei n° 1.723, de 8.11.1952)
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, as promoções
deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de
cada categoria profissional. (Incluído pela Lei n° 1.723, de 8.11.1952)
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° No caso do § 2° deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei n° 5.798, de 31.8.1972)
§ 5° A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 6° No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1° - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.528, de 10.12.1997)
465.
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1° - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2° - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de recisão do contrato do trabalho, motivada pelo
empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos
salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal
de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa
parte, condenado a pagá-la em dobro.
Parágrafo único.
O disposto no caput
não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as
suas autarquias e fundações públicas.
(Incluído pela Medida provisória n° 2.180-35,
de 2001)
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei n° 10.272, de 5.9.2001)
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 1° Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§
1° Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem
cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência.
§ 1° - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei n° 6.203, de 17.4.1975)
§ 2° - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3° - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação.
Parágrafo
único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei n° 6.203, de 17.4.1975)
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1° - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2° - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3° - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei n° 3, de 27.1.1966)
§ 4° - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 3, de 27.1.1966)
§ 5° - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei n° 3, de 27.1.1966)
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário e por tempo não excedente de dois dias, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional,
viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo único. Em caso de
nascimento de filho, o empregado poderá faItar um dia de trabalho e no correr da primeira
semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem prejuízo de salário.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei n° 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei n° 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei n° 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei n° 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei n° 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei n° 13.257, de 2016)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei n° 13.767, de 2018)
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1° Recuperando o empregado a capacidade de
trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função
que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de
indenizá-lo por recisão do contrato de trabalho, nos termos dos
arts. 477 e 478.
§ 1° - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei n° 4.824, de 5.11.1965)
§ 2° - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 1° Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 2° O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 3° O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4° Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 5° Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 6° Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 7° O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
DA RESCISÃO
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações
de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo
para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
(Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de
contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 5.562, de 12.12.1968
§ 1° O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 766, de 1969)
§ 1° - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
§ 1° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° No têrmo de rescisão
ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato,
deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Incluído pela Lei n° 5.562, de 12.12.1968
§ 2° - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
§ 3° Quando não existir na
localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta
ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz. (Incluído
pela Lei n° 5.562, de 12.12.1968
§ 3° - Quando não existir na localidade nenhum dos
órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento
dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
§ 3° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§
4° O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as
partes salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito
em dinheiro. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 766, de 1969)
§ 4° - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no
ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque
visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o
pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
(Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
§ 4° O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5° Qualquer compensação
no pagamento de que trata o § 4° não podera exceder o equivalente a um mês de
remuneração do empregado. (Incluído pelo Decreto-Lei
n° 766, de 1969)
§ 5° - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
§ 6° O pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
(Incluído pela Medida provisória
n° 89, de 1989)
a) até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato; ou
(Incluído pela Medida provisória
n° 89, de 1989)
b) até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Incluído pela Medida provisória
n° 89, de 1989)
§ 6° - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos: (Incluído pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
(Incluído pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Incluído pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
b) (revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 7° O ato da
assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o
trabalhador e empregador.
(Incluído pela Medida provisória n° 89, de 1989)
§ 7° - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus
para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
§ 7° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 8° A
inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a
favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente
corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente,
o trabalhador der causa à mora.
(Incluído pela Medida provisória n° 89, de 1989)
§ 8° - A inobservância do disposto no § 6° deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido
pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa
à mora.
(Incluído pela Lei n° 7.855, de
24.10.1989)
§ 8° Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso
II do
caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6° sujeitará o
infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado
der causa à mora.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 8° - A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 9° (vetado). (Incluído pela Lei n° 7.855, de 24.10.1989)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei n° 2.959, de 1956)
§ 1° - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2° - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 3° - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§
4° Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos três anos de serviço.
§ 4° - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 5° - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei n° 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei n° 9.601, de 1998)
Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 1° - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei n° 6.353, de 20.3.1944)
§ 2° -
Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o
empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de
teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de
um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a
pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois
anos do salário estipulado no contrato rescindido. (Incluído pelo Decreto-lei n° 6.353, de 20.3.1944) (Revogado pela Lei n° 6.533, de 24.5.1978)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei n° 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1° - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2° - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3° - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei n° 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486. No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de
leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continuação da respectiva
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo
do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
Art. 486. No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de
leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo
que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 6.110, de 16.12.1943)
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei n° 1.530, de 26.12.1951)
§ 1° - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei n° 6.110, de 16.12.1943)
§
2° Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender
passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação
do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será
apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a
argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 6.110, de 16.12.1943)
§ 2° - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei n° 1.530, de 26.12.1951)
§ 3° - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei n° 1.530, de 26.12.1951)
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I
- 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei n° 1.530, de 26.12.1951)
II - 8 dias, se o pagamento
for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei n° 1.530, de 26.12.1951)
§ 1° - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2° - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3° - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4° - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei n° 7.108, de 5.7.1983)
§ 5° O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei n° 10.218, de 11.4.2001)
§ 6° O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei n° 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1° - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2° - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3° - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500. O pedido de demissão do
empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo
sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho. (Revogado pela Lei n° 5.562, de 12.12.1968)
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1° - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2° - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - Não se
aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à
prorrogação ou renovaçao do contrato de trabalho de artistas de teatro e
congêneres. (Revogado pela Lei n°
6.533, de 24.5.1978)
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do
empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
(Revogado pela Lei n° 12.347, de
2010)
Art. 509 - As despesas de
viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por
conta do empregador, em acomodações condignas.
(Revogado pela Lei n° 6.533, de 24.5.1978)
Parágrafo único. Em viagem
por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados
uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e,
quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente. (Revogado pela Lei n° 6.533, de 24.5.1978)
Art. 510. No caso de enfermidade que impossibilite aos
empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por
mais de 30 dias, poderá o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado,
porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e
transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local
em que se encontrava quando foi contratado. (Revogado pela Lei n° 4.668, de 1965)
Art. 510. Pela infração das proibições constantes do Capítulo II dêste Título, será
imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao
dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Restabelecido com nova redação Decreto-Lei n° 229, de 1967)
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste
Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
cominações legais. (Redação dada pela Lei n°
5.562, de 12.12.1968)
Art. 510. Às empresas que infringirem o disposto neste Título será
aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei n° 5.562, de 12.12.1968)
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° A comissão será composta: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - representar os empregados perante a administração da empresa; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° A comissão organizará sua atuação de forma independente. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5° Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 6° Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 510-E. A comissão de representantes
dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os
direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será
obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de
trabalho, nos termos do
incisos III e
VI do caput do art. 8° da Constituição.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Art. 511 - É livre a organização sindical, em todo o território
nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou
profissionais.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1° A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2° A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3° Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei n° 12.998, de 2014)
§ 4° Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
Art. 512 - Somente as associações profissionais
constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o
art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas
definidas nesta Lei. (Revogado pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou
profissão exercida;
b) celebrar contratos
coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os
representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado,
como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se
relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a
todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os
sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de
colocação.
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos
às atividades ou profissões exercidas; (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
b) celebrar contratos
coletivos de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
c) colaborar com o Estado,
como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem
com os interêsses econômicos ou profissionais de seus associados;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
d) fundar e manter agências
de colocação.
(Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes
públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de
assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação
nos dissídios de trabalho.
Parágrafo único. Os
sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de
cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do
alfabetização e prevocacionais.
Art. 514. São deveres dos sindicatos filiados à Comissão
Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
a) manter serviços de assistência
judiciária para os associados; (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
b) promover a conciliação
nos dissídios de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
c) fundar e manter escolas de
alfabetização e pre-vocacionais; (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
d) cumprir as decisões e
resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização. (Incluída
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946) com vigência
suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único - A todo
contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se
refere o art. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei n° 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 515. As associações
profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como
sindicatos :
a) reunião de um terço, no
mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se
se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma
categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de
empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração não excedente de
dois anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de
presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação
por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro
do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato
a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a
alínea a.
Art. 515 - Para se filiarem à Comissão Nacional de
Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
a) reunião de 1/3 (um
terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de
sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que
integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão
liberal, se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes
autônomos ou de profissão liberal;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
b)
duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de
Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação
por brasileiros.
(Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único - O
Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação
cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea
"a". (Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740, de
19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b)
duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em
uma dada base territorial. (Revogado pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1° O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser distritais,
municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
§ 1° - A Comissão Nacional de
Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1° O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
§ 2° Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1° Os estatutos deverão
conter :
a) a denominação e a sede da
associação;
b) a categoria econômica ou
profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a
associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais
associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses
econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
§ 2° O processo de reconhecimento
será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 518 - O pedido de filiação será dirigido ao
Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia
autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do
plenário. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740,
de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
§ 1° - Os estatutos deverão
conter: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
a) a denominação e a sede da sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,
Com vigência suspensa pelo Decreto-lei n°
8.987-A, de 1946)
b) a categoria econômica ou profissional ou a
profissão liberal que representação; (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
c) a afirmação de que o sindicato se
submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,
Com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
§
2° - O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1° Os estatutos deverão conter :
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá associação.
§ 2° O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à
associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho,
constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
b) os serviços sociais
fundados e mantidos;
c) o valor do
patrimônio. (Revogado pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de
reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será
especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base
territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do
art. 513 e
a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta
lei. (Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946)
Art. 520 - Aceito o pedido de filiação do sindicato,
ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de
Sindicalização e pelo Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na
carta a representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base
territorial. (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
§ 1° A filiação obriga o
sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta
Lei.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n° 8.740,
de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
§ 2° São considerados
filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de
grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto-lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei n°
8.987-A, de 1946)
§ 3° Somente às entidades
sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a
participação das contribuições a que se refere a letra "a" do art. 548. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n°
8.987-A, de 1946)
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo
único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do
art. 513 e a obriga
aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a)
abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os
interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargoseletivos estranhos ao sindicato;
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no
máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três
membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1° A diretoria elegerá,
dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2° A competência do
Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Art. 522 - A administração do Sindicato será exercida por
uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e
de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela
Assembléia Geral, com designação direta dos respectivos cargos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
§ 1° - A
diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato. (Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946 com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
§ 2° A competência do
Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276)
§ 1° A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2° A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3° - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2° do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 524 . Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da
assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição para cargos de
administração, conselho fiscal e representação econômica ou profissional;
b) tomada e aprovação de
contas da diretoria;
d) julgamento de atos das
diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.
Art. 524
Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral
concernentes aos seguintes assuntos: (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprovação de contas da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
§ 1° - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
§ 2° - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
§ 3° - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
§
4° Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta por cento dos
associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os
eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade
da lei. Não obtido êsse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de quinze
dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos
referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação, o
coeficiente cxigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá
do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados. (Incluído
pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
§ 4° - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
§ 5° - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
Art. 525. É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua
administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o
represente;
b) os que como empregados
exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a)
os Delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o
sindicato represente; (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da
Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições
previstas nas alíneas a, b, c e e, do art. 530.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do
trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.
Art. 526.
Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembléia
Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas
alíneas a, b e d, do art. 530. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 526. Os empregados do sindicato
serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo
recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas
alíneas a, b, c e
e, do art. 530.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os
preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito
de associação em sindicato
Parágrafo único.(revogado) (Redação dada pela Lei n° 11.295, de 2006)
§ 2° Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído pela Lei n° 11.295, de 2006)
Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário
competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de
empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede,
o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se
tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados
quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
Art. 527 - Na sede de cada
Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da
Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a
firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade,
estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de
sociedade por ações, dos diretores; (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.
Art. 528. Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de
delegado com atribuições para administração da associação e executar ou propor as
medidas necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento.
(Revogado
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 528. Ocorrendo dissídios
ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com
atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas
necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento.
Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 3, de 27.1.1966)
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de
dois anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica
ou profissional:
a) os que professarem
ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
b) os que não tiverem
aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o
patrimônio de qualquer entidade sindical;
d) os que não estiverem,
desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão
dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou
profissional;
a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo
de administração; (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
b) os que houverem lesado o
patrimônio de qualquer entidade sindical; (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
c) os que não estiverem,
desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão
dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou
profissional; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de
19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
d) os que tiverem má conduta,
devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
e) os que tiverem má conduta,
devidamente comprovada.
Parágrafo único. É vedada a
reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal
dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se
observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos
sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.
a) os que professarem
ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação; (Revogado pela Lei n° 1.667, de 1952)
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas
de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de
qualquer entidade sindical;
d) os que não estiverem, desde dois anos
antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base
territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
e) os que tiverem má conduta, devidamente
comprovada.
Parágrafo único. E' vedada a reeleição,
para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos
sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em
relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de
empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.
Parágrafo
único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de um têrço dos membros da
diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.
(Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
Parágrafo
único. Sòmente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um
têrço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de
associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se
sempre inelegíveis, para êsse período, aquêles que exerçam seus mandatas em virtude
de reeleição.
(Redação dada pelo
Decreto-lei n° 9.675, de 1946)
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou
palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha
sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham
sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado
ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n° 8.865, de 29.3.1994)
VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei n° 507, de 18.3.1969)
VIII - os que tenham
sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical. (Incluído pelo Decreto-lei
n° 925, de 10.10.1969)
(Revogado pela Lei n° 8.865, de
29.3.1994)
Parágrafo único: É vedada a releição para o período imediato e
no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da
diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores autônomos,
de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em
relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos
empregadores. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.502, de
23.7.1946)
Parágrafo único. Somente será permitida a reeleição,
para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal
e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a
reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles
que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 9.675, de 29.8.1946) (Revogado pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1° Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2° Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§
3° Sempre que julgar conveniente, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
designará os presidentes das sesões eleitorais.
§ 3° Concorrendo mais
de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o
presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as
respectivas chapas.
(Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
§ 3° Concorrendo mais de
uma chapa, poderá o Presidente da Seção da categoria que o sindicato representante
designar o Presidente da Seção Eleitoral, desde que o requeiram os associados que
encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
§ 3° Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
§ 4° O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções
regulando o processo das eleições.
§ 4° - A Comissão Nacional
de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo das eleições. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
§ 4° O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.
Art. 532 . Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada
pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único A posse da
administração cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do
prazo de trinta dias da publicação do despacho ministerial.
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
§ 1° - Não havendo
protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos,
dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita,
independerá da aprovação das eleições pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946,
§ 2° - Competirá à
Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não
tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação à
Comissão Nacional de Sindicalização, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de
cada um e a designação da função que vai exercer. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946.
§ 3° - Havendo protesto na
ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da
realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício, encaminhar,
devidamente instruído, o processo eleitoral à Seção respectiva da Comissão Nacional
de Sindicalização, que o ulgará no prazo máximo de sessenta dias. Nesta hipótese,
permanecerão na administração, até despacho final do processo, a Diretoria e o
Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
§ 1° Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
§ 2° Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
§ 3° Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
§ 4° Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
§ 5° - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco
representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos,
organizarem-se em federação.
§ 1° As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
autorizar a constituições de federações interestaduais ou nacionais.
§ 2° E' permitido a qualquer
federação para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de
determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de
representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei n° 3.265, de 22.9.1957)
§ 1° As federações serão constituídas por Estados,
podendo a Comissão Nacional de Sindicalização, autorizar a constituição de
federações interestaduais ou nacionais. (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
§ 1° As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
autorizar a constituições de federações interestaduais ou nacionais.
§ 1° - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei n° 3.265, de 22.9.1957)
§ 2° - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1° renumerado pela Lei n° 3.265, de 22.9.1957)
§ 3° - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2° renumerado pela Lei n° 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1° - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2° - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3° - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4° - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
Art. 536. O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização
sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de
determinada atividade ou profissão ou de grupos de atividades ou profissões, cabendo-Ihe
igual poder para a organização de confederações.
Parágrafo único. O ato que
instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais
deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus
poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.
Art. 536 - Compete às
federações a representação dos interesses da classe dentro da base territorial que lhe
for outorgada, e às confederações a representação nacional dos interesses econômicos
ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o
art.
577. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946) (Revogado
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O ato
que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as
quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos
seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei n°
8.987-A, de 1946) (Revogado pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias
autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a
filiação.
§ 1° A organização das federações
e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2° A carta de
reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida
e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3° O reconhecimento das
confederações será feito por decreto do Presidente da República.
Art. 537 - O pedido de filiação de uma confederação ou
federação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização,
acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas
da Assembléia de cada federação ou sindicato que autorizar a filiação à
confederação ou à federação.
(Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
§ 2° - A carta de filiação das
confederações e federações será expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização,
na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
§ 3° - O
reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República. (Revogado pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e
das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que
autorizar a filiação.
§ 1° A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2° A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3° O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.
Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida
pelos seguintes orgãos:
b) conselho de representantes.
§ 1° A diretoria será
constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho
dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2° O presidente da
federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
§ 3° O conselho dos
representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações
filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme
se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a
cada delegação.
Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho de Representantes; (Redação dada pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
§ 1° A diretoria será constituída, no máxima, de sete,
e, no mínimo, de três membros eleitos pelo Conselho de Representantes, pelo prazo de
três anos, com designação direta dos respectivos cargos; (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
§ 1° A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três
membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 1° A Diretoria será
constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho
Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei n° 2.693, de
23.12.1955)
§ 1° - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 771, de 19.8.1969)
§ 2° O Conselho de Representantes será formado pelas
delegações dos sindicatos ou das federações filiadas constituida cada delegação de
dois a quatro membros respectivamente, conforme se tratar de federação e de
confederação, com mandato por três anos cabendo um voto a cada delegação. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
§ 2° O presidente da
federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
§ 2° - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
§ 3° - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2° renumerado pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
§ 4° - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3° renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei n° 771, de 19.8.1969)
§ 5° - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão,
desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no
sindicato da respectiva categoria.
Art. 540 - A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente
atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito
de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
§ 1° - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2° - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do
Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de
atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 542 - De todo o ato
lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da
Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou
profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740,
de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 543. O empregado eleito para carga de administração sindical eu
representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do
exercício das suas funções, nem transferida sem causa justificada, a juizo do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou
torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.
§ 1° O empregado perderá o
mandato se a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.
§ 2° Considera-se de
licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o
tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se
refere este artigo.
§ 3° O empregador que
despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para
impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os
direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na
alínea a, do artigo 553, sem prejuizo da reparação a que tiver direito o empregado.
Art. 543.
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional
não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem
transferido sem causa justificada, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização,
para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou
mandato. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 543. O empregado eleito
para carga de administração sindical eu representação profissional não poderá, por
motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem
causa justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar
ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3°
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após
o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos têrmos desta Consolidação. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° É
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o
final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n° 5.911, de 1973)
§ 3° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n° 7.543, de 2.10.1986)
§
4° Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquêle cujo exercício ou
indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da
designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso do
parágrafo 5°
do art. 524 e no do art. 528 desta Consolidação. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei n° 7.223, de 2.10.1984)
§ 5° - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 6° - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se
associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos
inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do
art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 6° A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado
se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou
exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita
ao pagamento da multa prevista no
inciso I do caput do art.
634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 6° - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 544. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de
condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos
ou mantenham contratos com os poderes públicos.
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967))
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
VIII - para admissão nos serviços portuários e anexos,
na forma da legislação específica; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
(Revogado pela Lei n° 8.630, de
25.2.1993)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados
as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por
este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à
contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
(Revogado
pela Medida Provisória n° 873, de 2019)
(Vigência
encerrada)
Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao
sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva,
independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na
forma do disposto nos
art. 578 e art. 579.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 873, de 2019)
(Vigência
encerrada)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do
importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao
do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o
montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
inciso I
do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à
apropriação indébita.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo
único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de
concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer
prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos
Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado
exerce a respectiva atividade ou profissão.
Parágrafo
único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de
concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer
prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não
existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549. Os
bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação
na forma prevista na lei e nos estatutos.
Parágrafo único. Os títulos de renda
e bens imoveis das associações. não serão alienados sem autorização do ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo
único. Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem
autorização da Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946)
Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 1° Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 3° Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 4° Nas hipóteses previstas no § 2° e 3° a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 5° Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 6° A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 7° Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada
ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das
instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano
financeiro.
Art. 550. Os sindicatos federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada
ano, à aprovação da respectiva Seção da Comissão Nacional de Sindicalização, na
forma das instruções que esta expedir, seu orçamento de receita e despesa para o
próximo ano financeiro. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 550. Os sindicatos, federações e
confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de
receita e despesa para o próximo ano financeiro.
§ 1° As entidades sindicais
são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele
serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da
gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.
§ 2° Na contabilidade das
entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de
março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos,
inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições
autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.
§ 2° Na
contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
§ 2° Na contabilidade das
entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de
março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos,
inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições
autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.
§ 3° Poderá ser cassada a
carta de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em
condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.
§ 1° As entidades
sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do
Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte: (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
a) um livro Diário, para
registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão
financeira e patrimonial; (Incluído pelo Decreto-Lei n°
925, de 1969)
b) um livro Caixa, para
registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
c) um livro Caixa, para
registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias, (Incluído pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
d) um livro de inventário,
para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 2° Para efeitos contábeis
sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 3° Os livros a que se
refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva
entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 4° A insuficiência de
receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 1° Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior .(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 3° Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 4° A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício. (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 5° Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano
anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as
alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço
patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano
anterior.
Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão à Comissão Nacional
de Sindicalização, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse
relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do
quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma
demonstração especial do emprêgo do impôsto sindical arrecadado no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais
ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
I - comparativo da receita
orçada com a arrecadada; (Incluído pelo Decreto-Lei n°
925, de 1969)
II - comparativo da despesa
autorizada com a realizada; (Incluído pelo Decreto-Lei n°
925, de 1969)
III - balanço financeiro; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
IV - balanço patrimonial; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
V - demonstração das
variações patrimoniais; (Incluído pelo Decreto-Lei n°
925, de 1969)
VI - têrmo de conferência
dos valôres em caixa; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 925,
de 1969)
VII - extrato de conta
corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço,
fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente; (Incluído pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
VIII - demonstração especial
da aplicação da contribuição sindical arrecadada. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 1° A exatidão do
documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo
presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 2° O termo de conferencia
dos valôres em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se
assim o determinar o conselho fiscal. (Incluído pelo
Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 3° Quando o saldo
contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a
entidade justificar a ocorrência. (Incluído pelo
Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 4° Na mesma assembléia
geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a
discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde
que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 5° Com prévia
autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau
superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão
orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da assembléia geral
convocada para a realização das eleições. (Incluído pelo
Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 6° Verificada a
autorização prevista no § 5°, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até
ao décimo dia útil subsequente à realização das eleições referidas, se estas
ocorrerem após 30 de junho. (Incluído pelo Decreto-Lei n°
925, de 1969)
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 1° A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos
de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido
pelos órgãos da União, em face da legislação específica.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 3° É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 4° A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 5° Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 6° Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 7° As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 8° As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações
sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e
punidos na conformidade dos arts. 2° e
6°, do decreto-lei n° 869, de 18 de novembro de
1938.
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,
segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,
segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a)
multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
a) aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art.
634-A;
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e)
cassação da carta de reconhecimento.
e) cassação da
carta de filiação; (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
e) cassação da carta de reconhecimento.
f) multa de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de
cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
f) aplicação da multa prevista no inciso I do
caput do art.
634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa
justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
§ 2° - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Incluído pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
Art
554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e
proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida;
à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art. 554 - Destituída a administração, na hipótese da alínea
"c" do artigo anterior, o Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional
de Sindicalização nomeará um Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do
prazo máximo de 90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à
eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art
555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
Art. 555 - A pena de cassação da carta de filiação sindical será
imposta à entidade sindical: (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946
Art. 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de
ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo
art. 536; (Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536; (Vide Decreto n° 229, de 1967)
c) que não obedecer às normas
emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política
econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.
c) que
criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
(Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.080, 11.10.1945)
Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no
cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará
de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Art. 556 - A cassação da carta de filiação da entidade
sindical não importará na sua dissolução. (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o
art.
553 serão impostas:
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
a)
as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com
recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de
Estado.
§ 1° Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas
pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de
confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. (Revogado pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo
Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946
§ 2° Nenhuma pena será
imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
a) as
das alíneas "a" e "b", pelo Presidente da Seção da categoria
respectiva, com recurso para sessão plena; (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo
Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
b) as demais pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Parágrafo único. Nenhuma
pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com
recurso para o ministro de Estado;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
b) as
demais, pelo ministro de Estado.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas "a" e "b", pelo Presidente da Seção da categoria respectiva, com recurso para sessão plena; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
b) as demais pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de Estado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as
associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e
Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais
registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua
atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na
alínea "d" e no parágrafo único do art. 513. (Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740,
de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.
§ 1° O registo a que se
refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.
§ 1° - O registro a que
se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho
e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
(Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740,
de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
§ 1° O registo a que se
refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.
§ 1° O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
§ 2° - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
§ 3° - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559 -O Presidente da
República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em
razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis
constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e
não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea
"d" do art. 513 deste Capítulo. (Revogado pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 -Não se reputará
transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma
associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre
si. (Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740, de
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 563 - Constituído o
Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações
profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de
Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do
art. 61, alínea
"g", da Constituição. (Revogado pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 563 -
Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de
associações profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao
ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do
art. 61, alínea
"g", da Constituição. (Revogado pelo
Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de
organizações internacionais.
Art. 565
As entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização não poderão
fazer parte, nem se representar em organizações de caráter internacional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Art. 565. As entidades
sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações
internacionais.
Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos
desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais,
salvo licença prévia do Congresso Nacional. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 9.502, de 23.7.1946)
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei n° 2.802, de 18.6.1956)
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição
constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista. (Incluído pela Lei n° 6.128, de 6.11.1974)
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados
das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder
Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei n°6.386, de 1976)
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei n° 7.449, de 20.12.1985)
Art. 567. Serão pagas em selos as taxas
correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do
Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos
arts. 550 e 551 deste capítulo.
Art. 567 - Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões
expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do
disposto nos artigos 550 e 551 dêste capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 567. Serão pagas em
selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional
do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento
do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo. (Revogado
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O
pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e
Saúde.
(Revogado
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 568 - As cartas de
recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos
termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas: (Revogado pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
a) de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato; (Revogado
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;
(Revogado
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
c) de Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação.
(Revogado
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 569
- As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
(Revogado
pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O
pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de
Educação e Saúde. (Revogado pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias
econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro
das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que,
sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o
art. 576, forem
criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por
categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação
do Quadro das Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as
subdivisões que forem criadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
Art
571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do
artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato
específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical,
ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na
forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal,
formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão
Nacional de Sindicalização, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de
ação sindical eficiente. (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art
572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do
parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel,
explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com
o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o
que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Art. 572 - Os Sindicatos que se constituírem por categorias
similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação
em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou
profissões concentradas, de conformidade com o Quadro das Atividades e Profissões, ou se
se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740,
de 19.1.194, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.
§
1° As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas
independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas
profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.
§ 2° O Presidente da
República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa,
poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a
vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois
terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e
sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição)
§ 2° A Comissão Nacional de Sindicalização,
quando o julgar conveniente aos interesses da organização sindical, poderá autorizar o
reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos desde
que a federação por eles formada represente, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos
sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
§ 2° O Presidente da
República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização
corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de
sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada
represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há
mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma
mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e
da Constituição) (Revogado pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1° renumerado pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo
único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a
aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais
característicos das empresas industriais de tipo artezanal.
(Vide Decreto-lei n° 8.739, de 1946)
Vide Decreto-lei n° 8.987a, de 1946)
Parágrafo
único - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a
dimensão e as demais características das empresas industriais de tipo artesanal. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
Art
575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta
da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da
estrutura econômica e profissional do país.
§ 1° Antes de proceder à revisão do quadro,
a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações
profissionais.
§ 2° A proposta de revisão será submetida à aprovação do
ministro do Trabalho, Indústria e Comercio.
Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de
dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de
ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.
§
1° - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões
às entidades sindicais e às associações profissionais.
§
2° - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob
a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de
um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da
Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência
Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério
da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores
e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das
respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro. (Revogado
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao
enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e
profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com
recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e
controvérsias concernentes à organização sindical. (Revogado
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 576. A Comissão do
Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento
Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de
Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante
da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro,
bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo
titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em
lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e
nomeados pelo ministro.
Parágrafo único. Alem das
atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical,
individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá,
tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à
organização sindical.
Art. 576. A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do
Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - Diretor da Divisão de
Organização e Assistência Sindical (DOAS); (Incluído pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - Um representante do
Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada
Decreto-lei n° 506, de 18.3.1969)
II - um representante do
Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO); (Incluído
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
III - um representante do
Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - um representante do
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
V - dois
representantes das categorias econômica;
(Incluído pelo Decreto-lei n° 229,
de 28.2.1967)
VI - dois representantes das
categorias profissionais.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 229,
de 28.2.1967)
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n° 5.819, de 6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei n° 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei n° 5.819, de 6.11.1972)
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei n° 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei n° 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei n° 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei n° 5.819, de 6.11.1972)
§ 1° - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§
3° - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 3° - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
§ 4° - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§
5° - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo
Diretor da DOAS. (Incluído pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 5° - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Redação dada Decreto-lei n° 506, de 18.3.1969)
§ 6° - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
(Vide Decreto-Lei n° 229, de 1967)
(Vide Lei n° 11.648, de
2008)
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde
que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 873, de 2019)
(Vigência
encerrada)
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do
disposto no art. 581.
Art. 579 - A
contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do
disposto no art. 591.
(Redação dada pelo Decreto-lei n°
229, de 28.2.1967)
(Vide Lei n° 11.648, de
2008)
Art. 579. O desconto da
contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no
art. 591 desta
Consolidação.
(Redação dada pela Lei n°
13.467, de 2017)
Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de
determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na
inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no
art. 591.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 873, de 2019)
(Vigência
encerrada)
§ 1° A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição. (Incluído pela Medida Provisória n° 873, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2° É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. (Incluído pela Medida Provisória n° 873, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: (Incluído pela Medida Provisória n° 873, de 2019) (Vigência encerrada)
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8° da Constituição; (Incluído pela Medida Provisória n° 873, de 2019) (Vigência encerrada)
II - a mensalidade sindical; e (Incluído pela Medida Provisória n° 873, de 2019) (Vigência encerrada)
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória n° 873, de 2019) (Vigência encerrada)
Art
580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá :
a) na importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que
seja a forma da referida remuneração;
b) para os agentes ou
trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de
Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do
art. 583;
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os
profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez
por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo
583; (Redação dada pela Lei n° 4.140, de 1962)
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os
profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior
salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
c) para os empregadores, numa
importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa,
conforme a seguinte tabela;
c) para os empregadores, a partir do exercício de 1947, numa
importância igual ao montante do impôsto sindical de todos os seus empregados, calculado
na forma da letra a. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
c) para os empregadores, numa
importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa,
conforme a seguinte tabela;
c) para os
empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a
seguinte tabela: (Redação dada pela Lei
n° 3.022, de 1956)
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50,00 |
c)
para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou
emprêsa, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação
dada pela Lei n° 4.140, de 1962)
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§ 1° É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário
mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da emprêsa. (Incluído pela Lei n°
4.140, de 21.9.1962
§ 2° Para efeito de cálculo
do impôsto previsto na tabela constante da alínea "c" ,
considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País,
arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente. (Incluído pela Lei n° 4.140, de 21.9.1962
§ 3° Os agentes ou
trabalhadores autônomos organizados em emprêsa, com capital registrado, recolherão o
impôsto aos respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea "c"
. (Incluído pela Lei n° 4.140, de 21.9.1962
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais,
numa importância correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor de referência
fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical
arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei n° 7.047, de 1°.12.1982)
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da
firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes,
mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva;
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
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0,01% |
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei n° 7.047, de 1°.12.1982)
Classe de Capital | Alíquota | ||
1. | até 150 vezes o maior valor-de-referência .......................................................................................................................................................................... | 0,8% | |
2. | acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência .............. ..................................................................................................................................... | 0,2% | |
3. | acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ............................................................................................................................................. | 0,1% | |
4. | acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência........................................................................................................................................... | 0,02% |
§ 1° A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 3° É fixado em 20% (vinte
por cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a
contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da
firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a
600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da
contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 3° - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei n° 7.047, de 1°.12.1982)
§ 4° Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.
(Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)§ 5° As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3° deste artigo.
(Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)§ 6° Excluem-se da regra do § 5° as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
(Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 581. Para
os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo
capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes
operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no
Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última
hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento
Nacional do Trahalho.
(Revogado pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
§ 1° Não é
devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que
estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde
que integrem a mesma atividade econômica.
(Revogado pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
§ 2° Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical
devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às
correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946)
§ 3° Entende-se por
atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime
de conexão funcional.
(Revogado pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 581. Para os fins da
alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às
suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações
econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou
às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre,
conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou
diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho.
Art. 581. Para os fins da alínea " c " do artigo
anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais
ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão
conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou
às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede
da emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de
10.10.1969)
§ 1° Não é
devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que
estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde
que integrem a mesma atividade econômica.
§ 2° Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical
devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às
correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 3° Entende-se por
atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime
de conexão funcional.
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
§ 1° Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus
empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido
aos respectivos sindicatos.
§ 1° Considera-se um dia de
trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do
art.
580:
I, a importância equivalente
a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se
este for mensalista;
I - A importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do
salário ajustado entre o empregador e o empregado, se êste fôr mensalista. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
II, a importância equivalente
a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for,
respectivamente, feito por dia ou por hora;
III, a importância
equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.
Ill - a importância
equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração fôr paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
§ 2° Quando o salário for
pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou
gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco
avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
§ 2° Quando o salário fôr
pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou
gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta
avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei n° 11.648, de
2008)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Considera-se um dia de trabalho, para efeito de
determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao
empregado for feito por unidade de tempo;
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês
anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° Quando o salário for pago em utilidades, ou nos
casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição
sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido
de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência
Social.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e
expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita
exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que
será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese
de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 873, de 2019)
(Vigência
encerrada)
§ 1° A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do
disposto no art. 598.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 873, de 2019)
(Vigência
encerrada)
§ 2° É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou
à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e
expressa do empregado.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 873, de 2019)
(Vigência
encerrada)
§ 3° Para fins do disposto no inciso I do caput do
art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
(Incluído pela Medida
Provisória n° 873, de 2019)
(Vigência
encerrada)
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou (Incluído pela Medida Provisória n° 873, de 2019) (Vigência encerrada)
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Incluído pela Medida Provisória n° 873, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 3° Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Incluído pela Medida Provisória n° 873, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 583.
A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos
e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de
reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das
repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas
pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 583.
A fixação do impôsto Sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, far-se-á mediante. proposta elaborada pelos respectivos
sindicatos e submetida dentro de sessenta dias após a expedição da correspondente carta
de filiação, á aprovação da Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Art
583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos
e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de
reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das
repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas
pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado
pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o
relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei n° 11.648, de
2008)
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos
sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento do impôsto sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada
pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 584. Servirá de base
para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos
na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada
pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações
coordenadoras da categoria. (Redação dada Decreto-Lei n°
925, de 1969)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical
unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.
Parágrafo único. Nessa
hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de
quitação do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará
de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o
art. 582.
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou
trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses
fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver
agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários
nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, os quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no
Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
Art. 586. O
impôsto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores
autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados nos no
presente capítulo. ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou
filial dêsse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais
indicados pela Comissão Nacional de Sindicalização, os quais, de acôrdo com
instruções que lhe forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as
importâncias arrecadadas. (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 586. O imposto sindical
devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos
profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco
do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento
bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com instruções que
lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias
arrecadadas.
(Vide Decreto n° 36.818, de 25.1.1955)
§ 1° Em se tratando de
empregador, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, o recolhimento
será feito diretamente pelo contribuinte.
§ 2° Em se tratando de
imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do
art. 582, será recolhida diretamente pelo empregador respectivo.
§ 3° O recolhimento do
imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado
no mês de abril de cada ano.
§ 4° O recolhimento do
imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente
capítulo.
§ 5° O recolhimento
obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 5° O
recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pela
Comissão Nacional de Sindicalização. No corrente exercício o recolhimento
efetuar-se-á ainda pelos modelos existentes. (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
§ 5° O recolhimento
obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 6° O comprovante de depósito do
imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos
sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 6° O comprovante de depósito do imposto
sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou
órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional
de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
§ 6° O comprovante de
depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos
respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções
expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
§ 1° Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento
arrecadador.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 3° A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será
recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 587. O recolhimento da
contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou,
para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei n° 11.648, de
2008)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical,
em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas
pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará
das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e
destituição de diretores.
Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros do impôsto sindical,
em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o impôsto sindical, filiadas à
Comissão Nacional de Sindicalização, eleição, suspensão e destituição de
diretores. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de
19.1.194, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
§ 1° As retiradas na conta corrente
especial de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro
da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.
§ 2° O Banco do
Brasil remeterá anualmente, em dezembro, á Comissão Nacional de Sindicalização o
extrato da conta especial do impôsto de cada entidade sindical. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.194, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
§ 2° O Banco do Brasil remeterá, anualmente,
em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do lmposto Sindical o
extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.
§ 2° O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro
ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de
cada entidade sindical. (Redação dada pela Lei n°
4.589, de 1964)
§
2° O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado,
os extratos de conta corrente das entidades sindicais. (Redação
dada Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 3° Na hipótese de existir mais de um sindicato
representativo de determinada categoria ou profissão numa dada base territorial, o
impôsto sindical será dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao número de
associados com mais de seis meses de inscrição no dia 31 de dezembro do ano anterior ao
que o impôsto é devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, ou ao número de emprêsas integrantes
do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria econômica. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.194, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
§ 1° Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 589. Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será
deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte
por cento), cabendo 15% (quinze por cento) à Federação coordenadora das categorias a
que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva
confederação.
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
§ 1° As aludidas
percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por
esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias
após a data da arrecadação do imposto sindical.
§ 1° O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008)
§ 2° Inexistindo Federação
legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) será paga integralmente à
Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.
§ 2° A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008)
§ 3° Na falta de entidades
sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia
na conta especial a que se refere o art. 590.
§ 4°
A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste
artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das
penalidades previstas no art. 598. (Incluído Decreto-Lei
n° 925, de 1969)
I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
(Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei n° 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei n° 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei n° 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a ?Conta Especial Emprego e Salário?; (Incluída pela Lei n° 11.648, de 2008)
II - 15% (quinze por cento) para a federação;
(Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei n° 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei n° 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei n° 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei n° 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ?Conta Especial Emprego e Salário?; (Incluída pela Lei n° 11.648, de 2008)
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
(Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008)
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário.
(Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008)
Art. 590. Das importâncias recolhidas de
acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada
"Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a
cada sindicato.
Art. 590. Das importâncias recolhidas de acôrdo com o
artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo e
Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical. (Redação
dada pela Lei n° 4.589, de 1964)
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item
I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 1° Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
(Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° Na falta de entidades sindicais de grau
superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial
Emprego e Salário".
(Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 3° Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição
sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".
(Incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
§ 1° (Revogado). (Redação
dada pela Lei n° 11.648, de 2008)
§ 2° (Revogado). (Redação
dada pela Lei n° 11.648, de 2008)
§ 3° Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à ?Conta Especial Emprego e Salário?. (Redação
dada pela Lei n° 11.648, de 2008)
§ 4° Não havendo indicação de central sindical, na forma do §
1° do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe
caberiam serão destinados à ?Conta Especial Emprego e Salário?
(Incluído pela Lei n°
11.648, de 2008)
Art. 591. As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou
profissionais que não se tenham constituído em sindicato, devem, obrigatoriamente,
contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a federação
representativa do grupo dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo
com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das
importâncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) serão deduzidos em favor da respectiva
Confederação e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".
§ 1° Operar-se-á da mesma
forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa
do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) serão deduzidos para o fundo
social sindical.
§ 2° Na hipótese de não
haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo
será recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".
Art. 591. As emprêsas ou indivíduos, integrantes de
categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato
devem, obrigatòriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição
sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na
respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o
Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos
em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e
Salário". (Redação dada pela Lei n° 4.589, de
1964)
§ 1° operar-se-á da mesma
forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação
representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a
conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada
pela Lei n° 4.589, de 1964)
§ 2° Na hipótese de não
haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo
será recolhido inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada pela Lei n° 4.589, de 1964)
Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III
do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica
ou profissional.
(Redação dada pela Lei n° 6.386, de
9.12.1976)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os
percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589.
(Redação
dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso
I e nas alíneas a e c do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolidação
caberão à confederação.
(Redação dada pela Lei n°
11.648, de 2008)
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 592. O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e
590, será
aplicado pelos sindicatos:
I. De empregadores e de agentes
autônomos :
a) em serviços de assistência
técnica e judiciária;
b) na realização de estudos
econômicos e financeiros;
d) em medidas de divulgação comercial
e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e
aperfeiçoar a produção nacional;
e) nas despesas decorrentes dos
encargos criados pelo presente capítulo.
a) em agências de colocação, na
forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio;
a) em agências de colocação, na forma
das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de
19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
a) em agências de
colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica e dentária;
e) em escolas de alfabetização e
prevocacionais;
f) em cooperativas de crédito e
de consumo;
j) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente capítulo.
III. De profissionais liberais:
a) em bibliotecas
especializadas;
b) em congressos e
conferências;
e) em assistência médica e
dentária;
g) em cooperativas de consumo;
i) em prêmios anuais
científicos;
j) nas despesas decorrentes dos
encargos criados pelo presente capítulo.
IV. De trabalhadores
autônomos;
a) na assistência à
maternidade;
b) na assistência médica e
dentária;
d) em escolas de
alfabetização;
e) em cooperativas de crédito
e consumo;
i) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente capítulo.
Parágrafo único. A
aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos,
ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às
peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.
Parágrafo único. A
aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetivos,
ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às
peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado à Comissão Nacional de
Sindicalização baixar instruções a respeito. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946)
I. De empregadores e de agentes
autônomos :
a) em serviços de assistência
técnica e judiciária;
b) na realização de estudos
econômicos e financeiros;
d) em medidas de divulgação comercial
e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e
aperfeiçoar a produção nacional;
e) nas despesas decorrentes dos
encargos criados pelo presente capítulo.
II - de
empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
a) em agências de
colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-Lei n°
925, de 1969)
b) na assistência à
maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
c) em assistência médica,
dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 925, de 1969)
d) em assistência
judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
e) na manutenção de
estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na
qualificação de mão-de-obra; (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 925, de 1969)
f) em cooperativa de crédito
e de consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
g) em colônias de férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
h) em bibliotecas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
i) em finalidades esportivas e
sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
j) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
k) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
III - De profissionais
liberais: (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
a) em bibliotecas
especializadas;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925,
de 1969)
b) em congressos e
conferências; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
c) em estudos científicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
d) em assistência
judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
e) em assistência médica,
dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 925, de 1969)
f) em auxílios de viagem; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
g) em cooperativas de consumo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
h) em bôlsas de estudo; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
i) na manutenção de
estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação
de mão de obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925,
de 1969)
j) em prêmios anuais
científicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
k) em finalidades esportivas e
sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
l) em assistência à
maternidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
m) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
n) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
IV - De trabalhadores
autônomos: (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
a) em assistência à
maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
b) em assistência médica
dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 925, de 1969)
c) em assistência
judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
d) na manutenção de
estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na
qualificação de mão-de-obra; (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 925, de 1969)
e) em cooperativas de crédito
e consumo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
f) em colônias de férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
g) em bibliotecas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
h) em finalidades esportivas e
sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
i) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
j) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 1° A aplicação do
imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério
de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva
categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar
instruções a respeito. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967
§ 2°
Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais
destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967
§ 1° A programação
prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá
sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho
e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os
serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 925, de 1969)
§ 2° Os saldos verificados
em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas
programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação
estabelecida neste artigo. nbsp; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 925, de 1969)
§ 3° Não mobilizados os
saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em
bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 925, de
1969)
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
II - Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 1° A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 2° Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
§ 3° O uso da contribuição sindical prevista no § 2° não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão
aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.
Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei n° 11.648, de 2008)
Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado
pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da
organização sindical nacional.
Art. 594.
O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de
Sindicalização em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical
nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei n° 4.589, de 1964) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com
sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida: (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
a) de um representante do
Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro; (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
b) de um representante dos
profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em
lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio; (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
c) de três pessoas de
conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social,
designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
§ 1° O presidente da
Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos,
pelo membro por ele designado previamente. (Revogado pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
(Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
§ 2° Os membros da
Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser
reconduzidos. (Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946) (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
Art. 596. Compete à Comissão do
Imposto Sindical:
a) gerir o "Fundo Social
Sindical";
b) organizar o plano
sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
c) fiscalizar a aplicação do
imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas
suscitadas na execução do presente capítulo.
Art. 596 - Compete à
Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946))
a) Gerir o
"Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946))
b) organizar o plano
sistematico da aplicação do "Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946))
c) fiscalizar a
aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946))
d) resolver as dúvidas
suscitadas na execução do presente capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 596. Compete à Comissão
do Imposto Sindical: (Revogado pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964)
a) gerir o "Fundo Social
Sindical";
b) organizar o plano
sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
c) fiscalizar a aplicação do
imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas
suscitadas na execução do presente capítulo.
Art. 597. É facultado
à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de
órgãos técnicos especializados.
§ 1° A
Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a
organização que para a mesma aprovar. (Revogado pelo
Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946))
§ 2° A Comissão do Imposto
Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que
serão custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Revogado
pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946))
Art. 597 - É facultado à
Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário,
audiência de órgãos tecnicos especializados.
(Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946))
Parágrafo único. A
Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução
de seus serviços que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Art. 597. É facultado
à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de
órgãos técnicos especializados. (Revogado pela Lei n° 4.589, de
11.12.1964)
§ 1° A
Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a
organização que para a mesma aprovar.
§ 2° A Comissão do Imposto
Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão
custeados pelo "Fundo Social Sindical".
Art. 598 - Sem prejuízo
da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$
10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste
Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do
Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Revogado pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,
Parágrafo único - A
gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e
econômicas do infrator. (Revogado pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946,
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no
art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)
pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente
de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do
Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Vide Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946) (Vide Lei n° 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)
(Vide Lei n° 11.648, de
2008)
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às
condições sociais e econômicas do infrator.
(Vide Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no
art. 553,
as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. (Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946) (Vide Lei n° 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. (Vide Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Art. 600. O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste
capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento)
revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social
Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Art. 600. O pagamento da contribuição sindical efetuado
fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será
acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a
essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de
outra penalidade. (Redação dada pela Lei n° 4.589,
de 1964)
§ 1° Na Inexistência de
sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua
inexistência à confederação respectiva. (Incluído
pela Lei n° 4.589, de 1964)
§ 2° Não existindo
sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e
Salário. (Incluído pela Lei n° 4.589, de 1964)
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei n° 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
§ 1° - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
(Redação dada pela Lei n° 6.181, de 11.12.1974)
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2° - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário. (Redação dada pela Lei n° 6.181, de 11.12.1974)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele
exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical. (Vide Lei n° 11.648, de
2008)
(Revogado pela Lei n°
13.467, de 2017)
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do
trabalho.
(Vide Lei n° 11.648, de
2008)
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível. (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados
a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.
(Vide Lei n° 11.648, de
2008)
(Revogado pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei n° 11.648, de 2008) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical,
promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título
de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
Art. 606. As
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a
respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a
certidão expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de
1946)
Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical,
promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título
de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
§ 1° O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a
que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será
recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 1° A Comissão Nacional de
Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se
refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a
indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a
importância do impôsto, de acôrdo com o respectivo enquadramento sindical.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.740, de 19.1.1946,
com
vigência suspensa pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946)
§ 1° O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a
que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será
recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 925, de 10.10.1969) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
§
1° - A Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a
expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a
individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade
a favor da qual será recolhida a importância do imposto, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
n° 8.987-A, de 1946)
§ 1° O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2° - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.386, de 9.12.1976)
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
Art.
610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto
Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que
se tornarem necessárias à sua execução.
Art. 610. As
dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 8.740, de 19.1.1946)
§ 1° O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará
as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo
das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e
a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de
acordo com o respectivo enquadramento sindical.
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei n° 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei n° 11.648, de 2008)
TÍTULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHOCONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 611. Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou
mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva
representação.
Parágrafo único. Os
sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de
assembléia geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral,
por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.
§ 1° . Os sindicatos só
poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia
geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria
de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes. (Parágrafo único renumerado pela Lei n° 2.693, de
23.12.1955)
§ 2.° As federações e, na falta
destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais,
poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias
a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações. (Incluído pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho, observados os
incisos III e
VI do caput do art. 8°
da Constituição, têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n° 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade
e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade
de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades
competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na
integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3° do art. 8° desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5° Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5°
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação
coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 5° Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VIII - salário-família; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IX - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos
associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das
respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 613. Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três vias, em emendas nem
rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma
das vias e sendo a outra via remetida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, para homologação, registo e arquivamento.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 614. As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível,
dentro de sete dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das
entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2
(dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 3° Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 615. Compete ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade por ele
designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registo e arquivamento ser
processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com as instruções expedidas pelo ministro.
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 616. Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos os membros das categorias
profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das
respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada peIo interesse
público.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3°
Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do
dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o
respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 424, de 21.1.1969)
§ 4° - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 617. O contrato coletivo tornado obrigatório para as categorias profissionais e
econômicas vigorará pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do
presente título, quando expressamente o fixar o ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio no ato que o tornar extensivo.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 618. Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela
autoridade competente.
Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 619. Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
a) designação precisa dos
sindicatos convenentes;
b) serviço ou serviços a
serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as
profissões ou funções abrangidas;
c) a categoria econômica a
que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
d) local ou locais de
trabalho;
f) importância e modalidades
dos salários;
h) direitos e deveres de
empregadores e empregados.
Parágrafo único. Alem das
cláusulas prescritas neste artigo poderão ser, nos contratos coletivos, incluidas outras
atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os
convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interêsse.
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 620. Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de
trabalho superior a dois anos.
Parágrafo único. No caso de
prorrogação da vigência de contrato coletiva de trabalho, é exigida a ratificação
dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.
Art. 620. As
condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as
estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 229, de 28.2.1967)
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 621. O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado
serviço, que não venha a ser concluido dentro do prazo de dois anos, poderá ser
prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha
havido oposição dos convenentes.
Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 622. O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a
celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado à homologação
da autoridade competente.
Art. 622. Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 623. A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou
definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo
equivalente ao da suspensão.
§ 1° Compete à autoridade
administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os
convenentes.
§ 2° Havendo dissídio,
será competente a justiça do Trabalho.
Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 624. Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de
trabalho ou estabelecerem condições contrárias ao que tiver sido ajustado no contrato
coletivo que Ihes for aplicavel, serão passiveis de multa, prefixada em cada caso, no
texto deste último.
§ 1° A multa que tiver de
ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas
condições, seja estipulada para o empregador.
§ 2° Verificada a
infração, a parte infratora será autuada pelos orgãos competentes de fiscalização e
intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias.
§ 3° Na falta do pagamento
da multa, será feita a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.
§ 4° Da imposição da multa
caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação.
§ 5° As importâncias das
multas, que forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de
fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 625. As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos
contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
I -
a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos
empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
(incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
§
1° É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de
Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo
se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela
Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
§
2° O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo
computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
§ 1° A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
§ 2° Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
§ 3° Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
§ 4° Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2° do art. 625-D. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA
IMPOSIÇÃO DE MULTAS
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
(Redação
dada pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA
IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel
cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Art. 626. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do
cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades
paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais
do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma
estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de
proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos
seguintes casos:
a)
quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a
instrução dos responsáveis;
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
b) em se
realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,
recentemente inaugurados ou empreendidos.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no
cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o
critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou
instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de vigência das novas disposições normativas;
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais
de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de seu efetivo funcionamento;
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e
estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a
regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve,
conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia; e
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente
agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 1° O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item
expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção
anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo,
noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto
de infração.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 2° O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de
falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar
configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas
às de escravo ou trabalho infantil.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 3° No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de
dupla visita atenderá ao disposto no
§ 1° do art. 55 da Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
4° A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do
auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. Poderá
ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação
sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o
saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser
disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das
leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de
infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo
Ministério da Economia.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 1° Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em
matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual
período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas
penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta
Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que
caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem
infringidas três vezes.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 2° A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois
acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de
ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na
mesma infração à legislação trabalhista.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá
contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial
para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e
irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de
acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho,
conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 1° Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de
acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor
econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho
deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das
irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos
públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 2° Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações
coletivas de prevenção previstas neste artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 628. A toda a verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de
preceito legal deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 628 - Salvo
o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o agente da inspeção concluir
pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 628. Salvo
o disposto nos arts. 627 e
627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho
concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
(Redação dada pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
Art. 628. Salvo quanto ao disposto nos
art. 627,
art. 627-A
e
art.
627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir
pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de
infração.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 1° Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do
Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 2° Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da
inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as
exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo
legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 1° Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de
qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever,
ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias,
instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta
grave no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação
da pena de suspensão de até trinta dias, hipótese em que será
instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso de
reincidência.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 3° Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, destinado a:
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações
fiscais, intimações e avisos em geral; e
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida
no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito
de processos administrativos.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 1° As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico
Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o
envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 2° A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com
utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os
requisitos de validade.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 3° A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no
caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme
estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as
microempresas e as empresas de pequeno porte.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 4° O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica
no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio
eletrônico cadastrado.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 5° Encerrado o prazo a que se refere o § 4°, considera-se
automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 6° A comunicação eletrônica a que se refere o
caput, em
relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de
sistema eletrônico na forma prevista pelo
art. 32 da Lei Complementar n°
150, de 1° de junho de 2015.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 7° A comunicação eletrônica a que se refere o
caput não afasta
a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com
o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos
e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo
enviada dentro de cinco dias da lavratura, em registado postal, com franquia. O auto,
quando possivel, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da
assinatura de testemunha.
Art. 629 - O auto
de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções
expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro
de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com
franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 229, de 28.2.1967)
Art. 629. O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal,
sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio
eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via
postal.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Lavrado o auto de
infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo,
devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente; mesmo se incidir em erro, o que
será objeto de conveniente apuração.
§ 1° O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que
será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à
assinatura do infrator ou de testemunhas.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 1° O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° O infrator terá, para
apresentar defesa, o prazo de cinco dias uteis, contados do recebimento do auto, se este
lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou
jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.
§ 2° Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o
curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade
competente, mesmo se incidir em êrro.
(Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem
sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do
Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 2° Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° As diligência
determinadas em consequência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas
por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando
possivel, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste
Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.
§ 3° O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
229, de 28.2.1967)
§ 3° O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive
para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas
autarquias e fundações de direito público, contado da data de
recebimento do auto de infração.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 3° O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de
modo a assegurar o contrôle do seu processamento.
(Incluído
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 4° O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 630, Nenhum fiscal deverá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a
respectiva carteira de identificação funcional visada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Aqueles a
quem for incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre
acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente
capítulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os
esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância, e as empresas de
transporte a conceder-lhes passe livre no território de exercício de sua função.
Art. 630. Nenhum
agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira
de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 630. Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as
atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal,
fornecida pela autoridade competente.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos
estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus
dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas
dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista,
hipótese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos,
ficarão obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibirem, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas
de proteção ao trabalho.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 3° - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos
locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade
competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo
agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 4° Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos
locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda,
em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor
Fiscal do Trabalho.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 4° - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4°-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em
contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos
comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em
base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los
diretamente nas bases geridas pela entidade responsável e não poderão
exigi-los do empregador ou do empregado.
(Incluído pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§ 5° - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 6° - A inobservância do disposto nos §§ 3°, 4° e 5° configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 7° - Para o efeito do disposto no § 5°, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 8° - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da
inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 8° As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos
Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o
fiel cumprimento de suas atribuições legais.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 8° - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante
legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Art. 631. Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá
comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo
esta proceder às apurações necessárias.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que
lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade,
julgar da necessidade de tais provas.
Art. 632. O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção
das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos
prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente
julgar a pertinência e a necessidade de tais provas.
(Redação dada
pela Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a
compor prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal,
exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com
despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa
daquela onde se achar essa autoridade.
(Revogada
pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às
autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este
Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em
que incorrer por infração das leis penais.
§ 1°
A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
(Redação dada pela
Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 634. A imposição de aplicação de multas compete à autoridade
regional em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste
Título e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 1° A análise de defesa administrativa observará o requisito de
desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese
em que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido
lavrado naquela mesma unidade federativa.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 2° Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para
análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma
prevista no ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia a que se refere o caput.
(Redação dada pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à
legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o
porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as
infrações de natureza leve;
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para as infrações de natureza média;
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), para as infrações de natureza grave; e
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
as infrações de natureza gravíssima; e
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
II - para as infrações sujeitas a multa de natureza
per capita,
observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em
situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as
infrações de natureza leve;
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
para as infrações de natureza média;
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para
as infrações de natureza grave; e
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para as infrações de natureza gravíssima.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 1° Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de
pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores
domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 2° A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico
do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder
Executivo federal.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 3° Os valores serão atualizados anualmente em 1° de fevereiro de cada
ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 4° Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja
publicado o regulamento de que trata o § 2°.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de
aplicação das multas administrativas por infração à legislação
trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
I - reincidência;
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
II - resistência ou embaraço à fiscalização;
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
III - trabalho em condições análogas à de escravo; ou
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
IV - acidente de trabalho fatal.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 1° Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a
configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a
aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal,
exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será
agravada somente a infração reincidida.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 2° Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão
do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos,
contado da data da decisão definitiva de imposição da multa.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no
prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no
art.
13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, e no
art. 84 da Lei n°
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 1° A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
DOS RECURSOS
Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições
reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso
voluntário interposto pelo infrator, para o diretor geral do Departamento Nacional do
Trabalho, salvo nos casos de competência do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho.
Art. 635 -
De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do
trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral
Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr
competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 635. Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda
decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das
disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o
julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 1° As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios
da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 2° A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa
poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante
da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores
Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da
notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no orgão
oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a
qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhará nesse prazo
à autoridade superior.
Parágrafo único. A
interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de
recurso fizer prova do depósito do valor da multa.
Art. 636. Os
recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os
informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do
depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 2° - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão
oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez)
dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o
recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições
federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e
Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 5° - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à
repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação
no processo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
§ 6° - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando
ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento da notificação ou da publicação do edital.
(Incluído
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 636. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação, inclusive para a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e
fundações de direito público.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 1° O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e
suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a
aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de
admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 2° A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada
em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não
sabido.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 3° A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o
prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação,
para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança
executiva.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 4° O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator,
renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta
Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do
edital.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 5° O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o
infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento
ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito
de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do
prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação
postal, eletrônica, ou da publicação do edital.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 6° A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e
conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto,
verificação do valor pago e arquivamento do processo.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 5° - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 6° - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 7° - Para a expedição da guia, no caso do § 6°, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processo de infração da lei
reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, deverão as autoridades
prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional
do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho.
Parágrafo único. As
decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 637-A. Instituído o conselho na forma prevista no § 2° do
art.
635, caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de quinze
dias, contado da data de ciência do acórdão ao interessado, de decisão
que der à lei interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra
câmara, turma ou órgão similar.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame
e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do
processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta
Consolidação.
Art. 638. São definitivas as decisões de:
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
I - primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto; e
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
II - segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no
art. 637-A.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640. Não sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver
imposto a multa ou penalidade notificará o infrator a recolher a importância respectiva
dentro da dez dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 1° Comparecendo o
infrator, ser-Ihe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco
dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições
federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a
crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento
à autoridade por quem foi a guia expedida.
§ 2° A segunda via da guia
será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua
expedição, para a devida averbação no processo.
Art. 640 - É
facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas
pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento
dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou
penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas
repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha
provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa
inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial,
valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 641. Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a
importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado para
o órgão responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança
executiva.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial das
multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na
legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais
Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais
localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do
Decreto-Lei n° 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da
Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.
Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades
regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na
legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei n° 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 12.440, de 2011)
§ 1° O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: (Incluído pela Lei n° 12.440, de 2011)
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Incluído pela Lei n° 12.440, de 2011)
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei n° 12.440, de 2011)
§ 2° Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Incluído pela Lei n° 12.440, de 2011)
§ 3° A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. (Incluído pela Lei n° 12.440, de 2011)
§ 4° O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão. (Incluído pela Lei n° 12.440, de 2011)
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na
legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente
título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei n° 7.494, de 17.6.1986)
§ 1° - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei n° 3.807, de 1960)
§ 2° - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
§ 3° A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
Art. 644. A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes orgãos:
a) Juntas de Conciliação e
Julgamento ou Juízos de Direito;
b) Conselhos Regionais do
Trabalho;
c) Conselho Nacional do
Trabalho.
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição :
b) dois vogais, sendo um
representante dos empregadores e outro dos empregados
Parágrafo único. Haverá
suplente para o presidente e um para cada vogal.
Art. 647.
Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte composição : (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
a) um presidente; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
b) dois vogais, sendo um
representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
Parágrafo único. Haverá
presidentes substitutos e suplentes de vogal, estes, um para cada, vogal, aqueles, em
número fixa, do por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 8.737, de 1946)
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649. É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão
final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
§ 1° A instrução de
processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre
indispensavel a presença do presidente.
§ 2° Na execução e na
liquidação das decisões funciona apenas o presidente.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1° - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da
Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°
8.737, de 1946) (Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 2° - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo território
da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante
decreto do Presidente da República.
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada pela Lei n° 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a
competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal
assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei n°
5.442, 24.5.1968) (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1° Quando for parte no dissídio agente ou
viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio,
salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que
será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.
§ 1° - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei n° 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2° - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3° - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d)
julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 6.353, de 20.3.1944)
e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência.
(Suprimida
pelo Decreto-lei n° 6.353, de 20.3.1944)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
Art. 654. Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo
Presidente da República dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral,
especializados em legislação social.
§ 1° A nomeação dos
presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o
qual poderão ser reconduzidos.
§ 2° Os presidentes das
Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem,
só podendo ser demitidos por falta que os torne incompativeis, com o exercício do cargo,
apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem,
a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves,
devidamente justificados, determinarem essa providência.
Art. 654. Os presidentes de Junta e os presidentes
substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de
reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
§ 1° A nomeação dos
presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual
poderão ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 8.737, de 1946)
§ 2° Os presidentes e os
presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem,
só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo,
apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada,
porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos
graves. devidamente justificados, determinarem essa providência. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da
Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações
subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas
demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho,
presidente de Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
9.797, de 9.9.1946)
§ 1° Haverá suplente de
juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de r econhecida idoneidade
moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por
período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez
reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por
falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da
respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal,
quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
§ 2° Os suplentes de juiz do
trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juizes, que
substituírem. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de
9.9.1946)
§ 3° Nas sedes da 1ª e 2ª
Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e
sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reunam, além dêsses, os seguintes
requisitos: (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.797, de
9.9.1946)
I ° idoneidade para o
exercício das funções ; (Incluído pelo Decreto-lei n°
9.797, de 9.9.1946)
II ° idade maior de 25 e
menor de 45 anos; (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.797, de
9.9.1946)
III ° classificação em
concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que
será válido por dois anos, e organizado de acôrdo com as instruções para êsse fim
baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
§ 4° Os candidatos inscritos
só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do
Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
§ 5° Os cargos de juiz do
trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho,
serão preenchidos, por promoção, dentre os juizes substitutos. Nas demais localidades e
Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3°.
Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos
decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila,
nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
§ 6° Aos Juízes do Trabalho
alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as
garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento,
aplicando-se, no tocante à demissões, aos juizes do trabalho presidentes de Junta e
juizes substitutos, o disposto no § 1.°, in fine, dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
§ 7° Os Juízes do trabalho
presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o
presidente do Tribunal da respetiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais
do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que
remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Quanto
aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da respectiva Região. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.797,
de 9.9.1946)
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988) (Vide Decreto-Lei n° 388, de 1968)
§ 2° Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.087, de 16.7.1974)
§ 4° Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 5° O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de
Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região: (Redação dada pela Lei n° 1.530, de 1951)
1°) pela remoção de outro
Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um
pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional
dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga; (Incluído pela Lei n° 1.530, de 1951)
2°) pela promoção, cuja
aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da
Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1° dêste artigo, e
alternadamente por antigüidade e por merecimento. (Incluído
pela Lei n° 1.530, de 1951)
§ 5° O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. (Redação dada pela Lei n° 6.090, de 16.7.1974)
b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 6° Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 655. Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo
perante o presidente do Conselho Regional da respectiva
jurisdição.
§ 1° Nos Estados em que não
houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação,
que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho
Regional da jurisdição do empossado.
§ 2° No Território do Acre
a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista
no § 1°
Art. 655 - Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
§ 1° Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o
presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do
Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
§ 2° Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que
procederá na forma prevista no § 1°. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
Art. 656. Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes
substituí-los em todas as suas funções.
Parágrafo único. A
substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) nos casos de licença,
morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
b) nos demais casos, mediante
convocação do próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente
assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho
Regional.
Art. 656 Na falta ou impedimento dos presidentes, e como
auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
Parágrafo único. A
substituição far-se-á, de acôrdo com as seguintes normas: (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
a) nas localidades em que
houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo
presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo,
observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
b) nas demais localidades,
salvo os casos de férias, por trinta dias, licença morte ou renúncia, quando a
designação obedecerá á mesma normas, a convocação será feita pelo próprio
presidente, ciente o presidente do Conselho Regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946)
Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o
juiz substituto será designado pelo presidente do Tribunal Regional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 656. Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como
auxiliar dêste, funcionará o Juiz Substituto. (Redação
dada pela Lei n° 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo único. A
designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro. (Incluído pela Lei n° 5.442, 24.5.1968)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei n° 8.432, de 1992) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1° - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Incluído pela Lei n° 8.432, 11.6.1992)
§ 2° - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Incluído pela Lei n° 8.432, 11.6.1992)
§ 3° - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei n° 8.432, 11.6.1992)
§ 4° - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 8.432, 11.6.1992)
Art. 657. Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus
suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração.
Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que
decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta
pública e privada;
b) abster-se de atender a
solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser
submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites
de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.
Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, 19.1.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta pública e privada; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, 19.1.1946)
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, 19.1.1946)
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, 19.1.1946)
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
I - presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição Federal de 1988)
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; (Vide Constituição Federal de 1988)
III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; (Vide Constituição Federal de 1988)
IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; (Vide Constituição Federal de 1988)
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 6.203, de 17.4.1975)
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei n° 9.270, de 1996)
Art. 660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (Vide Constituição Federal de 1988)
§
1° Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com sede na
jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho
Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.
§ 1° - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1° a 3°. (Redação dada pela Lei n° 5.657, de 4.6.1971)
§ 2° Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.
§ 3° Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.
§
4° Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o
qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a
contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.
§ 4° - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 5° Se o Conselho julgar
procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes
constantes das listas a que se refere este artigo.
§
5° - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal
Superior do Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 5° - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 6° - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois anos,
podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem
interrupção, durante metade desse período.
Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1° Na hipótese da
dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou
renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do
presidente da Junta.
§ 1° - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2° - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.
Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1° - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2° - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte
composição:
b) quatro vogais, sendo um
representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses
profissionais.
Parágrafo único. Há um
suplente para o presidente e um para cada vogal.
Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição : (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, 19.1.1946)
a) um presidente ; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, 19.1.1946)
b) quatro vogais, sendo um
representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses
profissionais.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737,
19.1.1946)
Parágrafo único. Haverá um presidente substituto
e um suplente para cada vogal. (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 8.737, 19.1.1946) (Suprimido pelo
Decreto-lei n° 9.398, de 21.6.1946)
§ 1°. Há um primeiro suplente e um segundo
suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 9.398, de 21.6.1946)
§ 2°. O presidente será substituído pelo
primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 9.398, de 21.6.1946)
Art. 60. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes,
nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes
classistas, um dos empregadores e outro dos empregado. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946) (Vide Lei
n° 3.486, de 1958)
§ 1° Haverá um suplente
para cada juiz representante classista. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
§ 2° Dentre os Juízes dos
Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por
promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região,
escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal,
assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma
da lei anterior. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.797, de
9.9.1946)
§ 3° Nos Tribunais do
Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses
profissionais. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.797, de
9.9.1946)
Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei n° 5.442, 24.5.1968)
§
1° Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para
cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei n° 9.398, de
21.6.1946)
(Vide
Decreto-Lei n° 9.519, de 1946)
§
2°. O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos
impedimentos do primeiro suplente. (Incluído pelo Decreto-lei
n° 9.398, de 21.6.1946)
(Vide
Decreto-Lei n° 9.519, de 1946)
§ 2° Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 3° (VETADO) (Incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 4° Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados. (Incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 5° Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 6° Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 7° Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 8° Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Art. 672. Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do
presidente e de, pelo menos, três vogais.
Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões
deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os
demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de, pelo menos três juizes. (Redação dada pelo Decreto Lei n] 9.797, de 1946)
§ 1° A instrução
dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número
de Juízes, sendo indispensável a presença do
presidente.
§ 2° Nas deliberações do Conselho, o
presidente terá somente voto de qualidade.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 1° As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 2° Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 3° O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 4° No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
Art. 673. A ordem das sessões dos Conselhos Regionais será estabelecida no respectivo
regimento interno.
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674. Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é
dividido nas oito regiões seguintes:
1ª Região - Distrito Federal e
Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo,
Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e
Goiaz;
4ª Região - Estados do Rio Grande do
Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Baía e
Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas,
Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí
e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas,
Pará e Território do Acre.
Parágrafo único. Os Conselhos
Regionais teem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo
(2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª
Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belem do Pará (8ª Região).
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei n° 5.839, de 5.12.1972)
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei n° 5.839, de 5.12.1972)
Art. 675 - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias: (Revogado pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
1° Categoria - os das 1° e
2° Regiões; (Revogado pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
2° Categoria - os das demais
Regiões. (Revogado pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678. Compete aos Conselhos Regionais:
a) conciliar e julgar,
originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas
jurisdições;
b) homologar os acordos
celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
c) estender as suas decisões,
nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
d) rever as próprias
decisões proferidas em dissídios coletivos;
e) conciliar e julgar,
originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
f) julgar, em segunda e
última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;
g) julgar, em segunda e
última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de
empregados;
h) julgar, em segunda e
última instância, os recursos cabiveis das decisões das Juntas e Juizos de Direito
sobre dissídios individuais;
i) decidir os conflitos de
jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) julgar as contestações à
investidura dos vogais designados para as Juntas;
k) impor multas e demais
penalidad
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às Turmas: (Incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Incluído pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
Art. 679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
a) determinar às Juntas e aos Juizos
de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento
dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas
próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos
praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas
contra seus membros;
e) julgar as exceções de
incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades
competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua
apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da
Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exercício
por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida
idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único. Aos
presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2° do art. 654.
Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e
presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da
República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões
sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737,
19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto Lei n° 9.797, de
09.09.1946)
Parágrafo único. Aos
presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no §
2° do art; 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto Lei n° 9.797, de 09.09.1946)
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o
presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do
Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho
Nacional do Trabalho.
Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e
presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos
Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado
pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, 19.1.1946)
Art. 681. Os
presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, que poderá, para êsse fim, delegar poderes ao Presidente do
Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
(Redação dada pelo Decreto Lei n° 9.797, de 09.09.1946)
Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei n° 6.320, de 5.4.1976)
Parágrafo único. Os vice-presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal
respectivo. (Incluído pelo Decreto Lei n° 9.797, de
09.09.1946) (Revogado
pela Lei n° 6.320, de 5.4.1976)
Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos
Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do
seu cargo, as seguintes atribuições:
I, julgar os agravos das
decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;
II, designar os vogais das
Juntas e seus suplentes;
III, dar posse aos presidentes
das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio
Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes
das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;
IV, presidir as sessões do
Conselho;
V, presidir aos audiências de
conciliação nos dissídios coletivos;
VI, executar suas próprias
decisões e as proferidas pelo Conselho;
VII, convocar suplentes dos
vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VIII, representar ao
presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os
vogais, no caso previsto no art. 727;
IX, despachar os recursos
interpostos pelas partes;
X, requisitar às autoridades
competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver
ameaça de perturbação da ordem;
XI, exercer correição, pelo
menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao
presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na
administração da Justiça do Trabalho;
XII, distribuir os feitos
designando os vogais que os devem relatar;
XIII, designar, dentre os
funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve
exercer a função de distribuidor;
XIV, assinar as folhas de
pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça
do Trabalho.
§ 1° Na falta ou impedimento
do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual
jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
§ 2° Na falta ou impedimento
do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual
jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem
de antiguidade dos suplentes desimpedidos.
Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
I
- julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
(Revogado pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968):
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
IV - presidir às sessões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ame e perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Xll - distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 1° - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 2° - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 3° - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei n° 3.440, de 27.8.1958)
Art. 683. Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes
substituí-los em todas as suas funções.
§ 1° Nos casos de licença,
morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2° Nos demais casos,
mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário
deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 1° - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 2° - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
§
1° Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais,
aplicam-se as disposições do art. 661.
§
2° Para os dois vogais e respectivos suplentes dos
Tribunais Regionais, alheios aos interesses
profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas "a" e
"e" do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e
sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de
9.9.1946) (Revogado pela Lei n° 5.442, de
24.5.1968)
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1° renumerado para parágrafo único pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões.
§ 1° - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2° O
presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao
Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2° - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Art. 686. A escolha dos vogais e seus suplentes do Conselho Regional, alheios aos interesses profissionais,
compete livremente ao Presidente da República. (Suprimido
pelo Decreto-Lei n° 9.797, de 9.9.1946)
Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais a
gratificação fixada em lei.
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede
na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal
superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de
previdência social.
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão
consultivo do Governo em matéria de legislação social.
Art. 690.
O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da,
República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da
Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.737, de 19.1.1946)
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Art. 691 - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua
composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
I - Câmara de Justiça do
Trabalho;
II - Câmara de Previdência
Social. (Suprimido pelo Decreto-lei n° 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 692 - Os
serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho
serão executados pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e
regulamentos vigentes. (Suprimido pelo
Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados
pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo
vice-presidentes.
Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros
designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o
vice-presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 693. O
Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo: (Redação dada pelo Decreto Lei n° 9.797, de 9.9.1946)
a) sete, alheios aos
interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros
natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social,
dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito; (Incluída
pelo Decreto Lei n° 9.797, de 9.9.1946)
b) quatro, representantes
classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da
República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos.
(Incluída pelo Decreto Lei n° 9.797, de 9.9.1946)
§ 1° Dentre os Juízes do Tribunal
Superior do Trabalho, alheios aos interêsses profissionais, serão, pelo Presidente da
República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal. (Incluída pelo Decreto Lei n° 9.797, de 9.9.1946)
§ 2° Para a designação dos
Juízes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação
sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes,
remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que êste
determinar. (Incluída pelo Decreto Lei n° 9.797, de
9.9.1946)
§ 2° - Para nomeação
trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará
edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações
sindicais de grau superior, para qua cada uma, mediante maioria de votos do respectivo
Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por
intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores dentro
do prazo que for fixado no edital. alterado pela
Lei n°2.244, de 23.6.1954)
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3° Na lista de que trata o
parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade,
maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos
civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se
encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Incluída pelo Decreto Lei n° 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal)
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada;
(Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3° dêste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 1° - Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 2° - Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre
empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este
subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos,
bacharéis em direito.
§ 1° Para a designação dos
membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de
Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de
votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na época que este determinar.
§ 2° Na lista de que trata o
parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade,
maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos
civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se
encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores,
dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de
preferência bacharéis em Direito. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
§ 1° Para a designação dos
membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de
Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de
votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na época, que este determinar. (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo
Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
§ 2° Na lista de que trata,
o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade,
maiores de 25 anos, auites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos
civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se
encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Restabelecido com nova redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de
dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 695. Os
membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de
19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei n°
9.797, de 9.9.1946)
Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem
motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho
Pleno, quer da Câmara.
§ 1° Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do
membro renunciante.
§ 2° Para os efeitos do
parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das
listas de que trata o art. 685, § 1°, se tratar de representante de empregadores ou de
empregados.
§ 1° Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao
Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do
membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 2° Para os efeitos do
parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes
das Iistas de que trata o art. 694, § 1°, se se tratar de membro a ser escolhido dentre
empregados ou empregadores.
(Redação dada pelo Decreto-lei
n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 1° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 2° Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o 2° do art. 693. (Incluído pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697. Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de
licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu
substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do
substituído.
Art. 697. No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da
licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu
substituto interino, que deverá ter os mesmas requistos exigidos para a designação do
substituído. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de
19.1.1946)
Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz
do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua
substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697 - Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.289, de 11.12.1975)
Art. 698 - Cada uma das Câmaras
será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único. a Câmara
de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1° vice-presidente e a Câmara de
Previdência Social pelo 2° vice-presidente. (Suprimido pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 699.
Fará que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros,
além do Presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.737, de 19.1.1946)
Art. 699.
Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição,
reunir, no mínimo, seis de seus juízes, além do presidente.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único. O Tribunal
poderá, constituir-se em turmas.
Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Art. 700. O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos
respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões
extraordinárias.
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e
começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos
respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.
§ 1° As sessões
extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das
Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no
mínimo, de antecedência.
§ 2° Nas sessões do
Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por
motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.
Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 1° - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem
comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 2° - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por
motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:
a) julgar os recursos das
decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência
originária;
b) julgar os conflitos de
jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
c) julgar as suspeições
arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho
Nacional do Trabalho;
d) responder às consultas
formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao
trabalho e à previdência social;
e) opinar, quando solicitado,
sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir
relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas
que julgar convenientes;
f) elaborar as tabelas de
custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;
g) elaborar o seu regimento
interno e o dos Conselhos regionais.
Art. 702.
Ao Conselho compete: (Redação dada pelo Decreto-lei n°
8.737, de 19.1.1946)
I ° em única instância:
(Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
a) conciliar e julgar os
dissídios coletivo que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho: (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) estender suas decisões,
nos dissídios a que se refere a alínea anterior: (Incluído
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
c) rever as próprias
decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a; (Incluído
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
d) homologar os acôrdos
celebrados em dissídios de que trata a alínea a; (Incluído
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
e) julgar os conflitos de
jurisdição entre Conselho Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as
autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselho
Regional diferentes; (Incluído pelo Decreto-lei n°
8.737, de 19.1.1946)
f) estabelecer prejulgados, na
forma que prescrever o regimento interno; (Incluído pelo
Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
g) julgar as suspeições
erguidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho; (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
h) elaborar tabelas de
custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ; (Incluído
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
i) elaborar o seu regimento
interno e o dos Conselhos Regionais. (Incluído pelo
Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
II ° em última,
instância : (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de
19.1.1946)
a) julgar os recursos
ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelo Conselho Regionais, nos casos
previstos em lei; (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de
19.1.1946)
b) julgar os recursos
interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e juntas de
Conciliação e Julgamento que indeferizem recursos ordinários ou extraordinários. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Das
decisões do Conselho, nos casos das alíneas a e d do inciso I deste artigo caberão, no
prazo de dez dias embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no
Regime Interno. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de
19.1.1946)
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em única instância: (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma
prescrita no Regimento Interno.
(Redação dada
pela Lei n° 7.033, de 5.10.1982)
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em última instância: (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 1° Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 2° É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista; (Alínea incluída pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 3° As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (Incluído dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3° deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (Incluído dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 703 - A Câmara da Justiça do
Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os
dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais
Regionais;
b)
estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias
decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor multas e outras
penalidades, nos atos de sua competência.
(Suprimido
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única
instância:
a) homologar os acordos
celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de
jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades
da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c)
estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho. (Suprimido
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 705 - Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em
última intância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas
pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X.
(
Suprimido pelo Decreto-lei n° 8.737, de
19.1.1946)
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 706 - A Câmara de Previdência
Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os
prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas
instituições:
a) os recursos, interpostos
pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões
proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos
pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de
contribuições;
c) as revisões dos processos
de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos. (Suprimido pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707. O presidente do Conselho Nacional do
Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas funções:
a) superintender todos os
serviços do Conselho;
b) presidir as sessões do
Conselho Pleno;
c) designar os membros que
devam servir nas Câmaras;
d) convocar, quando houver
matéria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho
Pleno;
e) expedir instruções e
adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais
orgãos da Justiça do Trabalho;
f) fazer cumprir as decisões
do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do
Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
g) submeter ao Conselho Pleno
os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os
respectivos relatores;
h) impor penas disciplinares,
até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;
i) apresentar anualmente ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das
atividades do Conselho e dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
j) dar posse aos membros do
Conselho e conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros
do Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. No que
concerne à previdência social, tem o presidente do Conselho
Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela legislação
referente aqueIa matéria.
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; &nbnbsp; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708. Incumbe ao 1° vice-presidente:
a) substituir o presidente do
Conselho nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir as sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do
regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução dos
processos de competência da Câmara;
d) presidir a audiência de
conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
e) praticar, em geral, todos
os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.
Art. 708.
Compete ao Vice - Presidente do Conselho; (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
a) substituir o presidente em
suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 8.737, de 19.1.1946)
b) exercer funções
carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo
conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos
atentatórios à boa ordem processual. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Na
ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro
mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade. (Incluído
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
b) exercer funções
carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo
conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos
atentatórios à boa ordem processual. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
(Suprimida pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954):
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709. Incumbe ao 2° vice-presidente:
a) substituir, nas suas faltas
e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do
Trabalho, dada a ausência do 1° vice-presidente;
b) presidir as sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do
regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) praticar em geral todos os
atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.
(Suprimido pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 709. Nas
causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão
do feito, exceções de suspeição ou incompetência. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 1° As demais exceções
serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 2° Das decisões sôbre
exceções de suspeição e impetência. salvo, quanto a estas, se terminativas do feito,
não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que
couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 709. Compete ao corregedor exercer funções de
inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus
presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem
processual, por êles praticados, quando inexistir recurso específico. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. o
corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do
Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos
processo por "visto" anterior a sua posse. (Redação
dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
III - Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas
em execução de sentença. (Redação dada pelo Decreto-lei
n° 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela
Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 1° - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§
2° O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do
Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos
processos por "visto" anterior à sua posse. (Incluído
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Redação dada pela Lei n° 7.121, de 8.9.1983)
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 710. Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer
a função de secretário.
Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de
Conciliação e Julgamento:
a) superintender os trabalhos
da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as
ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e
assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e
assinados;
d) abrir a correspondência
oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as
reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido
andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos
atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências
da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e
os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência
das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as
respectivas notificações;
j) executar os demais
trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.
Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
Art. 715. Os distribuidores são designados pelo presidente do Conselho
Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Conselho
Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente
subordinados.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a
direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.
Art. 721. Incumbe aos oficiais de diligência da Justiça do Trabalho a
realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e
Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos
respectivos presidentes.
§ 1° Para efeito de
distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma
Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2° Nas localidades onde
houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de
diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que,
após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato.
§ 3° Para a transferência
de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela
numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
§ 4° É facultado aos
presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência
a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.
Art. 721. Incube aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos
decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos
conforme cometidos pelos respectivos presidentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 1° Para efeito de
distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma
Junta de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 2° Nas localidades onde
houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de
diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que,
após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário
à pena, de suspensão ou de demissão, na reincidência. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 3° Para a transferência
de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a, ordem circular, pela
numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 4° E facultado aos
presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência
a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 5° Na falta, ou
impedimento do oficial de diligência, o presidente da Junta poderá, atribuir a
realização do ato a qualquer serventuário. (Incluído pelo
Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 1° Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 2° Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 3° No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 4° É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
§ 5° Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
DAS PENALIDADES
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a)
multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;
(Vide Leis n°s 6.986, de
1982 e 6.205, de 1975)
a) multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A;
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis n°s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1° - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2° - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3° - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia
autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer
decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades: (Revogado pela Lei n° 9.842, de
7.10.1999)
a) suspensão do emprego até
seis meses, ou dispensa do mesmo: (Revogado pela Lei n° 9.842, de
7.10.1999)
b) perda do cargo de
representação profissional em cujo desempenho estiverem; (Revogado pela Lei n° 9.842, de
7.10.1999)
c) suspensão, pelo prazo de
dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação
profissional.
(Revogado pela Lei n° 9.842, de
7.10.1999)
Art. 724 - Quando a suspensão do
serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por
associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena
será: (Revogado pela Lei n° 9.842, de
7.10.1999)
a) se a ordem for ato de
Assembléia, cancelamento do registro da associação, além da multa de Cr $
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de serviço público; (Revogado pela Lei n° 9.842, de
7.10.1999)
b) se a instigação ou ordem
for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no
artigo seguinte.
(Revogado pela Lei n° 9.842,
de 7.10.1999)
Art. 725 - Aquele que,
empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática
de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito cabeça de coligação de
empregadores ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação
penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
(Revogado pela Lei n° 9.842, de
7.10.1999)
§ 1° - Tratando-se de
serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas
neste artigo serão aplicadas em dobro. (Revogado pela Lei n° 9.842, de
7.10.1999)
§ 2° - O estrangeiro que
incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidades será
expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum. (Revogado pela Lei n° 9.842, de 7.10.1999)
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função
de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas
seguintes penas:
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
a)
sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5
(cinco) anos; (Vide Leis n°s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
b)
sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do
direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis n°s 6.986, de
1982 e 6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos; (Vide Leis n°s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis n°s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do
cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às
audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a
readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste,
incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por
dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis n°s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
§
1° - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) (Vide Leis n°s 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
§
2° - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
(Revogado pela Medida
Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 729. Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em
julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do
pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa
de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis n°s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
§ 1° - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) (Vide Leis n°s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
§ 2° - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros). (Vide Leis n°s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 730. Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas,
sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no
inciso II do
caput do art. 634-A.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis n°s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja
penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis n°s 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975)
Art. 733. As infrações ao disposto neste Título para as quais
não haja penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis n°s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis n°s 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973)
a)
as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate,
ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até
então observada;
b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.
Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.
Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho
e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como órgão de coordenação entre
a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 738. Os
procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do
decreto-lei n° 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a
percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas
impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da
previdência social.
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente
arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos
procuradores gerais.
Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela
constante do
Decreto-lei n° 2.874, de 16 de dezembro de 1940. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 6.053, de 30.11.1943,
(Fica sem efeito pelo Decreto-Lei n° 8.024, de 1945)
Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n° 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional n° 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;
b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1° - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
§ 2° - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
§ 3° - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
§ 4° - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
§ 5° - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.
Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746. Compete à Procuradoria Geral:
a) oficiar nos processos e
questões de trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho
Pleno;
b) proceder as diligências e
inquéritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;
c) recorrer das decisões da
Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;
d) promover, perante o Juizo
competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e
judiciárias do trabalho;
e) representar às autoridades
competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de
Justiça do Trabalho;
f) prestar às autoridades do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas
sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos orgãos
competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou
cumpridas;
g) requisitar de quaisquer
autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que
se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;
h) defender a jurisdição dos
orgãos da Justiça do Trabalho;
i) suscitar conflitos de
jurisdição;
j) requerer o estabelecimento
de prejulgado, na forma do disposto no art. 902.
Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;
l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
m) suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao
procurador geral:
a) dirigir os serviços da
Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as
necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do
Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre
que se fizer necesário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências
que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em
julgamento;
c) requerer prorrogação das
sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a
decisão;
d) assinar os atos dos
referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com
restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar os procuradores
que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de
fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;
f) designar o procurador que o
substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31
de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da
Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos
procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas
disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juizo, em
primeira ou na superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
j) admitir e dispensar o
pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcionários e extranumerários.
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
a) funcionar, por designação
do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do
Conselho Pleno;
b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.
Parágrafo único. Aos
procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as
diligências e investigações necessárias.
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais;
a) dirigir os serviços da
respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates,
sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos,
solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado
o direito de vista do processo em julgamento;
c) apresentar, semestralmente,
ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como
dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva
região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou
judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências
ordenadas pelo procurador geral;
e) prestar ao procurador geral
as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de
dúvidas;
f) funcionar em Juizo, na sede
do respectivo Conselho Regional;
g) exercer as atribuições
constantes das alíneas c, d, e e do artigo 748.
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designação
do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho
Regional;
b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DA SECRETARIA
Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for
designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio .(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 753 - Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.
Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:
a) oficiar nos processos que
tenham de ser sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno
em matéria referente à previdência social;
b) funcionar nas sessões do
Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria
jurídica a examinar;
c) opinar nos processos
sujeitos à apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de
Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a critério
da autoridade julgadora;
d) funcionar, em primeira
instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação
dos atos e decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira
citação;
e) fornecer ao Ministério
Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados
ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em
matéria de previdência social;
f) promover em juizo, no
Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do
Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;
g) recorrer das decisões dos
orgãos e das autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão
dos acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei.
Art. 757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei n° 72, de 1966)
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em matéria de previdência social; &nnbsp; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao
procurador geral:
a) dirigir os serviços da
Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do
Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que
se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que
julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
e) requerer prorrogação das
sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a
decisão;
d) assinar os atos dos
referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com
restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar procuradores que
devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-Ihes todas as atribuições
necessárias a essa função;
f) designar o procurador que o
substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31
de março, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da
Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos
procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-Ihes penas
disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juizo, em
primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
j) admitir e dispensar o
pessoal extranurnerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcionários e extranumerários.
Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei n° 72, de 1966)
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Feceral; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral. (Vide Decreto Lei n° 72, de 1966)
Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.
DA SECRETARIA
Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob a direção do
funcionário designado para exercer as funções de secretário.
Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei n° 72, de 1966)
Art. 761. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for
designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei n° 72, de 1966)
Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei n° 72, de 1966)
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2° - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3° - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
DO PROCESSO EM GERAL
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis n°s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que
for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital
no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda,
daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.
Art. 774.
Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for
feita verbalmente, ou expedida, a notifìcação daquela em que fôr publicado o edital no
jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela
em que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de
começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou
em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos
que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.
Art. 775 - Os
prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de
força maior, devidamente comprovada.
(Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado,
terminarão no primeiro dia útil seguinte.
(Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei n° 13.545, de 2017)
§ 1° Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei n° 13.545, de 2017)
§ 2° Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei n° 13.545, de 2017)
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis n°s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis n°s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Ttahalho não poderão sair dos Cartórios ou
Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de
recurso ou requisição.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei n° 6.598, de 1°.12.1978)
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis n°s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1°, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
DAS CUSTAS
Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento,
as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
a) até Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) 10% (dez por cento);
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
c) de mais de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);
d) de mais de Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);
e) de mais de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
f) de mais de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).
§ 1° Nas Juntas, nos
Conselhos Regionais e no
Conselho
Nacional do Trabalho o pagamento
das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a
importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários
que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas
no ato, de acordo com o regimento local.
§ 2° A divisão a que se
refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas
expedidas pelo
Conselho
Nacional do Trabalho.
§ 3° As custas serão
calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo
valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor
for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito
administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4° As custas serão pagas
pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de
seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma
não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos
litigantes.
§ 5° Tratando-se de
empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 6° No caso do não
pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo
estabelecido no capítulo V deste título.
Art. 789. Nos discídios do trabalho, individuais ou coletivos,
até julgamento, as custas serão calculadas, progressivalmente, de acordo com a seguinte
tabela:
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de
19.1.1946)
a) até Cr$ 100,00 (cen
cruzeiros), 10% (dez por cento);
(Redação dada pelo
Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
c) de mais de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
d) de mais de 1.000,00 (mil
cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
e) de mais de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
f) de mais de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).
(Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 1° Nas Juntas, nos
Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o
pagamento das custas far-se-á em sêlo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito,
a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários
que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão
pagas no ato, de acôrdo com o regimento local.
(Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 2° A Divisão a que se
refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e
instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho
Nacional do Trabalho.
(Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 3° As custas serão
calculadas da forma seguinte ° quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o
respectivo valor: quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
quando o valor for indeterminado, sobre o que o juíz ou presidente fixar; e, no caso de
inquérito, sôbre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 4° As custas serão pagas
pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro
de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porem, do
inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes do seu julgamento pela
Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro
de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 5° Tratando-se de
empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 6° No caso do não
pagamento das custas far-se-à a execução do respectiva importância segundo o processo
estabelecido no capítulo V deste titulo.
(Redação dada
pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 7° É facultado aos
presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estadp de miserabilidade.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 789 -
Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas
serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I - Até o vaIor do
salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);
(Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - Acima do limite do item I
até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
III - Acima de duas e até
cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
IV - Acima de cinco e até dez
vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);
(Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
V - Acima de dez vêzes o
salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).
(Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Nas Juntas, nos
Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito
na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de
Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os
funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas
serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local.
(Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° A divisão a que se
refere o § 1°, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos
serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° As custas serão
calculados:
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
a) quando houver acôrdo ou
condenação, sôbre o respectivo valor;
(Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
b) quando houver desistência
ou arquivamento, sôbre o valor do pedido;
(Redação dada
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
c) quando o valor fôr
indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
d) no caso de inquérito,
sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° As custas serão pagas
pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de
5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se
tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de
seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
(Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 5° Os emolumentos de
traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua
extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado
pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob
pena de deserção.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229,
de 28.2.1967)
§ 6° Sempre que houver
acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em
partes iguais aos litigante.
(Redação dada pelo Decreto-lei
n° 229, de 28.2.1967)
§ 7° Tratando-se de
empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou
isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
(Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 8° No caso de não
pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o
processo estabelecido no Capítulo V dêste Título.
(Incluído
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 9° É facultado aos
presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
(Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 10. O sindicato da categoria profissional
prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber
salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não
possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover
à demanda. (Incluído pela Lei n° 10.288, de
2001)
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios
individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64
(dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: &nnbsp;
(Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
I ° quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
II ° quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
III ° no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
IV ° quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
§ 1° As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
§ 2° Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
§ 3° Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
§ 4° Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
I ° autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
II ° atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
III ° agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
IV ° agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
V ° embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
VI ° recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
VII ° impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
VIII ° despesa de armazenagem em depósito judicial ° por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
IX ° cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo ° sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).(Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
I ° autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes ° por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
II ° fotocópia de peças ° por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
III ° autenticação de peças ° por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
IV ° cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação ° por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente
pelo pagamento das custas.
Art. 790. Nos
casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidàriamente pelo
pagamento das custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
§ 1° Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
§ 2° No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família. (Redação
dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
I ° a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
II ° o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B. A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1° - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2° - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei n° 12.437, de 2011)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres
casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais,
tutores ou maridos.
(Revogado pela Lei n°
13.467, de 2017)
Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18
(dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou,
na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde
não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar
o cargo de curador à lide.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei n° 10.288, de 2001)
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1° - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2° - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
DAS EXCEÇÕES
Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1° As demais exceções
serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2° Das decisões sobre
exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as
partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 1° - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 2° - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a
estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes
alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao
exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na
primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1° - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2° - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)
Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;
II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1° - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários .(Vide Leis n°s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis n°s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1° - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§
2° - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte
a que interessar o depoimento.
§ 2° As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei n° 13.660, de 2018)
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se
tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei n° 5.584, de 1970)
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em
certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o
juiz ou Tribunal.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei n° 11.925, de 2009).
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei n° 11.925, de 2009).
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo
único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei n° 10.035, de 2000)
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1° - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2° - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3° As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei n° 10.035, de 2000)
§ 3°-A. Para os fins do § 3° deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei n° 13.876, de 2019)
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei n° 13.876, de 2019)
II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei n° 13.876, de 2019)
§ 3°-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3°-A deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.876, de 2019)
§ 4° O INSS será intimado, por via postal, das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado
interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (Incluído pela Lei n° 10.035, de 2000)
§ 4° A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 5° Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 6° O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 7° O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
Art. 836. E' vedado aos órgãos da justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste título
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a
ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos
arts.
798 a 800 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 836 - É vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer
de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a
ação rescisória, que será admitida, na forma do disposto no
Capítulo IV do Título IX
da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o
depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal. (Redação dada pela Lei n° 7.351, de 27.8.1985)
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei n° 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória n° 2.180-35, de 2001)
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§
1° - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta,
ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,
uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§
2° - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior.
§ 2° Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Os pedidos que não atendam ao
disposto no § 1° deste artigo serão julgados extintos sem
resolução do mérito.
(Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1° - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2° - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3° Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei n° 6.667, de 3.7.1979)
§ 1° É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2° Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3° O preposto a que se refere o § 1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° O pagamento das custas a que se refere o § 2° é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 846. Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá
vinte minutos para aduzir sua defesa.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei n° 9.022, de 5.4.1995)
§ 1° - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei n° 9.022, de 5.4.1995)
§ 2° - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei n° 9.022, de 5.4.1995)
Art. 847. Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1° Se houver acordo,
lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e
demais condições para seu cumprimento.
§ 2° Entre as condições a
que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não
cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização
convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei n° 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 848. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo
o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei n° 9.022, de 5.4.1995)
§ 1° - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2° - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão
resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
Parágrafo único. A ata será
assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu
original.
Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 1° - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 2° - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1° do art. 841.
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 1° O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 2° As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 1° Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 2° As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 3° Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 4° Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 5° (VETADO) (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 6° As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 7° Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 1° O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 2° (VETADO) (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 3° As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1° do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857. A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores
interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato que
represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos
empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.
(Revogado pelo Decreto-lei n°
7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei n° 2.693, de 23.12.1955)
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859. No caso do parágrafo único do art. 857, a representação poderá ser
escrita ou verbal e deverá indicar o representante ou representantes dos reclamantes.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando
verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da
Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.
(Revogado pelo Decreto-lei n°
7.321, de 14.2.1945)
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente
submeterá o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei n° 424, de 21.1.1969)
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3°, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei n° 424, de 21.1.1969)
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3°. (Incluída pelo Decreto-lei n° 424, de 21.1.1969)
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1° - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2° - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo
único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na
conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal
decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juizo competente, observado o processo
previsto no capítulo III deste título, sendo vedado, porem, questionar sobre a matéria
de fato e de direito já apresentada na decisão.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei n° 2.275, de 30.7.1954)
DA REVISÃO
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
DA EXECUÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida
neste capítulo.
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei n° 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos
previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais
do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. (Incluído pela Lei n° 10.035, de 2000)
Parágrafo único. Serão
executadas ex-officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de
decisão proferida pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo,
inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
(Redação dada pela Lei n°
11.457, de 2007)
(Vigência)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei n° 9.958, de 25.10.2000)
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo
próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar
de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá
ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei n° 10.035, de 2000)
Art. 879. Requerida a execução, o juiz ou presidente
providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo
único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem
discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído
pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 1° - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei n° 8.432, 11.6.1992)
§ 1°-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei n° 10.035, de 2000)
§ 1°-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei n° 10.035, de 2000)
§ 2° - Elaborada a conta e tornada
líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei n° 8.432,
11.6.1992)
§ 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Elaborada a conta pela
parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social ° INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão. (Incluído pela Lei n°
10.035, de 2000)
§ 3° Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 4° A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei n° 10.035, de 2000)
§ 5° O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 6° Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei n° 12.405, de 2011)
§ 7° A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 7° A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo,
calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo
o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provisória n. 955, de 2020)
§ 7° A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado
de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo
e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que
pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal,
requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou,
em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao
INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de
penhora. (Redação dada pela Lei n°
10.035, de 2000)
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1° - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2° - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3° - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo
único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia,
no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento
bancário idôneo.
Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei n° 7.305, 2.4.1985)
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente
às custas da execução.
Art. 882 - O
executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante
depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no
art. 655 do Código Processual
Civil.
(Redação
dada pela Lei n° 8.432, de 1992)
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos
bens, tentos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e
custas.
Art. 883.
Não pagando o executado, nem garantido a execução, seguir-se-à a penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamlada, juros da mora e custas,
aqueles contados da data da notificação inicial. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 883 - Não
pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros
de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial. (Redação dada pela Lei n°
2.244, de 23.6.1954)
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora
equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em
qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial.
(Redação dada pela
Medida Provisória n° 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória
n. 955, de 2020)
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1° - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2° - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3° - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§
4° - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação. (Incluído pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 4° Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei n° 10.035, de 2000)
§ 5° Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória n° 2.180-35, de 2001)
§ 6° A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis n°s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
§ 1° - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2° - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1° Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2° Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
Art. 888. Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da
nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital,
afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte dias.
§ 1° Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem
alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda
praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência
para a adjudicação.
§ 2° Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance
com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3° Não havendo licitantes na segunda praça, e não
requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, podarão os mesmos ser
vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.
§ 4° Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24
horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que
trata o § 2° do art. 888, voltando à praça os bens executados.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
§ 1° A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
§ 2° O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
§ 3° Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
§ 4° Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2° dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei n° 5.584, de 26.6.1970)
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei n° 10.035, de 2000)
§ 1° Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o
INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste,
ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e
integral cumprimento do parcelamento. (Incluído pela
Lei n° 10.035, de 2000)
§ 2° As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS,
mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo
se outro prazo for estabelecido em regulamento.
(Incluído
pela Lei n° 10.035, de 2000)
§ 1° Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 2° As
Varas do Trabalho encaminharão
mensalmente à Secretaria da Receita
Federal do Brasil informações sobre
os recolhimentos efetivados nos autos,
salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento.
(Redação dada pela
Lei n° 11.457, de 2007)
(Vigência)
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
DOS RECURSOS
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
Parágrafo único. Os
incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a
apreciação do merecimento das decisões interIocutórias somente em recurso da decisão
definitiva.
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
I ° embargos; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
II° recurso ordinário; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
III ° recurso
extraordinário; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737,
de 19.1.1946)
IV ° àgravo.
(Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei n° 861, de 13.10.1949)
I - embargos; (Redação dada pela Lei n° 861, de
13.10.1949)
II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei n° 861, de 13.10.1949)
III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei n° 861, de 13.10.1949)
IV - agravo. (Redação dada pela Lei n° 861, de 13.10.1949)
§ 1° - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
§ 2° - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juizos, nos
dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por recisão do
contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará,
Maranhão, Paraiba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou
a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do
Acre e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 600,00 (seiscentos
cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo,
Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;
c) a Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo,
ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único. Os embargos
serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator
da decisão embargada.
Art. 894.
Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais
concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contráto de trabalho
en que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior: (Redação
dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
a) a Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagôas, Sergipe, Mato Grsso e Goiás ou a Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados
referidos; (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de
1946)
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo,
Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados. (Redação
dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
Parágrafo único. Os embargos
serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo
ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão na pauta, será dada vista dos
autos aos vogais. (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737,
de 1946)
Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das
Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual
ou inferior: (Redação dada pela Lei n° 2.244, de
23.6.1954)
a) a duas vêzes o salário
mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
b) a três vêzes o salário
mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio
Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro; (Redação
dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
c) a seis vêzes o salário
mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal. (Incluído
pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 1° - Os embargos serão
opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou
Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
§ 2° - No Tribunal Superior
do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao
da publicação das conclusões do acórdão: (Incluído
pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
a) das decisões a que se
referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702; (Incluído
pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
b) das decisões das turmas
que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os
embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na
conformidade do § 1° do art. 702. (Incluído pela Lei
n° 2.244, de 23.6.1954)
Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas
das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação
seja igual ou inferior: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
I - A 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos
Territórios; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de
28.2.1967)
II - A 5 (cinco) vêzes o
salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 1° Tratando-se de
reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o
disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil. (Redação
dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Os embargos serão
opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou
Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 3° No Tribunal Superior do
Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da
publicação das conclusões do acórdão: (Incluído pelo
Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
a) das decisões a que se
referem as letras b e c do Item I do art. 702;
(Incluído
pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
b) das decisões das Turmas,
que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão
proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos
quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão
recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo
Tribunal. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 894 Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho,
para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da publicação da conclusão do acórdão:
(Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei 5.584, de 1970)
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
b)
das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si,
ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de
24.5.1968)
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou
que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho.
(Redação dada pela Lei n°
7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos
cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a
competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus
Presidentes, como definido na legislação vigente. (Redação
dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
(Revogado dada pela Lei n°
11.496, de 2007)
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei n° 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei n° 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei n° 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II
- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal.
(Incluído pela pela Lei n° 11.496, de 2007)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei n° 13.015, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 2° A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 3° O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 4° Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
Art. 895. Cabe recurso ordinário, para a instância superior:
a) das decisões definitivas
das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas
dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de
dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,
c) das decisões da Câmara de
Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta
dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instânca
superior; (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de
1946)
a) das decisões definitivas
das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias; (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
b) das decisões definitivas
dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez
dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos. (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
a) das decisões definitivas das
Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação
dada pela Lei n° 5.442, de 1968)
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos
de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos
processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,
b) das decisões definitivas dos
Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.168, de 1946)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei n° 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei n° 11.925, de 2009).
§ 1° - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
I - (VETADO). (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 2° Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Art. 896. Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma
jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho
Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;
b) proferidas com violação,
expressa de direito.
b) proferidas com violação da
norma jurídica.
§ 1° O recurso
extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do
Trabalho.
§ 2° O recurso terá efeito
devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência
manifesta, dar-lhe tambem, o efeito suspensivo;
§ 3° Na hipótese de não
ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará
o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem , sendo a este facultado
determinar a remessa do processo.
Art. 896.
Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando: (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
a) derem à mesma norma,
jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho
Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
b) proferidas contra a letra
expressa de lei. (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737,
de 1946)
§1° O recurso
extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho
Nacional do Trabalho, será apresentaido à autoridade recorrida, a qual poderá
recebe-lo ou denegá,-lo, consoante seja o caso. (Redação
dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
Artigo 896 -
Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: (Redação dada pela Lei n° 861, de 13.10.1949)
a) derem à mesma norma
jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou
pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada
pela Lei n° 861, de 13.10.1949)
b) proferida com violação da
norma jurídica ou princípios gerais de direito. (Redação
dada pela Lei n° 861, de 13.10.1949)
Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última
instância quando: (Redação dada pela Lei n° 2.244,
de 23.6.1954)
a) derem ao mesmo dispositivo legal
interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional
ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
b) proferidas com
violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 23.6.1954)
Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última
instância quando: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229,
de 28.2.1967)
I - Derem ao mesmo dispositivo
legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo
Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II - Proferidas com violação
da norma jurídica. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229,
de 28.2.1967)
Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última
instância, quando: (Redação dada pela Lei n° 5.442,
de 24.5.1968)
a) derem ao mesmo dispositivo legal a
interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional,
através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição
plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou
jurisprudência uniforme dêste; (Redação
dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
b) proferidas com violação de literal
disposição de lei ou de sentença normativa. (Redação
dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
a) derem ao mesmo
dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal
Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua
composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de
jurisprudência uniforme deste.
(Redação dada
pela Lei n° 7.033, de 5.10.1982)
§ 1° O recurso de revista
será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que
poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.(Redação dada pela Lei n° 861, de 13.10.1949)
§ 2° Recebido o recurso, a
autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir
carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados
da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo. (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
§ 3° Denegada a
interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo
de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
§ 4° - Não caberá recurso
de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas
em execução de sentença. (Incluído pela Lei n°
2.244, de 23.6.1954)
§ 4° Das decisões
proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 4° Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista
para o Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada
pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968)
Art. 896 - Cabe Recurso
de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho,
quando: (Redação dada pela lei n° 7.701, de1988)
a) derem ao mesmo dispositivo
de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal
Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com
enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pela lei n° 7.701, de1988)
b) derem ao mesmo disposto de
lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea
a; e (Redação dada pela lei n° 7.701, de1988)
c) proferidas com violação
de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República. v
§ 1° - O Recurso de Revista
será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que
poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho. (Redação dada pela lei n° 7.701, de1988)
§ 2° - Recebido o Recurso, a
autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada
requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito
suspensivo ao Recurso. (Redação dada pela lei n°
7.701, de1988)
§ 3° - Denegado seguimento
ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias
para o Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada
pela lei n° 7.701, de1988)
§ 4° - Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso
de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal. (Redação dada pela lei n° 7.701, de 1988)
§ 5° - Estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de
Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso
nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da
representação, cabendo a interposição de Agravo. (Incluído
pela lei n° 7.701, de1988)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei n° 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu
Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei n° 9.756, de 1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei n° 13.015, de 2014)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei n° 9.756, de 1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 9.756, de 1998)
§ 1° O Recurso de
Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal
recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a
decisão. (Redação dada pela Lei n° 9.756, de
1998)
§ 1° O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 9.756, de 1998)
§ 3° Os Tribunais
Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua
jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a
súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar
Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 9.756, de 1998)
§ 3°
Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência
da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de
jurisprudência previsto nos termos do
Capítulo I do Título IX do Livro I da
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
(Redação dada pela Lei n°
13.015, de 2014)
§ 4° A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
(alterado
pela Lei n° 9.756, de 1998)
§ 4°
Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do
Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e
conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema
objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da
jurisprudência.
(Redação dada pela Lei n°
13.015, de 2014)
§ 5° - Estando a decisão recorrida
em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas
hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de
representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação
dada pela Lei n° 7.701, de 1988)
§ 5°
A providência a que se refere o § 4° deverá ser
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir
juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro
Relator, mediante decisões irrecorríveis.
(Redação dada pela Lei n°
13.015, de 2014)
§
6° Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da Constituição da República.
(Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 6°
Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3°,
unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal
Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para
viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
(Redação dada pela Lei n°
13.015, de 2014)
§ 3° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 6° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 7° A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 8° Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 9° Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n° 12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3° poderá ser afeto ao Tribunal Pleno. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 96-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.226, de 4.9.2001)
§ 1° São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 2° Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 3° Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5° É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 6° O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 1° O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 2° O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 3° O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 4° Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 5° O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 6° O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 7° O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 8° O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 9° Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7° deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1° do art. 543-B da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
Art. 897. Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.
§ 1° O agravo será
interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porem,
ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até
julgamento do recurso.
§ 2° O agravo será julgado
pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, saIvo em se tratando de
decisão de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao
presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o
prolator da decisão agravada, a quem estes informará minuciosamente sobre a matéria
controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
Art. 897. Cabae agravo: (Redação
dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
a) de petição, as decisões
do juíz, ou presidente, nas execuções: (Redação dada
pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
b) de instrumento, dos
despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação
dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
§ 1° O agravo será
interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém
ao juíz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até
julgamento do recurso. (Redação dada pela Decreto Lei n°
8.737, de 1946)
§ 2° Na hipótese da alinea
a, o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida,
salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o
julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a
que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem este informará
minuciosamente sôbre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sob estado
o andamento do feito. to Lei
n° 8.737, de 1946)
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei n° 8.432, de 1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei n° 8.432, de 1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei n° 8.432, de 1992)
§ 1° - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei n° 8.432, de 1992)
§ 2° - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei n° 8.432, de 1992)
§
3° - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio
Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente
da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do
Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto
no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o
exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver
determinada a extração de carta de sentença.
(Redação
dada pela Lei n° 8.432, de 1992)
§ 3° Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei n° 10.035, de 2000)
§ 4° - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei n° 8.432, de 1992)
§ 5° Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei n° 9.756, de 1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da
petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do
depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído
pela Lei n° 9.756, de 1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7° do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei n° 12.275, de 2010)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida .(Incluído pela Lei n° 9.756, de 1998)
§ 6° O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Incluído pela Lei n° 9.756, de 1998)
§ 7° Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei n° 9.756, de 1998)
§ 8° Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3°, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Incluído pela Lei n° 10.035, de 2000)
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes.
(Incluído pela Lei n° 9.957, de 2000)
§ 1° Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 2° Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 3° Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 899. Os recursos serão
interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as
exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. Os embargos e o recurso ordinário terão efeito
suspensivo.
Parágrafo único.
Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de
trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos
mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em
julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em
favor da parte vencedora.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por sirnples
petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões previstas neste
título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
Paragrafo único. Tratando-se
porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trababalho, de
valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive
extraordinários mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso,
transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do
depósito em favor da parte vencedora. (Redação dada pela
Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
Parágrafo único.
Tratando-se, porém, de reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de
valor até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de
revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação. (Redação dada pela Lei n° 861, de 1949)
Parágrafo único. Sendo a condenação de valor até Cr$20.000,00
(vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso, inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida,
será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte
vencedora. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de
23.6.1954)
§
1° Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro
de valôres mencionados nas letras " a ", " b " e "
c " do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário
mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão
recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da
parte vencedora, por simples despacho do Juiz. (Renumerado do
parágrafo único com nova redação pelo Decreto-Lei n° 75, de 1966)
§ 2° O depósito de que
trata o § 1° será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o
art. 2° da
Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei,
observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1° se dispõe. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 75, de 1966)
§ 3° Se o empregado não
tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos têrmos do
art. 2° da Lei n° 5.107,
de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do
disposto no § 2° dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei
n° 75, de 1966)
§ 4° Não se aplica o
disposto no presente artigo aos dissídios coletivos. (Incluído
pelo Decreto-Lei n° 75, de 1966)
§ 5° Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria
já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de
que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei n° 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei n° 7.701, de 1988)
§ 1° Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei n° 5.442, 24.5.1968)
§ 2° Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei n° 5.442, 24.5.1968)
§ 3° - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria
já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá
levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Redação
dada pela Lei n° 5.442, 24.5.1968) (Revogado
pela Lei n° 7.033, de 5.10.1982)
§ 4° - O depósito de que trata o § 1° far-se-á na conta vinculada do empregado a que
se refere o art. 2° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os
preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1°. (Redação dada pela Lei n° 5.442, 24.5.1968)
§ 4° O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 5° - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do
art. 2° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva
abertura, para efeito do disposto no § 2°. (Redação
dada pela Lei n° 5.442, 24.5.1968)
§ 5° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 6° - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei n° 5.442, 24.5.1968)
§ 7° No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei n° 12.275, de 2010)
§ 8° Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.015, de 2014)
§ 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei n° 8.638, de 31.3.1993)
Art. 902. É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover e pronunciamento
prévio da Câmara de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma
jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de
interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.
§ 1° Sempre que o
estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser
apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.
§ 2° O prejulgado será
requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao presidente
do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do
Trabalho será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado
tenha sido requerido por Procuradoria Regional.
§ 3° O requerimento de
prejuIgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1° deste artigo.
§ 4° Uma vez estabelecido o prejuIgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e
os Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados
a respeitá-lo.
§ 5° Considera-se revogado
ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando
completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando
nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará, remissão expressa à alteração
ou revogação de prejulgado.
Art. 902. É facultado ao Conselho
Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento
interno. (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
§ 1° Uma vez estabelecido o prejulgado, aos Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas
de Conciliação e Julgamento e o Juizes de Direito investidos da jurisdição a Justiça
do trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (Redação
dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
§ 2° Considera-se revogado ou reformado a prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo,
pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova
interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou
revogação do prejulgado. (Redação dada pela Decreto Lei
n° 8.737, de 1946)
Art. 902 - É facultado ao Tribunal Superior do Trabalho
estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.
(Revogado pela Lei n° 7.033, de 5.10.1982)
§
1° - Sempre que o estabelecimento do prejulgado for
pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho,
deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que
for publicada a decisão.
(Revogado
pela Lei n° 7.033, de 5.10.1982)
§ 2° -
Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal Superior do
Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese
do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão
expressa à alteração ou revogação do prejulgado. (Revogado pela Lei n° 7.033, de 5.10.1982)
§ 3° - O requerimento de
prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1° deste
artigo. (Revogado pela Lei n° 7.033, de
5.10.1982)
§ 4° - Uma vez estabelecido
o prejulgado, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento
e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão
obrigados a respeitá-lo.
(Revogado pela Lei n°
7.033, de 5.10.1982)
§ 5° - Considera-se
revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho,
funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do
prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará remissão
expressa à alteração ou revogação do prejulgado.
(Revogado pela Lei n° 7.033, de 5.10.1982)
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903. As penalidades estabelecidas no
título VIII serão aplicadas pelo Juiz , ou tribunal, que tiver de conhecer da
desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante
representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão
aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex-officio, o u mediante
representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
§ 1° Tratando-se de membro
do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a
imposição de execuções o Conselho Federal.
§ 2° Enquanto não estiver
organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência
da República.
Art. 904.
As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas
pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou
mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
§ 1° Tratando-se de membro
do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a
imposição de sanções o Senado Federal.
§ 2° Enquanto não estiver
organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de
sanções o Presidente da República.
(Redação dada pela
Decreto Lei n° 8.737, de 1946)
Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão
aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio,
ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal. (Parágrafo único renumerado do 1° pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§ 2° Enquanto
não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à
Presidência da República. (Revogado pelo
Decreto-Lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
§ 1° - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2° - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n° 960, de 17 de dezembro de 1938.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 911-A. O empregador efetuará o
recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador
e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e
fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1°
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de
remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês,
independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração
inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de
Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do
salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à
contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2°
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no §
1°,
o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais
empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado
para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime
Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de
carência para concessão dos benefícios previdenciários.
(Incluído pela
Medida Provisória n° 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados. (Vide Decreto-Lei n° 229, de 1967)
Parágrafo
único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando
julgar conveniente, o início da vigência .de parte ou de todos os dispositivos contidos
no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho".
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". (Redação dada pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977) (Vide Decreto-Lei n° 229, de 1967)
Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1° , alínea "c", do Decreto-lei n° 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, alínea "b", desta Consolidação. (Vide Lei n° 3.807, de 1960)
Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições. (Vide Lei n° 3.807, de 1960)
Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto n° 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei n° 6.353, de 20.3.1944)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA |
1° GRUPO - Indústria da alimentação Atividades ou categorias econômicas |
1° GRUPO - Trabalhadores na indústria de alimentação Categorias profissionais |
Indústria do trigo Indústria do milho e da soja Indústria da mandioca |
Trabalhadores na indústria do trigo, milho e mandioca |
Indústria do arroz |
Trabalhadores na indústria do arroz |
Indústria do açúcar Indústria do açúcar de engenho |
Trabalhadores na indústria do açúcar |
Indústria de torrefação e moagem do café Industria de refinação do sal Indústria de panificação e confeitaria Indústria de produtos de cacau e balas Indústria do mate Indústria de laticínio e produtos derivados Indústria de massas alimentícias e biscoitos |
Trabalhadores na indústria de torrefação o moagem de café Trabalhadores na indústria da refinação do sal Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria Trabalhadores na indústria de produtos de cacau e balas Trabalhadores na indústria do mate Trabalhadores na indústria de laticínio e produtos derivados Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos |
Indústria da cerveja de baixa fermentação Indústria da cerveja e de bebidas em geral |
Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral |
Indústria do vinho Indústria de águas minerais Indústria de azeite e óleos alimentícios Indústria de doces e conserves alimentícias Indústria de carnes e derivados Indústria do fio Indústria do fumo Indústria da imunização e tratamento de frutas |
Trabalhadores na indústria do vinho Trabalhadores no indústria de águas minerais Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias Trabalhadores na indústria de cernes e derivados Trabalhadores na indústria de fio Trabalhadores na indústria do fumo Trabalhadores na indústria de imunização e tratamento de frutas |
2 ° GRUPO - Indústria do vestuário Atividades ou categorias econômicas |
2.° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias do vestuário Categorias profissionais |
Indústria de calçados Indústria de camisas para homem e roupas brancas Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem Indústria de guarda-chuvas e bengalas Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo Indústria de pentes, botões e similares Indústria de chapéus Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora |
Trabalhadores na indústria do calçado Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de confecção de roupas Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares Trabalhadores na indústria da chapéus Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora |
3 ° GRUPO - Indústrias da construção e do mobiliário Atividades ou categorias econômicas | 3 ° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário Categorias profissionais |
Indústria da construção civil Indústria de olaria Indústria do cimento, cal e gesso Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento Indústria da cerâmica para construção Indústria de mármores e granitos Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos Indústria de serrarias, carpintarias e tanoarias Indústria da marcenaria (móveis da madeira) Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras Indústria de cortinados e estofos |
Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais) Trabalhadores na indústria de olaria Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento Trabalhadores na industries de cerâmica para construção Trabalhadores na indústria de mármores e granitos Oficiais eletricistas Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras. |
4° GRUPO - Indústrias urbanas Atividades ou categorias econômicas |
4° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas Categorias profissionais |
Indústria da purificação e distribuição de água Indústria de energia hidroelétrica Indústria da energia termoelétrica Indústria da produção do gás Serviços de esgotos |
Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água. Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica. Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica. Trabalhadores na indústria da produção do gás. Trabalhadores em serviços de esgotos. |
5° GRUPO - Indústrias extrativas Atividades ou categorias econômica | 5° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias extrativas Categorias profissionais |
Indústria da extração do ouro e metais preciosos Indústria da extração do ferro e metais básicos Indústria da extração do carvão Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras Indústria da extração de areias e barreiras Indústria da extração do sal Indústria da extração do petróleo Indústria da extração de madeiras Indústria da extração de resinas Indústria da extração da lenha Indústria da extração da borracha Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão Indústria da extração de óleos vegetais e animais |
Trabalhadores na indústria da extração de ouro e metais preciosos. Trabalhadores na industria da extração do ferro e metais básicos. Trabalhadores na indústria da extração do carvão. Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas. Trabalhadores na indústria da extração de mármores, calcáreos e pedreiras. Trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras. Trabalhadores na indústria da extração do sal. Trabalhadores na indústria do petróleo. Trabalhadores na indústria da extração de madeires, Trabalhadores na indústria da extração de resinas, Trabalhadores na indústria da extração da lenha. Trabalhadores na indústria da extração da borracha. Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do algodão. Trabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais. |
6° GRUPO ° Indústria de fiação e tecelagem Atividades ou categorias econômicas | 6° GRUPO ° Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem Categorias profissionais |
Indústria da cordoalha e estopa Indústria da malharia e meias Indústria de fiação e tecelagem em geral Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes) |
Mestres e contramestres na indústria de fiação e tecelagem Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem |
7° GRUPO - Indústria de artefatos de couro Atividades ou categorias econômicas | 7° GRUPO ° Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro Categorias profissionais |
Indústria de curtimento de couros e de peles Indústria de malas e artigos de viagem Indústria de correias em geral e arreios |
Trabalhadores na indústria de curtimento de couros e peles Trabalhadores na indústria de artefatos de couro |
8° GRUPO - Indústria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econômicas | 8° GRUPO ° Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha Categorias profissionais |
Indústria de artefatos de borracha | Trabalhadores na indústrias de artefatos de borracha |
9 ° GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas Atividades ou categorias econômicas | 9° GRUPO - Trabalhadores nas industrias da joalheria e lapidação de pedras preciosas Categorias profissionais |
Indústria do joalheria e ourivesaria Indústria da lapidação de pedras preciosas |
Oficiais joalheiros e ouriveis Oficiais lapidários. |
10 ° GRUPO - Indústrias químicas e farmacêuticas Atividades ou categorias econômicas | 10 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas Categorias profissionais |
Indústrias de produtos químicos para fins industriais Indústria de produtos farmacêuticos Indústria de preparação de óleos vegetais e animais Indústria de resinas sintéticas Indústria de perfumarias e artigos de toucador Indústria de sabão e velas Indústria da fabricação do álcool Indústria de explosivos Indústria de tintas e vernizes Indústria de fósforos Indústria de adubos e colas Indústria de formicidas e inseticidas Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário Indústria de destilação e refinação de petróleo Indústria de material plástico |
Trabalhadores na indústria de produtos químicos para fins industriais Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais Trabalhadores na indústria de resinas sintéticas Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador Trabalhadores na indústria de sabão e velas Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool Trabalhadores na indústria de explosivos Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes Trabalhadores na indústria de fósforos Trabalhadores na indústria de adubos e colas Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário Trabalhadores na indústria de destilação e refinação de petróleo Trabalhadores na indústria de material plástico |
11 ° GRUPO - Indústrias do papel, papelão e cortiça Atividades ou categorias econômicas | 11 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça Categorias profissionais |
Indústria do papel Indústria do papelão Indústria de cortiça Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça |
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça (Corrigido pelo Decreto Lei n° 6.353, de 1944) Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça |
12 ° GRUPO - Indústrias gráficas Atividades ou categorias econômicas | 12 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias gráficas Categorias profissionais |
Indústria da tipografia Indústria da gravura Indústria da encadernação |
Oficiais gráficos Oficiais encadernadores |
13 ° GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Atividades ou categorias econômicas | 13 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Categorias profissionais |
Indústria de vidros e cristais planos Indústria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro) Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro |
Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro |
14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Atividades ou categorias econômicas | 14 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Categorias profissionais |
Indústria do ferro (siderurgia) Indústria da fundição Indústria de artefatos de ferro e metais em geral Indústria da serralheria Indústria da mecânica Indústria da galvanoplastia e de niquelação Indústria de máquinas Indústria de cutelaria Indústria de balanças, pesos e medidas Indústria de funilaria Indústria de estamparia de metais Indústria de moveis de metal Indústria da construção e montagem de veículos Indústria de reparação de veículos e acessórios Indústria da construção naval Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação Indústria de condutores elétricos e de trefilação Indústria de aparelhos elétricos e similares Indústria de aparelhos de radiotransmissão |
Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição) Trabalhadores em oficinas mecânicas Trabalhadores na indústria do material elétrico |
15 ° GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econômicas | 15 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais |
Indústrias de instrumentos musicais Indústrias de brinquedos |
Trabalhadores na indústria de instrumentos musicais Trabalhadores na indústria de brinquedos |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO |
1 ° GRUPO - Comércio atacadista Atividades ou categorias econômicas |
1 ° GRUPO - Empregados no comércio Categorias profissionais |
Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais Comércio atacadista de café Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha Comércio atacadista de gêneros alimentícios Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens Comércio atacadista de maquinismos em geral Comércio atacadista de material de construção Comércio atacadista de material elétrico Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura Comércio atacadista de drogas e medicamentos Comércio atacadista de pedras preciosas Comércio atacadista de joias e relógios Comércio atacadista de papel e papelão |
Empresgados no comércio (prepostos do comércio em geral) Empregados vendedores e viajantes do comércio Trabalhadores em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais |
2 ° GRUPO - Comércio varejista Atividades ou categorias econômicas |
Práticos de farmácia |
Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário), adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres) Comércio varejista de carnes frescas Comércio varejista de de gêneros alimentícios Comércio varejista de produtos farmacêuticos Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas) Comércio varejista de material elétrico Comércio varejista de automóveis e acessórios Comércio varejista de carvão vegetal e lenha Comércio varejista de combustíveis minerais Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos) Comércio varejista dos feirantes |
|
3 ° GRUPO - Agentes autônomos do comércio Atividades ou categorias econômicas | 2 ° GRUPO - Empregados de agentes autônomos de comércio Categorias profissionais |
Corretores de mercadorias Corretores de navios Corretores de imóveis Despachantes aduaneiros Despachantes de estrada de ferro Leiloeiros Representantes comerciais Comissários e consignatários |
Empregados de agentes autônomos do comércio |
4 ° GRUPO - Comércio armazenador Atividades ou categorias econômicas |
3 ° GRUPO - Trabalhadores no comércio armazenador Categorias profissionais |
Trapiches Armazens gerais (de café, algodão e outros produtos) Entreposto (de carnes, leite e outros produtos) |
Trabalhadores no comércio armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos) Carregadores e ensacadores de café Carregadores e ensacadores de sal |
5 ° GRUPO - Turismo e hospitalidade Atividades ou categorias econômicas |
4 ° GRUPO - Empregados em Turismo e hospitalidade Categorias profissionais |
Empresa de turismo Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias Hospitais, clínicas casa de saúde Casas de diversões salões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares Empresas de compra e venda e de locação de imóveis Serviços de lustradores de calçados |
Intérpretes e guias de turismo Empregados no comércio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios) Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde, inclusive duchista e massagistas Empregados em casas de diversões Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares Lustradores de calçados |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS |
1 ° GRUPO - Empresa de navegação marítima e fluvial Atividades ou categorias econômicas | 1 ° GRUPO -Trabalhadores em transportes marítimos e fluviais Categorias profissionais |
Empresa de navegação marítima |
Oficiais de náutica da Marinha Mercante Oficiais de máquinas da Marinha Mercante Comissários da Marinha Mercante Motoristas e condutores da Marinha Mercante Conferentes de carga da Marinha Mercante Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante Taifeiros, culinários e panificadores marítimos Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros) Médicos da Marinha Mercante Enfermeiros da. Marinha Mercante Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates navais) Carpinteiros navais |
Empresa de navegação fluvial e lacustre Agências de navegação |
Oficiais de náutica em transportes fluviais Oficiais de máquinas em transportes fluviais Comissários em transportes fluviais Motoristas e condutores em transportes fluviais Conferentes de carga em transportes fluviais Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais Radiotelegrafistas em transportes fluviais Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros) Médicos em transportes fluviais Enfermeiros em transportes fluviais Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais) Carpinteiros fluviais Enfermeiros da Marinho Mercante. |
2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias Atividades ou categorias econômicas | 2 ° GRUPO - Trabalhadores em transportes aéreos Categorias profissionais |
Empresas aeroviárias |
Aeronautas Aeroviários |
3 ° GRUPO - Empresários e administradores de portos Atividades ou categorias econômicas | 3 ° GRUPO - Estivadores Categorias profissionais |
Empresários e administradores de portos Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos) |
Estivadores Trabalhadores em estiva de minérios |
4 ° GRUPO |
4 ° GRUPO - Portuários Categorias profissionais |
Trabalhadores nos serviços portuários Motoristas em guindastes dos portos Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos |
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES |
1° GRUPO - Empresas ferroviárias Atividades ou categorias econômicas | 1° GRUPO -Trabalhadores ferroviários Categorias profissionais |
Empresas ferroviárias Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos) |
Trabalhadores em empresas ferroviárias |
2° GRUPO - Empresas de transportes rodoviárias Atividades ou categorias econômicas | 2° GRUPO -Trabalhadores em transportes rodoviárias Categorias profissionais |
Empresas de transportes de passageiros Empresas de veículos de carga Empresas de garagens Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos) |
Empregados em escritórios de empresas de transportes rodoviárias Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) |
3° GRUPO - Empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos Atividades ou categorias econômicas | 3° GRUPO - Trabalhadores em empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos) Categorias profissionais |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES |
1° GRUPO - Empresas de comunicações Atividades ou categorias econômicas |
1° GRUPO - Trabalhadores em empresas de comunicações Categorias profissionais |
Empresas telegráficas terrestres Empresas telegráficas submarinas Empresas rádio-telegráficas e radio-telefônicas Empresas telefônicas Empresas mensageiras |
Trabalhadores em empresas telegráficas Trabalhadores em empresas rádio-telegráficas Trabalhadores em empresas radio-telefônicas Trabalhadores em empresas telefônicas Trabalhadores em empresas mensageiras |
2° GRUPO - Empresas de publicidade Atividades ou categorias econômica |
2° GRUPO - Trabalhadores em empresas de publicidade Categorias profissionais |
Empresas de publicidade comercial (inclusive preparação de material para publicidade) Empresa de radiofusão |
Agenciadores de publicidade e propagandistas Trabalhadores em empresas de radiodifusão |
3° GRUPO - Empresas jornalísticas Atividades ou categorias econômica |
3° GRUPO - Trabalhadores em empresas jornalísticas Categorias profissionais |
Empresas proprietárias de jornais e revistas Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores autônomos) |
Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.) |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO |
1° GRUPO - Estabelecimentos bancários Atividades ou categorias econômicas |
1° GRUPO - Empregados em estabelecimentos bancários Categorias profissionais |
Bancos Casas bancárias |
Empregados em estabelecimentos bancários |
2° GRUPO - Empresas de seguros privados e capitalização Atividades ou categorias econômicas |
2° GRUPO - Empregados em empresas de seguros privados e capitalização Categorias profissionais |
Empresas de seguros Empresas de capitalização |
Empregados de empresas de seguros privados e capitalização |
3° GRUPO - Agentes autônomos de seguros privados e de crédito Atividades ou categorias econômicas |
3° GRUPO - Empregados de agentes autônomos de seguros privados e de crédito Categorias profissionais |
Corretores de seguros e de capitalização Corretores de fundos públicos e câmbio |
Empregados de agentes autônomos de seguros e de crédito |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
1° GRUPO - Estabelecimentos de ensino Atividades ou categorias econômicas |
1° GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de ensino Categorias profissionais |
Universidades e faculdades superiores reconhecidas Estabelecimentos de ensino de artes Estabelecimentos de ensino secundário e primário Estabelecimentos de ensino técnico-profissional |
Professores do ensino superior Professores do ensino de arte Professores do ensino secundário e primário Mestres e contramestres de ensino técnico-profissional Auxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino) |
2° GRUPO - Empresa de difusão cultural e artística Atividades ou categorias econômicas |
2° GRUPO - Trabalhadores em empresas de difusão cultural e artística Categorias profissionais |
Empresas editoras de livros e publicações culturais Empresas teatrais Biblioteca Empresas de gravação de discos Empresas cinematográficas Empresas exibidoras cinematográficas Museus e laboratórios de pesquisas (tecnológicas) Empresas de orquestras Empresas artes plásticas Empresas de arte fotográfica |
Empregados de empresas editoras de livros e publicações culturais Empregados de empresas teatrais e cinematográficas Cenógrafos e cenotécnicos Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados) Empregados de biblioteca Empregados em empresas de gravação de discos Atores cinematográficos Operadores cinematográficos Empregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas) Músicos profissionais Artistas plásticos profissionais Fotógrafos profissionais |
3° GRUPO - Estabelecimentos de cultura física Atividades ou categorias econômicas |
3° GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de cultura física Categorias profissionais |
Estabelecimentos de esportes terrestres Estabelecimentos de esportes aquáticos Estabelecimentos de esportes aéreos |
Atletas profissionais Empregados de clubes esportivos |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
GRUPOS
1° Advogados
2° Médicos
3° Odontologistas
4° Médicos veterinários
5° Farmacêuticos
6° Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agrônomos)
7° Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)
8° Parteiros
9° Economistas
10° Atuários
11° Contabilistas
12° Professores (privados)
13° Escritores
14° Autores teatrais
15° Compositores artísticos, musicais e plásticos
*