AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.935 - RS (2008/0100780-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra assim ementada:
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. OFENSA AO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. JURISPRUDÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO NA CDA. REDIRECIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557 DO CPC. APLICAÇÃO.
1. O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. O patrimônio da sociedade deve responder integralmente pelas dívidas fiscais por ela assumidas.
3. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são pessoalmente responsáveis pelos créditos relativos a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, inciso III, do CTN).
4. O não recolhimento de tributos não configura infração legal que possibilite o enquadramento nos termos do art. 135, inciso III, do CTN.
5. In casu, a Corte de origem decidiu no sentido de que:"A decisão agravada está redigida nos seguintes termos: '(...) Além disso, o encerramento da empresa ocorreu de forma regular, não sendo possível o redirecionamento do feito pelo fato de inexistirem bens suficientes à satisfação do débito, o que implicaria o reconhecimento de responsabilidade objetiva'. (...) As razões com o presente agravo não têm o condão de modificar a decisão atacada". (grifei). Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 706882 / SC; DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648 / RS; DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp n.º 643.237/AL, DJ de 08/11/2004; REsp n.º 505.633/SC, DJ de 16/08/2004; AgRg no AG n.º 570.378/PR, DJ de 09/08/2004.
6. Recurso especial desprovido.
Em suas razões a agravante assevera que "que não houve julgamento quanto ao principal feito veiculado pela União em seu recurso, a saber: o nome do sócio consta na CDA. Se o nome do sócio figura no título executivo, pouco importa que a empresa tenha ou não encerrado as suas atividades regularmente, via falência, afinal o sócio responde por nome próprio e não por redirecionamento. (...) Quando o nome do sócio consta da CDA não se cuida de hipótese de simples redirecionamento, mas sim de inversão, à luz da jurisprudência desta Corte, do ônus da prova relativo às situações do art. 135 do CTN. A jurisprudência desta Corte Superior, plasmada em recurso repetitivo, adotou o entendimento de que, quando o nome do sócio está na CDA, caberá a ele demonstrar que não se faz presente qualquer das hipóteses autorizadoras da incidência do art. 135 do CTN. Então não se trata de discutir a jurisprudência referente à interpretação do art. 135 do CTN, mas sim de fazer valer outro posicionamento jurisprudencial do Tribunal que é mais específico neste caso, qual seja o de que, estando o nome do sócio na CDA, a ele cabe provar que agiu de acordo com os ditames legais e contratuais.
É o sucinto relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.935 - RS (2008/0100780-1)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. OFENSA AO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. JURISPRUDÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO NA CDA. REDIRECIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557 DO CPC. APLICAÇÃO.
1. O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. O patrimônio da sociedade deve responder integralmente pelas dívidas fiscais por ela assumidas.
3. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são pessoalmente responsáveis pelos créditos relativos a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, inciso III, do CTN).
4. O não recolhimento de tributos não configura infração legal que possibilite o enquadramento nos termos do art. 135, inciso III, do CTN.
5. In casu, a Corte de origem decidiu no sentido de que:"A decisão agravada está redigida nos seguintes termos: '(...) Além disso, o encerramento da empresa ocorreu de forma regular, não sendo possível o redirecionamento do feito pelo fato de inexistirem bens suficientes à satisfação do débito, o que implicaria o reconhecimento de responsabilidade objetiva'. (...) As razões com o presente agravo não têm o condão de modificar a decisão atacada". (grifei). Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 706882 / SC; DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648 / RS; DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp n.º 643.237/AL, DJ de 08/11/2004; REsp n.º 505.633/SC, DJ de 16/08/2004; AgRg no AG n.º 570.378/PR, DJ de 09/08/2004.
6. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor:
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Forte no disposto no art. 557, caput, do CPC, possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.
Noticiam os autos que o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra os responsáveis tributários. Contra a decisão onde foi negado o seguimento, foi interposto agravo interno, afirmando ter a decisão recorrida violado o art. 135 do CTN, art. 2º e 3º da Lei 6.830/80 c/c arts. 202 e 204 do CTN. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da ementa retro-transcrita, negou provimento ao recurso.
Nas razões recursais, alegou a Fazenda Estadual violação ao art. 135 do CTN, art. 2º, § 5º, I e IV e 3º, da Lei 6.830/80 c/c art. 202 do CTN. Argumentou, em suma, que, o nome do sócio consta na CDA, portanto, cabe o redirecionamento da ação.
Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão às fls. 205.
Foi intentado recurso extraordinário.
É o relatório.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se ao redirecionamento da execução para os sócios.
Dispõe o art. 135, do Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...).
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Em face do preceituado neste dispositivo, a jurisprudência desta Corte tem entendido que é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando fique comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos.
A essas hipóteses a doutrina acrescentou o caso da dissolução irregular da sociedade. A respeito, pronunciou-se o eminente tributarista Hugo de Brito Machado:
Com acerto decidiu o Tribunal Federal de Recursos que, deixando a sociedade de operar, sem ter havido sua regular liquidação, os sócios-gerentes, diretores e administradores respondem pelas dívidas tributárias desta. Há, nesses casos, uma presunção de que tais pessoas se apropriaram dos bens pertencentes à sociedade.
Em conclusão, a questão em exame pode ser assim resumida: (a) os sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, em princípio não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias destas; b) em se tratando de IPI, ou de imposto de renda retido na fonte, haverá tal responsabilidade, por força da disposição expressa do Decreto-lei n. 1736/79; (c) relativamente aos demais tributos, a responsabilidade em questão só existiria quando a pessoa jurídica tenha ficado sem condições econômicas para responder pela dívida em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou violação da lei, do contrato ou do estatuto; (d) a liquidação irregular da sociedade gera a presunção da prática desses atos abusivos ou ilegais. (in "Curso de Direito Tributário". São Paulo: Malheiros, 2002, p. 138)
No mesmo sentido tem se firmado a jurisprudência desta Corte Superior, consoante se extrai dos recentes julgados, que restaram assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE.
1. É assente na Corte que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: REsp n.º 513.912/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. In casu, consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl. 47 verso), informando que, ao comparecer ao local de funcionamento da empresa executada, o mesmo foi comunicado de que esta encerrara as atividades no local a mais de ano, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução.
3. Ressalva do ponto de vista no sentido de que a ciência por parte do sócio-gerente do inadimplemento dos tributos e contribuições, mercê do recolhimento de lucros e pro labore, caracteriza, inequivocamente, ato ilícito, porquanto há conhecimento da lesão ao erário público.
4. Recurso especial provido, para determinar o prosseguimento da ação executória com a inclusão do sócio-gerente em seu pólo passivo. (RESP n.º 738.513/SC, Primeira Turma, deste relator, DJ de 18.10.2005)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 591, 592, II, E 596 DO CPC, 350 DO CÓDIGO COMERCIAL, 2º DO DECRETO 3.708/19 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282 STF. PRECEDENTES.
1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal.
2. A configuração do prequestionamento envolve a emissão de juízo decisório sobre a questão jurídica controvertida.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA N. 168/STJ.
1. 'Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente' (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado).
2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168/STJ).
3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n.º 422.732/RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005)
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL ? DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - POSSIBILIDADE -PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de acórdão (fl. 71) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA EMPRESA.
A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou não, está condicionada à prática de atos contrários à lei ou ao contrato. E não é simplesmente objetiva, exigindo efetiva comprovação. Dessa forma, o simples débito fiscal da sociedade, como qualquer outro, não constitui só por si violação à lei. Se assim fosse, todos os credores estariam autorizados a executar bens particulares dos sócios de sociedades limitadas. Além disso, a obrigação tributária é da sociedade.
Por maioria, negaram provimento, vencida a Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro que provia.'
2. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a responsabilidade do sócio-gerente, em relação às dívidas fiscais contraídas pela sociedade apenas ocorre quando aquele, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, exorbitou do poder ou infringiu a lei, o contrato social ou estatuto, a teor do que dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente.
3. In casu, a execução fiscal foi originariamente dirigida à empresa denominada FIORÍSSIMO IND. COM. ESSENCIAIS ART. PRESENTES LTDA., tendo sido tomadas providências para citação da mesma mediante citação via postal, com pedido de oficiamento à Receita Federal para informar o endereço, citação via mandado de execução fiscal, todas sem êxito, havendo por fim, o oficial de justiça informado que não foi possível a citação já 'que a mesma está desativada de fato há mais de noventa dias. Deixo de realizar os demais atos por não ter encontrado bens da devedora.' (fl. 31v.).
4. A dissolução irregular da sociedade oportuniza redirecionamento da execução independente de culpa ou dolo dos sócios. Esse o entendimento adotado neste Superior Tribunal de Justiça: 'É cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a sociedade tiver sido dissolvida de forma irregular. Precedentes da Corte.' (AgRg no RESP 622736/RS, Ministro LUIZ FUX DJ 28.06.2004)
5. Portanto, ocorrendo a dissolução irregular, afirmativa não contestada nos autos, torna-se possibilitado o redirecionamento da execução contra os sócios, os quais poderão, oportunamente, oferecer embargos do devedor, onde argüirão toda matéria de defesa. O que não é possível é o fisco ficar sem ter a quem dirigir a cobrança do crédito fiscal em face de a sociedade não mais existir.
6. Recurso especial provido. (REsp n.º 704.502/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 168/STJ. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO, ANTE O ÓBICE DAS SÚMULA 282 e 356 do STF E OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' Súmula 168/STJ.
3. São inadmissíveis os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso sob o fundamento de ausência de prequestionamento e os decisórios paradigmas conheceram do recurso e adentraram na matéria de mérito. Precedentes do STJ: ERESP 497.511/SP; ERESP 89.575/SP; EREsp. 247.250/SP e ERESP 302.341/MG.
4. Embargos de divergência liminarmente indeferidos (art. 266, § 3º, do RISTJ).
5. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, Primeira Seção, deste relator, DJ de 25/10/2004)
In casu, as conclusões da Corte de origem foram as seguintes:
"A decisão agravada está redigida nos seguintes termos: '(...) Além disso, o encerramento da empresa ocorreu de forma regular, não sendo possível o redirecionamento do feito pelo fato de inexistirem bens suficientes à satisfação do débito, o que implicaria o reconhecimento de responsabilidade objetiva'. (...) As razões com o presente agravo não têm o condão de modificar a decisão atacada". (grifei)."
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
Ex positis, nego provimento ao recurso especial
Publique-se. Intimações necessárias.
Destarte, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, pelo que entendo há de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.