Inteiro teor - AREsp 1062142

Copiar
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.142 - RJ (2017/0043382-3) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): O presente feito decorre de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Jorge Ricardo Perez em desfavor do Estado do Rio de Janeiro. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, VI, B, DA LEI n. 2.657/96 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC - DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. O Órgão Especial deste Tribunal, pacificou o entendimento de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica com base na alíquota de 25%, por violação aos princípios da seletividade e da essencialidade, dispostos no art. 155, §2°, III, da Constituição Federal, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18%, acrescida do adicional de 5% relativo ao fundo de combate a pobreza, enquanto este perdurar. Incidência dos juros moratórios e índice da correção monetária sobre a condenação imposta, corretamente fixados. Dívida de natureza tributária. Desprovimento ao recurso. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recursos extraordinário e especial. Esse último foi com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ofensa aos arts. 2º, 3º, e 7º do CTN. Inadmitido o recurso especial na origem, houve a interposição de agravo nos próprios autos. Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão pela qual não se conheceu do recurso especial diante do fundamento constitucional do acórdão regional recorrido. Contra essa decisão, interpõe-se este agravo interno, no qual a parte alega, em síntese, que os preceitos constitucionais encontram-se reproduzidos no Código Tributário Nacional, razão pela qual é inafastável a competência do STJ para analisar a matéria, in verbis (fls. 403): [os] inúmeros preceitos constitucionais que dispõem sobre os limites e requisitos formais para que possam os entes públicos instituir e suprimir tributos encontram-se reproduzidos no Código Tributário Nacional, inclusive, e em especial, os dispositivos que tratam da necessidade de instituição de lei para a instituição de tributos, incluindo a alíquota do imposto a ser exigida dos cidadãos, donde não competiria ao Poder Judiciário, no caso concreto, reduzir a alíquota do ICMS. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.142 - RJ (2017/0043382-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): As alegações trazidas pela parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do acórdão regional recorrido, os quais corroboram o referido entendimento: [...] Com efeito, a incidência da alíquota de 25% sobre serviços de energia elétrica e de telecomunicações, fixada pelo Decreto 27.427/00, e, posteriormente pela Lei 4.683/2005, que alterou o art. 14, VI, "b", da Lei 2.657/96, foi alvo dos incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade n° 2005.017.000027 e 2008.017.000021. Em ambos os incidentes, o Órgão Especial deste Tribunal, pacificou o entendimento de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica com base na alíquota de 25%, por violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, dispostos no art. 155, §2°, III da Constituição Federal, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18%, vinculando, por conseguinte, todos os órgãos fracionários desta Corte, na forma do art. 97, da CRFB e do art. 103 do Regimento Interno. Nesse panorama, verificada que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/52. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. As partes agravantes sustentam que o Art. 535 do Código de Processo Civil foi violado, mas deixam de apontar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. A atual jurisprudência do STJ tem entendido que não é possível o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: REsp 1.333.475/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26.6.2013; AgRg no AREsp 224.095/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.5.2013. 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado na espécie. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ITBI. VALOR VENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo da municipalidade com base em fundamento constitucional - princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal - ao afirmar que a legislação local deixou o prévio estabelecimento da base de cálculo do ITBI ao crivo de um órgão do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Finanças), o que implicou em majoração do tributo acima dos limites inflacionários do período, por mero ato infralegal. 2. Inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Ademais, o Tribunal a quo valeu-se da interpretação de legislação local (Decreto Municipal 46.228/2005 e Leis Municipais 11.154/1991 e 14.256/2006) para decidir a controvérsia. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o agravo que contra ela se insurge. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.