Inteiro teor - REsp 715797

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 715.797 - PR (2005/0007417-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONMAL PROCURADOR : GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA AGRAVANTE : IMOBILIÁRIA FRANCO S/C LTDA ADVOGADO : ROMEU SACCANI E OUTRO(S) AGRAVADO : OS MESMOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravos Regimentais em Recursos Especiais interpostos contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA (PENA PECUNIÁRIA). No processo administrativo, a notificação por edital se justifica quando restarem frustadas as tentativas de notificação pessoal pela via postal. O mero não recolhimento de tributos não se caracteriza como infração à lei para fins de responsabilização pessoal dos diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações tributárias não recolhidas pela empresa, nos termos do art. 135 do CTN, conforme precedentes do STJ. A responsabilidade do administrador depende de comprovação da prática de ato ilícito que tenha encoberto a obrigação tributária ou diminuído as garantias do crédito tributário. A não apresentação de documentos relacionados às contribuições devidas à Seguridade Social (art. 33, § 2º da Lei nº 8.212/91) é ilícito penalizado com multa (pena pecuniária). Os Embargos de Declaração foram acolhidos na origem para "fins de prequestionamento". Nas razões recursais, a contribuinte apontou violação do art. 127 da Lei 8.213/1991, do art. 33 da Lei 8.212/1991 e dos arts. 223, 224, 231 e 535 do CPC. O INSS alegou que houve afronta ao art. 135 do CTN, aos arts. 2º, § 5º, I e IV, e 3º, da Lei 6.830/1980, c/c art. 202 do CTN, além de divergência jurisprudencial. Não conheci dos apelos por ausência de violação do art. 535 do CPC e por falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados. No Agravo Regimental, a empresa alega que "diante desta decisão na qual se consignou expressamente que tais dispositivos estavam prequestionados e não foram violados, restou-lhe a alternativa de interpor os Recursos Excepcionais. E, caso de outra forma fizesse poderia ser-lhe aplicada multa em razão de um possível caráter protelatório dos Embargos de Declaração" (fl. 475). Já a Fazenda Nacional argumenta que houve prequestionamento implícito da matéria. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 715.797 - PR (2005/0007417-8) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os Agravos Regimentais não merecem prosperar. Conforme consignei na decisão monocrática, a empresa sustentou que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseverou apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, afirmou que houve ofensa ao art. 127 da Lei 8.213/1991, ao art. 33 da Lei 8.212/1991 e aos arts. 223, 224 e 231 do CPC. Contudo, a leitura do acórdão recorrido torna evidente que os dispositivos legais supostamente violados não foram objeto de juízo de valor pelo Tribunal a quo. Não se diga que o simples fato de a instância ordinária ter acolhido os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento" seria suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, sendo indispensável a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Assim, aplicável no caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO ADUZIDA NO ESPECIAL. SÚMULA N. 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reputa-se inexistente o prequestionamento se o Tribunal a quo, provocado a se manifestar sobre determinada matéria via embargos de declaração, acolhe-os tão-somente para dar por prequestionados os dispositivos legais sem, contudo, emitir juízo de valor acerca das questões jurídicas ali tratadas. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula n. 211 do STJ). 3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 934.515/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 02.08.2007 p. 453) Por fim, reitero que o STJ pacificou o entendimento de que inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Dessa forma, o recurso da empresa não merece acolhimento. Quanto ao Agravo Regimental da Fazenda Nacional, reitero que a tese acerca de o nome dos sócios constar da CDA não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que afasta a possibilidade de análise da matéria pelo STJ, por falta de prequestionamento. Com efeito, a Corte local assim se manifestou a respeito do pedido de redirecionamento: No caso, a falta de pagamento do tributo não é apta a caracterizar a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, não havendo como se cogitar o direcionamento da execução contra a sua pessoa, especialmente porque a penhora incide sobre bem da empresa. O argumento de que o nome dos sócios estava na CDA (art. 204 do CTN), portanto, não foi analisado, apesar de o INSS ter oposto Embargos de Declaração com essa finalidade específica. Registre-se que o simples fato de a parte ter interposto os aclaratórios não prequestiona a matéria. É imprescindível, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que o Recurso Especial aponte ofensa ao art. 535 do CPC, para que o STJ possa verificar se, no caso, houve omissão, obscuridade ou contradição. Não tendo se cercado dessa providência, não há como conhecer do apelo, por falta de prequestionamento. Ademais, observo que no Recurso Especial do INSS houve expressa referência apenas à suposta violação do art. 135 do CTN. Inviável, dessa forma, a inovação recursal quanto ao art. 204 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, nego provimento aos Agravos Regimentais. É como voto.