Inteiro teor - Ag 1295097

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.097 - RS (2010/0059031-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUÍ LTDA ADVOGADO : NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 512-516, que desproveu o Agravo de Instrumento, entendendo pela aplicação da Súmula 7/STJ. A agravante, nas razões do recurso, afirma que "a matéria objeto da presente lide é apenas de direito, não exigindo qualquer dilação ou reexame de prova, trata-se tão somente da aplicabilidade dos arts. 2º § 5º, II, III e IV, 3º da LEF e art. 202 do CTN" (e-STJ fl. 526) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pela Turma. E o relatório. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.097 - RS (2010/0059031-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.5.2010. A decisão agravada, com base na análise realizada pelo Tribunal a quo, consignou que (e-STJ fls. 514-515): Com efeito, o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões postas a exame com lastro na seguinte fundamentação (fls. 256): A princípio, em relação à constituição do crédito tributário, a execução fiscal dos presentes embargos decorre da cobrança de crédito de ICMS, sendo incontroverso que os créditos executados têm origem em imposto informado em atraso pelo próprio contribuinte e impago. (fl. 160). Caracterizada, portanto, a hipótese do lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN (...) (fl. 160). Tratando-se de autolançamento, dispensável, por óbvio, a notificação, conforme o art. 17 da Lei Estadual n° 6.537/73, com redação dada pela Lei Estadual n° 10.768/96, que dispensa o prévio procedimento administrativo para efeito de notificar o contribuinte do lançamento. (fls. 160-161). No mais, em nada foi atingida a presunção de validade das certidões de dívida ativa (art. 204, caput, do CTN), sendo da devedora o ônus de provar o contrário. (fl. 165). No campo 5, constam os valores, à data da emissão da certidão. Nada mais era, ou é, necessário. (fl. 166). Portanto, não assiste razão à recorrente quanto à alegada nulidade do título executivo, porquanto, na hipótese sub examine, a verificação acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais necessários à sua regularidade, de forma a afastar a nulidade da CDA, encerra matéria de prova, cuja cognição é interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. Dessa forma, as alegações da agravante não são capazes de modificar a decisão hostilizada, que mantenho pelos seus próprios fundamentos, quais sejam: No Recurso Especial a agravante sustenta ter havido violação dos arts. 151, II, III e V e 535, II do CPC, do art. 202 do CTN e do art. 2°, § 5°, II, III e IV e 3° da LEF. Registra que o art. 2°, § 5°, II e IV da LEF preceitua a exigência de que esteja expressa na CDA a indicação de estar a dívida sujeita à correção monetária, com respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo da correção referida. Também devem constar o termo inicial e a fórmula de calcular os juros de mora e demais encargos. A falta destes requisitos retira a presunção de liquidez e certeza da CDA. Requer a extinção da Execução Fiscal. Contraminuta apresentada às fls. 213-222. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.4.2010. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO RECURSO EM CONSULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 48, § 5º, DA LEI 9430/96. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 151, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não comete infringência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que analisa todos os pontos relevantes atinentes à solução da lide posta em julgamento. O juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico, mas sim fundamentadamente. Aliás, o decisório abordou explicitamente o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tema da insurgência recursal. (...) 3. Recurso especial desprovido" (REsp n.º 600.218/RJ, Primeira Turma, Rel Min. José Delgado, DJ de 17/05/2004). "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II DO CPC - INOCORRÊNCIA - TÉCNICO EM METALURGIA - NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. (...)Recurso especial não conhecido" (REsp n.º 503.205/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29/03/2004) Com efeito, o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões postas a exame com lastro na seguinte fundamentação (fls. 256): A princípio, em relação à constituição do crédito tributário, a execução fiscal dos presentes embargos decorre da cobrança de crédito de ICMS, sendo incontroverso que os créditos executados têm origem em imposto informado em atraso pelo próprio contribuinte e impago. (fl. 160). Caracterizada, portanto, a hipótese do lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN (...) (fl. 160). Tratando-se de autolançamento, dispensável, por óbvio, a notificação, conforme o art. 17 da Lei Estadual n° 6.537/73, com redação dada pela Lei Estadual n° 10.768/96, que dispensa o prévio procedimento administrativo para efeito de notificar o contribuinte do lançamento. (fls. 160-161). No mais, em nada foi atingida a presunção de validade das certidões de dívida ativa (art. 204, caput, do CTN), sendo da devedora o ônus de provar o contrário. (fl. 165). No campo 5, constam os valores, à data da emissão da certidão. Nada mais era, ou é, necessário. (fl. 166). Portanto, não assiste razão à recorrente quanto à alegada nulidade do título executivo, porquanto, na hipótese sub examine, a verificação acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais necessários à sua regularidade, de forma a afastar a nulidade da CDA, encerra matéria de prova, cuja cognição é interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. Perfilhando o mesmo entendimento, confiram-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE. CDA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA. PRESERVADA A LIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. A alegação de nulidade da CDA envolve matéria de prova, apreciação obstada pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos. 3. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido." (AG 525.587/SP, desta relatoria, DJ de 05.04.2004) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO ATÉ A SENTENÇA DE MÉRITO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É impossível o reexame dos elementos que motivaram os julgados, culminando com a declaração de nulidade da CDA, pois importaria o revolvimento da matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A não-substituição do título executivo, para sanar eventuais irregularidades, até a decisão de primeira instância, resulta na nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da execução dela decorrente. Precedentes. 3. Sendo nula a Certidão de Dívida Ativa, não há falar em prosseguimento da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 547548 / MG; 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de vários débitos sem a discriminação dos exercícios fiscais a que se referem, bem como das quantias correspondentes. 2. A circunstância de a expedição da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança do IPVA ser precedida de prévio auto de lançamento ? que engloba e discrimina os diversos exercícios financeiros, suprindo, daí, eventual deficiência na CDA ?, por constituir questão fática, nem ao menos mencionada no acórdão recorrido, é insuscetível de exame na via do recurso especial. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (REsp 824711 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12/06/2006) É cediço que, com a formalização da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade. Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna desnecessária a homologação. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Sobre o tema, oportuna se faz a transcrição de trecho de voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler no RESP nº 62.446-0/SP, in verbis: "No lançamento por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária apura o montante do tributo devido e antecipa o respectivo pagamento "sem prévio exame da autoridade administrativa" (CTN, art. 150, § 4º). O objeto da homologação é o pagamento antecipado, sem ele, não há lançamento fiscal nessa modalidade. Bem por isso, para os efeitos do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário, o Tribunal Federal de Recursos distinguiu duas hipóteses nos tributos em que a lei prevê sejam lançados por homologação: a) aquela em que o sujeito passivo da obrigação tributária antecipa o pagamento; b) e aquela em que, não obstante obrigado a isso, deixa de fazê-lo. "Não havendo antecipação do pagamento" - diz a Súmula nº 219 daquela Corte - "o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador". Vale dizer, sem a antecipação de pagamento, a Fazenda Pública deve fazer o lançamento "ex officio", para cuja atividade tem o prazo do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, e não o do artigo 150, § 4º, que é específico daqueles casos em que a finalidade é a de exigir diferenças de crédito tributário pago parcialmente. Tudo conforme a lição de Baleeiro, no clássico "Direito Tributário Brasileiro", verbis: "Pelo art. 150, o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o lançamento a posteriori: - a autoridade homologa-o, se exato, ou faz o lançamento suplementar, para haver a diferença acaso verificada a favor do erário. É o que se torna mais nítido no § 1º desse dispositivo,que imprime ao pagamento antecipado o efeito de extinção do crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação. Negada essa homologação, anula-se a extinção e abre-se oportunidade a lançamento de ofício. Sobrevive a obrigação tributária, na qual não influem os atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, com o propósito de extinção total ou parcial do crédito. Do crédito e não da obrigação tributária (art. 139, do CTN). Tais atos são, evidentemente, o pagamento. Mesmo que esse tenha ocorrido, fica de pé a obrigação. Outro lançamento poderá surgir à base da mesma obrigação, complementando o primeiro, se este não for homologado, isto é, reconhecido exato. Nesta última hipótese, a da homologação, extingue-se também a obrigação tributária" (Forense, Rio, 1970, 2ª Edição, p. 462)." Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto.